Lei Complementar nº 85 de 11/09/2001


 Publicado no DOM - Florianópolis em 8 out 2001


DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Complementar Nº 729 DE 28/06/2022):

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço de Táxi no Município de Florianópolis reger-se-á pelas disposições desta Lei, de Decretos regulamentares e através de normas complementares expedidas pelo Órgão Gestor de Transportes.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Bandeirada - ato de acionamento do taxímetro;

II - Cadastro de Condutor - registro numérico, sistemático e seqüencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor, contendo informações e dados relativos aos veículos destinados à prestação do serviço de Táxi, bem como em relação ao pessoal de operação;

III - Cancelamento da Permissão - devolução voluntária da permissão;

IV - Cassação da Permissão - devolução compulsória da permissão;

V - Condutor Auxiliar - condutor ligado ao permissionário por qualquer vínculo de direito;

VI - Condutor motorista - permissionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutor de Táxi do permitente;

VII - Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) - remuneração à permitente pela administração do serviço, envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias programadas, determinação das tarifas implantação e manutenção dos pontos de Táxi, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade;

VIII - Empresa Permissionária - pessoa jurídica detentora da permissão, desde que tenha mais de um veículo;

IX - Identificação - documento expedido pelo Órgão Gestor, afixado no interior do veículo sobre o painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia o permissionário e/ou motorista (condutor do Táxi), assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou sugestões;

X - Inclusão - é a entrada de veículo para o sistema em decorrência do aumento de frota;

XI - Licença de Tráfego - autorização emitida pelo Órgão Gestor permitindo o tráfego do Táxi no Município;

XII - Licença para afastamento do veículo - licença para afastamento do veículo do serviço por tempo determinado;

XIII - Número do veículo - número de identificação expedido pelo permitente;

XIV - Órgão Gestor de Transportes - Núcleo de Transportes;

XV - Permissão - ato administrativo pelo qual a Prefeitura Municipal através do seu Órgão Gestor, delega a terceiros, por intermédio de licitação, a execução do serviço público de táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei;

XVI - Permissionário - pessoa física detentora da permissão, desde que possua 1 (um) único veículo;

XVII - Permitente - Órgão Gestor de Transportes da Prefeitura Municipal;

XVIII - Permuta - é a troca de veículos entre permissionário e/ou empresa permíssionária;

XIX - Ponto de Táxi - local designado pelo Órgão Gestor para o estacionamento de veículos destinados ao serviço de Táxi;

XX - Ponto livre - aquele em que se permite o estacionamento de qualquer veículo autorizado a prestar serviço de Táxi no Município;

XXI - Ponto privativo - aquele cujas vagas se destinam apenas a veículos expressa e formalmente autorizados a utilizá-las;

XXII - Ponto semi-privativo - aquele que pode ser utilizado por qualquer veículo autorizado à prestar serviço de Táxi no Município, desde que o número de carros estacionados no local seja inferior a 30% (trinta por cento) do número de Táxis licenciados para o local, observada a hipótese de que, quando o número de táxis do ponto estiver completo aquele lotado noutro ponto deverá deixar o local;

XXIII - Ponto provisório - aquele criado para atender necessidades ocasionais, cuja existência terá duração limitada, podendo ser utilizado por qualquer veículo autorizado a prestar serviço de Táxi no Município;

XXIV - Registro do condutor - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transporte que autoriza o condutor a dirigir o veículo;

XXV - Substituição - é a troca de veículos pelo permissionário ou pela empresa permissionária;

XXVI - Tarifa - importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado;

XXVII - Taxímetro - aparelho instalado no interior do Táxi permanentemente aferido e lacrado pelo Órgão Gestor, destinado a registrar e demonstrar o valor a ser pago pelo usuário a título de tarifa;

XXVIII - Veículo - automóvel ou equivalente inscrito no Cadastro de Táxi do permitente;

Art. 3º O Serviço de Táxi será administrado e gerido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, através de seu Órgão Gestor, com a competência de planejar, controlar, fiscalizar e delegar prestação de serviço mediante permissão, cabendo-lhe todas as tarefas pertinentes àquela atividade, conforme o previsto nesta Lei.

CAPITULO II DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEÇÃO I - OUTORGA DE PERMISSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS

Art. 4º A prestação dos serviços de Táxi fica condicionada à outorga de permissão para sua exploração e a "Licença de Tráfego" para o veículo trafegar, que será expedida pelo Órgão Gestor de Transportes da Prefeitura Municipal.

§ 1º - Nenhum veículo poderá recolher passageiros dentro dos limites do município sem portar a correspondente "Licença de Tráfego", sob pena de apreensão imediata do veículo, acompanhada da correspondente multa.

§ 2º - O permissionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do firmamento do Contrato de Adesão (Permissão) para a apresentação do veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo que possa lhe ser conferida a correspondente "Licença de Tráfego".

§ 3º - A falta de apresentação do veículo no prazo previsto no parágrafo anterior, ou a apresentação do mesmo fora das exigências desta Lei, importará na revogação de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza.

§ 4º - O permissionário deverá, obrigatoriamente, licenciar o Táxi no Município.

§ 5º - A permissão de que trata o caput deste artigo será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por igual período, desde que cumpridas as exigências desta Lei e suas obrigações junto ao Órgão Gestor.

SEÇÃO II - DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO

Art. 5º Somente será outorgada a Permissão:

I - ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de Condutor, proprietário do veículo destinado à prestação do serviço de Táxi.

II - a pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de Empresa, com o objetivo específico para a atividade a que se propõe.

SEÇAO III DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 6º Os interessados na exploração do serviço de Táxi, submeter-se-ão a processo de licitação pública (modalidade concorrência) a ser elaborado e coordenado pelo Órgão Gestor de Transportes, após os estudos necessários à sua realização.

Art. 7º Todo e qualquer veículo autorizado à exploração do serviço de Táxi deverá ter uma licença de tráfego expedida pelo Órgão Gestor de Transportes do município, contendo, entre outros, os seguintes documentos:

I - Nome do permissionário;

II - Identificação do veículo;

III - Categoria para a qual está autorizado;

IV - Prazo de validade;

V - Nome do motorista condutor, acompanhado da respectiva fotografia.

Art. 8º O processo de licitação, visando a outorga das permissões, obedecerá aos princípios prescritos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores (Lei de Licitações e Contratos).

§ 1º - O Órgão Gestor submeterá os interessados à realização de provas de conhecimento de sua área profissional, notadamente no que diz respeito a:

I - Relações humanas;

II - Direção defensiva;

III - Sinalização de tráfego;

IV - Identificação e localização de ruas e de logradouros no Município, como também os principais pontos turísticos;

V - Informações históricas e geográficas relacionadas com a cidade, bem como sobre eventos culturais e promocionais que nela se realizam habitualmente;

VI - Matemática básica;

VII - Noção de primeiros socorros;

VIII - Conhecimento básico das línguas inglesa e espanhola.

§ 2º - A experiência profissional como taxista será considerada ainda como critério de seleção, comprovada através de alvará de licença ou declaração do sindicato de classe.

Art. 9º A outorga da Permissão será realizada através de Contrato de Adesão firmado pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO IV - DO CADASTRO DE CONDUTORES

Art. 10. O (s) vencedor (s) da licitação pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, para requerer sua inscrição no Cadastro de Condutor.

Art. 11. Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutor de Táxi, o motorista profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação "B", "C" ou "D";

II - Carta de apresentação de permissionário;

III - Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC ;

IV - Certidão expedida pela Vara distribuidor criminal, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado ou esteja respondendo por crimes (Art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro);

V - Atestado fornecido por médico credenciado pelo INSS que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais;

VI - Curso básico de inglês e espanhol;

VII - Registro no Sindicato dos Condutores Autônomo de Veículo Rodoviário (SCAVR).

§ 1º O profissional taxista, na condição de autônomo ou auxiliar, deverá ter a inscrição como segurado no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 13/11/2015).

§ 2º O profissional taxista empregado, deverá ter Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada pelo permissionário empregador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 534 DE 13/11/2015).

Art. 12. O Cadastro de Condutor será constituído pelas seguintes categorias:

I - Condutor Permissionário;

II - Condutor Auxiliar.

§ 1º - O vencedor do processo de Licitação será denominado Condutor Permissionário, e será identificado no Contrato de Adesão de que trata o art. 9º, desta Lei.

§ 2º - O Condutor Auxiliar será aquele indicado pelo Condutor Permissionário para prestar os serviços relativos à Permissão.

§ 3º - Para inscrição no Cadastro de Condutor, os condutores permissionário e auxiliar deverão atender aos requisitos previstos no art. 11, desta Lei.

§ 4º - O condutor auxiliar poderá estar vinculado a mais de um Permissionário.

§ 5º - O condutor permissionário poderá ter somente condutores auxiliares, devidamente registrados no Órgão Gestor.

Art. 13. O Órgão Gestor fornecerá aos inscritos no Cadastro de Condutor identificação própria, habilitando-os à prestação do serviço de Táxi, com validade máxima de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, a requerimento do condutor, 90 (noventa) dias antes de vencer o prazo.

SEÇÃO V - DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS

Art. 14. O veículo utilizado no serviço de transporte de Táxi, no Município, deverá ser identificado e enquadrado em 03 (três) categorias:

I - Táxi Convencional: veículo com 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, com ou sem ar condicionado, com capacidade para 4 (quatro) passageiros, publicidade de acordo com o estabelecido e com tarifa inferior a categoria executivo;

II - Táxi Executivo: veículo com 4 (quatro) portas, com ar condicionado, bancos de couro, air-bag opcional, aparelho de som, televisão opcional, capacidade para 04 (quatro) passageiros, desprovido de publicidade, com tarifa superior à categoria Convencional e tipo de veículo definido pelo Órgão Gestor;

III - Táxi Especial: veículo utilitário, com capacidade mínima de 05 (cinco) passageiros, tarifa superior ao táxi executivo, sendo permitida a utilização somente em Aeroporto e Terminais Rodoviários, admitindo-se a adaptação dos atuais táxis e os veículos das Cooperativas AEROTÁXI e RODOTÁXI, localizados nestes pontos.

§ 1º - Os veículos em suas categorias deverão ter a referencia da cor definida pelo Órgão Gestor e ainda ter as seguintes características:

I - Cores da bandeira do Município - para a categoria Convencional;

II - Cor prata para a categoria Executivo;

III - Faixa quadriculada azul brilhante nas laterais do pára-lama dianteiro ao traseiro, sendo permitida a utilização de adesivo;

IV - Ter as palavras "FLORIANÓPOLIS", "AEROPORTO" ou "RODOVIÁRIA" inscrita nas portas laterais dianteiras dos veículos, de acordo com a área de atuação definida pelo Órgão Gestor;

V - Ter a palavra "TÁXI EXECUTIVO" inscrita nas portas laterais, na cor azul brilhante, sendo permitida a utilização de adesivo;

VI - Ter o porta mala e o capô pintado para o veículo da categoria Convencional;

VII - Taxímetro em todas as categorias;

VIII - Identificação do ponto de localização do mesmo, nos pára-lamas laterais traseiros;

IX - Número de seu registro no cadastro de condutor na parte traseira esquerda;

X - Número para reclamação ou sugestão do Órgão Gestor ou Sindicato de Classe na parte traseira direita;

XI - Global Positioning System (GPS) em todas as categorias. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 419, de 09.01.2012, DOM Florianópolis de 23.01.2012, com efeitos sessenta dias após a sua publicação)

§ 2º No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pela repartição de trânsito competente.

§ 3º A quantidade de veículos por categoria e local de atuação será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Não será permitida a utilização de motocicletas de qualquer espécie para o serviço de táxi.

Art. 14-A. O permissionário proprietário de veículo enquadrado no inciso I do art. 14 deverá, quando da renovação de sua frota, necessariamente, optar por veículo que disponha de aparelho de ar condicionado. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 288, de 12.07.2007, DOE SC de 25.07.2007)

Art. 15. O veículo destinado à prestação do serviço de Táxi, além das características definidas no artigo anterior e das exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997) e legislação correlata e complementar, deverá satisfazer, ainda, as seguintes exigências:

I - encontrar-se em bom estado de funcionamento e conservação;

II - possuir seguro particular para o veículo e passageiros (Acidentes Pessoais de Passageiros - APP Complementar) ou seguro total;

III - apresentar idade não superior a 08 (oito) anos;

IV - estar equipado com:

a) extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo Táxi e modelo, em conformidade, com as normas do Conselho Nacional de Trânsito;

b) taxímetro em modelo aprovado, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

c) caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna manual ou automaticamente, quando do acionamento do taxímetro, exceto para a categoria Executivo;

d) dispositivo que indique a situação "livre" ou "ocupado";

e) cintos de segurança em perfeitas condições;

f) identificação do permissionário e do condutor;

g) tabela de tarifas em vigor;

h) adesivo de "proibido fumar" no interior do veículo;

i) mapa da cidade e índice de ruas;

j) equipamento de segurança contra assalto, quando exigido;

k) portar selo de vistoria.

i) adesivo contendo informações sobre os direitos dos cidadãos ao seguro obrigatório - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), de que trata a Lei Federal nº 6194 de 1974 (NR). (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.263, de 08.01.2007, DOE SC de 16.01.2007)

m) adesivo contendo informações sobre os direitos dos cidadãos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), de que trata a Lei Federal n. 6.194 de 1974. (NR) (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 306, de 17.12.2007, DOE SC de 20.12.2007)

Art. 16. Atendidas as condições e exigências dos artigos antecedentes, o Órgão Gestor fornecerá a competente licença de tráfego, atestando encontrar-se o veículo em condições para prestar o serviço de Táxi.

§ 1º - A Licença de que trata este artigo será renovada anualmente, precedida de vistoria, pelo Órgão Gestor de Transportes, sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente.

§ 2º - Independentemente da vistoria semestral, o Órgão Gestor, extraordinariamente, quando julgar necessário, poderá realizar nova vistoria, convocando o permissionário a levar o veículo em lugar determinado.

§ 3º - O Órgão Gestor poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei, provisória ou definitivamente, a critério deste, dependendo do estado do referido veículo.

§ 4º - Para a saída dos veículos do serviço serão exigidos:

I - comprovante de retirada do taxímetro do veículo, expedido pelo órgão competente;

II - devolução da licença de tráfego;

III - retirada dos equipamentos enumerados no item III, letras b, c e d do artigo 15;

IV - certificado de registro e licenciamento do veículo, que comprova a retirada da placa de aluguel;

V - certidão de quitação geral de todos os débitos junto a Prefeitura Municipal.

Art. 17. Em virtude do disposto no item III, do art. 15, o Permissionário deverá, obrigatoriamente, substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 8 (oito) anos de idade, sob pena de cassação da permissão.

Parágrafo Único - A inclusão ou a substituição de veículos será processada, obrigatoriamente, da seguinte forma:

I - Inclusão - poderão ingressar no sistema somente veículos que tenham no máximo 3 (três) anos de idade;

II - Substituição:

a) veículo a ser substituído com mais de 6 (seis) anos de idade - o veículo substituto deverá ser no mínimo 3 (três) anos mais novo, respeitando o limite máximo de 8 (oito) anos de idade;

b) veículo a ser substituído com menos de 6 (seis) anos de idade - o veículo substituto deverá ter no máximo 3 (três) anos de idade.

SEÇAO VI DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 18. A localização, o tipo de ponto e o número de táxis existentes em cada ponto serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observando-se as respectivas áreas de abrangência, os pólos geradores de demanda e a situação atual.

Art. 19. O Órgão Gestor afixará placas indicativas dos pontos, onde constarão os números das placas dos táxis ali sediados, no caso de pontos semi-privativo e privativo.

Art. 20. Não será criado ponto de serviço "SEMI-PRIVATIVO" na área central da cidade e em locais de atividades comerciais de alta demanda, assim definidas pelo Órgão Gestor de Transportes.

Art. 21. Os pontos de serviço poderão, a qualquer tempo, por razões de interesse público ou de conveniência administrativa, ser extintos ou transferidos de local, bem como ter ampliado ou reduzido o número de suas vagas.

CAPÍTULO III - DAS TARIFAS

Art. 22. A tarifa cobrada do usuário pela prestação do serviço de táxi será fixada pelo Conselho Municipal de Transportes - CMT, e homologada por Decreto do Poder Executivo Municipal, precedida de planilha de custos elaborada pelo Órgão Gestor.

Parágrafo Único - O Órgão Gestor regulamentará através de Norma Complementar os seguintes aspectos:

a) metodologia de cálculo das tarifas;

b) planilha de coeficientes para atualização tarifária;

c) critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

d) periodicidade dos reajustes tarifários.

Art. 23. Os valores das tarifas serão fixados por categoria, incluindo:

I - custo da bandeirada;

II - custo do quilômetro rodado com Bandeira I;

III - custo do quilômetro rodado com Bandeira II;

IV - custo da hora parada, à disposição do usuário.

§ 1º - A tarifa pode ser:

I - Comum;

IA - Comum do Aeroporto; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 53, de 22.10.2002, DOE SC de 23.10.2002)

II - Especial.

§ 2º - Tarifa comum é aquela estabelecida para a categoria de táxi convencional.

§ 2º A - Tarifa comum do Aeroporto é aquela estabelecida para a categoria de táxi convencional em função de outras despesas de operacionalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 53, de 22.10.2002, DOE SC de 23.10.2002)

§ 3º - Tarifa especial é aquela estabelecida para a categoria do táxi executivo, em função da qualidade do serviço oferecido;

§ 4º - O transporte de cão-guia será permitido de acordo com a Lei Municipal nº 5189, de 3 de novembro de 1997, sendo vedado o pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do animal.

§ 5º - O transporte de animal de pequeno porte somente será permitido no colo do usuário, sendo vedado o pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do animal.

§ 6º - O permissionário será obrigado a levar a bagagem do passageiro até o limite da capacidade do veículo, sem o pagamento de qualquer valor adicional.

§ 7º - Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.

Art. 24. A utilização da bandeira II fica restrita ao período compreendido entre 20:00 (vinte) horas e 6:00 (seis) horas de segunda a Sábado e em tempo integral aos domingos e feriados, até as 6:00 (seis) horas do dia subseqüente.

Parágrafo Único - Salvo os horários estabelecidos no caput deste artigo, fica obrigatória, a utilização de bandeira I, exceto quando houver expressa e escrita autorização do Órgão Gestor.

Art. 25. Fica vedado ao Condutor acionar o taxímetro antes do embarque do(s) passageiro(s) ou sem seu conhecimento.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I

Art. 26. Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades prescritas nesta Lei, obriga-se, ainda, o Permissionário a:

I - manter as características fixadas para o veículo;

II - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, mantendo-os em perfeitas condições de conservação e funcionamento;

III - apresentar, periodicamente, sempre que for exigido, o veículo para vistoria;

IV - fazer com que o veículo se apresente sempre com o conjunto de equipamentos e de documentos exigidos;

V - zelar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros;

VI - apresentar o veículo em perfeita condições de conforto, segurança e higiene;

VII - fornecer sempre que solicitado pelo Órgão Gestor, as informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;

VIII - estabelecer, em conjunto com os demais Permissionários, escala de serviço de forma a manter atendimento normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da frota;

IX - não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão outorgada ou a "Licença de Tráfego" do veículo, exceto nos casos previstos em lei ou casos excepcionais mediante autorização expressa do Órgão Gestor.

X - confiar a direção do veículo apenas a quem, como seu preposto, na qualidade de condutor auxiliar, esteja regularmente inscrito no Cadastro de Condutor;

XI - controlar e fazer com que prepostos cumpram rigorosamente as disposições da presente Lei;

XII - não paralisar, suspender ou prejudicar a prestação regular do serviço de Táxi;

XIII - manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, em local a ser designado pelo Órgão Gestor, o número de sua inscrição no Cadastro de Condutor;

XIV - cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pelo Órgão Gestor, com vistas ao cumprimento do. previsto nesta lei e legislação complementar;

XV - entregar documento para cadastramento ou renovação de XVI - fornecer troco ao passageiro;

XVII - não agredir verbalmente ou fisicamente o passageiro, XVIII - não portar armas no interior do veículo;

XIV - entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo, mediante recibo;

XV - não impedir o transporte de animais de pequeno porte ou de cão-guia.

SEÇAO II

Art. 27. São, ainda, obrigações dos Permissionários e Condutores Auxiliares:

I - tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de Táxi, os demais Permissionários e condutores, bem como os agentes do serviço de fiscalização;

II - VETADO

III - manter-se com decoro moral e ético;

IV - aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de Táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação existente;

V - atender de imediato as determinações dos agentes fiscalizadores, no exercício regular de suas funções;

VI - efetuar o transporte de usuários em número compatível com a capacidade de passageiros prevista para o veículo;

VII - respeitar a seqüência dos veículos parados no Ponto de Serviço, salvo a vontade pessoal do passageiro de livre escolha;

VIII - cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado no taxímetro, exceto quando houver expressa e escrita autorização do Órgão Gestor;

IX - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;

X - manter programas contínuos de treinamento para seus empregados, assegurando a eficiência do desempenho profissional, com abordagem de questões referentes a relação humanas, direção defensiva, conservação de equipamentos, legislação municipal, estadual e federal sobre transporte, primeiros socorros e curso básico da língua inglesa e espanhola;

XI - não colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques, letreiros, publicidade ou informações não autorizadas;

XII - não dirigir o veículo movido a combustível não autorizado;

XIII - permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo Órgão Gestor;

XIV - não permitir que o veículo circule com vida útil vencida;

XV - renovar anualmente o credenciamento para operação do serviço.

