Publicado no DOM - Palmas em 19 jan 2004
Dispõe sobre a alteração dos arts. 106 e 357, da Lei nº 371/92, que institui o Código de Posturas do Município de Palmas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmas aprovou e eu, a Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suprimido do art. 106, da Lei nº 371/92, a expressão Estabelecimento de Ensino, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106. Até a distância mínima de 200m (duzentos metros) de Estabelecimento - Hospitalares, é proibido a localização ou estacionamento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata."
Art. 2º Fica acrescido ao art. 357, da presente Lei, o § 5º com a seguinte redação:
§ 5º Ao vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces e pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata, portador de licença, é permitida a venda destes, defronte aos estabelecimentos de ensino, desde que se identifique e cadastre-se junto à direção. Cabendo à Secretaria de Educação, Cultura e dos Esportes estabelecer as regras para aplicação deste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 19 dias do mês de janeiro de 2004, 15º ano da criação de Palmas.
NILMAR GAVINO RUIZ
Prefeita de Palmas