Publicado no DOM - Goiânia em 23 jun 2005
Dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN e dá nova redação ao inciso VII, § 1º e institui os §§ 5º e 6º, ambos do art. 198, do Decreto nº 2.273/96.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1º, 73, § 5º, da Lei n.º 5.040/75, Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar n.º 128, de 1º de dezembro de 2003, e do art. 198, do Decreto nº 2.273/96, do RCTM,
DECRETA:
Art. 1º Fica Determinado às pessoas jurídicas, abaixo relacionadas, que procedam, na condição de contribuinte substituto, a retenção e o recolhimento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de todos os serviços contratados ou tomados:
I. Bancos, Instituições Financeiras e Caixas Econômicas;
II. Seguradoras;
III. Administradoras (Shopping Centers);
IV. Empresas de aviação;
V. Empresas de Transporte Urbano Coletivo;
VI. Concessionárias de Serviços Públicos;
VII. Concessionárias Autorizadas de Veículos;
VIII. Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
IX. Fundos de Previdência e Assistência Social;
X. Órgãos e Entidades da Administração Pública - Direta e Indireta, Secretarias, Agências de Serviços Públicos, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e de Economia Mista: (Federal, Estadual e Municipal);
XI. Federações e Confederações do: Comércio, Indústria e Serviços; as Entidades: Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Goiás - SEBRAE;
XII. Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;
XIII. Empresas de Incorporação Imobiliária;
XIV. Federações e Confederações;
XV. Organizações das Voluntárias de Goiás ou sucessoras;
XVI. Condomínios Residenciais e Comerciais;
XVII. Empresas de Radiodifusão e Televisão;
XVIII. Instituições de Ensino Superior;
XIX. Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.
Art. 2º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção e do recolhimento do ISSQN, os serviços prestados por profissionais autônomos e por empresas em que o tributo é estimado, desde que devidamente cadastrada neste município.
§ 1º A prova da inscrição a que se refere o Caput será feita com a apresentação do Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas - CCAE, devidamente atualizado.
§ 2º A não retenção do ISSQN das empresas estimadas, fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.
Art. 3º O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.
Art. 4º Os órgãos públicos que possuírem verbas de suprimento de fundo, destinadas a adiantamentos a funcionários para pequenas despesas, ficam dispensados de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, na condição de substituto tributário, daqueles serviços, cujo valor não exceda o limite de um salário mínimo vigente.
Art. 5º Dá nova redação ao inciso VII, § 1º, e institui o § 5º, ambos do art. 198, do Decreto nº 2.273/96, Regulamento do Código Tributário Municipal, na seguinte forma:
"Art. 198 - (...)
§ 1º- (...)
I - (..)
VII - REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", será preenchida e enviada via internet, mensalmente, por todos os cadastrados no Município de Goiânia.
§ 2º - (...)
§ 5º O documento da REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", deverá ser preenchido e enviado mensalmente, até 8º dia do mês subseqüente, via internet, individualmente por inscrição de todos os cadastrados no Município de Goiânia, com exceção dos profissionais autônomos.
§ 6º Pelo envio da REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", será disponibilizado ao contribuinte substituto a emissão do documento denominado de "RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS", a ser fornecido a cada prestador de serviço informado na REST, o qual deverá conter a identificação do declarante, assim como do prestador do serviço, o valor e a data dos serviços prestados, alíquota aplicada, valor do imposto retido e número da nota fiscal"
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 3.366/2003 e 798/2004.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de junho de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal