Instrução Normativa SEFIN nº 4 de 29/10/2010


 Publicado no DOM - Fortaleza em 29 out 2010


Dispõe sobre a Escrituração Fiscal de Serviços On-line.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):

O Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), aprovado pelo Decreto nº 11.591 de 01 de março de 2004.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 270-E do Regulamento do ISSQN.

Considerando o disposto no § 1º do art. 147 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

Considerando, a necessidade de disciplinar o sistema de escrituração fiscal de serviços.

Resolve:

Art. 1º Os prestadores e tomadores de serviços obrigados a declarar os serviços prestados e tomados, nos termos do Regulamento do ISSQN deverão registrá-los através do sistema de escrituração fiscal on line disponibilizado pela Secretaria de Finanças do Município por meio do endereço eletrônico www.sefin.fortaleza.ce.gov.br.

§ 1º A obrigatoriedade de Escrituração Fiscal on line dar-se-á a partir do dia 01 de novembro de 2010.

§ 2º Os serviços prestados e tomados até o dia 31 de outubro de 2010 deverão ser declarados por meio da Declaração Digital de Serviços (DDS).

Art. 2º A Escrituração fiscal on line destina-se:

I - Ao registro mensal de todos os serviços prestados ou tomados;

II - À identificação e apuração dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

III - Ao cálculo do valor do ISSQN a recolher;

IV - À informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.

Art. 3º A Escrituração deverá registrar:

I - As informações cadastrais do declarante;

II - Os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;

III - Os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de Fortaleza;

IV - A natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;

V - O registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN;

VI - O registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da escrituração, se for o caso;

VII - O registro do imposto próprio e do imposto retido na fonte;

VIII - O registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;

IX - outras informações de interesse do Fisco Municipal.

Art. 4º O aplicativo da escrituração fiscal on line será acessado por meio de autenticação eletrônica e disporá dos seguintes módulos:

I - Módulo Geral do Prestador de Serviço;

II - Módulo Geral do Tomador de Serviço;

III - Módulo Geral de Serviços da Construção Civil;

IV - Módulo de Instituições Financeiras;

V - Módulo de Eventos;

VI - Módulo de Órgãos Públicos;

VII - Módulo de Cartórios.

Parágrafo único. O aplicativo de que trata o caput deste artigo terá, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - Escrituração dos serviços prestados;

II - Escrituração dos serviços tomados;

III - Encerramento da escrituração fiscal;

IV - Verificação da situação fiscal;

V - Atualização cadastral;

VI - Emissão do Recibo de Retenção do ISSQN na Fonte;

VII - Emissão do certificado de encerramento de escrituração fiscal;

VIII - Emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e do ISSQN retido na fonte, com código de barras utilizando padrão FEBRABAN e padrão estabelecido através de convênio da Secretaria de Finanças com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.

Art. 5º A escrituração será feita mensalmente, com ou sem movimento, nos seguintes prazos:

I - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de referência, para pessoas jurídicas ou equiparadas não compreendidas nos demais incisos deste artigo;

II - Até o último dia útil do mês subseqüente para as empresas de transporte coletivo de passageiros;

III - Até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao período de referência, para SINDIÔNIBUS.

§ 1º A escrituração será feita individualmente, por estabelecimento.

§ 2º O prazo estabelecido para o encerramento da escrituração, quando coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à data estabelecida para entrega.

Art. 6º A escrituração fiscal on line poderá ser realizada através de importação de dados de sistema próprio do contribuinte, conforme layout definido pela Secretaria de Finanças.

Art. 7º A retificação da escrituração fiscal após encerrado o prazo de trata o art. 5º deste Decreto, que implique em redução do valor do ISSQN a recolher, deverá ser solicitada por meio de processo aberto junto à Secretaria de Finanças, ficando sujeita a deferimento pela Administração Tributária.

§ 1º O processo de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído por:

I - Requerimento de retificação da escrituração fiscal, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu procurador;

II - Procuração, se for o caso;

III - Contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo;

IV - Documento de identificação do signatário;

V - Documentos comprobatórios que justifiquem a redução do ISSQN devido.

§ 2º A retificação de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos, inclusive para fins de restituição, a partir da data de deferimento do pedido.

Art. 8º O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo ao ISSQN será gerado através do sistema de escrituração fiscal on line.

Art. 9º A Secretaria de Finanças disponibilizará manual de preenchimento dos módulos constantes do sistema de escrituração dos serviços prestados e tomados, bem como da importação dos dados de sistema próprio do contribuinte.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 30 de setembro de 2004.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 01 de novembro de 2010.

Alexandre Sobreira Cialdini

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.