Lei Complementar Nº 61 DE 30/12/1997


 Publicado no DOM - Goiânia em 30 dez 1997


Altera dispositivos da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os artigos 11, incisos VI e VII; 17, §§ 1º e 2º, 42, inciso I, alíneas a e b, 57, "caput"; 62, "caput"; 64, alíneas a e b e parágrafo único; 67, §§ 1º e 2º; 71 incisos III, IV e V (tabela 1) e VI; 73, §§ 3º e 4º; 88, inciso I, alíneas a e h, 120, Tabelas IX e X; 136, Tabela VI; 142, inciso I alínea a; 148, Tabela XII; 186, § 3º; 212,"caput"; 214 e 232, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passam a Ter a seguinte redação:

"Art. 11 .......................................................................

VI - As chácaras e áreas destinadas à produção hortifrutigranjeiros e de atividades agropastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do Excedente, provada essa condição com vistoria da Secretaria Municipal de Finanças;

VII - Os imóveis residenciais, com área construída de até 60m2 (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) localizados na 4ª Zona Fiscal".

"Art. 42 .......................................................................

I - Por falta relacionada com o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas pela utilização de Serviços Públicos: 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento)".

"Art. 57 - Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos".

"Art. 62 - As Sociedades de Profissionais, formados pelos itens 1,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91, do art. 52, passarão a recolher o ISS devido calculado sobre o preço do serviço, nos termos do artigo 57 desta Lei".

"Art. 64 VETADO

"Art. 71 .......................................................................

III - Os serviços constantes dos itens 2 e 3, do artigo 52, quando faturados para Institutos Oficiais de Previdências Social: 2% (dois por cento);

IV - Demais atividades exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do artigo 53, e retenção na fonte: 5% (cinco por cento), com exceção dos serviços a que se refere o inciso I, deste artigo, cuja alíquota será de 10% (dez por cento);

V - Profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 53, na forma da Tabela I abaixo:

TABELA I - ISSQN

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

Nº DE ORDEM NATUREZA DA ATIVIDADE QUANTIDADE DE UFIR
01 Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises Clínicas, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas 427,44
02 Psicólogos, Fonoaudiólogos, Enfermeiros, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, e Outros Profissionais de áreas correlatas não especificadas neste item. 341,88
03 Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial: Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Guarda-Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóvel), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos De Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados. 256,44
04 Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretárias, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantadores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros Profissionais assemelhados. 205,20
05 Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalista, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e Outros profissionais de Salão de Beleza. 171,00
06 Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfectadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores De Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros Profissionais assemelhados. 136,80
07 Taxistas Proprietários 205,20
08 Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima Classificados: a) Profissionais de Nível Superior b) Profissionais de Nível Médio c) Outros profissionais não classificados nos itens Anteriores 290,64 205,20 171,00

"Art. 88 ......................................................................

I - Por falta relacionada com o recolhimento do imposto:

a) 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido no prazo de 30 dias; após esse período, o limite é fixado em até 15% (quinze por cento).

IV- ...............................................................................

h) O valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito virgula dez) UFIR aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar o Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços modelos "E" e "F" aplicada a cada mês em que houver a omissão da apresentação".

"Art. 142 ......................................................................

I - .................................................................................

a) 2% (dois por cento) mais 0,33% (Zero virgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, no prazo de até 30 (trinta) dias; após esse período, o limite fixado será de até 15% (quinze por cento)".

"Art. 186 - .....................................................................

§ 3º Quando decorrente de declaração espontânea do contribuinte, aos débitos parcelados será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) sem prejuízo de outras cominações legalmente previstas".

"Art. 214 - A exigência dos créditos tributários será formalizada em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento".

Art. 2º O item 02 da Tabela IX, Taxa de Licença para Exploração de Atividades Produtoras e/ou Emissoras de som em bares, restaurantes, boates e similares, shows, automóveis, igrejas e eventos em geral, por qualquer processo, de que trata o art. 120, da Lei nº 5.040/75, passa vigorar da Seguinte forma:

Tabela IX - Taxa de Licença para exploração de atividades produtoras e ou emissoras de som em bares, restaurante, boates e similares, shows, automóveis, igrejas e eventos em geral, por qualquer processo, com os seguintes valores em UFIR:

N de ordem espécie de veículo Quant. de ufirs

idem,...por aparelho e por mês, quando instalados 02 em veículos para fins de publicidade ou divulgação 17,81

idem,...por aparelho e por ano, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação 213,72

Art. 3º O item 8, da Tabela X - Taxa de Licença de Atividades Relacionadas à Poluição Visual em geral e outros inclusive para exploração de meios de publicidade em geral, de que trata também o art. 120 da Lei nº 5.040/75, passa vigorar da seguinte forma:

Tabela X - Taxa de Licença de atividades relacionadas à poluição visual em geral e outras, inclusive para exploração de meios de publicidade em geral, com os seguinte valores em UFIR:

Nº DE ORDEM ESPÉCIE DE VEÍCULO QUANT. DE UFIRs

Painel luminoso, balão e similares, não incluídos

Nos itens anteriores:

a) Por m2 e por dia: 0,22

b) Por m2 e por mês: 0,91

c) Por m2 e por ano: 4,50

Out Door

a) Por m2 e por dia: 0,08

b) Por m2 e por mês: 0,30

c) Por m2 e por ano: 1,70

Art. 4º Os itens 03 e 06, da Tabela VI - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em vias e logradouros Públicos, de que trata o art. 136, da Lei nº 5.040/75, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela VI - Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, com os seguintes valores em UFIR:

TABELA VI

  1ªZona 2ªZona 3ªZona 4ªZona
  UFIR UFIR UFIR UFIR
a) Por mês ou fração 7,50 6,00 5,00 3,50
b) Por ano, m2 ou fração 90,00 72,00 60,00 42,00        
03 Pit-dog, Lanches e        
c) Por mês e m2 - similares Horário Especial 3,00 2,00 1,60 1,40
d) Por mês, por mesa e Cadeiras 3,00 2,00 1,60 1,40

"c" e "d", Quando anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%).

  1ªZona 2ªZona 3ªZona 4ªZona
  UFIR UFIR UFIR UFIR
a) Por mês, m2 ou fração 7,50 6,00 5,00 3.50
b) Por ano, m2 ou fração 90,00 72,00 60,00 42,00
03 Bancas de Revistas        
c) Por mês e m2 - E Similares Horário Especial 3,00 2,00 1,60 1,40
d) Por mês, por mesa e Cadeiras 3,00 2,00 1,60 1,40

"c", Quando anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%).

Art. 5º Os créditos tributários, ajuizados ou não, cujos valores consolidados tornaram-se inviáveis de serem quitados, poderão, excepcionalmente, serem parcelados em até 96 (noventa e seis) meses, convertidos seus valores em UFIR ou outro padrão monetário vigente na data da concessão do parcelamento.

§ 1º O parcelamento previsto no caput deste artigo somente será concedido ao devedor que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, requerer a sua habilidade perante a Secretaria de Finanças, com o pagamento da primeira parcela no ato da concessão.

§ 2º Aplica-se, no que couber, aos parcelamentos concedidos nos termos deste artigo, as normas constantes dos artigos 186, 187 e 188 da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal e artigos 52 a 57 do Decreto nº 2.273/96, Regulamentado do Código Tributário Municipal.

§ 3º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a baixar ato estabelecendo critérios para concessão do parcelamento, cabendo ainda a resolução dos casos omissos.

Art. 6º Excluem-se do Anexo II, da Lei nº 5.040/95, 1ª Zona Fiscal, as seguintes Avenidas: Anhanguera, Goiás - até Av. Independência, T-63, 24 de outubro, Pio XII, S-1 (continuação da Av. 85), Dom Emanuel, Castelo Branco, Costa Rica e Rua C-140.

Art. 7º Ficam alterados os valores constantes do nº de ordem 03, da tabela VIII, e de nºs 09 e 29, da Tabela XII, ambas do Anexo I, da Lei nº 5.040/75, para:

"Tabela VIII - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS.

03 - Obras diversas, incluindo as edificadas, para efeito de expedição do Alvará de Aceite, por m2 ....... 0,36UFIR".

"Tabela XII - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS.

3 - Atos da Secretaria Municipal do Solo Urbano.

09 - Demarcação de lotes, por metro linear .................1,07UFIR.

29 - Autenticação de cópia de projeto popular ..............8,90UFIR".

Art. 8º Acrescenta-se ao art. 67 o parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º.

Parágrafo Segundo - O tomador dos serviços é solidariamente responsável com o contribuinte, pela satisfação dos impostos incidentes sobre as atividades especificadas em decreto pelo Chefe do Poder Executivo, entre as relacionadas no art. 52, devendo proceder o desconto e retenção do valor do imposto em cada pagamento e promover o seu recolhimento junto à Secretaria Municipal de Finanças".

Art. 9º Ao artigo 73 da Lei 5.040/95, ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º, com as seguintes redações:

"§ 3º O ISS devido pelos Profissionais Autônomos, listados na Tabela I, do artigo 71, da Lei 5.040/95, deverá ser pago de uma só vez com desconto de 10%, quando o contribuinte o fizer até o seu vencimento, ou em até 12 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º Os profissionais autônomos que se inscreveram no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, pagarão o ISS a partir do mês do início de suas atividades".

Art. 10. Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 90, da Lei nº 5.040/75 renumerando os parágrafos 3º e 4º para 2º e 3º.

Art. 11. O art. 17, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerado o seu parágrafo único para § 1º

"§ 2º Os imóveis não edificados, localizados nas quatro Zonas Fiscais, que estiverem com obra em andamento, devidamente licenciada pelos órgãos municipais, poderá gozar do benefício de redução de até 50% (cinqüenta por cento)na alíquota, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, mediante requerimento devidamente formalizado junto à unidade própria da Secretaria Municipal de Finanças)".

Art. 12. O art. 232, Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Além dos contribuintes, também os respectivos órgãos de classe são legitimados para requerer o benefício da equidade, cuja análise se fará com as mesmas limitações do § 1º".

Art. 13. VETADO

Art. 14. Os itens 01 e 07, da Tabela XII - Taxa de Expediente e Serviços Diversos, constante do Anexo I, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passam a Ter as seguintes redações:

TABELA XII

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM 01 JURISDIÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO  
DISCRIÇÃO DOS SERVIÇOS QUANT. DE UFIR  
01 a) REPRODUÇÃO DE CÓPIAS, POR TIPO E TAMANHO:  
b) DE QUADRA 2,49
c) CÓPIA OFÍCIO 0,14
d) CÓPIA DUPLO CARTA 0,30
e) CÓPIA DUPLO OFÍCIO 1,25
f) CÓPIA TRIPLO OFÍCIO 1,99
g) REDUÇÃO/AMPLIAÇÃO OFÍCIO 1,99
h) HELIOGRÁFICA (M2) 9,76
i)HELIOGRÁFICA-ZONEAMENTO/AEROFOTOGRAMÉTRICA POR PRANCHA DE ATÉ 0,90M2 8,50
j) HELIOGRÁFICA-AEROFOTOGRAMÉTRICA/GERAL DE GOIÂNIA POR PRANCHA DE ATÉ 2,19M2 20,26
02 REPRODUÇÃO DA PLANTA GERAL DE GOIÂNIA POR QUALQUER PROCESSO, POR PRANCHAS/FAIXAS E NAS ESCALAS ABAIXO A SABER: 2.1 - edição 1982:  
a) ESCALA 1:5.000 (PRANCHA) 8,28
b) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA) 8,28
c) ESCALA 1:10.000 (FAIXA) 18,50
d) ESCALA 1:20.000 (PRANCHA) 9,26
e) ESCALA 1:30.000 (PRANCHA) 13,39
2.2 - EDIÇÃO 1988 AEROFOTOGRAMETRIA:  
a) ESCALA 1:20.000 (PRANCHA) 13,37
b) ESCALA 1:40.000 (PRANCHA) 43,01
c) ESCALA 1:80.000 (PRANCHA) 36,76
2.3 - PLANTA URBANÍSTICA DE GOIÂNIA 1992:
a) ESCALA 1:5.000 (PRANCHA) 13,37
b) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA) 13,37
03 ENCADERNAÇÃO 8,50
04 REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS-POR FOTO 6,61
05 GUIA ORIENTADOR DE GOIÂNIA 4,00
06 ANÁLISE TÉCNICA DE PARCELAMENTO DO SOLO:  
a) LOTEAMENTO E CONJUNTO HABITACIONAL  
- DE 0 A 100.000 M2  
- ACIMA DE 100.000 M2 MAIS 0,01 DE UFIR POR M2 EXCEDENTE 957,66
b) CONJUNTO HABITACIONAL DE NATUREZA SOCIAL 50% DO VALOR  
OBTIDO NO ITEM "A" DE ACORDO COM O ARTIGO 26 DE LEI Nº 5.276,  
DE 16.12.1980.  
07 ANÁLISE DE USO ESPECIAL E CONSEQÜENTE EMISSÃO DE DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO 26,43
08 ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LICENÇA ONEROSA PARA CONSTRUIR 39,66
09 ANÁLISE E CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (ART. 55, LEI COMPLEMENTAR Nº 031/94) 79,32
10 ANÁLISE, AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DE DIRETRIZES PARA ENQUADRAMENTO DE GLEBAS EM ZEIS (ART. 55, LC Nº 031/94)  
a) DE 0 A 100.000M2 478,84
b) ACIMA DE 100.000M2 MAIS 0,001 DE UFIR POR METRO EXCEDENTE  
11 ANÁLISE E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 129 E 131, DA LC 031/94, QUANTO À NEGOCIAÇÃO DE COEFICIENTES INCENTIVADOS 79,32
12 ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE "KYWAYS" - PASSARELAS AÉREAS (ART. 133, LC 031/94) 79,32
13 ANÁLISE E PARECER SOBRE TRANSFERÊNCIAS DO ÍNDICE DE PERMEABILIDADE 79,32
14 ANÁLISE TÉCNICA SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS 50,00
15 DOCUMENTAÇÃO DO PDIG 2000  
a) CARACTERIZAÇÃO SETORIAIS (COLEÇÃO COM 8 VOLUMES ENCADERNADOS) 329,43
b) VOLUME AVULSO (TEXTO) 42,22
c) VOLUME AVULSO (MAPAS) 76,01
16 MAPA TEMÁTICO DIGITAL DE GOIÂNIA 4,52
17 INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO SEM INSPEÇÃO E ANÁLISE 17,81
18 INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO COM INS__ÇÃO E ANÁLISE 60,00
19 REMANEJAMENTO DE ÁREAS EM GERAL, POR M2 DE ÁREA REMANEJADA 0,53
20 REMEMBRAMENTO DE ÁREAS EM GERAL, POR M2 DE ÁREA REMEMBRADA 0,37
21 DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS EM GERAL, POR M2 DE ÁREA DESMEMBRADA 0,44
22 VISTORIAS TÉCNICAS 83,30
23 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETO 19,82
24 MODIFICAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETO 33,84
25 DEMARCAÇÃO DE LOTES, POR METRO LINEAR 1,07
26 NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE EDIFÍCIOS:  
a) PELA NUMERAÇÃO, ALÉM DA PLACA 13,21
b) PELA RENUMERAÇÃO, ALÉM DA PLACA 15,85
27 ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS, POR M2  
a) NA ZONA URBANA 0,44
b) NA ZONA DE EXPANSÃO URBANA 0,53
28 EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE", POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA:  
a) ATÉ 100 M2 0,27
b) ACIMA DE 100 M2 0,39
29 "HABITE-SE" PARCIAL, POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA:  
a) ATÉ 100 M2 0,27
b) ACIMA DE 100 M2 0,39
30 "ALVARÁ" DE ACRÉSCIMO (ATÉ 27 M2) RESIDENCIAL 0,69
31 "ALVARÁ" DE DEMOLIÇÃO, POR M2 0,57
32 "ALVARÁ" DE REFORMA 13,21
33 FORNECIMENTO DE 2ª VIA DE ALVARÁ 13,21
34 NOVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 13,21
35 CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO 13,21
36 TROCA DE PLANTA POPULAR 13,21
37 2ª VIA DO TERMO DE "HABITE-SE" 13,21
38 2ª VIA DE "HABITE-SE" PARCIAL 13,21
39 2ª VIA DE ALVARÁ COM ACRÉSCIMO 13,21
40 2ª VIA DE ALVARÁ SEM ACRÉSCIMO 13,21
41 2ª VIA DE PLANTA POPULAR 13,21
42 2ª VIA DE PLANTA COMERCIAL 13,21
43 APROVAÇÃO DE PROJETOS SEM ACRÉSCIMO 13,21
44 CERTIDÃO DE LIMITE DE CONFRONTAÇÃO 17,81
45 DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS 8,90
46 OUTROS ATOS NÃO DISCRIMINADOS NOS ITENS ANTERIORES 17,81

TABELA XII

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

7 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DISCRIMINAÇÃO QUANT. DE UFIR
01 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANUAL  
GRUPO I 200,00
GRUPO II 100,00
GRUPO III 60,00
GRUPO IV 42,00
GRUPO V 30,00
GRUPO VI 20,00
02 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ TEMPORÁRIO (por dia)  
GRUPO I 6,00
GRUPO II 3,00
GRUPO III 1,80
GRUPO IV 1,26
GRUPO V 0,90
GRUPO VI 0,60
03 AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO (por mês)  
GRUPO I 24,00
GRUPO II 12,00
GRUPO III 7,20
GRUPO IV 5,04
GRUPO V 3,60
GRUPO VI 2,40
04 ATESTADO DE SALUBILIDADE 33,13
05 CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS  
CAMINHÕES TIPO BAÚ COM GERADOR DE FRIO OU NÃO 35,00
VEÍCULOS UTILITÁRIOS 20,00
MOTOS OU VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE 10,00
06 CADERNETA DE INSPERAÇÃO SANITÁRIA 3,00
07 CADERNETA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA 8,90
08 CERTIDÃO DE BAIXA 8,90
09 LIBERAÇÃO DE BENS, COISAS E/OU MERCADORIAS APREENDIDAS 53,43
10 FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO 3,56
11 MATRÍCULA DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL INICIAL, POR ANIMAL, ALÉM DO PREÇO DA PLACA. 0,34
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA, POR ANIMAL. 30,24
12 OUTROS ATOS NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES. 17,81
SERÃO DEFINIDOS POR ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:  
01 OS GRUPOS I, II, III, IV E VI  
02 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA TEMPORÁRIO  
03 CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS  
04 CADERNETA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA  
05 CERTIDÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA  

Art. 15. O art 11, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro 1975, fica acrescido inciso:

"XI - Os imóveis pertencentes à Cooperativa Habitacional do Funcionários Públicos do Estado de Goiás - CHASP-GO".

Art. 16. O art. 55, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro 1975, fica acrescido do seguinte inciso:

"VII - Os serviços prestados pelas Cooperativa Habitacional dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás - CHASP-GO".

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1997.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

LUIZ ANTONIO AIRES DA SILVA

NELO EGÍDIO BALESTRA FILHO

OLIER ALVES VIEIRA

HUMBERTO PEREIRA ROCHA

CÉSAR LUÍS GARCIA

LUIZ FELIPE

GABRIEL GOMES

JÔNATHAS SILVA

ELIAS RASSI NETO

HIDEO WATANABE

SANDOVAL MOREIRA

PAULO DE SOUZA NETO