Publicado no DOM - Goiânia em 13 ago 1996
Aprova o Regulamento do Código Tributário de Goiânia.
(Revogado pelo Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015):
Nota LegisWeb: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).
O Prefeito de Goiânia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista as disposições das Leis 5.040, de 20 de novembro de 1975, com alterações posteriores, 7.633, de 22 de março de 1989, 6.031, de 02 de agosto de 1983 e Lei Complementar 042, de 26 de dezembro de 1995,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Tributário do Município de Goiânia, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.499, de 30 de dezembro de 1987, bem como quaisquer outros atos que disponham em contrário às normas estabelecidas no Regulamento aprovado por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Goiânia, aos 13/08/96. DARCI ACCORSI PREFEITO DE GOIÂNIA
Regulamento do Código Tributário do Município de Goiânia Aprovado pelo Decreto nº 2273 de 13/08/96 (RCTM)
Art. 1º Este Regulamento fundamenta-se na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com alterações posteriores.
Parágrafo único. Este regulamento constitui-se de três livros:
I - Livro I - Normas Gerais de direito Tributário;
II - Livro II - Sistema Tributário do Município;
III - Livro III - Processo Administrativo Tributário.
Livro I - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Legislação Tributária do Município de Goiânia, compreende as Leis, os Decretos, as Normas Complementares que tratam, no todo ou em parte, dos tributos municipais e das relações jurídicas a ela vinculadas.
Parágrafo único. São normas complementares às Leis e aos Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;
III - as respostas dadas às consultas, obedecidas as disposições legais;
IV - os convênios celebrados entre o Município e, a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público.
CAPÍTULO II - APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º A lei tributária municipal tem aplicação em todo território do Município de Goiânia e estabelece a relação jurídico - tributária entre o ato ou fato tributário.
Art. 4º Salvo disposições em contrário, as normas complementares previstas no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento, entram em vigor:
I - os atos normativos a que se refere o inciso I, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II, quanto aos seus efeitos normativos, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação;
III - a resposta dada à consulta, a que se refere o inciso III, na data da publicação da circular expedida pela autoridade competente;
IV - os convênio, aos quais se refere o inciso IV, nas datas neles previstas.
CAPÍTULO III - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º Admite-se, na aplicação tributária, todos os métodos ou processos de interpretação, observada a legislação federal competente e as disposições dos artigos seguintes.
Art. 6º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
II - os princípios gerais do direito tributário;
III - os princípios gerais do direito público;
§ 1º O emprego da analogia, não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade, não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 7º Interpreta-se literalmente, a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão e exclusão do crédito tributário;
III - reconhecimento de imunidade tributária;
IV - dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória.
Art. 8º Interpreta-se de maneira mais favorável ao contribuinte infrator, em caso de dúvida quanto:
I - à capacitação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação.
TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A obrigação tributária pode ser principal ou acessória.
§ 1º A obrigação tributária principal, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, surge com a ocorrência do fato gerador e extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória, decorre da Legislação Tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A inobservância da obrigação acessória, a converte em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 10. Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á intimação do contribuinte, fixando-lhe o prazo máximo de quinze dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas na legislação pertinente
Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 13. Salvo disposições de Lei em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, no momento em que se verificar as circunstâncias materiais necessárias, à produção dos efeitos, que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, no instante em que esta esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 14. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goiânia, Estado de Goiás.
CAPÍTULO IV - SUJEITO PASSIVO Seção I - Disposições Gerais
Art. 15. Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada por lei, ao cumprimento da prestação tributária principal ou acessória, esteja ou não em relação direta e pessoal com a situação que constituiu o respectivo fato gerador.
§ 1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação direta e pessoal com a situação jurídica ou de fato, que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando a pessoa física ou jurídica, sem se revestir da condição de contribuinte, tenha a obrigação de pagar tributo que decorra de disposição legal expressa.
§ 2º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa, contribuinte ou não, física ou jurídica, de direito público ou privado, obrigada por lei a cumprir as prestações nela previstas, no interesse da Fazenda Pública ou da arrecadação.
Art. 16. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os expressamente designados pelas leis e regulamentos.
§ 1º A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço, antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 17. Salvo disposição de lei em contrário são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados, aproveita os demais;
II - a isenção ou remissão de crédito, exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III - Capacidade Tributária
Art. 18. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação, independentemente:
I - da capacidade civil das pessoal naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV - Domicílio Tributário
Art. 19. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual; sendo incerta ou desconhecida, o território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
Parágrafo único. A autoridade Fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras do incisos deste artigo ou considerando como domicílio, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 20. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de aberturas de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 21. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio tributário, na forma desta Seção, este se obriga a comunicar à repartição Fazendária, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ocorrência, a alteração do domicílio.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo, os que tiverem com domicílio o território do Município.
Art. 22. Com as ressalvas previstas neste Regulamento, considera-se estabelecido o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiros.
§ 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a quaisquer deles.
§ 2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias, que o Código e este Regulamento atribuem ao estabelecimento.
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE TRIBUÁRIA Seção I - Disposição Geral
Art. 23. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, a lei pode atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II - Responsabilidade dos Sucessores
Art. 24. O disposto nesta Seção, aplica-se por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 25. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 26. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III - Responsabilidade de Terceiros
Art. 27. Na impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tuteladas ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliões, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
VIII - os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que procederem a retenção do ISSQN, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 68 da Lei nº 5.040/1975, com alterações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 28. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, independe de intenção do agente ou do responsável e da afetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Seção IV - Responsabilidade por Infrações
Art. 29. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município, independe da intenção do agente ou do responsável e, da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 30. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de0 dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 28, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatário, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 31. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera expontânea, a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimentos administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 33. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 34. O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código e neste Regulamento, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Lançamento
Art. 35. Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 36. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por tempo determinado, onde este Regulamento fixa, expressamente, a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 37. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só poderá ser alterado, em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 41.
Parágrafo único. As alterações de lançamento previstas nos incisos II e III, deste artigo, exceto as que decorram de decisões administrativas ou judiciais é de responsabilidade total da autoridade administrativa responsável pela administração e lançamento do tributo.
Art. 38. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II - Modalidade de Lançamento
Art. 39. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa, informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visar a redução de tributo, só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
Art. 40. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular e na forma prevista neste Regulamento, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé, as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 41. Além das hipóteses previstas neste Regulamento, o lançamento é revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária municipal;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial à caracterização do fato.
Parágrafo único. A revisão de lançamento só pode ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO III - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais
Art. 42. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos deste Regulamento;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.
Art. 43. A moratória somente será concedida, em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade competente, desde que autorizada por lei municipal.
Art. 44. Salvo disposições de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato do qual tenha sido regularmente notificado, o sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
Art. 45. A concessão da moratória em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de multas, juros e de mora e correção monetária;
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros, em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do Inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação, não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais
Art. 46. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos que dispõe este Regulamento;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim a que for definida na órbita administrativa;
IX - a decisão judicial passada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente.
Art. 47. O pagamento de tributos rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos fixados na legislação vigente ou no Calendário Fiscal, baixado por ato do Secretário de Finanças.
§ 1º O crédito pago por cheque, somente será extinto com a compensação deste, em favor do Erário Municipal.
§ 2º O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador, ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, na forma de convênio autorizados pela Lei.
Art. 48. O pagamento de um crédito, não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 49. Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá ser efetuado sem a inclusão das penalidades correspondentes, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados os casos de remissão, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 50. A imposição de penalidade, não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 51. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou diferentes tributos, proveniente de penalidades pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas:
I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria;
II - em segundo, os decorrentes de responsabilidade tributária.
Subseção I - Pagamento Parcelado
Art. 52. Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento dos débitos tributários, ajuizados ou não, independentemente de procedimento fiscal, na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1º O parcelamento, autorizado no caput deste artigo, poderá ser concedido em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de 53,43 (cinquenta e três e quarenta e três centésimos) UFIR (Nova redação dada pela Lei Complementar Nº 080/1999).
§ 2º Entende-se como autoridade competente, para os efeitos deste artigo:
I - para os débitos não inscrito em Dívida Ativa, os Coordenadores responsáveis pelo lançamento e arrecadação de cada tributo;
II - para os débitos inscritos na Dívida Ativa ainda não ajuizados, o Coordenador de Cobrança de Recebimento da Dívida Ativa;
III - para os débitos ajuizados, os procuradores Municipais.
§ 3º O parcelamento será concedido quando, através de processo regular, se comprove a incapacidade financeira do contribuintes de resgatar o crédito tributário pelo seu montante;
§ 4º No processo regular observar-se-á:
I - quando se tratar de pessoa física, a média mensal de seus rendimentos nos últimos doze meses que antecederem ao pedido, em comparação com as obrigações fiscais, previdenciárias, de aluguel ou amortização de residência e despesas com educação de seus dependentes;
II - quando se tratar de pessoa jurídica, o coeficiente de liquidez (seco) traduzido com o resultado da divisão disponível, mais o realizável (a curto prazo) pelo exigível (a curto prazo), o qual não poderá ser inferior a 71,24 (setenta e um, vinte e quatro centésimos) UFIR;
III - quando o contribuinte não mantiver escrita regular, considerar-se-á a diferença entre receita e despesa, apurada no período que serviu para base de cálculo do imposto, a qual não poderá se inferior a 10% (dez porcento) do giro econômico da empresa.
Art. 53. Em nenhuma hipótese, o parcelamento será concedido:
I - achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações acessórias;
II - verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;
III - nos casos de débitos oriundos do período pertinente ao parcelamento concedido.
§ 1º O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança judicial.
§ 2º A proibição a que se refere o inciso II deste artigo, não abrange os débitos vencidos, ainda que parcelados, quando verificadas as condições financeira do contribuinte, o montante do débito, referente a tributos da mesma espécie, for absorvido em processo único, observando-se o disposto em ato do Secretário de Finanças.
Art. 54. Os créditos tributários serão atualizado e transformados em UFIR ou outro padrão monetário equivalente, na data da concessão do parcelamento:
I - na atualização do crédito tributário, serão computadas todas as cominações legais incidentes até a data da transformação e ainda, juros moratórios correspondentes ao parcelamento, o qual terá como percentual, a quantidade de parcelas concedidas, diminuída da primeira, que será paga no ato do pedido;
II - divide-se o crédito constituído pelo valor da UFIR vigente na data da concessão;
III - divide-se a quantidade de UFIR encontrada, na forma do inciso anterior, pelo número de parcelas a serem concedidas;
IV - o valor a ser recolhido será determinado, multiplicando-se cada parcela encontrada, na forma dos incisos anteriores, pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento.
Art. 55. O Parcelamento decorrente de ação fiscal, exclui as reduções prevista no artigo 91 e parágrafos, da Lei 5.040/1975.
Art. 56. O pedido de parcelamento será de iniciativa do devedor e terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o confessante, a liquidez e a certeza do débito fiscal.
Parágrafo único. O requerimento será dirigido à autoridade competente, nos termos deste Regulamento.
Art. 57. Não serão objetos de parcelamento, os créditos tributários em cuja apuração tenham sido constatados dolo ou fraude.
Art. 58. A transação somente será celebrada, quando comprovado que esta importará na terminação do litígio e extinção do crédito tributário, através de mútuas concessões do sujeito ativo e passivo.
Art. 59. Compete ao Secretário de Finanças a apreciação prévia e a coordenação do procedimento da transação, a qual poderá ser formulada tanto pelo sujeito ativo quanto pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Definidas as concessões, na fase de apreciação prévia, conforme o estabelecido no artigo 58, será o processo encaminhado ao Prefeito para apreciação e autorização.
Art. 60. A transação de que trata esta seção, somente será autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal, através de ato próprio e específico para cada caso.
Art. 61. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou Sanções, será efetuada conforme disposto no artigo 47 deste Regulamento, excetuando-se as hipóteses de depósitos ou cauções a cargo da Coordenadoria do Tesouro Municipal.
Art. 62. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda Municipal, solidariamente, os funcionários responsáveis, aos quais cabe o direito regressivo contra o sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.
§ 1º Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou má-fé, comprovados.
§ 2º Não será de responsabilidade do funcionário, cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar comprovado que a fraude foi praticada em circunstâncias que impossibilitaram a tomada de providências necessárias à defesa do Erário Municipal.
Art. 63. O Município de Goiânia poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para este fim.
Parágrafo único. Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Finanças, a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que ser refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações, responsabilizando-se o órgão encarregado do controle da arrecadação, pelas denúncias de tais fatos e ocorrências.
Art. 64. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais, de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ao contribuinte que tenha praticado os atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e regularmente publicadas.
Art. 65. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo e de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos deste artigo.
Art. 66. A ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I - Das Normas
Art. 67. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais, as constantes do Código e deste Regulamento.
Seção II - Das Autoridades Fiscais
Art. 68. Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 69. Compete à Secretaria de Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as duvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens-de-Serviços e demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 70. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de disposições legais, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgãos próprios da Secretaria de Finanças e repartições a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos de seu respectivo regimento.
Art. 71. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, compete à Secretaria de Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições.
Art. 72. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, quando no exercício de suas funções, comparecem ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos solicitados e a relação dos livros e documentos exibidos e examinados, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização, fazendo constar no LRSP, sob assinatura e carimbo, todos os dados da fiscalização, inclusive o número dos documentos emitidos.
§ 1º Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido, ou na sua falta, em documento à parte, emitido no mínimo em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.
§ 2º Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 73. São obrigados a exibir documentos, livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários de ofício;
III - os servidores públicos municipais;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos e as instituições financeiras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes, liquidatários, contadores e economistas;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestarem serviços considerados como etapas do processo de prestação de serviços, de industrialização ou comercialização.
Art. 74. Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não regularmente quitados pelo responsável, depois de esgotados os prazos e formas estabelecidas para pagamento, serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. Considera-se como inscrita, a dívida não paga, registrada no sistema da Secretaria de Finanças ou órgão ao qual competir a arrecadação, via de termo de inscrição autenticado pela autoridade competente, indicando obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que estejam juntados;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
VI - a indicação do livro de inscrição.
Art. 75. ncerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte, nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 197, da Lei nº 5.040/1975, alterada.
Art. 76. Poderão deixar de ser inscrito, a critério da autoridade administrativa competente, os débitos cujo valor seja inferior ao seu custo processual, ficando sua arrecadação, após inscritos em Dívida Ativa, sujeita às providências cabíveis e sob responsabilidade da Coordenadoria de Cobrança.
Art. 77. A prescrição do débito inscrito na Dívida Ativa será interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, por qualquer ato judicial que o constitua em mora ou, ainda que extra judicial, importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 78. À vista de requerimento do interessado, além da certidão que trata o artigo 202 do Código Tributário do Município, serão expedidas pela repartição competente, as seguintes certidões:
II - de Não Inscrição Cadastral;
VII - de Suspensão de Atividade;
VIII - de Existência de Créditos Tributários não vencidos;
§ 1º A certidão de que trata o inciso VIII deste artigo, tem o mesmo efeito da Certidão Negativa, mas o seu prazo de validade é o que for determinado pela autoridade que a conceder, e que não poderá ultrapassar o vencimento do crédito tributário a que se referir.
§ 2º A certidão de que trata o inciso IX deste artigo, será expedida pela Coordenadoria de Cobrança e Recebimentos da Divida Ativa quando o débito for objeto de ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal interposto pelo interessado, contra o Município de Goiânia.
Art. 79. Os modelos de certidões serão estabelecidos por Ato Normativo do Secretário de Finanças.
Art. 80. As certidões em geral serão expedidas individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso.
Art. 81. Os prazos de validade das Certidões Negativas são os seguintes:
I - de Prova de Quitação dos Tributos Municipais, 30 dias;
II - de Cadastramento ou Não Inscrição Cadastral, 30 dias;
III - de Lançamento, não Incidência, Imunidade ou Isenção, o do exercício financeiro a que se referir;
IV - de Suspensão de Atividade, pelo tempo de Suspensão, comunicado e comprovado pela repartição;
V - de Baixa, por tempo indeterminado.
Art. 82. Aplica-se a todas as hipóteses de expedição de certidões, o disposto no Parágrafo único, do artigo 202, do Código Tributário Municipal.
Art. 83. O Secretário de Finanças tem competência para modificar os prazos constantes desta seção, sempre que os interesses da Fazenda Pública Municipal assim o exigirem.
Art. 84. Qualquer pessoa pode requerer às repartições públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas a formalidades legais.
Parágrafo único. O pedido será indeferido, se o interessado não comprovar a legitimidade para pedir, mediante apresentação dos documentos necessários.
Livro II - SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 86. A natureza jurídica, específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 87. Os tributos são Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fator gerador, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas.
Art. 88. Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são:
I - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III - Imposto de Transmissão "Inter-Vivos".
Art. 89. As taxas instituídas pelo Sistema Tributário Municipal são:
I - taxas pelo poder de polícia;
II - taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o inciso II deste artigo, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas na Legislação Tributária do Município.
CAPÍTULO II - LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 91. A imunidade tributária, que se constitui em limitação ao poder de tributar, decorre exclusivamente da Constituição Federal e diz respeito somente aos impostos.
TÍTULO III - DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I - Do Fato Gerador
Art. 92. Constitui fato gerador do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, edificado ou não, localizado nas áreas: urbana, de expansão urbana e urbanizável, constante de parcelamentos ou loteamentos destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ao lazer, recreio ou campo e de outros serviços, bem como os destinados às atividades horti-frutigranjeiras e agropastoris, em que existam os melhoramentos indicados no Código Tributário Nacional.
Art. 93. O IPTU tem como base de cálculo, o valor venal do imóvel, apurado com fundamento na planta de valores imobiliários.
Art. 94. As alíquotas do IPTU são as definidas no Código Tributário Municipal. Combinadas com as progressivas da Lei Complementar nº 031, de 29/12/94, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo.
Seção IV - Do Cálculo do Imposto
Art. 95. O IPTU será calculado, tomando-se por base o valor venal, constante da planta de valores imobiliários; as alíquotas, de conformidade com a zona fiscal a que pertence, e os dados do boletim de informações cadastrais (BIC) do cadastro imobiliário da Secretaria de Finanças.
Art. 96. Sujeito passivo do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel.
Art. 97. O lançamento do Imposto é anual e será feito um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente ou autônoma, levando-se em conta, sua situação em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.
Art. 98. O pagamento será de conformidade com o Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças.
Seção VIII - Da Revisão do Lançamento
Art. 99. Far-se-á sempre a revisão do lançamento, quando se comprovar erro nos elementos indutores do valor venal, bem como da alíquota aplicada e ainda omissão ou falta de dados ou de fatos que deveriam ser apreciados por ocasião do lançamento do imposto.
§ 1º A revisão do lançamento se dará:
I - por iniciativa da autoridade lançadora do tributo, de ofício;
II - por reclamação ou impugnação do sujeito passivo à autoridade lançadora, em procedimento simplificado, no prazo de 30 dias, constados do recebimento da notificação.
Seção IX - Das Imunidades e Isenções
Art. 100. Os proprietários dos imóveis alcançados pelo instituto da imunidade dos impostos, bem como os beneficiários pela isenção do Artigo 11 e Incisos, do Código Tributário do Município, para usufruírem do benefício, deverão requerer junto ao Secretário de Finanças, que após a apreciação da Assessoria do Contencioso Fiscal, expedirá o certificado de imunidade ou isenção.
Parágrafo único. A Coordenadoria da Receita Imobiliária, através do Núcleo de Cadastro de Imóveis, fará o controle dos imóveis beneficiados, mantendo sob fiscalização, a condição de imune ou isento, vez que a transferência da propriedade ou qualquer mudança na finalidade do imóvel, acarretará a perda do benefício concedido.
Art. 101. Para o efeito do disposto no inciso VI, do artigo 11, do CTM, consideramse isentas do IPTU as chácaras e áreas localizadas em zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, destinadas à produção horti-frutigranjeiras e atividades agropastoris.
Parágrafo único. Os imóveis acima mencionados, para gozarem do beneficio, deverão estar devidamente credenciados pelo setor competente deste Município, que observará se os imóveis atendem aos seguintes requisitos:
I - Ter área agricultável igual ou superior a 1.000m2 (um mil metros quadrados), em que sejam cultivadas ¾ (três quartas partes) destas, ou, se usadas para criação, seja mantida idêntica proporção, em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitáveis;
II - em se tratando de exploração de atividades avícolas, que tenham área territorial não superior a01 (um) hectare ou, que tendo superior a este limite, que sejam utilizadas no mínimo ¾ (três quartas partes) da área excedente, em finalidades diretamente relacionadas à citada exploração.
Art. 102. Por descumprimento das obrigações tributárias serão aplicadas multas por falta de recolhimento do tributo e por falta relacionada ao cadastramento imobiliário.
Parágrafo único. Também sofrerá pena de multa, o proprietário de imóvel que deixar de construir calçada, muro ou mureta, ou gradil ou deixar de fazer a limpeza ou roçagem do lote vago.
Seção XI - Do Cadastro Imobiliário
Art. 103. O Contribuinte ou responsável, fica obrigado a cadastrar o imóvel de sua propriedade no cadastro imobiliário da Secretaria de Finanças, mesmo os que gozarem de imunidade ou isenção de tributo.
Art. 104. A fim de se efetivar a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário é o responsável obrigado a comparecer à Coordenadoria da Receita Imobiliária, munido do título de propriedade, ou do compromisso de compra-e-venda, ou do contrato firmado com o sistema financeiro da habitação.
Art. 105. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, será anotado no documento cadastral, os nomes do litigantes e do proprietário, a natureza do feito, o juízo e o cartório onde corre a ação.
Art. 106. O Núcleo de Cadastro Imobiliário da Coordenadoria da Receita Imobiliária, deverá manter uma equipe de funcionários cadastradores, apara atualizar as informações sobre a propriedade predial e territorial no Município de Goiânia.
Art. 107. A ficha de inscrição cadastral dos imóvel, denominar-se-á BIC - Boletim de Informações Cadastrais e conterá todos os dados do imóvel.
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 108. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador, a prestação dos serviços constantes da lista a que se refere o artigo 52, da Lei nº 5.040/1975, com alterações, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único. A incidência do imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo;
IV - do serviço ser ou não executado com a utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista de serviços;
V - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração.
Art. 109. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no momento do término da prestação ou no ingresso de receita para pagamento parcial do serviço.
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais:
a) no dia seguinte àquele em que tiver início a atividade;
b) no primeiro dia de cada ano, nos exercício subsequente.
Art. 110. Para os efeitos de incidência e cobrança do imposto, considera-se:
I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III - sociedade de profissionais - sociedade civil e de trabalho pessoal, de caráter especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista contida no artigo 52 do Código Tributário Municipal e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
V - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoal física; não o desqualifica nem o descaracteriza, a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares, não componentes da essência dos serviços;
VI - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização, a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, de contato, loja oficina, matriz ou quaisquer outros que venham a ser utilizados.
§ 1º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista na alínea "b" do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço, comprovado ou arbitrado pela repartição competente, até o último dia do mês em que o contribuinte regularizar sua situação no Cadastro Municipal de Atividades Econômicas.
§ 3º Indica a existência de estabelecimento prestador, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição em órgãos oficiais de qualquer natureza, inclusive previdenciário;
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante.
§ 4º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimentos, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos da incidência e exigência do imposto.
§ 5º É também considerado estabelecimento prestador, o local onde for exercida atividade de prestação de natureza itinerante, enquadrada como Diversões Públicas.
Art. 111. Quando a atividade de prestação de serviço for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será devido e lançado separadamente, por estabelecimento.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
§ 2º Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Seção II - Do Local da Prestação
Art. 112. Considera-se local da prestação do serviço e devido o imposto:
I - quando o serviço prestado neste Município se configurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou o domicílio do prestador, se localizarem em outra cidade;
II - quando os demais serviços constantes da lista, forem prestados por empresas ou profissional estabelecidos ou domiciliados nesta cidade, ainda que executados em outros municípios, através de empregados ou prepostos.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecidas neste Município, para os efeitos do inciso II, deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou representação, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades legais ou regulamentares, caracterizando-se esses estabelecimentos como o local da prestação.
Art. 113. O Imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidade previstas nos artigos 7º e 8º, do Código Tributário Municipal;
II - sobre os serviços prestados pelos assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de empregados singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de serviços a terceiros;
III - sobre os serviços prestados pelos diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades em geral, ainda quando prestados sem relação de emprego;
IV - sobre os serviços constantes do item 97 da lista a que se refere o artigo 52, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. As hipóteses de não incidência previstas no inciso I, deste artigo, restringem-se exclusivamente aos serviços diretamente relacionados aos objetivos institucionais das entidades ali mencionadas, não alcançando os serviços prestados não elencados nos seus objetivos, executados para terceiros e que gerem concorrência com a iniciativa privada.
Art. 114. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços de execução de obras de construção civil e hidráulicas e seus respectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com o Município de Goiânia, Fundações e Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista;
III - os serviços prestados pelo órgãos de classe, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas, na forma estabelecida neste Regulamento;
IV - os serviços prestados por Associações Culturais e Clubes, nas atividades específicas, recreativas, esportivas, culturais ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas, na forma definida neste Regulamento;
V - sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística;
VI - os serviços prestados por:
a) sapateiros remendões;
b) engraxates ambulantes;
c) bordadeiras;
d) carregadores;
e) carroceiros;
f) cobradores ambulantes;
g) costureiras;
h) cozinheiras;
i) doceiras;
j) salgadeiras;
k) guardas noturnos;
l) jardineiros;
m) lavadeiras;
n) faxineiras;
o) lavadores de carro;
p) manicuras e pedicuras;
q) merendeiras;
r) motoristas auxiliares;
s) passadeiras;
t) serventes de pedreiros;
u) vendedores de bilhetes;
v) serviços domésticos;
w) os serviços prestados por Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, como definidos em lei específica, executados como firma individual ou como profissional autônomo.
Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:
a) elaboração de planos diretores, estudos e viabilidade, estudos organizacionais, inclusive planejamento, estimativas orçamentárias e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos básicos, cálculos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão técnica, econômica e financeira de obras e serviços de engenharia.
Art. 115. Entende-se como órgão de classe, para os efeitos do inciso III do artigo anterior, as federações, confederações e associações de categorias representativas de classes profissionais, desde que devidamente reconhecidas pelo órgão competente a que se acham vinculadas.
Art. 116. Compreendem-se por serviços que gerem concorrência com as empresas privadas, todos aqueles prestados mediante pagamento oneroso, tais como:
I - no caso dos órgãos referidos no inciso III, do artigo 114:
a) serviços de copiagem de documentos, plantas, desenhos e outros originais, prestados a terceiros não associados e desde que não sejam executados gratuitamente;
b) locação de auditórios, salas ou salões para reuniões, simpósios, conclaves, encontros, cursos e assemelhados, a terceiros, não inscritos no órgão.
II - no caso das entidades referidas no inciso IV, do artigo 114:
a) vendas de ingressos de qualquer espécie a terceiros não sócios, inclusive convites ou mesas;
b) admissão de sócios temporários;
c) prática de atividades esportivas e sociais por não sócios;
d) serviços de "buffet";
e) serviços de sauna e outros semelhantes, explorados pelas entidades mencionadas no inciso IV, do artigo 114, prestados a terceiros não sócios;
f) cessão de salas, salões e outros recintos para bailes, festividades esportivas e outros eventos sociais ou não (casamentos, aniversários, formaturas, simpósios, reuniões, encontros, sorteios) e assemelhados;
g) ensino de qualquer grau ou natureza;
h) ginástica rítmica, aeróbica, jazz, musculação, expressão corporal e assemelhados.
Art. 117. A isenção prevista nos incisos IV e V do artigo 114, dependerá de prévio reconhecimento do órgão competente, após requerimento junto à Secretaria de Finanças, sem a qual não se concretizará.
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos I e III, do artigo 114, independem de prévio reconhecimento da autoridade competente, salvo se, na defesa dos interesses da Fazenda Municipal, o Secretário de Finanças julgar conveniente exigir o reconhecimento antecipado do benefício, fixando, se for o caso, normas especiais e os prazos para o reconhecimento antecipado das isenções ali previstas.
Art. 118. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo é o preço do serviço, sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição e constantes da nota fiscal de serviços.
§ 1º Na falta do preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º O Secretário de Finanças poderá estabelecer critérios para:
I - fixação de preços, no caso de inexistência ou impossibilidade de sua apuração;
II - estimativa, em caráter geral e especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
III - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma estabelecida no inciso II, parágrafo 2º, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º Contribuinte de rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
Art. 119. Constituem parte do preço do serviço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a prazo, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores dispendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.
Art. 120. Não integram o preço do serviço, os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial, sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 121. Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço, sem ajuste do preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadoria, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça ou valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 122. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais de um dos serviços relacionados na lista contida no artigo 52, da Lei nº 5.040/1975, com alterações, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Parágrafo único. Se for o caso, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas dos vários serviços, sob pena de ser o imposto calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Subseção I - Dos Serviços de Construção Civil, Obras Hidráulicas e Outras de Engenharia
Art. 123. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 33 e 36, da lista constante do artigo 52, da Lei nº 5.040/1975, com alterações, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º Consideram-se materiais, para os efeitos do inciso I deste artigo, aqueles que se incorporem diretamente à obra, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:
a) madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
b) ferramentas e máquinas;
c) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;
d) aqueles recebidos na obra, após a concessão do respectivo "habite-se".
§ 2º Nas subempreitadas a que se refere o inciso II deste artigo, não se incluem:
a) as realizadas por profissionais autônomos e por sociedades uniprofissionais;
b) as não tributadas pelo Município;
c) as executadas depois do "habite-se".
§ 3º Ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração, serão incluídos na receita tributável:
I - os recebimentos globais correspondentes às folhas de pagamento de salários dos empregados na obra, em relação de emprego com o prestador dos serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de previdência social, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações legais do empregador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo:
II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato.
§ 4º Não serão deduzidas da receita bruta, as subempreitadas de serviços realizados por profissionais autônomos e sociedades de profissionais, ainda que inscritos como contribuintes do imposto.
Art. 124. Entende-se como construtor ou empreiteiro, a pessoa física ou jurídica eu, devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra e a execute ou administre a sua execução.
Art. 125. As conceituações fiscais de obras de construção civil e hidráulicas, para efeito de incidência do imposto, são as seguintes:
I - obras de construção civil - aquelas destinadas a edificar, estruturar, reparar, conservar, reformar ou fortificar edifícios destinados à habitação, ao exercício do culto, à instalação de indústria, de comércio, bem como qualquer construção, assentamentos de linhas e muros de arrimo, viadutos, túneis e pontes;
II - obras hidráulicas - são aquela que tratam do fluir de água e outros líquidos em geral, através de canos, canais, etc., arte de construir na água.
Art. 126. Para efeito de tributação, considerar-se-ão como obras de construção civil e hidráulicas:
I - construção, conservação e reforma de pontes, túneis, viadutos, logradouros públicos e outras obras de construção civil relacionadas à urbanização;
II - construção, conservação, reparação, reforma de prédios, inclusive projetos técnicos relacionados com esses serviços;
III - construção, conservação, reparação e reforma de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores;
IV - construção de sistemas de abastecimento e distribuição de água, redes de esgoto e saneamento em geral, inclusive aquela relacionada à abertura, cimentação e perfilagem de poços artesianos;
V - execução de obras de terraplanagem e pavimentação em geral;
VI - execução de obras concernentes a rios e canais;
VII - construções vinculadas à produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - construções vinculadas às instalações de sistemas de telecomunicações;
IX - montagem de estruturas em geral;
X - escoramento e contenção de encostas em geral.
Parágrafo único. Consideram-se serviços de construção civil, para os efeitos dos incisos I a III deste artigo, a conservação, reparação e reforma constantes de projetos devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, em que figure a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, pela sua elaboração e aprovação.
Art. 127. Considera-se ainda como prestação de serviços, sujeito ao imposto, o fornecimento de:
I - concreto pronto para as obras de construção civil, hidráulicas e outros serviços de engenharia contratados por empreitada, subempreitada e administração;
II - casas e edificações pré-fabricadas, quando produzidas e montadas pela própria empresa de construção e fazendo parte integrante da obra contratada por empreitada e subempreitada.
Parágrafo único. São onerados pelo imposto, os materiais de produção própria e os adquiridos de terceiros, empregados na pré-fabricação de casas e edificações a que se refere o inciso II do artigo anterior.
Art. 128. São serviços auxiliares ou complementares às obras de construção civil ou hidráulicas, desde que quando diretamente ligados àquelas atividades:
I - serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.
II - escavação, movimento de terras, desmonte de rochas (manual e mecânico), rebaixamento de lençol freático;
III - serviços de proteção catódica;
IV - levantamentos topográficos, batimétricos, aerofotogramétricos e geodésicos, relacionados às obras de construção civil e hidráulicas;
V - estudos geotécnicos, ensaios tecnológicos de materiais;
VI - serviços de implantação de sinalização em estradas e rodovias, quando não ligados diretamente à execução das obras de construção civil.
Art. 129. São considerados como serviços, trabalhos ou obras de engenharia, para efeito de tributação pelo imposto, mas não compreendidos entre os de construções civil ou obras hidráulicas, os seguintes:
II - grande decoração arquitetônica;
III - serviços tecnológicos em edifícios industriais;
IV - serviços de implantação de sinalização em estradas e rodovias, quando não fizerem parte da obra principal, contratada sob empreitada global ou subempreitada;
V - consertos, manutenção, limpeza, pintora e simples reparos em instalações prediais, sem responsabilidade técnica e registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA;
VI - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo;
VII - demolição de edifícios, pontes e congêneres;
VIII - construção, reparo e instalações em diques flutuantes, porta-batéis e material flutuante em geral;
IX - aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia, não relacionados às obras de construção civil e hidráulicas;
X - instalações mecânicas e eletromecânicas;
XI - serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo;
XII - vistorias, perícias, avaliações e arbitramento concernente à engenharia;
XIII - desmatamento de qualquer natureza e outros serviços assemelhados.
Parágrafo único. A base de cálculo do ISS, do serviço a que se refere esse artigo será o preço total, sem nenhuma redução, sendo o imposto devido em razão do estabelecimento prestador.
Art. 130. É indispensável a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a obra de construção civil e hidráulica:
I - na expedição do "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e na reforma de obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o Município e que não estejam exoneradas do imposto.
Art. 131. O processo administrativo de concessão do "Habite-se" ou da reforma de obras particulares, deverá ser instruído pela unidade administrativa competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - número da matrícula da obra no INSS e respectiva certidão de quitação com esse órgão;
III - valor da obra e total do imposto pago;
IV - data do pagamento do tributo e número da guia de recolhimento;
V - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Atividades Econômicas.
Subseção II - Do Transporte em Geral
Art. 132. O imposto incidente sobre o serviço de transporte de passageiros em geral, bem como o de coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município, será calculado:
I - na forma disposta no inciso IV, do artigo 71, do Código Tributário Municipal, quando se tratar de profissionais autônomos, como motoristas proprietários de até 02 (dois) veículos de aluguel (táxi, caminhões, camioneta e outros veículos utilitários);
II - na forma do artigo 118, deste Regulamento, quando se tratar de transporte urbano coletivo por ônibus de passageiros e empresas de transporte de pessoas, cargas, objetos, bens, valores e mercadorias.
§ 1º Inclui-se no conceito de transporte de carga, para os efeitos deste artigo, o serviço prestado com utilização de qualquer veículo de tração mecânica ou animal.
§ 2º Entende-se como motorista auxiliar, para efeitos deste artigo, aquele que prestar serviços de transporte a terceiros, não proprietário de veículo de aluguel a taxímetro e sem vínculo empregatício.
§ 3º O profissional autônomo que possuir até 02 (dois) veículos de aluguel, pagará como previsto no inciso I deste artigo, para cada veículo, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido pelo motorista auxiliar, se for o caso.
§ 4º O profissional autônomo que possuir mais de 02 (dois) veículos de aluguel, deverá recolher o imposto com base no movimento econômico mensal.
§ 5º Os serviços de locação de veículos, barcos, aviões, helicópteros e assemelhados, a terceiros, estão sujeitos ao recolhimento do imposto sobre serviços pela receita bruta.
§ 6º Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intermunicipal, sem frota própria, terão como receita tributável, a diferença entre o preço recebido e o preço efetivamente pago à transportadora.
Subseção III - Dos Cartões de Crédito
Art. 133. O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de:
I - taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito;
II - taxa de alterações contratuais e outras congêneres;
III - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV - taxa de filiação do estabelecimento;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas associados), a título de intermediação;
VI - todas as demais taxas à título de administração.
Subseção IV - Turismo - Agência de Turismo e Viagens
Art. 134. São os seguintes os serviços desenvolvidos no setor de turismo, sujeitos ao imposto sobre serviços:
I - venda de passagens aéreas, marítimas, ferroviárias, rodoviárias, fluviais e lacustres, de cujas empresas sejam agentes;
II - reserva de acomodações, em hotéis e similares, no país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações e excursões dentro e fora do país, individuais e coletivas;
IV - prestação de serviços especializados, informações turísticas e fornecimentos de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - obtenção e legalização de documentos de qualquer natureza, para viajantes em geral;
VII - venda e reserva de moeda estrangeira e cheques de viagens;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos ou industriais por conta própria ou de terceiros.
Parágrafo único. Considera-se serviço turístico, para efeito do inciso VIII deste artigo, aquele prestado por empresas registradas ou não na EMBRATUR, visando a exploração do turismo para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 135. Na base de cálculo do imposto serão incluídas todas as receitas auferidas pelo prestador do serviço, exceto os reembolsos com passagens adquiridas para terceiros, em nome do prestador do serviço e devidamente comprovados.
Art. 136. Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir da base de cálculo do imposto, o valor das passagens e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas devidamente comprovada, devendo, entretanto, incluir como tributáveis, as comissões e demais vantagens recebidas.
Art. 137. São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de outras operações, as passagens e hospedagem dos guias e intérpretes, as comissões pagas a pessoas jurídicas do ramo de turismo, as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.
Art. 138. Considera-se ocorrido o fato gerador do serviço de que trata esta Subseção e devido o imposto, quando do "fechamento" da excursão, não podendo ser abatidas as despesas com promoção e propaganda.
Art. 139. Quando a comissão tiver parte creditada à correspondente no Brasil ou no exterior, as empresas de turismo deverão emitir nota fiscal pelo total, recolhendo o imposto somente pela parte que lhes couber.
Art. 140. Com fundamento nos artigos 124 e 128 do Código Tributário Nacional, as companhias de transportes aéreos, marítimos e terrestres, os estabelecimentos hoteleiros, as entidades bancárias e qualquer pessoa física ou jurídica que pague ou credite comissões às agências de turismo são obrigadas a fornecer o seu montante, individualizando cada contribuinte, sob pena de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.
Subseção V - Dos Estabelecimentos Bancários
Art. 141. Nas atividades previstas nesta Subseção, as bases de cálculo do imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos, múltiplos e demais instituições financeiras, tais como:
I - cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
IV - devolução de títulos não pagos;
V - manutenção de títulos vencidos;
VI - fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
VII - quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;
VIII - fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;
IX - emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;
XII - sustação de pagamento de cheques;
XIII - ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
XIV - emissão e renovação de cartões magnéticos;
XV - consulta em terminal eletrônico;
XVI - pagamento por conta de terceiros, inclusive o feito fora do estabelecimento;
XVII - elaboração da ficha cadastral;
XVIII - guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
XIX - fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extrato de conta;
XXI - manutenção de contas inativas;
XXII - abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
XXIII - serviço de compensação;
XXIV - licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação; cheque especial; crédito em geral e outros);
XXV - outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;
XXVI - custódia de bens e valores;
XXVII - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
XXVIII - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
XXIX - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
XXX - administração e distribuição de co-seguros;
XXXI - intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
XXXII - serviços de agenciamento e intermediação em geral;
XXXIII - auditoria e análise financeira;
XXXIV - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XXXV - consultoria e assessoramento administrativo;
XXXVI - processamento de dados e atividades auxiliares;
XXXVII - locação de bens móveis;
XXXVIII - arrendamento mercantil (leasing);
XXXIX - resgate de letras com aceite de outras empresas;
XL - recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdência Social, FGTS e outras tarifas;
XLI - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
XLII - administração de crédito educativo e seguro-desemprego;
XLIII - pagamento de contas em geral;
XLIV - outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato gerador da União.
Art. 142. Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata esta subseção, os valores cobrados a título de despesas dispendidas com portes do correio, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços.
Art. 143. Os estabelecimentos bancários deverão preencher, mensalmente, o Mapa do Imposto Sobre Serviços, conforme modelo anexo.
Parágrafo único. O Mapa a que se refere este artigo, deverá ser remetido à Secretaria de Finanças, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
Subseção VI - Das Sociedades de Crédito, Investimento e Financiamento
Art. 144. As sociedades de crédito, investimento e financiamento terão o imposto calculado sobre os seguintes serviços:
I - cobrança de crédito ou de obrigações de qualquer natureza;
III - comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
IV - serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;
V - taxa de distribuição sobre a administração de fundos
VII - administração de clubes de investimento;
VIII - outros serviços não especificados.
§ 1º As entidades a que se refere este artigo, devem exigir de seus agente autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por eles devido.
§ 2º A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimentos, sociedades de crédito e financiamento e sociedades corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas no caput deste artigo.
§ 3º As sociedades de crédito, investimento e financiamento, ficam liberadas da emissão de notas fiscais de serviço e da escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados, devendo, entretanto, preencher o Mapa Mensal do Imposto sobre Serviços, modelo E, na forma disposta neste Regulamento.
Subseção VII - Das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores
Art. 145. A base de cálculo da atividade a que se refere esta subseção é o preço total dos serviços, considerando-se tributáveis os seguintes:
I - cobrança de títulos de créditos ou de obrigações de quaisquer natureza;
II - agenciamentos ou corretagem de câmbio;
IV - comissão sobre o agenciamento ou intermediação na captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
V - quaisquer outras comissões recebidas, não sujeitas ao imposto de competência da União;
VI - serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;
VII - administração de clubes de investimentos;
VIII - taxa de distribuição sobre a administração de fundo;
IX - outros serviços não especificados nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A receita proveniente de letras em poder da sociedade para colocação no mercado, bem como a diferença de taxa na aquisição de obrigações reajustáveis de qualquer natureza, não é alcançada pelo imposto sobre serviços.
Subseção VIII - Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização
Art. 146. O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela coordenadora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação e a comissão paga ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.
Subseção IX - Das Agências e Companhias de Seguros
Art. 147. A base de cálculo dos serviços prestados pelas Agências e Companhias de Seguros é a receita bruta proveniente de:
I - comissão de agenciamento, fixada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - participação contratual da agência nos lucros anuais, obtidos pela respectiva representada.
§ 1º As comissões recebidas pelas sociedades corretoras de seguros e de capitalização, sofrerão incidência do imposto pelo total, incluindo-se as que forem auferidas pelo seus sócios ou dirigentes.
§ 2º As comissões de seguros nos contratos diretos, isto é, naqueles em que não há intervenção do corretor, recolhidas ao Instituto de Resseguros do Brasil, estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços.
§ 3º Não é permitido às empresas, abater do movimento econômico, para efeito de apuração da base de cálculo, as comissões pagas aos corretores autônomos de seguros.
Art. 148. (Revogado pelo Decreto nº 2.997, de 16.12.2004, DOM Goiânia de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.2005)
Subseção X - Do Agenciamento, Corretagem e Intermediação de Bens e Negócios em Geral
Art. 149. Os serviços constantes dos itens 42, 43, 45, 46, 47, 49, 51, 52 e 53, da lista a que se refere o artigo 52, do Código Tributário Municipal, terão impostos calculados sobre a receita bruta proveniente de:
II - taxa de filiação de estabelecimento;
III - taxa de inscrição e renovação, cobrada dos usuários;
IV - taxa pelo direito de uso da marca e royalties;
V - taxa de alterações contratuais e outras congêneres.
Subseção XI - Da Administração de Bens e Negócios
Art. 150. O imposto incidente sobre os serviços de administração de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, é a receita bruta, compreendendo:
IV - honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares;
V - taxas de elaboração de fichas cadastrais;
VI - taxas de expedientes diversos;
VII - outras receitas congêneres.
Subseção XII - Da Locação de Bens Móveis, Inclusive Arrendamento Mercantil - "Leasing"
Art. 151. Considera-se arrendamento mercantil, "leasing", a operação realizada entres pessoas físicas e jurídicas que tenham por objeto, o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificadas desta.
Art. 152. Nas hipóteses previstas nesta Subseção e artigo anterior, a base de cálculo do imposto é o total do movimento econômico considerando, compreendidas as quantias recebidas a título de remuneração, intermediação, assistência técnica e outras, se houver, não se incluindo a parte recebida como reembolso dos compromissos financeiros e como prêmio de seguros.
Subseção XIII - Da Composição Gráfica, Fotocomposição, Clicheria, Zincografia, Litografia, Fotolitografia e Congêneres
Art. 153. A base de cálculo do imposto incidente sobre as atividades exercidas pelos estabelecimentos a que se refere esta Subseção é:
I - o preço do serviço cobrado do usuário ou comprador, quando a matériaprima (papel, tinta e outros insumos) for fornecida por este último;
II - o preço cobrado, com material fornecido pelo estabelecimento gráfico, tipográfico, editor ou congêneres, quando o encomendante for consumidor final.
Parágrafo único. Não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços, a confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização e/ou à industrialização.
Subseção XIV - Dos Hospitais, Casas de Saúde, de Repouso e Recuperação, Clínicas, Sanatórios, Maternidades, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Prontos-Socorros, Manicômios e Congêneres
Art. 154. O imposto devido pelos hospitais, casas de saúde, de repouso e recuperação, clínicas, sanatórios, maternidades, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios e congêneres, tem por base de cálculo a receita bruta, inclusive os valores relativos ao fornecimento de alimentação, bebidas, medicamentos e outros gêneros ou materiais empregados na prestação dos serviços.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos serviços prestados por bancos de sangue, leite, olhos, sêmen e congêneres.
Subseção XV - Da Educação - Ensino de Qualquer Grau ou Natureza
Art. 155. Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, nele compreendido:
I - o valor das mensalidades ou anualidades, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas, cobradas dos alunos;
II - o valor das bolsas de estudos, exceto quando concedidas gratuitamente pelo próprio estabelecimento e devidamente comprovadas;
III - o valor do material escolar, quando incluído na mensalidade, tais como livros, cadernos, apostilas e outros materiais, desde que fornecidos onerosamente aos alunos e a terceiros como parte da prestação do serviço de ensino;
IV - o valor cobrado pelo transporte dos alunos, quando a instituição mantiver frota própria;
V - serviços de reprodução ou copiação, ainda que não sejam incluídos no preço das mensalidades.
Subseção XVI - Das Empresas Funerárias
Art. 156. O imposto devido pelas empresas funerárias, em como base de cálculo, a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, ornamentos, coroas, flores e paramentos;
IV - fornecimento de outros artigos ou serviços funerários vinculados às suas atividades e não compreendidos nos itens anteriores.
Subseção XVII - Dos Jogos e Diversões Públicas
Art. 157. A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é:
I - quando se tratar de teatros, cinemas, auditórios, festivais, recitais e congêneres, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - quando se tratar de bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - quando se tratar de bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa, "couvert", ou consumação mínima;
IV - quando se ratar de competição esportiva, de destreza física e intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - quando se tratar de execução de música, individualmente ou por conjunto, ou fornecimento de música por qualquer processo, o preço do ingresso, ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo e na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento de música.
§ 1º A base de cálculo dos jogos permitidos, para os quais não haja preço de admissão, será estimada por Ato Normativo do Secretário de Finanças.
§ 2º Nos estabelecimentos de diversões públicas denominados "boites" e
"dancing", a base de cálculo é o preço dos serviços, como ingressos, "couvert" ou consumação, incluindo o consumo de bebidas e outros gêneros e serviços.
Art. 158. Os empresários, proprietários, arrendatários ou que quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, exceto os serviços previstos no § 1º do artigo anterior, são obrigados a das bilhete, ingresso, entrada individual, ficha, talão ou cartela, aos espectadores, freqüentadores ou usuários.
§ 1º Os bilhetes, ingressos, entradas, fichas, talão ou cartelas serão obrigatoriamente chancelados pela repartição competente e terão seus valores impressos tipograficamente.
§ 2º As pessoas a que se refere o caput deste artigo, responderão pela perda, extravio, deterioração, destaque dos documentos chancelados, como se vendidos fossem, obrigando-se a recolher o tributo devido.
§ 3º Havendo sobra de ingressos de espetáculos ou extraordinários, ou na hipótese de baixa do estabelecimento, os documentos chancelados serão obrigatoriamente devolvidos à repartição, aplicando-se as disposições do parágrafo anterior.
Art. 159. A inobservância do disposto no artigo anterior e seus parágrafos, facultará à repartição estimar o imposto, na forma estabelecida em ato próprio do Secretário de Finanças.
Art. 160. O disposto nos artigos 158 e 159 -, não se aplica aos cinemas, os quais deverão emitir notas fiscais na forma estabelecida neste Regulamento e enquanto estiver em vigor, o atual sistema adotado pelo Instituto Nacional de Cinema, para os espetáculos cinematográficos.
Subseção XVII - I Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Similares
Art. 161. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares é:
I - o preço cobrado pela hospedagem e/ou estadia, incluindo os serviços de barbearia, lavanderia, transporte e toda e qualquer importância debitada ao hóspede a qualquer título, excetuadas as despesas meramente reembolsadas por aquele;
II - o preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídos na diária.
Parágrafo único. Excetuam-se dos dispostos neste artigo, os estabelecimentos que tiverem o imposto calculado sob a forma de estimativa.
Subseção XIX - Dos Alfaiates, Modistas e Costureiras
Art. 162. A base de cálculo do imposto devido pelos alfaiates, modistas e costureiros é o preço do serviço (confecção).
Parágrafo único. Inclui-se na base de cálculo do imposto o valor dos aviamentos, quando fornecidos pelo prestador do serviço.
Subseção XX - Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos
Art. 163. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de recauchutagem e regeneração de pneumáticos é o preço cobrado por pneu recauchutado ou regenerado, qualquer que seja sua origem, desde que se destine ao usuário ou consumidor final.
Subseção XXI - Da Propaganda e Publicidade
Art. 164. A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de propaganda e publicidade é:
I - para os órgãos de comunicação falada ou televisada, que promoverem espetáculos de qualquer espécie em auditórios, o preço do ingresso ou admissão ao público, exceto quando os serviços forem apenas veiculados através de rádios, televisão, jornais, revistas e periódicos;
II - para agências de publicidade;
a) o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
b) o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
c) o preço pela elaboração e inserção de filmes de televisão e outros do gênero;
d) o preço do assessoramento de relações públicas e de planejamento, aplicado à divulgação programada;
e) o preço de pesquisas de mercado e opinião;
f) o preço da produção e serviços de arte, executados pela empresa, por terceiros, sem dar a conhecer aos clientes;
g) o preço de outros serviços remunerados e relacionados com a publicidade e propaganda não previstos nos itens anteriores;
III - para as empresas que explorem a exibição de cartazes e letreiros informativos ou indicativos de exposição pública, o preço;
a) da veiculação em caráter geral de propaganda e de anúncios de qualquer natureza;
b) da locação ou "venda de tempo", de espaço ou de serviços, sob qualquer forma, a terceiros.
Parágrafo único. As empresas que explorarem os serviços constantes do inciso II deste artigo, poderão deduzir da receita bruta, os valores pagos aos veículos de divulgação, como rádios, jornais e televisão, desde que os mesmos forneçam notas fiscais de serviços.
Art. 165. Incluem-se no conceito de agência de propaganda e publicidade, os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços previstos no artigo anterior.
Subseção XXII - Dos Armazéns Gerais, Trapiches, Depósitos, Silos e Guarda-móveis
Art. 166. O imposto incidente na movimentação de mercadorias nos Armazéns Gerais, Trapiches, Entrepostos, Depósitos, Silos e Guarda-Móveis, é o preço do serviço ou remuneração recebida pela prestação, sem nenhuma redução.
Subseção XXII - I Dos Depósitos de Qualquer Natureza
Art. 167. Entende-se como depósitos de qualquer natureza para efeito deste imposto, a guarda de bens móveis ou valores não compreendidos no artigo anterior, efetuada mediante cobrança de preço ou tarifa.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto a que se refere este artigo é o preço do serviço ou tarifa, sem qualquer dedução.
Subseção XXIV - Da Locação de Filmes
Art. 168. Na locação de filmes cinematográficos, ou de televisão, videocassete ou assemelhados, o imposto será calculado sobre o total da receita proveniente dessa locação, inclusive o montante da participação na renda bruta ou líquida das exibições.
Art. 169. A exibição de filmes procedentes de pessoa ou empresa não inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas, dependerá do prévio pagamento do impostos, arbitrado ou estimado pela repartição competente.
Art. 170. Nas redistribuições feitas por redistribuidores permanentes, com percentagem fixada em contrato, o imposto será devido pelos distribuidores.
Art. 171. O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do respectivo montante das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça;
III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
IV - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
V - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição fiscal competente;
VI - quando se verificar a existência de atos qualificados em lei como dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - quando o imposto pago for notoriamente insuficiente, face ao volume dos serviços prestados, inclusive quanto ao porte e movimentação do estabelecimento;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço.
§ 1º O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindose a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 2º Para efeito do arbitramento a que se refere o parágrafo anterior, presumese como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.
§ 3º Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores; caso contrário, prevalecerão os valores arbitrados.
§ 4º A base de cálculo apurada nos termos do § 3º é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.
§ 5º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo e seus incisos.
§ 6º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos revistos no Código Tributário Municipal, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.
Art. 172. Os critérios para arbitramento serão estabelecidos em Ato do Secretário de Finanças, que considerará, dentre outros elementos, conforme o caso, os seguintes:
II - o preço corrente dos serviços';
III - o volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados e sua projeção para o futuro, podendo serem observados o faturamento de outros contribuinte com idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
VI - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas;
VII - os recolhimentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes e em idêntico período considerado para o arbitramento;
VIII - a atualização ou deflação de valores conhecidos, para apurar base de cálculo desconhecida, podendo ser sobre todos ou parte dos elementos dela componentes.
§ 1º ao montante apurado na forma dos incisos a que se refere este artigo, será acrescida a margem de lucro, a título de vantagem remuneratória do prestador do serviço, na forma fixada em Ato Normativo do Secretário de Finanças.
§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 173. Quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, de caráter especial ou geral, individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividades, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário de Finanças, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização e de difícil controle fiscal, assim considerado aquele que não possuir nenhuma forma de escrituração contábil;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade, as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujas espécies, modalidades ou volumes de negócios ou de atividades aconselhem, a juízo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório e itinerante, as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá se pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades, sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 174. Não sendo a estimativa feita por auto lançamento, conforme ato do Secretário de Finanças, a autoridade competente a fixará de ofício, e levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas e/ou despesas, em períodos anteriores ou posteriores, a sua projeção para períodos futuros ou passados, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 175. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa são obrigados ao cumprimento de obrigações acessórias, assecuratórias da obrigação principal.
Art. 176. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato próprio ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo, não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes à restituída ao contribuinte, ser for o caso.
Art. 177. Ressalvados os casos previstos em Lei, os valores fixados por estimativa, constituirão lançamento definitivo do imposto.
Seção VIII - Do Profissional Autônomo
Art. 178. O imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será calculado mediante a aplicação de alíquotas fixas sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de conformidade com a tabela prevista no Código Tributário.
Parágrafo único. O profissional autônomo integrante de sociedade, que preste serviço exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto previsto neste artigo, mas o preço será utilizado como base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma estabelecida no artigo 180, deste Regulamento.
Art. 179. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para o desempenho da atividade de prestação de serviços, utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito o pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante a aplicação da alíquota pertinente à atividade.
Seção IX - Da Sociedade de Profissionais
Art. 180. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da lista de serviços a que se refere o artigo 52 do Código Tributário Municipal, forem prestados por sociedade de profissionais, o imposto será calculado em função de cada estabelecimento e em quádruplo, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, e desde que:
I - limite-se à prestação de serviços específicos da área de habilitação dos profissionais que a compõem;
II - possuam até o máximo de 02 (dois) empregados, em relação a cada sócio;
III - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais;
IV - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados, que prestem serviços em nome da sociedade;
V - seja o serviço prestado executado individualmente, sem concurso de outros profissionais;
VI - que a sociedade seja registrada no respectivo órgão de classe, a que pertencerem os profissionais que a compõem.
§ 1º O disposto neste artigo, não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou sócio pessoa jurídica.
§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto sobre o preço do serviço, observada a alíquota aplicável.
§ 3º Não se consideram uniprofissionais, devendo o imposto ser calculado e pago sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:
a) em que os sócios não possuam a mesma habilitação profissional;
b) que tenham como sócio, pessoa jurídica;
c) que tenham natureza comercial, além da prestacional especial;
d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.997, de 16.12.2004, DOM Goiânia de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.2005)
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I - Da Inscrição
Art. 181. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividades sujeitas ao imposto.
§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio; e
§ 3º No interesse da repartição, poderá a autoridade competente, determinar que se procedam quaisquer alterações nos cadastros dos contribuintes.
§ 4º Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, da transferência e/ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, do encerramento das atividades.
§ 5º A reativação da atividade, no caso de suspensão da inscrição, deverá ser comunicada antecipadamente.
§ 6º A simples anotação no formulário de inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.
§ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento de tributos.
§ 8º Será suspensa de ofício, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, inclusive arbitramento do imposto devido, a inscrição que:
I - o contribuinte não comunicar, no prazo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo, a paralisação temporária, suspensão, e/ou sua reativação e, ainda, o encerramento das atividades;
II - o contribuinte não for encontrado no local ou endereço constante de sua ficha cadastral.
§ 9º Considera-se haver encerrado a atividade, quando o contribuinte deixar de prestar informações de qualquer natureza, cadastrais ou não, à Secretaria de Finanças, exigidas em caráter especial e geral aos demais contribuintes, ainda que de determinados grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 10. O cancelamento e/ou a suspensão da inscrição poderão ser reativados ou regularizados, desde que o contribuinte proceda o pagamento da multa exigida e apresente todos os livros e documentos necessários à fiscalização.
Art. 182. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Goiânia, aprovado pelo Decreto nº 1.633/1992.
Seção II - Dos Livros, Notas e Outros Documentos Fiscais Subseção I - Dos Livros Fiscais
Art. 183. O contribuinte do imposto é obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição municipal, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos ou não tributados.
Parágrafo único. São livros obrigatórios:
I - REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS - modelo 1, destinado aos serviços constantes da lista a que se refere o artigo 52, do Código Tributário Municipal, exceto os prestados por estabelecimentos bancários, sociedade de crédito, investimentos e financiamentos, sociedades corretoras e distribuidoras de valores, seguros e capitalização;
II - REGISTRO DE IMPRESSOS FISCAIS - modelo 2, destinado aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros;
III - REGISTRO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - modelo 3, destinado aos contribuintes que celebrarem contratos de serviços com terceiros;
IV - REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE HÓSPEDES - modelo 4, destinado aos registros de entrada e saída de hóspedes, nos termos deste Regulamento e no disposto em legislação supletiva, baixada pelo Secretário de Finanças ou Coordenador de Receitas Diversas.
Art. 184. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, com as dimensões, formatos e elementos constantes dos modelos anexos, só serão usados depois de autenticados pelo órgão fazendário competente, os quais conterão termo de abertura e encerramento.
§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, inutilizando-se os espaços em branco, caso existentes.
§ 3º Em caso de encerramento de atividade, o livro a ser encerrado será apresentado à repartição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da extinção da empresa.
§ 4º Os lançamentos fiscais serão feitos diariamente, à tinta, com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo sua escrituração atrasar por mais de 05 (cinco) dias.
§ 5º Os lançamentos relativos a estornos serão efetuados com tinta vermelha.
§ 6º Os lançamentos serão feitos com base na nota fiscal e nota de crédito, quando se tratar de imposto incidente sobre comissões paga dessa forma.
Art. 185. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, salvo para apresentação à repartição fiscal, ou quando apreendidos pela fiscalização.
§ 1º No ato de apreensão dos livros fiscais, o Agente Fiscal emitirá o competente termo de apreensão, deixando uma via em poder do contribuinte.
§ 2º Os livros fiscais serão apreendidos sempre que se constatar evidentes indícios de fraude, dolo ou má-fé, no caso previsto no parágrafo seguinte.
§ 3º Os livros fiscais, encontrados em poder de qualquer pessoa física ou jurídica, que não seja o seu proprietário, serão apreendidos obrigatoriamente pelo Agente Fiscal e devolvidos àquele.
§ 4º Presumem-se retirados, os livros fiscais não encontrados em poder do contribuinte, pela fiscalização.
Art. 186. Os livros fiscais pertencentes a um estabelecimento, somente poderão ser transferidos para outro, nos casos de sucessão, incorporação ou fusão, mediante autorização prévia do órgão fazendário competente e lavratura do necessário adendo.
Art. 187. Os livros fiscais, mesmo na hipótese de seu encerramento, permanecerão em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da baixa na repartição competente.
Art. 188. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os documentos e livros da escritura comercial, inclusive os previstos pela legislação federal ou estadual, aplicável a cada caso.
Art. 189. No caso de desaparecimento ou extravio dos livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena das penalidades cabíveis e arbitramento do imposto devido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, somente se autenticará novo livro, em substituição ao desaparecido ou extraviados, após haver contribuinte feito comunicação à Secretaria de Finanças, instruída com 3 (três) exemplares de jornal local, de grande circulação, editado em 3 (três) dias consecutivos, publicando o fato.
Art. 190. A escrituração do livro deverá ser encerrada até o 10º (décimo) dia seguinte, de cada mês, ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
Parágrafo único. Será também escriturado nos livros fiscais, o montante de eventuais diferenças verificadas em cada mês e relacionadas com as operações já registradas.
Art. 191. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos nas colunas apropriadas, consoante os documentos respectivos e os modelos previstos neste Regulamento.
Art. 192. Nos livros fiscais de que se trata esta Seção, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza necessária e constante dos modelos oficiais, podendo também escriturá-los por processamento de dados, desde que o sistema seja autorizado pelo Fisco Municipal.
Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviços
Art. 193. A Nota Fiscal de Serviços será emitida pelo prestador de serviços, mesmo que isento, imune ou não tributado, obedecendo as normas e modelos constantes deste Regulamento.
§ 1º É Nota Fiscal obrigatória:
I - Nota Fiscal de Serviços (usuário), que será emitida pelo prestador de serviços, toda vez que:
a) executar serviços;
b) receber adiantamento ou sinal;
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de que trata o inciso I, deste artigo, conterá as seguintes indicações:
a) denominação - Nota Fiscal de Serviços;
b) números de ordem da nota e da via;
c) condições de pagamento;
d) data da emissão;
e) nome, endereço, inscrições no CAE, CGC e na Repartição Estadual, quando for o caso (da sede e do estabelecimento emitente);
f) nome e endereço do usuário;
g) quantidade, discriminação, preço unitário e total dos serviços prestados;
h) nome, endereço, inscrições municipal e estadual e o CGC do Ministério da Fazenda do estabelecimento impressor, número de ordem da primeira e da última nota impressa, número da AIDF.
§ 3º As indicações das letras "a", "b", "e" e "h" serão impressas tipograficamente.
§ 4º Quando se tratar de firmas individuais prestadoras de serviços, exigir-seá do titular, quando for o caso, em substituição ao CGC, o seu CPF.
Art. 194. As notas fiscais serão emitidas no mínimo em 02 (duas) vias, destinando-se a primeira ao usuário do serviços e ficando a Segunda fixa ao talão, para apresentação ao Fisco.
Art. 195. O sujeito passivo que realizar ao mesmo tempo, operações tributáveis e não tributáveis, deverá manter um só talonário, observadas no ato da emissão, as disposições do artigo seguinte deste Regulamento.
Art. 196. No caso de serviços beneficiados por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 197. A Nota Fiscal de Serviços poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista na letra "a", do inciso I, do § 2º, do artigo 193, passando a denominar-se Nota Fiscal - Fatura de Serviços.
Subseção III - Dos Outros Documentos Fiscais
Art. 198. Os documentos fiscais serão emitidos pelo contribuinte, obedecendo às normas e modelos constantes deste Regulamento.
§ 1º São documentos fiscais:
I - AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) - modelo A, e será preenchida pelos estabelecimentos gráficos, sempre que forem confeccio0nar notas e outros documentos fiscais, para si e para terceiros, previstos na Subseção II e nesta Subseção;
II - DMAN - Declaração Mensal de Arrecadamento Mercantil, disponibilizada no site da Secretaria Municipal de Finanças, a ser preenchida mensalmente, por todas as concessionárias, revendedoras de veículos, e pessoas jurídicas que prestem serviços de arrendamento mercantil, leasing, realizadas neste Município, a partir de janeiro de 2012. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.844, de 26.12.2011, DOM Goiânia de 29.12.20110)
III - MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - modelo F, no qual será preenchido mensalmente, pelos estabelecimentos que explorarem o agenciamento e corretagem de seguros;
IV - Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços, Modelo E, a ser preenchido mensalmente pelos estabelecidos de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio e pelas administradoras de consórcios. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.844, de 26.12.2011, DOM Goiânia de 29.12.20110)
V - DEMONSTRATIVO FISCAL DIÁRIO DE TRANSPORTE MOTROPOLITANO - modelo B, o qual será emitido diariamente pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros;
VI - DEMONSTRATIVO FISCAL DIÁRIO DE TRANSPORTE METROPOLITANO - modelo B1, emitido mensalmente, contendo o resumo dos Demonstrativos emitidos diariamente;
VII - REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", será preenchida e enviada via internet, mensalmente, por todos os cadastrados no Município de Goiânia. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.479, de 22.12.2006, DOM Goiânia de 26.12.2006.
VIII - ingressos, bilhetes, convites, cartelas serão emitidos pelos clubes, associações, teatros boites, danceterias, ginásios, federações, promotores de shows, concertos, recitais, festivais, expositores e outros que prestem serviços no ramo de diversões públicas, sempre que houver cobrança no fornecimento de tais documentos.
IX - DMS - DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - modelo eletrônico, disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Finanças, a ser preenchida mensalmente, por todos os prestadores de serviços, sujeitos à emissão de nota fiscal de serviços, em substituição ao livro de Registro de Serviços Prestados - modelo 1. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.997, de 16.12.2004, DOM Goiânia de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)
X - DMOI - Declaração Mensal de Operações Imobiliárias, disponibilizadas no site da Secretaria Municipal de Finanças, a ser preenchida mensalmente, por todos os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados em suas serventias e que caracterizem aquisição, integralização de capital ou alienação, de imóveis localizados neste Município, realizadas por pessoa física ou jurídica, a partir de janeiro de 2012. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.844, de 26.12.2011, DOM Goiânia de 29.12.20110)
XI - ROTI - Relatório de Operações e Transações Imobiliárias, disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Finanças, a ser preenchido mensalmente, por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que atuem no ramo de corretagem, intermediação e administração imobiliária, referente às operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, bem como, às locações, sublocações e intermediações de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.844, de 26.12.2011, DOM Goiânia de 29.12.20110)
§ 2º O Demonstrativo Fiscal Diário de Transporte Metropolitano, modelo B, deverá ser emitido por garagem, com base nos Boletins Diários de Tráfego ou outro documento similar que o substituir, após a elaboração do caixa na Tesouraria com base nos dados processados por esta, para posterior envio à Contabilidade.
§ 3º O Demonstrativo Mensal de Transporte Metropolitano, modelo B1, deverá conter, além dos resumos extraídos do Demonstrativo Diário de Transporte Metropolitano, todas as indicações deste.
§ 4º Os documentos fiscais a que se referem os parágrafo anteriores, serão emitidos por garagem, exceto o mensal, com base nos Boletins Diários de Tráfego ou outro documento similar que o substituir, após a elaboração do caixa na Tesouraria ou após conhecimento dos dados por esta processados, no mínimo em 03 (três) vias, destinando-se uma à Contabilidade, devendo a outra ficar anexada ao caixa diário, para posterior conferência pelo Fisco, caso que será emitido Mapa resumo de toda movimentação mensal, a ser enviado mensalmente à Secretário de Finanças, devendo conter, no mínimo:
I - quantidade de passageiros transportados no mês, e respectivos valores, discriminando-se:
a) quantidade de passageiros e os valores pagos em moeda corrente;
b) quantidade de passes comuns, por série e respectivo valor unitário, totalizados;
c) quantidade de passes estudantis, por valor unitário, totalizados.
II - total geral dos valores em moeda corrente e de passes;
III - total da receita tributável do mês e o imposto a recolher.
§ 5º O documento da REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", deverá ser preenchido e enviado mensalmente, até o oitavo dia do mês subseqüente, via internet, individualmente por inscrição de todos os cadastrados no Município de Goiânia, com exceção dos profissionais autônomos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.479, de 22.12.2006, DOM Goiânia de 26.12.2006)
§ 6º Pelo envio da REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", será disponibilizada ao contribuinte substituto a emissão do documento denominado "RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS", a ser fornecido a cada prestador de serviço informado na REST, a qual deverá conter a identificação do declarante, assim como a do prestador de serviço, o valor e a data dos serviços prestados, a alíquota aplicada, o valor do imposto retido e o número da nota fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.479, de 22.12.2006, DOM Goiânia de 26.12.2006)
§ 7º Para os efeitos do disposto no inciso XI do § 1º, deste artigo, consideram-se pessoas jurídicas e equiparadas que atuem no ramo de corretagem, intermediação e administração imobiliária, as empresas estabelecidas neste Município, que:
a) comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
b) intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
c) realizarem locação e/ou sublocação de imóveis;
d) forem constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.844, de 26.12.2011, DOM Goiânia de 29.12.20110)
Art. 199. Todos os documentos elencados nos artigos 193 e 198, mesmo na hipótese de encerramento de atividade, deverão permanecer em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da baixa na repartição competente.
Seção III - Das Disposições Gerais
Art. 200. Os documentos constantes dos itens I a V, do § 1º, do artigo 198, deverão conter todos os elementos e dizeres previstos nos respectivos modelos anexos a este Regulamento, podendo ainda o contribuinte, acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza requerida nos modelos oficiais.
Parágrafo único. Os ingressos, bilhetes, convites e cartelas deverão conter, além de sua nomenclatura, no mínimo, as seguintes indicações:
III - nome, endereço, inscrição no CAE do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço, inscrição do CAE do estabelecimento impressor, número de ordem do primeiro ao último, número e data da AIDF.
Art. 201. Os livros fiscais, comerciais e quaisquer outros documentos utilizados pelo contribuinte são exibição obrigatória ao Fisco Municipal, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes da obrigação de exibi-los ou limitativas do direito do fisco de examinar arquivos, papéis e feitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço ou demais pessoas de direito público ou privado que, de qualquer forma, pratiquem ou intervenham na prestação de serviços.
Art. 202. Serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais, os documentos que:
a) contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza;
b) não legalmente exigidos para a respectiva operação ou prestação;
c) não contenham as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, que ensejem a falta de pagamento do imposto devido;
d) embora atendendo aos requisitos formais, tenham sido emitidos por contribuinte em situação cadastral irregular, sem autorização da repartição competente ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
e) tenham sido adulterados, viciados ou falsificados;
f) discriminarem prestação de serviço que não correspondam ao objeto da operação.
§ 1º Os documentos inidôneos servirão como prova dos elementos deles constantes e somente a favor da Fazenda Pública.
§ 2º As diversas vias dos documentos fiscais, não se substituirão nos seus respectivos efeitos.
§ 3º Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo, todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de o cancelamento ser desconsiderado pela fiscalização, considerando-se os valores ali constantes para efeito de tributação.
Art. 203. Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos de 20 a 50 folhas, no máximo.
§ 1º Atingido o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra "A" e assim sucessivamente, com junção de nova letra, na ordem alfabética.
§ 2º A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos não serão usados sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados, os da numeração anterior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou depósito, terá talonário próprio.
Art. 204. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que também o sejam de impostos estaduais e/ou federais, poderão, caso as respectivas repartições fiscais autorizem, utilizar a Nota Fiscal de Serviços, adaptada para as operações que envolvam a incidência de tais impostos.
Parágrafo único. Após a autorização do Fisco Estadual e/ou Federal, o contribuinte deverá submeter o modelo da nota fiscal à aprovação do Fisco Municipal, juntando:
I - cópia do despacho que autorizou, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
II - modelo da nota fiscal adaptada e autorizada;
III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 205. Todos os livros, notas e outros documentos fiscais previstos neste Regulamento serão confeccionados tipograficamente, sendo permitida a sua emissão por sistema de processamento de dados ou mecanizado, mediante prévia autorização da repartição competente.
Parágrafo único. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços, fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou repartição, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos, destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos, imunes ou não tributados, vedada a sua centralização.
Art. 206. Os documentos a que se referem os itens III, IV, V, VI e VII do Parágrafo único do artigo 198, serão entregues pelo contribuinte ao Núcleo de Programação e Fiscalização Tributária, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, exceto o Demonstrativo Fiscal Diário de Transporte Metropolitano.
Art. 207. Os documentos fiscais somente serão confeccionados pelos estabelecimentos gráficos, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretário de Finanças.
§ 1º A solicitação será feita pelo estabelecimento gráfico, mediante o preenchimento da AIDF, conforme modelo anexo a este Regulamento e conterá todas as indicações nele previstas e deverá estar acompanhada do cadastro municipal do estabelecimento impressor.
§ 2º No ato do pedido de autorização, para confecção e autenticação dos livros, notas e outros documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, juntando ou apresentando a documentação solicitada pela autoridade responsável pela concessão.
§ 3º Em todos os casos de autenticação de livros, notas e outros documentos fiscais será exigida a nota fiscal de compra ou a nota fiscal de serviços relativa à venda ou confecção dos respectivos impressos fiscais e, quando se tratar apenas de confecção, exigir-se-á ainda, a AIDF específica, expedida para o estabelecimento gráfico.
Art. 208. A Nota Fiscal de Serviços e outros documentos fiscais, somente serão utilizados após serem devidamente autenticados pela repartição fiscal competente.
Art. 209. Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a escriturar no Livro de Registro de Impressos Fiscais - modelo 2, as AIDFs autorizadas.
Seção IV - Da Emissão e Escrituração de Livros e Documentos Fiscais por Sistemas Eletromecânicos e Eletrônicos Subseção I - Da Máquina Registradora
Art. 210. A requerimento do contribuinte, poderá o Coordenador de Receitas Diversas, autorizar a emissão de cupom, através de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita - detalhe (bobina fixa).
Parágrafo único. O pedido de concessão de regime especial, para emissão de cupom por máquina registradora, em substituição à Nota Fiscal de serviços, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
II - Certidão Negativa de Tributos Declarados;
III - cópia do atestado de garantia e lacração da máquina registradora, fornecida pelo fabricante ou agente autorizado, onde conste:
a) que a máquina não possui ou foram neutralizados dispositivos para efetuar registros, sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador geral ou no totalizadores parciais;
b) que a máquina não possui dispositivo capaz de desligar a emissora dos cupons.
c) Fac-símile do cupom.
Art. 211. O cupom entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações, impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;
II - dia, mês e ano da emissão;
III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência numérica;
V - número de ordem da máquina registradora, quando o estabelecimento possuir mais de uma.
Art. 212. A fita-detalhe deverá conter, no mínimo, as mesmas indicações dos incisos I a V do artigo anterior, sendo que, além do valor de cada operação (inciso IV), conterá o total diário.
Parágrafo único. A indicação do inciso I, do artigo anterior, será aposta por carimbo e as demais impressas mecanicamente.
Art. 213. O contribuinte fica obrigado a escriturar o total das operações diárias e conservar as bobinas fixas, arquivadas em ordem cronológica, à disposição do Fisco, bem como possuir talonário de nota fiscal, para emissão quando solicitada pelo usuário, ou nos eventuais defeitos do equipamento.
Art. 214. A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador geral.
Art. 215. O contribuinte que mantiver em funcionamento, máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção, terá a base de cálculo do imposto arbitrado, durante o período de funcionamento irregular.
§ 1º Perdurando as irregularidades, poderá o contribuinte, a critério do Fisco, ter o regime cassado, a qualquer tempo.
§ 2º O contribuinte que tiver seu regime especial cassado, poderá requerer o retorno, no prazo de 90 (noventa) dias da cassação, desde que comprove a satisfação dos requisitos desta Seção.
Subseção II - Do Equipamento Eletrônico de Processamento de Dados
Art. 216. Caberá ao Coordenador de Receitas Diversas autorizar, mediante requerimento da parte interessada, o uso de equipamentos eletrônicos de processamentos de dados, na emissão de Nota Fiscal de Serviços e do Livro de Registro de Serviços Prestados, bem como fixar em caráter de regime especial, normas de procedimentos específicos, no próprio despacho de concessão do enquadramento.
Art. 217. Deverão constar obrigatoriamente do pedido de enquadramento em regime especial a que se refere o artigo anterior, os seguintes elementos:
I - identificação completa do contribuinte e do estabelecimento interessado na participação e/ou uso do regime especial de emissão de Nota Fiscal de Serviços e do Livro próprio;
II - modelo do formulário pretendido, com o respectivo "Lay-out";
III - se for o caso, indicação expressa de quer o documento servirá também para acobertar transações que envolvam as tributações do Imposto Sobre Serviços e de imposto federal e/ou estadual, devendo a parte interessada juntar prova da aquiescência da outra ou outras fazendas envolvidas, ficando a denominação do documento, a critério daquela hierarquicamente superior;
IV - nos casos de ser a Nota Fiscal de natureza mista, o contribuinte deverá juntar ainda ao seu pedido, cópia do Pedido/Comunicação de Uso de Equipamento de Processamento de Dados, devidamente vistado e autorizado pela Fazenda Estadual e/ou Federal, conforme o caso.
Art. 218. Fica fixado em 02 (dois) anos, o prazo de talonário já autorizado pelo órgão próprio da Coordenadoria de Receitas Diversas, sendo ainda permitido o uso de notas e outros documentos fiscais já autorizados até a AIDF nº 150/1995, permitindose ainda, por igual prazo, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, dos documentos já autorizados, devendo constar, nos mencionados documentos, tal circunstância, sendo que a documentação remanescente ou não utilizada e em estoque do contribuinte, deverá ser entregue à repartição competente da Secretaria para inutilização, após findo o prazo aqui fixado.
§ 1º Quando se tratar de Nota Fiscal de natureza mista, a sua validade perante o Município será a mesma fixada pelo Fisco Estadual e/ou Federal, devendo os procedimentos decorrentes, acompanharem as determinações da legislação superior.
Art. 219. Na expedição da primeira AIDF, o órgão encarregado deverá avaliar e fixar juntamente com a solicitante, previsão de consumo de formulários, observandose o seu porte e as possibilidades de gastos do material.
Parágrafo único. Para a renovação do estoque, a repartição deverá fazer a média aritmética do consumo ocorrido nos últimos doze meses, só liberando nova remessa, dentro dos limites encontrados.
Art. 220. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá fornecer, quando solicitada, documentação minuciosa, contendo descrito, gabarito ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas em cada exercício, que sirva de base para apuração do imposto.
Parágrafo único. O pedido referido neste artigo, poderá ser dispensado, a critério do Coordenador de Receitas Diversas, quando se referir apenas a livros fiscais de que trata este Regulamento.
Art. 221. A nota fiscal emitida por processo ou sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 193, deste Regulamento, inclusive quanto ao número de ordem e série, concentrando em campo próprio, na sua parte inferior, em ordem seqüencial, ainda as seguinte informações:
II - números de inscrição municipal, federal e se for o caso, estadual, inclusive do estabelecimento gráfico que confeccionar o documento;
III - valor da operação e respectivo imposto;
IV - outras indicações julgadas necessárias, a juízo da autoridade competente.
Seção V - Dos Documentos de Arrecadação
Art. 222. O contribuinte deverá recolher o imposto, por guia de recolhimento, talão ou carnê, na forma local e prazo previstos no Calendário Fiscal, baixado pelo Secretário de Finanças.
Parágrafo único. Os documentos de arrecadação, obedecerão os modelos aprovados por ato do Secretário de Finanças.
Seção VI - Da Apreensão de Livros, Notas e Outros Documentos Fiscais
Art. 223. Poderão ser apreendidos pela fiscalização, mediante lavratura do competente Termo de Apreensão, os livros, notas e outros documentos fiscais, que possam constituir prova de infração às disposições do Código e deste Regulamento.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que o livros, notas e outros documentos fiscais, se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 224. Os livros, notas e outros documentos fiscais, apreendidos na forma do artigo anterior, serão devolvidos, contra recibo, mediante requerimento do interessado e desde que não prejudique a instrução final do processo.
Seção VII - Da Apuração, Lançamento e Recolhimento
Art. 225. O imposto será apurado com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de ofício, pelo próprio contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:
a) quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte, mediante registro nos livros, documentos fiscais e contábeis, sujeito a posterior homologação pelo fisco;
b) quando se tratar de sociedade de profissionais, observando o disposto neste Regulamento e sujeito a posterior homologação pelo Fisco.
c) Na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;
II - por estimativa, de ofício e mensalmente, conforme disposto em ato próprio expedido pelo Secretário de Finanças.
Art. 226. Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação das penalidades cabíveis, serão feitos:
I - de ofício, através de auto de infração;
II - através de denúncia espontânea do débito, feita pelo próprio contribuinte.
Art. 227. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício da atividade ou das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 228. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
Art. 229. O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal, baixado pelo Secretário de Finanças.
§ 1º As guias de recolhimento do imposto, terão seus modelos aprovados por ato do Secretário de Finanças.
§ 2º Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livros próprios, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da autenticação mecânica.
§ 3. º Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos municipais, mesmo quando resultante de forma, anulação, revogação ou decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos de importância correspondente a períodos subsequentes, corrigido esse valor monetariamente, facultando-se ainda, caso não haja compensação, o pedido de restituição, estabelecida neste Regulamento.
§ 4º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie.
Art. 230. Poderá o Secretário de Finanças adotar normas de lançamento ou recolhimento que não as previstas nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, não poderá ser emitida nota fiscal de serviço, ainda que avulsa, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do imposto.
Art. 231. O recolhimento do imposto será feito nos órgão de arrecadação próprios ou nos estabelecimentos de créditos devidamente autorizados.
Art. 232. Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês, deverão, mesmo assim, apresentar as guias de recolhimento, nas quais venham indicar essa circunstância, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
TÍTULO VI - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 233. As taxar cobradas pelo Município, têm como fato gerador, o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Integram o elenco das taxas, as de:
II - expediente e serviços diversos;
Art. 234. As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização de serviço público.
§ 1º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
a) licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
c) licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
d) licença para execução de obras e loteamento;
e) licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
f) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;
g) licença para exploração de meios de publicidade em geral;
h) licença ambiental.
§ 2º São taxas pela utilização de serviços públicos:
a) expediente e serviços diversos;
b) serviços urbanos.
CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA Seção I - Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Funcionamento Subseção I - Do Fato Gerador
Art. 235. São fatos geradores das taxas:
I - da Taxa de Licença para Localização - o exercício regular do Poder de Polícia, consubstanciado na concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoa físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II - da Taxa de Licença para Funcionamento - o exercício do Poder de Polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção e vigilância constante e potencial, bem como na fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade exercida atende às normas concernentes à saúde, ao sossego, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade, à ordem e meio ambiente, constantes das posturas municipais;
b) se o estabelecimento ou o local de exercício de atividade, ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, estatuídas pela codificação das Posturas do Município;
c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) se houve violação a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade.
Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 236. Sujeitos passivos das Taxas são os comerciantes, industriais, profissionais não liberais, prestadores de serviços e outros, estabelecimentos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, quanto a este últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Subseção III - Do Cálculo das Taxas
Art. 237. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas anexas e constantes da Lei nº 5.040/1975, com alterações, Código Tributário Municipal.
Art. 238. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão arrecadadas nos seguintes prazos:
I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização:
a) no ato de licenciamento ou antes do início da atividade, no caso de empresa ou estabelecimentos novos;
b) cada vez que se verificar mudança do local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade;
II - em se tratando da Taxa de Licença para Funcionamento:
a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela Municipalidade;
b) anualmente, juntamente com o primeiro recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando se tratar de profissionais autônomos, não liberais com ou sem estabelecimento fixo, já licenciados pela Prefeitura;
III - quando se tratar da execução de empreendimento causador de impacto ambiental, sujeita à licença do órgão próprio do Município, no ato do licenciamento.
Art. 239. A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que se iniciar a atividade.
Subseção V - Do Alvará de Licença para Localização
Art. 240. A Licença para Localização do estabelecimento será concedida pelo órgão próprio da Prefeitura, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
§ 1º Nenhum Alvará será expedido, sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais, atestadas pelo setor competente.
§ 2º O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito ao fechamento e à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição, número do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - Código de atividades, principal e secundárias.
§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo das atividades e, inclusive, a adição de outros ramos de atividades, concomitante com aqueles já permitidos.
§ 5º É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§ 6º A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§ 7º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença atualizado e com as renovações anuais exigidas.
§ 8º O Alvará para Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
a) o local não atenda mais as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
Subseção VI - Do Estabelecimento
Art. 241. Considera-se estabelecimento, o local do exercício de qualquer atividade comercias, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com ou sem localização fixa.
Art. 242. Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Licença para Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Subseção VII - Das Disposições Gerais
Art. 243. O Alvará de Licença para Localização deverá ser colocado em lugar visível para o público e a fiscalização municipal.
Art. 244. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da taxa de licença e do Alvará.
Art. 245. A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais, vias e logradouros públicos.
Seção II - Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial
Art. 246. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 247. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial será cobrada de acordo com a tabela própria anexa à Lei nº 5.040/1975, com alterações, considerando-se, para o cálculo da taxa, o número de empregados existentes à data da concessão de licença.
Parágrafo único. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis previstas no Código Tributário Municipal.
Seção III - Da Taxa de Licença para Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 248. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se este for empregado ou agente daquele.
Subseção II - Do Cálculo da Taxa
Art. 249. A taxa calcular-se-á de acordo com a tabela anexa à Lei nº 5.040/1975, com alterações.
Art. 250. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou no início da atividade.
Subseção IV - Das Disposições Gerais
Art. 251. Para efeito de cobrança da Taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 252. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 253. Serão definidas em regulamento especial, expedido pelo órgão competente da Prefeitura, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Art. 254. Respondem pela Taxa de Licença para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa..
Seção IV - Da Taxa de Licença para Exploração de Atividades Poluidoras, Sonora e Visual, Inclusive de Publicidade em Geral Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 255. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros, e constantes das tabelas anexas ao Código Tributário Municipal.
Subseção II - Do Cálculo da Taxa
Art. 256. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade, na conformidade das tabelas anexas ao Código Tributário Municipal, Lei nº 5.040/1975, com alterações.
§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 3º Os cartazes ou anúncio destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declara do pagamento da taxa.
Subseção III - Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 257. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeito passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 258. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa jurídica sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 259. Não havendo na tabela específica, própria para a publicação, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo de repartição municipal competente.
Art. 260. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia preenchida pelo sujeito passivo, nos seguintes prazos:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo único. As taxas a que se refere esta subseção, discriminadas nos itens 6 (seis) e 8 (oito), da Tabela X da Lei nº 5.040/1975, com alterações, poderão ser recolhidas em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, a começar de 30 (trinta) de outubro de cada ano.
Subseção IV - Disposições Gerais
Art. 261. É devida a taxa, em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
III - outras formas de propaganda e publicidade visual e sonora, como definidas nas posturas municipais.
§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
Art. 262. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais e jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado.
§ 1º Para efeito de aplicações das disposições contidas no inciso V do artigo 140, do Código Tributário Municipal, consideram-se publicidade e propaganda:
I - as referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou inscritas nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram apenas à sua denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo, sendo que este último poderá ser usado, no máximo, em 03 (três) palavras;
II - aquelas colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas em geral, desde que nelas constem apenas a denominação, razão social, logotipo, ramo, produto, telefone e endereço;
III - as colocadas ou inscritas no interior do estabelecimento de qualquer natureza;
IV - por meio de faixa para promoções eventuais, na forma definida no Código de Posturas.
Seção V - Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamento Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 263. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam ou executem as obras referidas no artigo 165, deste Regulamento.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
Subseção II - Do Cálculo da Taxa
Art. 264. Calcular-se-á a taxa, de conformidade com a tabela do Código Tributário Municipal e será arrecadada no ato de licenciamento da obra da execução do arruamento ou loteamento.
Subseção III - Das Disposições Gerais
Art. 265. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes das tabelas constantes da Lei nº 5.040/1975, com alterações, Código Tributário Municipal.
§ 1º Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edifícios e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiânia.
§ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderão ser iniciados, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Seção VI - Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 266. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em vias ou logradouros públicos, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Subseção II - Do Cálculo da Taxa
Art. 267. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada de acordo com a tabela anexa à Lei nº 5.040/1975, com alterações, Código Tributário Municipal.
Subseção III - Das Disposições Gerais
Art. 268. Endente-se como ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em locais permitidos.
Parágrafo único. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 269. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento próprio.
§ 1º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.
§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência, a transferência, venda, suspensão e/ou paralisação da atividade, observando o disposto no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO III - TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I - Taxa de Expediente e Serviços Diversos Subseção I - Do Fato Gerador
Art. 270. A taxa de Expediente e Serviços Diversos, tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 271. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetivo e potencial, ou interessado neste.
Subseção III - Do Cálculo da Taxa
Art. 272. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa ao Código Tributário Municipal.
Art. 273. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 274. Os serviços especiais, tais como remoção de entulhos e outros assemelhados, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Codificação de Posturas do Município.
Parágrafo único. Ocorrendo a violação das posturas municipais, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
Seção II - Das Taxas de Serviços Urbanos Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 275. A taxa de serviços urbanos é divida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. Constituem serviços urbanos a que se refere o caput deste artigo e sujeitos à incidência da taxa, a prestação compulsória do serviço de coleta de lixo domiciliar, bem como a sua remoção e destinação final, pela Prefeitura de Goiânia, na área urbana do Município.
Art. 276. A taxa será lançada e cobrada mensal ou anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), facultando-se ao contribuinte o seu pagamento integral, em parcela única ou parceladamente dentro do mesmo exercício financeiro a que se referir.
Art. 277. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de qualquer título, de imóvel situado em via ou logradouro público, que se utilize, efetiva ou potencialmente, dos serviços definidos nesta Seção.
Art. 278. Observando o disposto no Código Tributário Municipal, a apuração do valor e o lançamento da taxa de serviços urbanos serão de acordo com os critérios e Tabelas fixados neste Decreto, na seguinte forma:
I - imóveis residenciais, empregados em atividades religiosas ou filantrópicas e em escritórios e consultórios, de acordo com as áreas edificadas e por zona, na forma da Tabela I, ao lado:
TABELA I
Nº | ZONA FISCAL | ÁREA DO IMOVEL | QUANT. DE UFIR |
1 | 1ª zona | até 300 m2 8,90 de 301 a 400 m2 13,35 acima de 400 m2 | 17,81 |
2 | 2ª zona | até 300 m2 5,34 de 301 a 400 m2 8,01 acima de 400 m2 | 10,68 |
3 | 3ª zona | até 300 m2 2,67 de 301 a 400 m2 4,01 acima de 400 m2 | 5,34 |
II - imóveis não edificados, por zonas fiscais, de acordo com a zona na forma abaixo discriminada e conforme Tabela II, a saber:
TABELA II
Nº | ZONA FISCAL | ÁREA DO IMOVEL | QUANT. DE UFIR |
1 | 1ª zona | S/ limite de área | 35,61 |
2 | 2ª zona | S/ limite de área | 21,36 |
3 | 3ª zona | S/ limite de área | 10,68 |
III - imóveis ocupado por pessoas jurídicas de direito público e privado, por quilograma de lixo produzido, na forma da tabela III, anexa:
TABELA III
Item | Peso diário (kg) | Por zona e em quantidade de UFIR | ||||
1ª | 2ª | 3ª | ||||
1 | De 0 a 5 kg "A" | 1,98 | 4,00 | 4,90 | ||
2 | De 6 a 10 kg "B" | 4,00 | 8,01 | 13,35 | ||
3 | De 11 a 20 kg "C" | 5,34 | 10,68 | 17,81 | ||
4 | De 21 a 30 kg "D" | 10,68 | 21,37 | 35,62 | ||
5 | De 31 a 50 kg "E" | 16,03 | 32,05 | 53,43 | ||
6 | De 51 a 100 kg "F" | 24,04 | 48,09 | 80,14 | ||
7 | De 101 a 200 kg "G" | 32,05 | 64,10 | 106,86 |
§ 1º A cada 100 kg que exceder o quantitativo de 200 kg diários, acrescentarse-á uma vez e meia o valor correspondente a 32,05 (trinta e dois inteiros e cinco centésimos), para a 2ª Zona e 106,86 (cento e seis inteiros e oitenta e seis centésimos), para a 1ª Zona, respectivamente, de quantidade de UFIR's além do previsto na Tabela.
TABELA IV
IV - atividades com risco de periculosidade de vida (hospitais, casas de saúde, sanatórios), por quantidade de lixo produzido e por zonas fiscais, a saber:
Item | Quantidade | 1ª | 2ª | 3ª |
1 | Até 5 kg "A" | 20,03 | 9,27 | 6,00 |
2 | De 6/10 kg "B" | 40,06 | 24,03 | 12,01 |
3 | De 11/20 kg "C" | 53,43 | 32,05 | 16,03 |
4 | De 21/30 kg "D" | 106,86 | 64,10 | 32,05 |
5 | De 51/100 kg "F" | 320,52 | 192,31 | 96,16 |
6 | De 101/200 kg "G" |
§ 2º A cada 100 kg diários que exceder de 200, na forma prevista na Tabela acima, acrescentar-se-á uma vez e meia o valor correspondente a 32,05 (trinta e dois inteiros e cinco centésimos), para a 3ª Zona, 64,10 (sessenta e quatro inteiros e dez décimos), para a 2ª Zona e 106,86 (cento e seis inteiros e oitenta e seis centésimos), para a 1ª Zona, de UFIRs, respectivamente, na forma discriminada nesta Tabela e para os valores ali constantes.
Art. 279. O lançamento do tributo de que trata o presente Regulamento, nesta Seção, incidirá sobre o somatório das áreas edificadas num mesmo imóvel, exceto quando se tratar de incorporação imobiliária, quando, neste caso, incidirá somente a fração ideal do terreno respectivo.
Art. 280. O Secretário de Finanças, através de ato normativo, procederá o enquadramento dos contribuintes da Taxa a que se refere esta Seção, na forma estipulada no artigo 154 e seus parágrafos, do Código Tributário Municipal, bem como ainda para efeito de remessa à Câmara Municipal, do relatório de que trata o § 11, do mencionado dispositivo de Lei.
Seção III - Taxa de Licença Ambiental
Art. 281. A Licença Ambiental Prévia, de implantação e operação ambiental, tem como fato gerador, o poder de polícia consistente no estudo de viabilidade de projetos preliminares e funcionamento, bem como ainda a constante fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos e será expedida, quando da instalação, construção, implantação, alteração, reforma e funcionamento de empreendimentos, atividades e equipamentos poluidores e terá duração de 03 (três) anos, a partir da expedição da licença.
Parágrafo único. São Licenças Ambientais:
II - Licença Ambiental de Implantação;
III - Licença Ambiental de Operação;
Art. 282. A Licença Ambiental Prévia, consiste na aprovação da viabilidade de projetos apresentados em nível de estudo preliminar, quanto ao aspecto ambiental, especificando as condicionantes a serem atendidas durante a implantação e operação da proposição, implicando a sua concessão, no compromisso do responsável em manter o projeto final compatível com as condições inicialmente aprovadas.
§ 1º A Licença Prévia terá validade por até 02 (dois) anos, devendo ser requerida quando da implantação de atividades ou equipamentos, reformas, alterações, ampliações, e outras modificações ocorridas e que sejam causadoras de efeitos poluidores significativos de atividade ou equipamento já existentes.
§ 2º Para a concessão da Licença Ambiental Prévia, serão observados os seguintes requisitos.
I - preenchimento do requerimento padronizado, pelo responsável, Semma;
II - apresentar o interessado informações, estudos preliminares e outros documentos que lhe forem exigidos, a critério da repartição competente;
III - apresentar garantia formal da veracidade das informações prestadas.
§ 3º Recebido o pedido, a Semma informará ao responsável, os requisitos básicos exigidos para implantação e operação da atividade ou equipamento, sugerindo alternativas para localização dos dados fornecidos durante o processamento, que antecedem a expedição da licença.
§ 4º Analisada a proposta e após a elaboração do parecer técnico, a Semma expedirá a Licença.
Art. 283. A Licença Ambiental de Implantação será devida quando do início da construção, instalação, implantação, alteração e reforma de equipamentos ou atividade e será expedida com base na verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos por ocasião da liberação da Licença Ambiental Prévia, tendo validade por 03 (três) anos, a partir de sua concessão.
§ 1º Para concessão da Licença Ambiental de Ampliação de atividade ou equipamento, ao responsável caberá, antes da implantação da atividade ou equipamento:
I - requerer à Semma, previamente, em formulário apropriado;
II - apresentar a Licença Ambiental Prévia, juntamente com o projeto final de execução e especificações constantes da licença prévia anteriormente concedida;
III - apresentar formal garantia da veracidade das informações prestadas;
IV - apresentar informações e outros documentos que lhe forem solicitados, a critério da repartição competente;
V - atender às solicitações de esclarecimentos necessários para a análise e julgamento do pedido, no decorrer do processamento para a concessão da licença.
§ 2º A Licença Ambiental de Implantação será concedida expedida, após a análise de projeto específico necessário à sua concessão e elaboração de parecer técnico pelo órgão competente da Semma, observados os requisitos da legislação vigente.
Art. 284. A Licença Ambiental de Operação será devida quando do funcionamento de atividade ou equipamento, sendo a sua expedição condicionada à prévia vistoria e avaliação técnica, não podendo seu prazo de validade ultrapassar 04 (quatro) anos.
§ 1º Quando se tratar de atividades ou equipamentos que necessitem de Licença Ambiental de Implantação, a expedição da Licença ambiental de Operação, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos naquela licença.
§ 2º A Licença Ambiental de Operação, também será requerida no caso de atividades ou equipamentos já existentes por ocasião da entrada em vigor, das demais licenças previstas neste Regulamento.
Art. 285. Na concessão da Licença Ambiental de Operação serão obedecidos os seguintes requisitos:
I - requerimento do interessado, ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente;
II - apresentação, no ato do pedido de licenciamento, da Licença Ambiental de Implantação, se for o caso, juntamente com compromisso expresso de manter as especificações aprovadas quando desta;
III - apresentação de informações, projetos e outros documentos que forem exigidos;
IV - formal garantia da veracidade das informações exigidas;
V - requerimento de renovação da Licença Ambiental de Operação, tanto nos casos de expiração de sua validade, como nos de eventual modificação condicionantes estabelecidos por ocasião da concessão anterior.
§ 1º Recebido o pedido, a Semma informará ao responsável, os requisitos para a operação do equipamento ou atividade, solicitando ainda a apresentação de Relatório de Impacto Ambiental, quando necessário.
§ 2º A Semma poderá solicitar a complementação, caso necessária, dos dados fornecidos pelo responsável, durante o processamento da Licença Ambiental de Operação.
§ 3º Será procedida vistoria prévia, quando se verificar as condições técnicas do equipamento e demais condições da atividade, elaborando-se parecer técnico ante da emissão da licença.
§ 4º A Licença Ambiental de Operação será ainda obrigatória, nos casos de se verificar eventuais modificações ocorridas nas condições, atividades ou equipamentos, bem como ainda da legislação vigente.
§ 5º A Licença Ambiental de Operação poderá ser concedida a título precário, nos casos em que for necessário funcionamento ou operação de atividade ou equipamento para teste de eficiência do sistema de controle de poluição, bem como no caso de atividades ou equipamentos já existentes antes da entrada em vigor deste Regulamento, em que seja necessário a efetivação de medidas de controle da poluição.
§ 6º No caso de concessão de licença na forma estabelecida no parágrafo 5º, o prazo de validade não poderá ser superior a 06 (seis) meses, sendo que a concedida na forma do parágrafo 6º, deste artigo, a validade será definida de acordo com a complexidade da situação em estudo.
Art. 286. As licenças e/ou Autorizações Especiais serão concedidas quando da ocorrência de eventos especiais.
Parágrafo único. Consideram-se eventos especiais, para efeito deste artigo, o corte de árvores, utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de publicidade e propaganda, realização de festas, utilização de espaços em áreas do sistema de unidades de conservação do Município e outros definidos em ato do Secretário do Meio Ambiente.
Art. 287. A Secretaria do Meio Ambiente do Município, através de seu órgão competente, expedirá ato dispondo sobre posturas ambientais, bem como ainda, a forma de fiscalização das atividades poluidoras no Município de Goiânia.
Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 288. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, que explorar qualquer espécie de atividades relacionadas às Posturas Ambientais no âmbito do Município de Goiânia, como definidas em Ato do Secretário do Meio Ambiente.
Subseção II - Do Cálculo da Taxa
Art. 289. A taxa será calculada de conformidade com as tabelas anexas ao Código Tributário Municipal, Lei nº 5.040/1975, com alterações.
TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 290. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a execução, pelo Município, de obra pública de abertura, alargamento e pavimentação de praças, vias e logradouros públicos, instalação de rede de esgoto pluvial e sanitário.
§ 1º As obras públicas a serem realizadas poderão ser enquadradas em três programas:
I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos imóveis;
III - especiais, quando executadas diretamente por empresa especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:
a) seja a mesma contratada pelos proprietários interessados na execução da obra;
b) sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria, vigentes ou a serem baixadas.
§ 2º Os critérios para a execução das obras a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 291. A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de cada um e a largura da via ou logradouro público.
§ 1º Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel de que trata este artigo será a área construída de cada unidade autônoma.
§ 2º Quando a execução de obra de pavimentação for realizada em uma única via, o cálculo da Contribuição de Melhoria será feito, levando-se em conta a largura da via e a testada do imóveis lindeiros.
Art. 292. No custo das obras e dos serviços executados e cobrados pela Contribuição de Melhoria serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação e de execução, bem como os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para a sua realização.
Parágrafo único. O custo das obras terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação dos índices oficialmente adotados pela Secretaria de Finanças, para a correção dos demais tributos de competência do Município.
Art. 293. A Contribuição de Melhoria será paga de um só vez, ou em parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º No caso de pagamento integral, dentro do vencimento de cota única, o contribuinte gozará de um desconto de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição.
§ 2º Poderá ser concedido parcelamento, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o disposto neste Regulamento para o parcelamento dos créditos tributários municipais.
§ 3º O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, acarretará o vencimento das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
§ 4º Expirado o prazo para o pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário relativo à contribuição, será acrescido de juros de mora, na forma prevista no Código Tributário Municipal, mais as seguintes multas:
I - 5% (cinco por cento), quando o recolhimento for efetuado no mês do vencimento;
II - 10% (dez por cento), quando o recolhimento for efetuado após o mês do vencimentos.
Art. 294. A Contribuição de Melhoria será cobrada pela Prefeitura de Goiânia, à qual competirá:
I - publicar no órgão de imprensa oficial ou jornal do município, de grande circulação, o qual, entre outros elementos julgados necessários, conterá:
a) memorial descritivo do projeto;
b) o orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela ou fator de absorção do custo a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria.
II - notificação ao proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado, do lançamento da Contribuição de Melhoria devida.
§ 1º A notificação poderá ser efetuada:
a) pessoalmente;
b) por edital, publicado uma só vez no órgão de imprensa oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2º O proprietário ou enfiteuta do imóvel poderá impugnar qualquer dos elementos constantes do edital a que se refere o inciso I deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 3º A impugnação, que não terá efeito suspensivo, será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 295. A notificação de lançamento da Contribuição de Melhoria, conterá as seguintes indicações:
I - qualificação do contribuinte;
III - valor da contribuição de melhoria;
IV - prazos, condições, descontos, número de prestações e vencimento para pagamento;
VI - local para seu pagamento.
Art. 296. Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte, à autoridade lançadora do tributo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital, relativamente ao:
I - engano quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização e dimensões do imóvel;
III - cálculo dos índices atribuídos;
Art. 297. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte, o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidente sobre o débito.
Art. 298. A arrecadação Contribuição de Melhoria poderá ser efetuada na forma estabelecida neste Regulamento e Código Tributário Municipal, para os demais tributos municipais, podendo ser efetuada através de convênios ou outros meio adotados pela Secretaria de Finanças.
Art. 299. Aplicam-se no que couber, à Contribuição de Melhoria, as normas contidas no Código Tributário Municipal.
Art. 300. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Parágrafo único. No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria, o enfiteuta.
Art. 301. A Prefeitura de Goiânia poderá delegar aos seus órgãos da administração direta, encarregados da execução das obras, a cobrança e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, inclusive a contratação de operações financeiras, observadas as normas da Legislação Tributária Municipal a respeito, e demais disposições legais.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DAS MULTAS - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 302. Os créditos de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, terão seus valores atualizados na forma disposta na Lei nº 5.040/1975, com alterações, Código Tributário Municipal.
§ 1º A atualização de que trata este artigo, será feita automaticamente, independentemente de qualquer ato.
§ 2º As multas por infrações, relacionadas com o recolhimento de impostos e taxas, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado, incluindo os juros de mora.
§ 3º As multas formais serão cobradas com base na UFIR vigente na data do pagamento ou da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 4º Os juros de mora serão aplicados sobre o valor corrigido.
CAPÍTULO II - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 303. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 304. O Coordenador de Receitas Diversas, através de ato próprio, poderá instituir novos modelos de Livros, Notas e outros documentos fiscais, ou modificar os adotados neste Regulamento, atendendo ao interesse da Administração Tributária.
Art. 305. O Coordenador de Receitas diversas poderá baixar atos, normatizando ou definindo conceituações de atividades tributáveis, visando a esclarecer dúvidas a respeito da interpretação da legislação tributária, inclusive as conceituações adotadas neste Regulamento.
Art. 306. A observância das disposições deste Regulamento serão aplicadas às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Livro III - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 307. Este Título regulamenta:
I - a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência de créditos fiscais do Município;
II - os procedimentos de controle, assim entendidos os voluntários, de iniciativa do sujeito passivo ou terceiro legitimamente interessado;
III - as consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação deste Regulamento, da legislação complementar e supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 308. Para efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de Goiânia, os órgãos de administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou a quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica matéria de que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO Seção I - Do Procedimento Fiscal
Art. 309. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 310. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Seção II - Do Auto de Infração e Notificação
Art. 311. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;
II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;
III - o local, a data e hora da lavratura;
V - a disposição legal infringida e as penalidades aplicáveis;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;
VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.
Art. 312. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor das penalidades;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo, aposta sobre carimbo.
§ 1º A notificação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente declarada pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que notificará o sujeito passivo, na forma prevista.
§ 3º Configura-se a recusa de assinatura da notificação, a reiterada ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no auto de infração lavrado.
§ 4º - Prescinde de assinatura da autoridade lavradora, a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 313. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 314. O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 315. O processo será organizado em forma de autos forenses em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Art. 316. A impugnação de exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 317. A impugnação, que será efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da exigência.
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultada "vista" ao processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 318. A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, se houver;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 319. A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundamentar.
Parágrafo único. O servidor que receber a petição de impugnação, dará respectivo recibo ao apresentante.
Art. 320. O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 321. Admitir-se-á devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 322. Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar os escritos assim vazados.
Art. 323. Recebida a impugnação e informados os antecedentes fiscais do autuado, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhando-o à autoridade julgadora competente para julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
§ 2º Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou juntada de documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos.
Art. 324. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, do que será lavrado o respectivo termo declaratório e julgado à revelia pela autoridade de 1ª Instância, permanecendo o processo no órgão competente de controle, por 15 (quinze) dias, contados da notificação do autuado, para pagamento ou recurso à 2ª Instância Administrativa.
Art. 325. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenham se submeter a verificação ou exames técnicos, os documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias, a que se referir o processo.
Art. 326. O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e administração do tributo, ao qual compete.
II - controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;
III - proceder a notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;
IV - determinar diligências necessárias ou solicitar;
V - informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.
Art. 327. O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de infração, entre outros, visando a boa apreciação do processo.
Art. 328. O julgamento do Processo Tributário Fiscal compete:
I - em Primeira Instância, ao Chefe da Assessoria do Contencioso Fiscal;
II - em Segunda Instância, à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 329. A decisão de 1ª Instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos.
Art. 330. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 331. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade, o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência.
Art. 332. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1º Não sendo possível a intimação do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou preposto idôneo.
§ 2º Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte, independem de intimação.
§ 3º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles, serão atendidos os requisitos fixados nesta seção, para as intimações.
Art. 333. A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caos de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta registrada, com recibo de volta;
§ 1º A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação.
§ 2º Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial do Município e por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.
§ 3º A recusa da ciência, não agrava nem diminui a pena.
Art. 334. Considera-se feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo "ciente";
II - se por carta, na data do recibo da volta ou, se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Parágrafo único. É vedado ao agente fiscal proceder a intimação por carta.
Seção VII - Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 335. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua entrega no órgão incumbido do julgamento.
Art. 336. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 337. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 338. Os preceitos do art. 199 do Código Tributário Municipal não prevalecerão nas hipóteses de aplicação do princípio de equidade e de remissão de credito tributário, desde que se atenda, respectivamente, o disposto nos arts. 247, 182 e 183, do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que tange à aplicação do princípio de equidade, será adotado até 31 de dezembro de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.189, de 18.04.1997, DOM Goiânia de 24.04.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)
Art. 339. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escritura ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo, para este efeito, o disposto no artigo 240 do Código Tributário Municipal.
Art. 340. A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 89,05 (oitenta e nove vírgula cinco décimos) UFIR, vigente à época da decisão.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 341. Da decisão de Primeira Instância, não caberá pedido de reconsideração.
Art. 342. Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da intimação.
§ 1º Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental, quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§ 2º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção, seguindo o processo os trâmites regulares.
§ 4º Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância superior, que julgará da perempção.
Art. 343. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 344. O julgamento em Segunda Instância, processar-se-á de acordo com o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 345. O acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto do recurso, substituirá a decisão proferida.
Art. 346. A ciência do acórdão far-se-á:
II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu regimento interno, estando presente o interessado ou o seu representante.
Art. 347. As decisões de mérito de 1ª e 2ª Instâncias poderão ser rescindidas no prazo de 01 (um) ano, após a sua definitividade e antes de instaurada a fase judicial de execução.
Art. 348. A rescisão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte, pela autoridade julgadora de 1ª Instância ou pela autoridade competente administradora do tributo, quando:
I - verificar a ocorrência de prevaricação, corrupção ou exação;
II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
III - contrariar legislação tributária;
IV - houver manifesta divergência entre as decisões e jurisprudência dos Tribunais do País.
Art. 349. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos em que:
I - a decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;
II - o pedido não estiver fundado em qualquer dos itens do artigo 249 do Código Tributário Municipal.
Art. 350. Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas as partes, às quais será facultada a manifestação oral.
CAPÍTULO V - DA DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
I - as decisões finais de Primeira Instância, não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1º As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
§ 2º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 352. O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva.
II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber.
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 353. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecido de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.
§ 1º Igualmente será responsável à autoridade ou funcionário, que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 354. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável o agente responsável pela infração, sem prejuízo de obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurado amplos direitos de defesa.
§ 2º - Na hipótese do valor da multa e tributo, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 335. Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo seu Chefe imediato.
Parágrafo único. Não será também de responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documento fiscal a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 356. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em Atos Normativos, o Secretário de Finanças, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO DE CONTROLE Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 357. O procedimento de que trata este capítulo, inicia-se por movimento próprio do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, não ensejando a possibilidade de discussão com Fazenda Pública, a qual se limitará em realizar verificação, declarando direito, situação e aplicação das normas tributárias.
Art. 358. São objetos de procedimento tributário de controle:
VI - o aproveitamento de crédito;
IX - demais procedimentos sujeitos ao controle do Município.
Art. 359. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação municipal aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Nenhuma restituição se fará, sem ordem do Secretário de Finanças, a quem compete conhecer dos respectivos pedidos.
§ 2º Os processos de restituição serão prévia e obrigatoriamente informados pela repartição ou serviço que houver calculado, ou tiver competência para calcular os tributos e as penalidades reclamados, bem como pela repartição ou serviço encarregado do registro dos recebimentos.
Art. 360. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, da mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º O direito de pleitear a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo anterior, da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III, do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado, a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação fiscal, recomeçando o seu cursos, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
§ 3º Para efeito da restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis, as despesas judiciais decorrentes de inscrição em Dívida Ativa, em processos de cobrança executiva.
Art. 361. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorram arrecadação por via judicial e a conseqüente restituição, com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário responsável responderá pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.
Seção III - Da Revisão de Lançamento
Art. 362. O lançamento regularmente efetuado e após notificação do sujeito passivo, só poderá ser alterado, em virtude de:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprovar que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta de autoridade de quem o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não aprovado por ocasião do lançamento;
II - deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Regulamento.
Art. 363. Far-se-á anda revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 364. Uma vez revisto o lançamento, como obediência às normas e exigências previstas nos artigo anteriores, será reaberto prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Art. 365. Aplicam-se à revisão de lançamento as disposições dos parágrafos 1º ao 5º, do artigo 98, deste Regulamento.
Subseção I - Reclamação Contra Lançamento
Art. 366. A reclamação será apresentada na repartição competente da Secretaria de Finanças, em requerimento escrito, obedecidas as formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer as vezes, na forma do artigo 96 deste Regulamento, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação de que trata o artigo 99.
§ 1º Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
§ 2º Se o imóvel e a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante, para proceder o cadastramento no prazo de 8 (oito) dias, esgotado o qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração do despacho que houver indeferido a reclamação.
Art. 367. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito suspensivo, quando:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;
II - existir erro quanto à base de cálculo ao próprio cálculo;
III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades incidentes sobre o tributo.
Art. 368. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Regulamento, sujeitando-se à mesma processualística, exceto quanto aos prazos, que serão os que constarem desta seção.
Art. 369. O instituto da eqüidade, previsto no Parágrafo único, artigo 232 do Código Tributário de Goiânia, destina-se exclusivamente à concessão de perdão, parcial ou total, conforme comprovação de merecimento, da multa moratória gerada por atraso de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas de Licença para Localização e para Funcionamento.
§ 1º O benefício, deve ser requerido ao Secretário de Finanças pelo Interessado, registrando-se no petitório, a não existência de antecedentes desabonadores ou proibitivos, e os motivos da solicitação, como dificuldades financeiras ou outros fatores que justifiquem o favor fiscal.
§ 2º É imprescindível que se junte no momento da protocolação ou, em última hipótese, quando da apreciação, documentação contábil que sirva de prova às alegações nele contidas, sob pena de denegação do benefício requerido, no caso de pessoas jurídicas, ou referentes às despesas de ordem geral, em se tratando de profissionais liberais ou autônomos.
§ 3º Nos termos do CTM, a pretensão será encaminhada pelos órgãos controladores à Junta de Recursos Fiscais ou à Assessoria do Contencioso Fiscal, para preparo e elaboração de proposta à decisão da autoridade competente.
§ 4º Ficam responsáveis pela orientação inicial ao contribuinte, relativa ao pedido e à documentação probante, os órgãos receptores, que também informarão sobre os antecedentes.
Art. 370. Os processos de eqüidade, terão julgamento prévio, nos órgãos aos quais forem distribuídos, observando-se a competência prevista no § 3º do artigo anterior, da seguinte forma:
I - na Junta de Recursos Fiscais, órgão colegiado obedecendo-se os critérios ali já estabelecidos, em observância à Legislação pertinente e ao Regimento Interno da JRF;
II - na Assessoria do Contencioso Fiscal, órgão singular, o pedido será apreciado conforme ato do seu Assessor Chefe.
Parágrafo único. Imediatamente à elaboração das propostas de atendimento ou não, os órgãos apreciadores acima citados, encaminharão os processos à decisão final do Secretário de Finanças, que tem competência legal exclusiva para tal.
Art. 371. As omissões serão resolvidas consensualmente, quando for o caso, pelas Chefias do órgãos de apreciação.
Art. 372. O reconhecimento da imunidade tributária assegurada no artigo 7º, inciso III, do Código Tributário do Município de Goiânia, está, condicionado à observância dos requisitos da lei, comprovados via do procedimento tributário de controle.
§ 1º As entidades alcançadas pela imunidade, não ficam excluídas da condição de responsáveis pelo tributos que lhes caiba reter na fonte e nem dispensadas da prática de ato assecuratório do cumprimento de obrigação tributária de terceiros.
§ 2º A falta de cumprimento dos requisitos condicionadores da imunidade ou do disposto no § 1º deste artigo, implicará na suspensão do benefício.
Art. 373. As isenções previstas nos incisos I e V do artigo 55 do Código Tributário do Município, estão sujeitas ao prévio reconhecimento pela autoridade administrativa competente, na forma, prazo e condições estabelecidas em Ato Normativo, baixado pelo Secretário de Finanças.
Seção VII - Do Aproveitamento de Crédito
Art. 374. O crédito pago indevidamente, poderá ser aproveitado para a quitação de débito relativo a tributo semelhante, quando se evidencia na documentação que instruiu o pedido, o fato do contribuinte, por equívoco próprio ou do Órgão lançador, recolher de forma errônea o tributo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.364, de 23.03.2009, DOM Goiânia de 27.03.2009)
Art. 375. Comprovada a incapacidade financeira do contribuinte, através de processo regularmente instruído por pesquisa sócio-econômica, a Comissão Julgadora formada pelo Secretário de Finanças, Coordenador da Receita Imobiliária, Procurador Geral do Município, um representante da Câmara Municipal ou seus representantes, poderá conceder remissão dos créditos tributários abaixo relacionados, nas seguintes proporções:
I - de até 100% (cem por cento), do valor da Contribuição de Melhoria;
II - de até 100% (cem por cento), do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das Taxas a ele vinculadas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II, deste artigo é subordinado à observância dos requisitos previstos nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 182 da Lei nº 5.040/1975, com alterações posteriores.
Art. 376. O despacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, não cumprira os requisitos para concessão do favor ou, por qualquer forma, tenha este sido concedido indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros e atualizações permitidas em Lei.
Art. 377. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Regulamento e da legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 378. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 379. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência.
Art. 380. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, ante ou depois de sua apresentação.
Art. 381. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 263, do Código Tributário Municipal, só alcançam seus associados, depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 382. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 255, do Código Tributário Municipal;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal, instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já estiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elemento necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for exclusável pela autoridade julgadora.
Art. 383. Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, da intimação, recorrer à Segunda Instância, impugnando, se for o caso, a atribuição de ineficácia feita à consulta de os efeitos dela decorrentes.
Art. 384. A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
II - contrariar soluções anteriores, transitadas em julgado.
Art. 385. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 386. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único, do artigo 260, do Código Tributário Municipal, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pelo consulente, contados da data da Ciência.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 387. Os créditos de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, terão seus valores atualizados com base nos coeficientes de Correção Monetária fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º A atualização de que trata este artigo, será feita automaticamente, independente de ato.
§ 2º As multas por infrações, relacionadas com o recolhimento de impostos e taxas, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado.
§ 3º As multas formais serão cobradas com base na UFIR vigente na data do pagamento ou da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 4º Os juros de mora serão aplicados sobre o valor corrigido.
Art. 388. A Junta de Recursos Fiscais adaptará o seu regimento interno às disposições deste Regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 389. Os preceitos do artigo 199, do Código Tributário Municipal, não prevalecerão na hipótese de remissão do crédito tributário, desde que atenda o disposto nos artigos 182 e 183, do Código Tributário Municipal.
Art. 390. No mês de janeiro de cada ano, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto, estabelecendo os valores a serem cobrados pelos serviços de que tratam os itens 3.16 e 3.17 da Tabela para Cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos.
Art. 391. Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste Regulamento, considera-se como mês completo qualquer fração deste.
Art. 392. No processo de cobrança dos tributos municipais, todos os valores que correspondam a centavos, resultantes dos cálculos das parcelas que integram o crédito tributário, serão:
I - desprezados, quando inferiores ou igual a R$ 0,50 (cinquenta centavos);
II - completados para R$ 1,00 (um real), quando superiores a R$ 0,50 (cinquenta centavos).
DARCI ACCORCI
Prefeito de Goiânia
CAIRO ANTÔNIO VIEIRA PEIXOTO
Secretário de Finanças
ANEXO ÚNICO - MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS - MODELO 1
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
(Espaço mínimo para autenticação 11 cm x 4 cm)
EXERCÍCIO_____________MÊS DE_______________
DIA | NOTA FISCAL | BASE DE CÁLCULO DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS | Serviços Isentos ou não Tributados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número | Modelo | Alíquota 10% | Alíquota 5% | Alíquota 2% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Soma ou Tranporte |
CÁLCULO DO IMPOSTO A RECOLHER | DADOS DO RECOLHIMENTO | ||||||
Transporte das colunas 1 a 3 (Base de Cálculo) | Base de Cálculo | Alíq. | Imposto |
Recolhido em:___/___/___ Guia nº__________ Banco_____________ __________________ Assinatura do Responsável |
|||
Total R$ | |||||||
ISS Retido | |||||||
Total Geral a Recolher |
Tamanho 35 cm x 31 linhas
LIVRO REGISTRO DE IMPRESSOS FISCAIS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |
ESPAÇO MÍNIMO P/ AUTENTICAÇÃO 11 cm x 4 cm |
||||||||||||||||||||||||||||||
MÊS___________________ANO___________ |
FL.......................... MODELO 2 |
||||||||||||||||||||||||||||||
AUTORIZAÇÃO | USUÁRIO | IMPRESSOS | DATA DA ENTREGA | NOTA FISCAL | OBSERVAÇÕES | ||||||||||||||||||||||||||
Nº AIDF | DATA | Nº DE INSCRIÇÃO | NOME | ENDEREÇO | ESPÉCIE | QUANTIDADE | SÉRIE / MODELO | Nº | |||||||||||||||||||||||
NO- DELO |
DE Nº | AO Nº | |||||||||||||||||||||||||||||
Tamanho 35 cm . 25 cm - 31 linhas
LIVRO DE REGISTRO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MODELO 3
ESPAÇO MÍNIMO P/ AUTENTICAÇÃO 11 cm x 4 cm | |||||||||||||||||||||||||||||||||
NATUREZA OU REGIME DA OBRA OU SERVIÇO | CONTRATANTE | LOCAL DA EXECUÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO | CONTRATO | OBRA OU SERVIÇO | VALOR TRIBUTÁVEL | OBSERVAÇÕES | |||||||||||||||||||||||||||
IA | NOME | ENDEREÇO | ESPÉCIE | DATA | NÚMERO | DATA | VALOR TOTAL | ||||||||||||||||||||||||||
CARTÓRIO | LIVRO | FLS. | INÍCIO | CONCLUSÃO | |||||||||||||||||||||||||||||
LIVRO DE REGISTRO DE ENTREGA E SAÍDA DE HÓSPEDE MODELO 4
NOME DO HÓSPEDE | Nº APTO | DATA DA ENTRADA | DATA DA SAÍDA | Nº DE DIÁRIAS | VALOR DA DIÁRIA | VALOR TOTAL |
TOTAL DE HÓSPEDES........................TOTAL DE DIÁRIAS....................VALOR TOTAL R$..........................
Tamanho mínimo: 35 cm x 28 c, - 35 linhas
ESPAÇO DESTINADO À IDENTIFICAÇÃO ESTABELECIMENTO SEDE (MATRIZ) |
ESPAÇO MÍNIMO PARA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA (11 X 4 cm) NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº Data da Validade_____/_____/______ Endereço completo do estabelecimento emitente: Insc. No CGC (MF): Insc. Estadual: Insc. CAE: Natureza da Operação: Data da emissão: |
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USUÁRIO DOS SERVIÇOS Nome:_______________________________________ Endereço:____________________________________ Cidade:______________________________Estado:_________ Inscrição CGC (CPF):_________________________________ Inscrição Estadual:___________________________________ |
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QUANT. | UNID. | DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | VLR. UNITÁRIO | TOTAL | |||||||||
É obrigatório contar neste campo: nome, endereço, inscrição municipal e CGC do estabelecimento impressor, número de blocos, numeração das notas, número e data da AIDF. |
Nota: Esta nota deverá ser emitida, no mínimo, em duas vias.
1ª Via - Usuário dos serviços;
2ª Via - Fixa(Tamanho mínimo: 20 cm x 15 cm)
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MODELO - A
ESTABELECIMENTO GRÁFICO |
INSC. NO CGC(M.F.): | INSC. MUNIC. (CAE): | NUM. CREDENC.: | ||||||||||||||||||||||||||||||
NOME/RAZÃO: | INSC. ESTADUAL: | ||||||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | NÚM.: | QD: | LT: | ||||||||||||||||||||||||||||||
BAIRRO: | CIDADE: | UF: | |||||||||||||||||||||||||||||||
ESTABELECIMENTO USUÁRIO |
INSC. NO CGC(M.F.): | INSC. MUNIC. (CAE): | NUM. CREDENC.: | ||||||||||||||||||||||||||||||
NOME/RAZÃO: | INSC. ESTADUAL: | ||||||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | NÚM.: | QD: | LT: | ||||||||||||||||||||||||||||||
BAIRRO: | CIDADE: | UF: | |||||||||||||||||||||||||||||||
DOCUMENTOS A SEREM IMPRESSOS/ AUTORIZAD. | TIPO DA NOTA FISCAL | MODELO | TAMANHO | BLOCOS | VIAS | NUMERAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||
INICIAL | FINAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||
PEDIDO |
NOME DO RESPONSÁVEL PELA GRÁFICA _________________________________ _________________________________ DOC. IDENTIDADE: ________________ DATA:____/_____/__________________ ASSINATURA:______________________ |
REPARTIÇÃO FISCAL |
AUTORIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO NÚCLEO DE CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E LANÇAMENTO As notas fiscais autorizadas deverão ser confeccionadas em estrita obediência ao modelo previsto na "Legislação Vigente". Sob pena de não serem aceitas para autenticação. Autorizo a confecção das notas fiscais acima descritas. |
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ENTREGA |
NOME DO CONTRIBUINTE _________________________________ _________________________________ DOC. IDENTIDADE: ________________ DATA:____/_____/__________________ ASSINATURA:_____________________ |
EM:______/________/___________ _____________________________________ FUNCIONÁRIO |
NOTA: A AIDF deverá ser emitida em 3 (três) vias destinadas: 1ª Via - Prefeitura, 2ª Via - Estabelecimento gráfico, 3ª Via - Usuário.
RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - (COMPRA DE SERVIÇOS - REST)
Nome ou Razão Social: | Nº da Inscrição Municipal: | |||||||||||||||||
Rua Pça (Av): | Nº | Qd. | Lt. | Bairro | Período:__/__/____ à __/__/____ | |||||||||||||
Nome do Prestador | CGC/CPF | Inscrição Municipal | Nota Fiscal | Recibo | Data | Valor do Serviço | ||||||||||||
Com ISS Recolhido | Com ISS a Recolher | |||||||||||||||||
TOTAIS: | ||||||||||||||||||
Valor do Serviço com I.S.S. à Recolher..........x...........5%= |
Instituído pelo A. N. nº 07/83 de 30/12/83
Ass. dos Fiscais__________________ Goiânia,____de___________de_______. Assinatura do Contribuinte
PREFEITURA DE GOIÂNIA ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE FINANÇAS
TERMO DE APREENSÃO Nº____________________ | ||
Aos .............................dias do mês de.......................do ano de........................às................horas, Auditor de Tributos Municipais, compareceu ao estabelecimento da firma________________________ _____________________________sito à rua:_____________________________nº:______Qd._______ Lt._______Setor:_______________________, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no C.ªE. sob o nº _________________e, havendo suspeita de que o mesmo poderá estar infringindo o(s) artigo(s)_______________ do regulamento de Imposto sob Serviços de Quaquer Natureza baixado pelo Decreto nº___________de___________de_______, efetuou a seguinte apreensão de acordo com o(s) artigo(s)______________________________________ da citada Legislação: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ | ||
Do que, para constar, lavrou-se o presente termo de apreensão, que vai assinado por mim, Auditor de Tributos Municipais, pelas testemunhas e pelo representante do estabelecimento. Os documentos objetos da apreensão, serão devolvidos, após a conclusão fiscal, desde que não prejudique a instrução final do processo. | ||
CIENTE: Recebi a 2ª Via Em:___/___/_______ _____________________________ CONTRIBUINTE |
___________________________________________ AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ____________________________________________ TESTEMUNHA ____________________________________________ TESTEMUNHA |
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Foram restituídos, nesta data, os documentos objetos da apreensão. Em___/___/_______ ____________________________ CONTRIBUINTE |
PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA DE FINANÇAS DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DIF
1 |
Identificação:__________________________________________________________________ Nome/Razão Social:_______________________________________________________________________ Número do C.A.E.:_____________________________________________________________ Telefone:_____________________________________________________________________ Alteração de endereço:_______(S/N)Data__/__/____ Tem alvará:_______(S/N) Alteração de atividade:________(S/N)Data__/__/____ Tem alvará:_______(S/N) Endereço: Logradouro:____________________________ Nº:_______ Qd.:________Lt.:________ Bairro:_______________________________ Complemento:___________ Cep:______ |
2 | Características Data de preenchimento:__/__/____ Período Base:_______________________________ Número de empregados em 31/12/:___________________________________________ Número de sócios:_______________ Escrita contábil:____________ (S/N) |
3 | Contabilista ou contador Nome/Razão Social:______________________________________________________________ Número do C.A.E.:______________________________ CGC/CPF:________________________ Telefone:_______________________________________ C.R.C.:__________________________ |
4 | Atividades ( ) Prestacional( ) Autônomo( ) Comércio( ) Indústria ( ) Setor Primário( ) Outros |
5 | Receitas se Serviços dos últimos 12 meses ____/____________________________________________________________/______________ ____/____________________________________________________________/______________ ____/____________________________________________________________/______________ |
6 | Receitas se Serviços dos últimos 12 meses ( ) Vendas de mercadorias ____/____________________________________________________________/______________ ____/____________________________________________________________/______________ ____/____________________________________________________________/______________ |
7 | Declaração do Contribuinte Declaro, sob as penas da lei, que os dados deste documento são expressão da verdade. Nome:__________________________________________________ C.P.F.:_________________ Assinatura:______________________________________________________________________ |
8 | Recepção Data:___/___/______ Assinatura do recebedor:_________________________________________ (carimbo) |
SECRETARIA DE FINANÇAS MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (MODELO F)
Espaço Reservado à Firma
Inscrição no CGC (MF)
Inscrição no Cadastro Municipal
(Podem ser substituídos por carimbo padronizado)
MÊS DE__________ ANO________ Nº ____________ ____________VIA
EXTRAÍDO DO LIVRO CONTÁBIL OU AUXILIAR
NOME DAS SEGURADORAS | VALOR DOS PRÊMIOS | COMISSÃO AUFERIDA | IMPOSTO DEV. | ||||
Sub-Total R$ | |||||||
Corretores/Sócios e Gerentes | Valor da Prestação | Comissão Paga | Imposto | ||||
Sub-Total R$ | |||||||
Valor Total R$ | |||||||
RESUMO | |||||||
RECEITA TRIBUTÁVEL: | |||||||
IMPOSTO A PAGAR: | |||||||
Ass. do Contribuinte: | Ass. do Funcionário (Carimbo) |
Nota: Este mapa será emitido mensalmente em 2 (duas) vias.
1 ª Via . Prefeitura
2 ª Via . Contribuinte/Arquivo
ESPAÇO RESERVADO AO ESTABELECIMENTO | Espaço reservado ao carimbo do Contribuinte | |||||||||||||
MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (Modelo E) Mês de _____________ Ano ________________ Nº _______________Via _________________ |
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EXTRATO DO BALANCETE MENSAL | ||||||||||||||
Nomenclatura Contábil ou Abrev. Código | Discriminação dos Serviços | Item da Lista | Receita Trib. | Alíquota | Imposto a pagar | |||||||||
Cobrança e rec. P/c ter. | 94 | |||||||||||||
Protesto de título | 94 | |||||||||||||
Sustação de protestos | 94 | |||||||||||||
Dev. de Títulos não pagos | 94 | |||||||||||||
Manutenção de Tít. Vencidos | 94 | |||||||||||||
Fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de serviços correlatos | 95 | |||||||||||||
Emissão de cheques administrativos | 95 | |||||||||||||
Transferência de Fundos | 95 | |||||||||||||
Devolução de cheques | 95 | |||||||||||||
Sustação de Pgtº de cheques | 95 | |||||||||||||
Ordem de Pgtº e de créditos por qualque meio | 95 | |||||||||||||
Emissão e renovação de cartões magnéticos | 95 | |||||||||||||
Cons. Em Term. Eletrônicos | 95 | |||||||||||||
Pagamentos p/ conta de terceiros | 95 | |||||||||||||
Elab. de ficha cadastral | 95 | |||||||||||||
Aluguel de cofres | 95 | |||||||||||||
Fornec. de 2ª Via de aviso de lançamento extrato de contas, emissão de carnês. | 95 | |||||||||||||
Locação de bens imóveis, arrendamento mercantil (leas) | 78 | |||||||||||||
Adm. de bens e neg. de terceiros e de consórcio. | 42 | |||||||||||||
Agenciamento, corretagem ou intem. De câmbio, seguros, insp. e avaliação de riscos seguráveis, etc. | 44 | |||||||||||||
Depósito e carga de bens | 55 | |||||||||||||
Distrib. E venda de bilhetes de qualquer natureza. | 60 | |||||||||||||
Outros serviços não especificados | ||||||||||||||
TOTAL R$ | ||||||||||||||
____________________________________________________ Assinatura do Funcionário Recebedor | _________________________________________ Assinatura do Contribuinte |
Nota: Este mapa deverá ser emitido mensalmente, em duas vias:
1ª Via - Prefeitura
2ª Via - Arquivo/Contabilidade
ESPAÇO DESTINADO À IDENTIFICAÇÃO ESTABELECIMENTO SEDE (MATRIZ) |
ESPAÇO MÍNIMO PARA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA (11 cm x 4 cm) NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº Data da Validade _____/_____/________ Endereço completo do estabelecimento emitente: Insc. No CGC (MF): Insc. Estadual: Insc. CAE: Natureza da Operaçào: Data da emissão: _____/_____/________ |
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USUÁRIO DOS SERVIÇOS Nome:______________________________________________________________________________________________ Endereço:___________________________________________________________________________________________ Cidade:_____________________________________________________Estado:__________________________________ Inscrição CGC (CPF):__________________________________________________________________________________ Insc. Estadual:________________________________________________________________________________________ |
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QUANT. | UNID. | DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | VLR. UNITÁRIO | TOTAL | |||||||||
É obrigatório constar neste campo: nome, endereço, inscrição municipal e CGC do estabelecimento impressor, número de blocos, numeração das notas, número e data da AIDF. |
Nota: Esta nota deverá ser emitida, no mínimo, em duas vias.
1ª Via - Usuário dos serviços;
2ª Via - Fixa.Tamanho mínimo: 20 cm x 15 cm.
INFORMAÇÕES E INSTRUÇÕES QUANTO AO PREENCHIMENTO DO DIF INTRODUÇÃO A) O QUE É O DIF?
O DIF - DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES FISCAIS: MODELO "C", é o documento pelo qual o contribuinte informará ao Fisco Municipal a natureza e o montante das operações de vendas de serviços e/ ou mercadorias, realizadas no exercício financeiro do ano anterior ao de sua entrega.
B) QUEM ESTÁ SUJEITO A APRESENTAÇÃO DO DIF?
Todos os contribuintes, sejam comerciais, industriais, de prestação de serviços e autônomos inscritos n cadastro de Atividades Econômicas - CAE, inclusive as Micro-Empresas que auferiram receitas de vendas de serviços, mesmo as isentas não tributadas ou imunes a tributação do ISS. Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, deverá apresentar 01 (um) DIF em relação a cada 01 (um) deles, tomando-se por base os elementos fiscais próprios, vedada a centralização na Matriz ou estabelecimento sede, ressalvados os regimes especiais.
C) LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DO DIF:
O DIF deverá ser entregue pelo contribuinte nas Agências de Atendimento da Secretaria de Finanças ou na Coordenadoria de Receitas Diversas, ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE CADA ANO, E, SE TRATANDO DE AUTÔNOMOS, juntamente com o pagamento do ISS do mês de janeiro do mesmo ano. O preenchimento e entrega do DIF, será também obrigatório nos casos de solicitação de baixa ou suspensão temporária observados os prazos estipulados em Lei para cada caso.
D) DO PREENCHIMENTO:
O DIF será preenchido em 02 (duas) vias, utilizando-se carbono não podendo conter rasuras, emendas ou quaisquer outros recursos que prejudiquem a legibilidade do documento. O contribuinte deverá deixar em branco, os campos ou espaços para os quais não houver informações a prestar. O DIF é impresso na frente, dividido em quadros, com assuntos específicos.
01 - IDENTIFICAÇÃO:
Os dados de identificação devem coincidir rigorosamente com a realidade momentânea do contribuinte, cujas informações servirão para atualização cadastral. Os itens indicados, devem ser informados com base em documentação idônea.
02 - CARACTERÍSTICAS:
Informar: data do preenchimento, número de sócios, período-base e número de empregados em 31 de dezembro do ano anterior e se mantém escrita contábil regular.
03 - CONTABILISTA OU CONTADOR INFORMAR:
3.1 - nome, nº do CAE, nº do CPF, CRC, telefone, quando for profissional autônomo;
3.2 - Razão Social, CAE, CGC, endereço e telefone, quando for empresa.
04 - ATIVIDADES:
Informar a (s) atividade (s) exercitada (s) na condição de: prestacional, autônomo, comercial, industrial, setor primário e outras.
05 - RECEITAS DE SERVIÇOS:
Informar mês a mês as receitas auferidas no ano anterior e que serviram de base de cálculo do ISS.
06 - RECEITAS DE VENDAS:
Informar mês a mês as receitas auferidas no exercício anterior com vendas de mercadorias/produtos.
07 - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Informar o nome, CPF e endereço do responsável pela Empresa junto ao CAE do Município, seguindo-se, assinatura.
08 - RECEPÇÃO:
Data, identificação e assinatura do recepcionista, com carimbo.
OBSERVAÇÕES:
OS CONTRIBUINTES AUTÔNOMOS DEVERÃO PREENCHER APENAS OS QUADORS 01, 04 e 07.
LOCAIS DE ENTREGA:
COORDENADORIA DE RECEITAS DIVERSAS Av. Anhanguera, 5.519 - Centro - Tel.: (62) 223-3052 AGÊNCIAS DE ATENDIMENTO Av. Independência c/ Sexta Avenida - Vila Nova - Tel.: (62) 224-4890. Av. Perimetral, n º 337 - Campinas - Tel.: (62) 233-0425. Av. Atílio C. Lima - (Séc. do Solo Urbano), Cid. Jardim - Tel.: (62) 291-2033.