SEÇÃO III

Art. 28. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação pertinente:

I - fumar quando estiver conduzindo passageiros;

II - abandonar o veículo quando estiver parado no ponto, ressalvados casos específicos no final do ponto para realização de refeições fora do veículo;

III - abastecer o veículo quando o mesmo estiver conduzindo passageiros;

IV - recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo no caso de gestantes, doentes físicos e idosos;

V - recusar o transporte, salvo nos casos de passageiros embriagados que possam causar danos ao veículo e/ou motorista;

VII - dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;

VIII - angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;

IX - desacatar a fiscalização;

X - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;

XI - fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto de parada;

XII - dormir no interior do veículo quando estiver no ponto de parada;

XIII - utilizar bandeira II fora dos horários permitidos;

XIV - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 29. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pelo Órgão Gestor do Município, os quais portarão documentos de identificação específica.

Art. 30. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços, podendo em caso de não atendimento, lavrar auto de infração e de notificação, para formalizar a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, constatadas no âmbito da prestação do serviço de Táxi.

§ 1º - Lavrado o auto de infração e de notificação, extrair-se-ão cópias para anexação ao processo e entrega de uma via ao infrator.

§ 2º - O Município, para ampliar a fiscalização do serviço de Táxi, poderá firmar convênios com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, assim como com o Sindicato dos Taxistas, para que este também a efetue, no cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO

Art. 31. O poder de polícia administrativa será exercido pelo Órgão Gestor, que terá competência para a apuração das infrações e a aplicabilidade das penas.

Art. 32. Constitui infração, a ação ou omissão, que importe na inobservância, por parte dos permissionários ou condutores, das normas prescritas nesta Lei e demais normas e instruções complementares.

Art. 33. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em seus arquivos.

Art. 34. Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração, entregue pessoalmente ou via postal mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), sendo lavrada de oficio no Órgão Gestor a Notificação de Multa.

§ 1º - O Órgão Gestor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento da Notificação de Multa.

§ 2º - No caso de entrega via postal, se o endereço não estiver atualizado, será considerada, para efeito de recebimento, a data constante do AR da visita ao domicílio.

Art. 35. O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:

I - nome do permissionário ou empresa permissionária;

II - número da permissão;

III - dispositivo infringido;

IV - data da autuação;

V - identificação do agente fiscal.

Parágrafo Único - Quando a infração for efetuada em campo, o Auto de Infração conterá ainda:

I - Obrigatoriamente, o local, dia e hora em que se constatar a infração e a identificação do agente fiscal;

II - Preferencialmente, o nome do condutor.

Art. 36. O permissionário ou a empresa permissionária serão responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados.

SEÇÃO II - DAS PENALIDADES

Art. 37. Pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas e instruções complementares, o permissionário ou a empresa permissionária infratores ficam sujeitos às seguintes cominações:

I - advertência escrita, que será aplicada nos seguintes casos:

a) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos do Grupo A do art. 60;

b) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos B/05, B/06, B/07 e B/08 do Grupo B do art. 60;

c) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos C/05, C/07, C/11 e C/13 do Grupo C do art. 60;

d) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos D/04 e D/09 do Grupo D do art. 60.

II - Multa, que será aplicada nos seguintes casos:

a) na primeira reincidência dos incisos do Grupo A do art. 60, no período de 1 (um) ano;

b) na primeira reincidência dos incisos B/05, B/06, B/07 e B/08 do Grupo B, no período de 1 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido Grupo;

c) na primeira reincidência dos incisos C/05, C/07, C/11 e C/13 do Grupo C, no período de 1 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido Grupo;

d) na primeira reincidência dos incisos D/04 e D/09 do Grupo D do art. 60, no período de 1 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido grupo;

e) na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo E do art. 60.

III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor do veículo Táxi por 90 (noventa) dias, que será aplicada nos seguintes casos:

a) na terceira reincidência específica de infrações classificadas nos Grupos A, B, C e D do art. 60, no período de 1 (um) ano;

b) na primeira reincidência de ocorrência de infrações previstas no inciso do Grupo E do art. 60, no período de 1 (um) ano.

IV - Cassação do registro de condutor auxiliar, que será aplicada na terceira reincidência específica de infrações classificadas no Grupo E, do art. 60, no período de 1 (um) ano, ou quando a pontuação prevista no art. 38 ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos, no mesmo período.

V - Cassação do registro de condutor permissionário, que será aplicada na terceira reincidência específica de infrações classificadas no Grupo E, do art. 60, no período de 1 (um) ano, ou quando a pontuação prevista no art. 38 ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos, no mesmo período.

VI - Cassação das permissões de empresa permissionária, que será aplicada na terceira reincidência específica de infrações classificadas no Grupo E do art. 60, no período de 1 (um) ano, ou quando a pontuação prevista no art. 38 ultrapassar o limite de pontos em função da quantidade de veículos da empresa, conforme a seguinte tabela:

Quantidade de Veículos Até 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
Limite de Pontos 180 192 204 216 228 240 252 264 276 288 300
Quantidade de Veículos 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30  
Limite de Pontos 312 324 336 348 360 372 382 396 408 420  

VII - Revogação da permissão, que será aplicada em decorrência do descumprimento das cláusulas contratuais previstas no Contrato de Adesão de Permissão, através de processo administrativo cuja abertura será de exclusiva competência do titular do Órgão Gestor de Transportes, excetuando--se os casos em que tenha sido excedido o número limite de pontos por infração, caso em que a cassação será automática.

§ 1º - Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator das determinações do Órgão Gestor de Transportes relativas à cassação da permissão, ocorrerá a apreensão do veículo.

§ 2º - Para a condução do processo administrativo será nomeada, por ato do titular do Órgão Gestor, uma comissão de 3 (três) membros.

§ 3º - A comissão somente funcionará com a presença da totalidade de seus membros.

§ 4º - O processo administrativo deverá ser iniciado em até 3 (três) dias úteis, contados da data da nomeação da comissão, e concluído dentro de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do titular do Órgão Gestor.

§ 5º - Não poderá habilitar-se a nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar, sem que apresente a sentença de reabilitação judicial, aquele aos quais já tenha sido imposta a pena da cassação da permissão ou do registro do condutor decorrente de condenação por crime culposo ou doloso.

§ 6º - Para habilitar-se a nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar, quando a cassação não for relacionada a infração penal, o permissionário ou condutor deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 7º - Não poderá habilitar-se a nova permissão a empresa permissionária que tiver sua permissão cassada.

Art. 38. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado em prontuário, conforme o seguinte critério:

I - Advertência: 0,25 ponto II - Grupo A: 0,5 ponto

III - Grupo B: 1 ponto

IV - Grupo C: 2 pontos V - Grupo D: 3 pontos

VI - Grupo E: 4 pontos

§ 1º - Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados no prontuário deste a infração e o número de pontos correspondente; no prontuário do permissionário ou da empresa permissionária a que este estiver vinculado será anotada uma advertência; na reincidência será anotado o equivalente à metade dos pontos.

§ 2º - Como exceção ao § 1º deste artigo, a primeira infração cometida pelo condutor auxiliar somente será anotada no prontuário do infrator.

Art. 39. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) do município, ou unidade equivalente, vigente à época do lançamento.

§ 1º - Quando houver reincidência de uma infração específica no período máximo de 1 (um) ano anterior à data da última infração cometida, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidência mais 1 (um).

§ 2º - Nos casos previstos no art. 37, inciso I, o número de reincidências para efeito do previsto no § 1º deste artigo será contado a partir da segunda reincidência.

§ 3º - As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

Art. 40. A suspensão poderá ser transformada em multa nos casos de transferência de permissão, cancelamento de permissão ou baixa de registro de condutor auxiliar, sendo seus valores fixados nas seguintes proporções:

Grupo A 10 (dez) UFIR
Grupo B 20 (vinte) UFIR
Grupo C 30 (trinta) UFIR
Grupo D 40 (quarenta) UFIR
Grupo E 50 (cinqüenta) UFIR

Art. 41. As penalidades previstas no art. 37 serão aplicadas preferencialmente de forma gradativa, admitida a cumulação de qualquer delas com a de multa.

§ 1º - O documento que formalizar a penalidade descrita no item I do art. 37 conterá a determinação das providências a serem tomadas para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

§ 2º - O valor das multas aplicadas em decorrência da infração à presente Lei, deverá ser recolhido aos cofres municipais através de competente documento de arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição.

§ 3º - O valor das multas previstas no parágrafo anterior será fixado em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor e nas seguintes proporções:

Grupo A Multa de 60 (sessenta) UFIR
Grupo B Multa de 100 (cem) UFIR
Grupo C Multa de 160 (cento e sessenta) UFIR
Grupo D Multa de 240 (duzentos e quarenta) UFIR
Grupo E Multa de 1000 (mil) UFIR

§ 4º - Compete ao agente fiscal de transporte do Órgão Gestor a aplicação das penalidades descritas nos itens I a III do art. 37.

§ 5º - A aplicação das penalidades previstas nos itens IV a VII do art. 37 serão de exclusiva competência do titular do Órgão Gestor.

SEÇÃO III - DOS RECURSOS

Art. 42. Contra as penalidades impostas pelo Órgão Gestor caberá recurso ao Conselho Municipal de Transportes (CMT), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.

§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.

§ 2º - O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, empresa permissionária, condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser imposto.

Art. 43. A impugnação conterá:

I - a qualificação do impugnante;

II - as razões de fato e de direito com que impugna a penalidade;

III - especificação das provas que o impugnante pretende produzir, inclusive as diligências que pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos que a justifiquem.

§ 1º - Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, devidamente qualificado, limitado o número a 3 (três).

§ 2º - O pedido de diligências de que trata o inciso III deste artigo poderá ser indeferido, a juízo do Órgão Gestor, caso se apresente impraticável, desnecessário ou de caráter protelatório.

Art. 44. O Órgão Gestor poderá de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos.

Art. 45. As decisões tomadas pelo Órgão Gestor, que resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigarão o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar a revogação da Permissão.

CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 46. Será cobrada dos permissionários e empresas permissionárias remuneração pela prestação dos serviços (Custo Gerenciamento Operacional - CGO) abaixo relacionados, com valores equivalentes:

I - Licença de Tráfego 50 (cinqüenta) UFIRs/ano
II - Termo de Transferência de Permissão 2.000 (duas mil) UFIRs
III - Selo de Vistoria 20 (vinte) UFIRs/semestre
IV - Emissão de Certidão/Declaração 20 (vinte) UFIRs/unidade
V - Identificação de Condutor 20 (vinte) UFIRs/unidade

Parágrafo Único - As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas em guia própria à instituição bancária designada pelo Órgão Gestor.

CAPÍTULO VIII - DA VISTORIA

Art. 47. Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais, a critério do Órgão Gestor e em local e data a serem fixados, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nesta Lei.

§ 1º - As vistorias poderão ser antecipadas em relação à data fixada, a critério do permissionário, em até 7 (sete) dias.

§ 2º - A vistoria nos veículos será executada pelo Órgão Gestor, através de agentes próprios ou por terceiros por ele designados.

Art. 48. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo a vistoria como condição imprescindível para sua liberação.

Art. 49. A padronização do veículo, bem como a localização da publicidade, deverá seguir o regulamento prescrito pelo Órgão Gestor e as demais normas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997).

CAPÍTULO IX - DO SERVIÇO DE RÁDIO-TÁXI

Art. 50. Os Permissionários do serviço de Táxi poderão dotar seus veículos com sistema de Rádio-Comunicação, com vistas a facilitar a exploração deste serviço.

Art. 51. O sistema de Rádio-Comunicação, também chamado serviço auxiliar de rádio-táxi, consistirá na adaptação, em cada veículo, de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefone os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento por aquele que se encontrar mais próximo do local em que se encontra o usuário.

Art. 52. O Condutor do veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro nos locais de chamada.

Art. 53. O Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi poderá ser explorado diretamente por empresa constituída pelos Permissionários ou por terceiros organizados especialmente para essa finalidade, com prévia autorização do Gestor e mediante o cumprimento das seguintes exigências:

I - prova de regular constituição da empresa, II - autorização do órgão competente do Ministério das Comunicações e prova de propriedade do equipamento adequado;

III - centralização do serviço em local apropriado, capaz de oferecer todas as condições de segurança e de adequado funcionamento do sistema;

IV - obtenção do competente alvará de localização expedido pela municipalidade e pagamento das obrigações tributárias pertinentes;

V - instalação do equipamento apenas nos veículos autorizados à prestação do Serviço de Táxi, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - Quando o Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi for explorado por terceiros, os mesmos deverão se submeter ao processo de licitação pública.

Art. 54. Somente após cumpridas as exigências do artigo anterior, o serviço auxiliar de Rádio-Táxi poderá entrar em operação, devendo em seu desenvolvimento observar as exigências do órgão competente do Ministério das Comunicações e submeter-se à fiscalização do Órgão Gestor.

Art. 55. O Permissionário, proprietário do veículo dotado do sistema de Rádio-Comunicação, deverá indicar e identificar a estação central a que estiver operacional mente interligado, fornecendo ao Órgão Gestor um exemplar do instrumento que comprova a existência de autorização de uso do equipamento, concedida pela empresa constituída para a exploração do serviço Auxiliar de Rádio-Táxi.

Parágrafo Único - As condições de que trata este artigo deverão manter-se sempre atualizadas, reservando-se ao Órgão Gestor de Transportes, o direito de comprovar a sua regularidade durante as vistorias previstas nesta Lei.

Art. 56. O custo do serviço auxiliar de Rádio-Táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.

Art. 57. As empresas constituídas para a exploração do Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi, deverão enviar trimestralmente ao Órgão Gestor relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento de suas atividades no trimestre imediatamente anterior, informando o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando, ainda, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

Art. 58. Pela inobservância dos preceitos contidos neste capítulo, responderão solidariamente os permissionários e a empresa constituída para a exploração do serviço de Táxi, incorrendo nas seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa,

III - revogação da autorização para a exploração do Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi.

Art. 59. No caso de revogação da autorização supra mencionada, o Órgão Gestor determinará a retirada imediata do equipamento de rádio--comunicação, descabendo no caso indenização de qualquer natureza.

CAPÍTULO X - DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 60. As infrações classificam-se em 5 (cinco) grupos:

I - Grupo A: multa no valor de 60 UFIRs;

II - Grupo B: multa no valor de 100 UFIRs;

III - Grupo C: multa no valor de 160 UFIRs;

IV - Grupo D: multa no valor de 240 UFIR;

V - Grupo E multa no valor de 1000 UFIRs.

§ 1º - São infrações do Grupo A:

A/01 - tratar o usuário com falta de urbanidade;

A/02 - impedir o transporte de animais de pequeno porte ou A/03 - transportar animais ou produtos inflamáveis ou corrosivos que possam por em risco a vida do passageiro;

A/04 - colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques, letreiro, publicidade ou informações não autorizadas;

A/05 - deixar de fornecer o troco ao passageiro;

A/06 - deixar de colocar adesivo "proibido fumar" e mapa da cidade no interior do veículo;

A/07 - fumar no interior do veículo quando estiver conduzindo passageiros.

§ 2º - São infrações do Grupo B:

B/01 - deixar de fixar no veículo o valor da tarifa quilométrica;

B/02 - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo no caso de gestante, doente físico e idoso;

B/03 - desrespeitar a seqüência dos veículos parados no ponto de serviço, respeitada a vontade pessoal do passageiro de livre escolha;

B/04 - não aguardar o embarque e desembarque de passageiros;

B/05 - iniciar a operação com veículo apresentando falta de limpeza, conforto ou segurança;

B/06 - circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior ou exterior;

B/07 - deixar de fornecer, sempre que solicitado, as informações que se destinam ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;

B/08 - trajar-se inadequadamente ou fora dos padrões permitidos;

B/09 - utilizar publicidade em desacordo com a regulamentação específica;

B/10 - deixar de renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço;

B/11 - deixar de entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no interior do veículo;

B/12 - deixar de apresentar seguro particular para o veículo e seus ocupantes.

§ 3º - São infrações do Grupo C:

C/01 - cobrar tarifa superior à autorizada;

C/02 - fazer itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;

C/03 - transportar passageiros em quantidade superior à capacidade do usuário;

C/04 - não portar no veículo Licença de Tráfego e Selo de Vistoria;

C/05 - abastecer o veículo quando o mesmo estiver com passageiros;

C/06 - abandonar o veículo quando o mesmo estiver com passageiros;

C/07 - dormir no veículo quando este estiver aguardando passageiros;

C/08 - circular o veículo apresentando defeitos que possam comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros;

C/09 - não fornecer atendimento ao usuário quando este for acidentado;

C/10 - deixar de manter na parte interior do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, o número de sua inscrição no cadastro de condutores;

C/11 - não apresentar o veículo para vistoria ou revisão mecânica nos prazos estabelecidos;

C/12 - alterar a cor padrão do veículo;

C/13 - deixar de entregar documentos para cadastramento ou renovação da frota;

C/14 - dirigir veículo movido a combustível não autorizado.

§ 4º - São infrações do Grupo D:

D/01 - conduzir o veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou de rádio comunicação;

D/02 - portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;

D/03 - agredir verbal ou fisicamente, quando em serviço, o agente fiscal do Órgão Gestor;

D/04 - fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto;

D/05 - utilizar bandeira II fora do horário permitido;

D/06 - angariar passageiro usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;

D/07 - alterar as características do taxímetro devidamente aprovado, aferido e lacrado pela autoridade competente;

D/08 - colocar o veículo em movimento ou trafegar com a porta aberta;

D/09 - ingerir bebidas alcóolicas quando em serviço ou antes do mesmo;

D/10 - agredir verbal ou fisicamente o passageiro.

§ 5º - São infrações do Grupo E:

E/01 - colocar veículo em circulação sem licença do Órgão Gestor;

E/02 - transferir licença ou autorização de tráfego sem a anuência do Órgão Gestor;

E/03 - fornecer a direção do veículo a pessoas não habilitadas para o serviço;

E/04 - paralisar ou suspender o serviço de táxi sem prévia autorizada;

E/05 - deixar de substituir os veículos após a idade limite permitida;

E/06 - operar o serviço de táxi com motocicletas;

E/07 - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

E/08 - operar com serviço de Rádio - Táxi sem autorização do Órgão Gestor.

Art. 61. As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades nesta Lei serão, punidas com a multa de igual valor ao estabelecido para o Grupo A.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. O Órgão Gestor fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer as Normas Complementares necessárias ao seu fiei cumprimento e a sua execução.

Art. 63. O Órgão Gestor providenciará, se for o caso, a substituição dos atuais documentos existentes no sistema de serviço de Táxi por outros que se compatibilizem com as determinações desta Lei.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, as empresas permissionárias, os permissionários e os condutores auxiliares serão intimados a comparecerem ao Órgão Gestor, com objetivo de diligenciarem as providências necessárias à adaptação à presente Lei.

§ 2º - O não atendimento à intimação e às determinações previstas no parágrafo anterior, importará na aplicação da penalidade prevista no item VII do art. 37 (revogação da permissão).

Art. 64. As atuais autorizações e/ou permissões que estiverem com o prazo vencido e aquelas que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 15 (quinze) anos a contar da data da presente Lei.

Parágrafo Único - O contrato de Adesão de Permissão assegurará o direito de prorrogação por igual período, nos termos do § 5º, do art. 4º, desta Lei, desde que observadas e cumpridas as exigências nela prescritas.

Art. 65. O permissionário poderá, a contar da data de publicação desta lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento devidamente justificado ao Órgão Gestor, efetuar a transferência da permissão, com o objetivo exclusivo de sua regularização.

§ 1º - A transferência de que trata o caput deste artigo será permitida apenas por uma vez, e desde que o permissionário sucessor preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º - A transferência da permissão será assegurada a meeira e/ou herdeiros, no caso de falecimento ou invalidez.

§ 3º - O permissionário do serviço de táxi convencional poderá fazer a troca para o serviço de táxi executivo, podendo retornar à categoria convencional, todavia, apenas por uma vez, não podendo sua opção exceder a 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação da presente Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 53, de 22.10.2002, DOE SC de 23.10.2002)

Art. 66. O veículo permitido para exploração do serviço de Táxi, nos termos desta Lei, terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da mesma, para atender as exigências nela previstas, salvo no caso de pintura externa do veículo, que terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar.

Art. 67. O Condutor permissionário e o Condutor Auxiliar terão o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para apresentarem Certificado do curso básico de Inglês e/ou Espanhol, prescrito no item VIII, § 1º, do art. 8º, desta Lei.

Art. 68. Os Táxis poderão circular com publicidade segundo critérios próprios e definidos de acordo com regulamento específico estabelecido pelo Órgão Gestor.

Art. 69. Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à execução da presente Lei.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 11 de setembro de 2001.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL