Publicado no DOM - Fortaleza em 29 dez 2005
Altera a Legislação Tributária Municipal e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 21, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados situados no município de Fortaleza, será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo:(NR)
l - de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que o seu valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (NR)
II - de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor de lançamento do imposto; (NR)
Ill - de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) sobre o valor de lançamento do imposto; (NR)
IV - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
V - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) sobre o valor de lançamento do imposto;
VI - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infra-estrutura urbana;
VII - de 2% (dois por cento) sobre e valor venal dos terrenos não edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura, urbana. (NR)
§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser pago na rede bancária conveniada, em, até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, sendo cada parcela não inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), vencíveis no último dia útil de cada mês, podendo ser efetuado o seu pagamento até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao do vencimento, sem quaisquer acréscimos, à exceção da parcela relativa ao mês de dezembro, devendo ser paga até o último dia útil de funcionamento da rede bancária. (NR)
§ 2º Os proprietários dos imóveis não edificados, localizados em áreas do município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, que comprovarem junto a Secretaria de Finanças (SEFIN) cujos imóveis encontram-se murados e com as respectivas calçadas, farão jus à redução da alíquota de 2% (dois por cento) para 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento). (NR)
§ 3º Será considerada, para os fins desta Lei, área dotada de infra-estrutura urbana aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água.
§ 4º Fica concedido o abatimento de 15% (quinze por cento) aos contribuintes que pagarem em cota única o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) até o dia 10 de fevereiro de 2006, e de 10% (dez por cento) para aqueles que efetuarem o pagamento em cota única entre os dias 11 de fevereiro e 10 de março de 2006."(NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 21, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2006, o contribuinte que comprove possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e que o mesmo seja utilizado prioritariamente para sua residência, desde que o valor venal seja de até R$ 23.914,00 (vinte e três mil e novecentos e quatorze reais). (NR)
§ 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis que servem exclusivamente de sede a templos religiosos, independentemente da condição de locatário ou proprietário do imóvel. (NR)
§ 2º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o servidor público municipal que comprove possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e o utilize exclusivamente para sua residência. (NR)
§ 3º Os imóveis residenciais localizados na área compreendida entre as seguintes ruas: a leste, com a Rua João Cordeiro; a oeste, a Avenida Padre Ibiapina e a Avenida Filomeno Gomes; ao norte, com a Avenida Leste-Oeste; ao sul, a Avenida Antônio Sales e a Avenida Domingos Olímpio, terão redução de 50% (cinquenta por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a ser cobrado. (NR)
§ 4º Os imóveis beneficiados pelas regras contidas no § 3º farão jus à redução prevista no art. 1º, § 4º, desta Lei Complementar. (AC)
§ 5º Não serão beneficiados com a redução prevista no § 3º os imóveis localizados na área indicada no referido parágrafo, que sejam limítrofes com a faixa litorânea.(AC)
§ 6º O valor venal de R$ 23.914,00 (vinte e três mil e novecentos e quatorze reais), para isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2006, passará a ser reajustado anualmente de acordo com o índice inflacionário do INPC do IBGE.(AC)
§ 7º Para a isenção prevista no caput deste artigo, não será necessário o registro de imóveis, bastando comprovar a posse definitiva através de escritura pública emitida por Cartório de Notas." (AC)
§ 8º Os imóveis comerciais localizados na área disposta no § 3º deste artigo terão redução de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a ser cobrado, desde que estejam em situação de regularidade com o Fisco Municipal relativamente ao IPTU, condição aplicável também ao benefício previsto no mencionado § 3º (AC)
§ 9º Considera- se em situação de regularidade fiscal, a que se refere o § 8º desde artigo, o contribuinte que tenha realizado parcelamento ou requerimento de revisão nos prazos legais e que esteja com o pagamento das parcelas adimplentes." (AC)
Art. 3º Os imóveis considerados de valor histórico, localizados na área prevista no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 8234, de 29 de dezembro de 1998, de que trata o art. 2º desta lei, que apresentem projetos de restauração e preservação de sua fachada original, terão redução de até 50% (cinqüenta por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Parágrafo único. A Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos relativos à concessão da redução estatuída pelo caput, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 4º O art. 3º da Lei Complementar nº 21, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Quando o contribuinte discordar da avaliação venal do imóvel ou do lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro vencimento da cota única, mediante apresentação de documento de propriedade do imóvel, impugnar o lançamento e requerer nova avaliação, inclusive indicando perito para que, devidamente notificado, acompanhe o perito oficial no procedimento da nova avaliação. (NR)
§ 1º Realizada a nova avaliação, e sendo minorado o valor venal do imóvel, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar o pagamento do IPTU com os benefícios previstos no art. 1º, § 4º, contados da ciência da decisão. (AC)
§ 2º Procedida a nova avaliação, e sendo confirmado ou majorado o valor venal do imóvel, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento do IPTU sem acréscimo de multas e juros, contados da ciência da decisão, não fazendo jus à redução prevista no art. 1º, § 4º (AC)
§ 3º Realizada a nova avaliação, e ainda havendo discordância por parte do contribuinte, caberá recurso para a Câmara de Julgamentos de Recursos Tributários, em instância final de decisão administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão. (NR)
§ 4º Proferida a decisão da Câmara de Julgamentos de Recursos Tributários, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar o pagamento do IPTU sem acréscimo de multas e juros, contados da ciência da decisão, não fazendo jus aos benefícios previstos no art. 1º, § 4º (AC)
§ 5º Até que sejam definidos os novos valores da avaliação e do lançamento do IPTU, não será admitida. a aplicação de multa e nem qualquer acréscimo ao valor principal do IPTU."(NR)
Art. 5º Acrescente-se o 3º ao art. 103 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro de cada ano, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, quando será considerado ocorrido o fato gerador da parte construída na data da concessão do "habite-se" ou de sua efetiva ocupação, se anterior." (AC)
Art. 6º O art. 125 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 125. O lançamento do imposto de cada exercício corresponde ao fato gerador ocorrido em primeiro de janeiro, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, cujo fato gerador da parte construída considera-se ocorrido na data da concessão do "habite-se" ou de sua efetiva ocupação, se anterior, sendo o imposto lançado proporcionalmente." (NR)
Art. 7º A alínea e, do art. 2º, da Lei nº 6.470, de 21 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
e) pertencente à viúva, ao viúvo, ao órfão menor, ou à pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no município." (NR)
Art. 8º Para fins de isenção do pagamento do IPTU previsto na alínea e do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998, alterada pelo art. 2º desta Lei Complementar, considera-se pobre o contribuinte que tiver renda mensal inferior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos, comprovada em pedido formal de isenção, dirigido à Secretaria de Finanças do Município." (NR)
Art. 9º O art. 3º da Lei nº 6.470, de 21 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São isentas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
I - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor ou servidora municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como seu viúvo ou sua viúva enquanto não contrair núpcias desde que não possuam outro imóvel residencial no município e o façam para sua moradia;
II - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por excombatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva e herdeiro menor, desde que não possuam outro imóvel residencial no município e o façam para sua moradia;
III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e que resida no imóvel, desde que não possua outro imóvel residencial no município, e cuja avaliação realizada pela administração fazendária municipal seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (NR)
§ 1º Para fins do cumprimento do inciso III, considera-se comprovadamente pobre o contribuinte que perceber renda mensal inferior ou equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, comprovada em pedido formal de isenção, dirigido à Secretaria de Finanças do Município. (AC)
§ 2º Somente será deferido o pedido de isenção, com base no inciso III, uma única vez por exercício financeiro, relativamente ao objeto da transmissão." (AC)
Art. 10. Acrescente-se o § 6º ao art. 3º da Lei nº 8.948, de 5 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Será concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) na multa por infração decorrente de descumprimento de obrigação principal ou acessória, fixada em auto de infração, bem como as multas de postura, quando a liquidação ocorra em única parcela. (AC)
Art. 11. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Fortaleza a parcelar, em até 36 (trinta e seis) meses, todos os débitos existentes de IPTU até o ano de 2005. (AC)
Art. 12. A Chefe do Poder Executivo Municipal poderá alterar as datas de vencimento da cota única e das parcelas do IPTU, em até 30 (trinta) dias, mediante Decreto.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de dezembro de 2005.
LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS
Prefeita Municipal de Fortaleza