Decreto nº 2.997 de 16/12/2004


 Publicado no DOM - Goiânia em 20 dez 2004


Retifica o Decreto nº 2.273, de 13 de agosto de 1996, revogando-se o art. 148 e o § 4º, do art. 180 e acrescenta o inciso IX ao art. 198


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(Revogado pelo Decreto Nº 1786 DE 15/07/2015):

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta os artigos 78 e 81, da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal, considerando as divergências existentes entre a Lei e seu Regulamento; considerando a necessidade de atender aos novos sistemas de controle implantados; considerando a necessidade de modernizar e facilitar a dinâmica da escrituração fiscal do contribuinte; considerando a implantação do novo documento eletrônico de escrituração, que trará ao erário municipal o conhecimento da ocorrência do faturamento efetuado, de conseqüência, o imposto gerado quando do lançamento da nota fiscal; considerando ainda ser este novo documento, um controle de maior eficiência no combate a evasão e a sonegação fiscal.

DECRETA:

Art. 1º Tendo em vista a divergência existente entre o que estabelece a Lei nº 5.040/75 - Código Tributário Municipal e seu Regulamento, Decreto 2.273/96, revogam-se os art. 148 e o § 4º, do art. 180.

Art. 2º Ao art. 198, § 1º, do Decreto nº 2273, de 13 de agosto de 1996, fica acrescentado o inciso IX, com a seguinte redação:

"IX - DMS - DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - modelo eletrônico, disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Finanças, a ser preenchida mensalmente, por todos os prestadores de serviços, sujeitos à emissão de nota fiscal de serviços, em substituição ao livro de Registro de Serviços Prestados - modelo 1."

Art. 3º Fica a cargo do Diretor do Departamento de Receitas Diversas, a implantação, manutenção e promoção dos ajustes necessários ao novo documento eletrônico, a ser implantado de maneira gradual, obedecendo a critérios técnicos.

Art. 4º O contribuinte que deixar de cumprir as determinações estabelecidas em relação ao documento ora criado, fica sujeito à aplicação das penalidades cabíveis, previstas no art. 88, incisos I - "e", III e IV - "p", da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor em 1º de março de 2005, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de dezembro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

prefeito de goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal