Lei nº 2.274 de 10/06/1985


 Publicado no DOM - Cuiabá em 10 jun 1985


Dispõe sobre o Regime Tributário da micro-empresa e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

ANILDO LIMA BARROS, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT; Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À Micro-Empresa é assegurado tratamento tributário simplificado e favorecido, nos termos desta Lei.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 1, de 21.11.1990, Ed. 21.11.1990)

Art. 3º Não se inclui no regime desta lei a empresa:

I - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliado no exterior;

II - Firma individual cujo titular seja profissional liberal;

III - Que participe do capital de outra pessoa jurídica, excetos os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

IV - Cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salva se as receitas brutas global da empresas não ultrapassar o limite referido no art. 2º;

V - Conceituada como instituições financeiras;

VI - Enquadrada no regime do § 3º do Decreto lei nº 406 de 31 de dezembro de 1988;

VII - Que realizem operações ou prestem serviços relativos a:

a. Importação de produtos estrangeiros;

b. Compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;

c. Armazenamento ou depósito de bens de terceiros;

d. Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e. Publicidade e propaganda;

f. Diversões públicas.

Art. 4º A inscrição da micro-empresa será feita no órgão fazendário e realizada mediante as seguintes condições:

I - Declaração do nome e identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e seus sócios;

II - Indicação do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso:

III - Declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excede no ano anterior, o limite fixado no artigo 2º, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º.

§ 1º Os requerimentos e comunicações previstas neste artigo poderão ser feitos por via postal.

§ 2º Em se tratando de empresa nova, não haverá a exigência da declaração referida no inciso II deste Artigo.

Art. 5º Antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro das micro-empresas o Fisco realizará diligência para averiguação de despesas de custeio e patrimônio da empresa requerente, assim como no arquivo das notas fiscais simplificadas de que trata o inciso III do art. 7º, assim como da obediência às exigências da legislação de postura e Lei de uso do solo.

Art. 6º A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos postos nesta Lei para seu enquadramento como micro-empresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para o cancelamento de seus registros, no prazo de trinta (30) dias da respectiva ocorrência.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 1, de 21.11.1990, Ed. 21.11.1990)

Art. 8º A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, registre-se ou mantenha-se registrada como micro-empresa, estará sujeita às seguintes conseqüência e penalidades:

I - Cancelamento do Ofício do seu registro, como micro-empresa;

II - Pagamento do Imposto sobre Serviços, acrescidos de juros moratórios e correção monetária contados desde a data em que o tributo deveria ter sido pago até a data do seu efetivo pagamento;

III - Multa equivalente a 150% (Cento e Cinqüenta por Cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações.

Art. 9º Consideram-se extintos os débitos das micro-empresas para a Fazenda Municipal, oriundos do não pagamento do Imposto sobre Serviços vencidos até a data da publicação desta Lei inscritos ou não como Dívida ativa, ajuizada ou não.

Art. 10. Estendem-se os benefícios desta Lei aos estabelecimentos industriais que, concomitantemente prestarem serviços em caráter permanente, estabelecidos na zona industrial de Cuiabá, definida na Lei 2023 de 9 de novembro de 1.982, art. 4 letra l no Distrito Micro industria que vier a ser criado.

Art. 11. É assegurado à micro-empresa o direito de continuar no regime normal de tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta Lei.

Art. 12. Aplicam-se, no que couberem, à matéria tratada nesta Lei, as disposições da Lei 1438 de 19 de dezembro de 1.975.

Art. 13. A implantação do regime previsto nesta lei far-se-a decorridos sessenta (60) dias de publicação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO ALENCASTRO Em, 10 de junho de 1985.

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal