Lei nº 1.420 de 18/03/2010


 Publicado no DOM - Manaus em 18 mar 2010


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 254, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º Os arts. 30 e 32 da Lei nº 254, de 11 de julho de 1994, modificados pela Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei nº 1.351, de 07 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Quando apurado por meio de ação fiscal, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será lançado conjuntamente com a multa por infração de:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido no prazo legal, aplicável ao prestador e ao tomador de serviços, neste caso quando não retido o imposto, se obrigatório, nos termos da legislação municipal;

II - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de recolher o imposto no prazo legal, utilizando-se da adulteração de documentos fiscais ou contábeis, notas fiscais calçadas ou paralelas, recibos sem notas fiscais correspondentes ou quaisquer outros meios fraudulentos;

III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto retido e não recolhido no prazo legal.

§ 1º As penalidades definidas neste artigo também se aplicam aos Contribuintes Substitutos e Responsáveis Solidários dispostos na Lei n. 1.089, de 29 de dezembro de 2006.

§ 2º As multas previstas no caput deste artigo serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal do Município;

§ 3º As multas previstas nos incisos deste artigo sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), desde que o contribuinte efetue o recolhimento à vista do valor lançado no Auto de Infração e Intimação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento.

§ 4º O contribuinte autuado com base inciso I deste artigo poderá efetuar parcelamento do crédito tributário lançado, convertido em Unidade Fiscal do Município - UFM, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa por infração, desde que o pedido de parcelamento seja efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração, respeitando-se a parcela mínima prevista em legislação específica que regule pagamentos parcelados de créditos inadimplidos.

§ 5º Na hipótese do § 4.º, o contribuinte elegerá a data de vencimento da primeira parcela para até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à data de assinatura do termo de parcelamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se o seu vencimento para o primeiro dia útil subsequente, quanto incidir em data sem expediente bancário;

§ 6º O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou de três intercaladas implicará o cancelamento do parcelamento e da redução disposta no § 4º deste artigo, incidente sobre todas as parcelas não pagas e o imediato encaminhamento do crédito tributário para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, nos termos da legislação vigente."

"Art. 32. As penalidades dispostas no art. 31 serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, assim considerado o cometimento da mesma infração no prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data do pagamento do crédito lançado ou do término do prazo para interposição de defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

§ 1º O contribuinte autuado com base no art. 31 poderá recolher a multa por infração com as seguintes reduções:

I - 60% (sessenta por cento), para recolhimento à vista, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do Auto de Infração e Intimação; e

II - 40% (quarenta por cento), para recolhimento em até doze parcelas, se solicitado o parcelamento em até trinta dias, contado da data da ciência do auto de Infração e Intimação, respeitando-se a parcela mínima prevista em legislação específica que regula pagamentos parcelados de créditos inadimplidos.

§ 2º As parcelas de que trata o inciso II do §1º deste artigo serão mensais, iguais e sucessivas, expressas em UFM, podendo o contribuinte eleger a data de vencimento da primeira parcela para até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à data de assinatura do termo de parcelamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se seu vencimento para o primeiro dia útil subsequente, quando incidir em data sem expediente bancário.

§ 3º O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou de três intercaladas implicará no cancelamento do parcelamento e na redução disposta no § 1º, inciso II, deste artigo, incidente sobre todas as parcelas não pagas e ainda no imediato encaminhamento do crédito tributário para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, nos termos da legislação vigente."

Art. 2º As alterações determinadas por esta Lei, quando cominarem em penalidades menos severas, serão aplicadas automaticamente a lançamentos efetuados antes da data de sua publicação, em razão do Princípio da Retroatividade de Lei Tributária Penal mais benéfica.

Art. 3º Ficam revogados o art. 11 da Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 18 de março de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil