Lei Complementar nº 21 de 29/12/2004


 Publicado no DOM - Fortaleza em 29 dez 2004


Altera dispositivos da Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998; da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000; da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001; da Lei nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002; e da Lei Complementar nº 0013, de 26 de dezembro de 2003, nas condições que indica, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 23/12/2013):

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, com as alterações inseridas pelo art. 1º da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não-residenciais, e não edificados situados no Município de Fortaleza, terá cobrança progressiva e justa, em razão do valor venal e do uso do imóvel, e será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo: (NR)".

I - de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (NR).

I - A - de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo respectivo valor venal for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) sendo aplicado para este um redutor de R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor de lançamento do Imposto: (NR).

II - de 1,4% (um vírgula quatro por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais cujo respectivo valor venal for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado para este um redutor de R$ 1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais) sobre o valor de lançamento do imposto; (NR).

III - de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não-residenciais desde que esse valor seja igual a inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (NR).

IV - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não-residenciais desde que esse valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado para este um redutor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) sobre o valor de lançamento do imposto; (NR).

V - de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infra-estrutura urbana; (NR).

VI - de 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal de terrenos não edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura urbana, e que tenham área superior a 1.200m², e a partir de 2006, de 3,0% (três por cento); de 6,0% (seis por cento) no segundo ano; de 12,0% (doze por cento) no terceiro ano e de 15,% (quinze por cento) a partir do quarto ano; (NR).

VII - os terrenos não edificados, com área inferior a 1.200m², pagarão 2% (dois por cento) sobre o valor venal sem a progressividade prevista no item VI deste artigo, desde que seu proprietário possua somente este terreno." (AC).

§ 1º O Imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser pago, na rede conveniada, em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, podendo, entretanto, ser efetuado o pagamento até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao do vencimento, sem qualquer acréscimo, com exceção da parcela relativa ao mês de dezembro que deverá ser paga até o último dia útil de regular funcionamento da rede bancária. (NR).

§ 2º Os proprietários dos terrenos não edificados, localizados em áreas do Município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, que comprovarem junto à Secretaria de Finanças (SEFIN) que o terreno ou os terrenos encontram-se murados, e com a calçada ou as calçadas construídas, farão jus à redução da alíquota de 2,0% (dois por cento) para 1,6% (um vírgula seis por cento), permanecendo a progressão prevista a partir do ano de 2006. (NR).

§ 3º Área dotada de infra-estrutura urbana, para os fins desta Lei, será considerada aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água.

§ 4º Fica concedido um abatimento de 10% (dez por cento) aos contribuintes que pagarem em quota única o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)." (AC).

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, com as alterações inseridas pelo art. 3º da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001, com as modificações formuladas pelo art. 2º da Lei nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002, e com a atual redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 0013, de 26 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2005, o contribuinte que comprove possuir apenas 1 (um) imóvel no Município de Fortaleza, e que nele resida, desde que seu valor venal seja de até R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais). (NR).

§ 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis que servem de sede a cultos religiosos. (NR).

§ 2º Ficam isentos, automaticamente, do pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis cujo seu proprietário seja funcionário público municipal. (AC).

§ 3º O direito de isenção mencionado no § 1º deste artigo, estende-se as agremiações religiosas, independente de sua condição de locatário ou proprietário do imóvel, que lhe serve para a prática de culto religioso. (AC).

§ 4º Os imóveis de natureza comercial localizados na Av. Monsenhor Tabosa, no trecho compreendido entre à Av. Dom Manoel e a Rua João Cordeiro, terão desconto de 20% (vinte por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a ser cobrado. (AC).

§ 5º Os imóveis de natureza comercial localizados no quadrilátero formado pela Rua Padre Mororó, orla marítima, Av. Dom Manoel e a Av. Duque de Caxias, terão desconto de 20% (vinte por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre o valor global a ser cobrado. (AC).

§ 6º O valor da isenção a que se refere o caput deste artigo, será corrigido anualmente de acordo com a infração do período." (AC).

Art. 3º Quando o contribuinte discordar da avaliação venal do imóvel ou do lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro vencimento da cota única, mediante apresentação de documento de propriedade do imóvel, impugnar o lançamento e requerer nova avaliação, inclusive indicando perito para que, devidamente notificado, acompanhe o perito oficial no procedimento da nova avaliação. (NR)

§ 1º Realizada a nova avaliação, e sendo minorado o valor venal do imóvel, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar o pagamento do IPTU com os benefícios previstos no art. 1º, § 4º, contados da ciência da decisão. (AC)

§ 2º Procedida a nova avaliação, e sendo confirmado ou majorado o valor venal do imóvel, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento do IPTU sem acréscimo de multas e juros, contados da ciência da decisão, não fazendo jus à redução prevista no art. 1º, § 4º (AC)

§ 3º Realizada a nova avaliação, e ainda havendo discordância por parte do contribuinte, caberá recurso para a Câmara de Julgamentos de Recursos Tributários, em instância final de decisão administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão. (NR)

§ 4º Proferida a decisão da Câmara de Julgamentos de Recursos Tributários, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar o pagamento do IPTU sem acréscimo de multas e juros, contados da ciência da decisão, não fazendo jus aos benefícios previstos no art. 1º, § 4º (AC)

§ 5º Até que sejam definidos os novos valores da avaliação e do lançamento do IPTU, não será admitida. a aplicação de multa e nem qualquer acréscimo ao valor principal do IPTU. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 27, de 27.12.2005, DOM Fortaleza de 29.12.2005)

Art. 4º A Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998; a Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000; a Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001; a Lei nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002; e a Lei Complementar nº 0013, de 26 de dezembro de 2003, devem ser republicadas com as alterações inseridas pela presente Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de dezembro de 2004.

JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES

Prefeito Municipal de Fortaleza