Lei Nº 371 DE 04/11/1992


 Publicado no DOM - Palmas em 4 nov 1992


Institui o Código de Posturas do Município de Palmas e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Palmas.

Art. 2º Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios.

Art. 3º Ao prefeito e aos Servidores Públicos Municipais em geral, compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.

Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º Compete à Prefeitura Zelar pela higiene Pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população, favorável ao desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.

Art. 6º Para assegurar a melhoria condições de higiene, compete a Prefeitura fiscalizar:

I - a higiene dos passeios e logradouros públicos;

II - a higiene nos edifícios unihabitacionais e pluriahabitacionais;

III - a higiene nas edificações na área rural;

IV - a higiene dos sanitários;

V - a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar;

VI - a instalação e a limpeza de fossas;

VII - a higiene da alimentação pública;

VIII - higiene estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;

IX - a prevenção sanitária nos campos esportivos;

X - a higiene nas piscina de natação;

XI - a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo e a sua manutenção e higiene;

XII - a prevenção contra a poluição do ar e das água e o controle de despejos industriais;

XIII - a limpeza dos terrenos;

XIV - a limpeza e desobstruções dos cursos de água e das valas;

XV - as condições higiênico - sanitárias de cemitérios particulares.

Art. 7º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá apresentar (orientação sanitária) sugerindo medidas ou solicitando providência a bem da higiene pública.

§ 1º A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso quando for da alçada do Governo municipal.

§ 2º Quando as providências necessárias forem da alçada do órgão federal ou estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo às autoridades federais ou estaduais competentes.

Art. 8º Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste código, o servidor público municipal competente deverá lavrar o respectivo auto de infração, que fundamentará o processo administrativo de contravenção.

Parágrafo único. O processo de contravenção servirá de elemento elucidativo do processo executivo de cobrança de multa.

CAPÍTULO II - DA HIGIENE DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 9º É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.

Parágrafo único. É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros.

Art. 10. Não é permitido:

I - Fazer varreduras do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias ou praças;

II - lançar quaisquer resíduos, papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral ou cuspir através de janelas, portas de veículos para passeios ou logradouros públicos.

III - despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no artigo anterior sobre os passeios e logradouros públicos;

IV - bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas e portas que dão para vias públicas ou praças;

V - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

VI - despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;

VII - conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos;

VIII - queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em qualidade capaz de molestar a vizinhança;

IX - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

X - conduzir através do Município doentes, portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

Art. 11. É proibido ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou utilizá-los para estendedouros de fazendas, couros ou peles.

Art. 12. A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios será de responsabilidade de seu ocupante.

§ 1º A varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente de pouco trânsito.

§ 2º Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes da varredura ao depósito próprio, no interior do prédio.

§ 3º É vedado, em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as bocas-de-lobo dos logradouros públicos.

Art. 13. Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem dos passeios fronteiriços aos prédios ou que as águas de lavagem do pavimento térreo de edifícios sejam escoados para o logradouro, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.

§ 1º Nos casos previstos pelo presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sarjeta, devendo, ser escoadas até a boca-de-lobo mais próxima ou até desaparecerem.

§ 2º Os detritos resultantes da lavagem deverão ser recolhidos ao depósito particular do prédio.

Art. 14. Não existindo no logradouro rede de esgotos, as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas, deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel.

Art. 15. É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públicos.

Art. 16. Quem quer que tenha de conduzir cal, carvão, ou outros materiais que possam prejudicar o asseio dos logradouros públicos ou se espalhar pela atmosfera, deverá tomar as necessárias cautelas.

Art. 17. Durante a execução de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.

Parágrafo único. No caso de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por serviço particular de construção procedência a limpeza da referida galeria, ocorrendo as despesas, acrescidas 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da construção.

Art. 18. Para impedir qualquer queda de detritos ou de cargas sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza deverão ser vedados e dotados dos elementos necessários à proteção de respectiva carga.

§ 1º Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas, pelo interessado, todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado.

§ 2º Imediatamente após o término da carga ou descarga, o proprietário ou inquilino do prédio deverá providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando recolher os detritos ao seu depósito particular de lixo.

Art. 19. Quando a entrada para veículos ou passeio, tiver revestimento ou pavimentação, onde seja possível nascer vegetação, o proprietário ou inquilino do imóvel, a que sirva a entrada ou o passeio, será obrigado a conservá-los permanentemente limpos.

Art. 20. Quando para a entrada de veículos ou o acesso aos edifícios, for coberta a sarjeta o proprietário ou inquilino do edifício, deverá mante-lá limpa, tomando-as necessárias providências para que nela não se acumulem detritos ou águas.

Art. 21. Não é licito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos danificados ou obstruído tais servidões.

Art. 22. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

CAPÍTULO III - DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS UNI-HABITACIONAIS E PLURI HABITACIONAIS

Art. 23. As residências ou os dormitórios não poderão ter comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, a não ser por intermédio de ante-câmeras com abertura para o exterior.

Art. 24. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, bem como as áreas internas, pátios e quintais.

Parágrafo único. Não é permitida a conservação de frutas deterioradas nem de folhas no solo das áreas internas, pátios, quintais, chácaras ou pomares.

Art. 25. Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer pessoa em edifício de apartamento:

I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-lo, provocar entupimentos ou produzir incêndios;

II - cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarros, líquidos, impurezas objetos em geral, através de janelas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não sejam os recipientes próprios, sempre mantidos em boas condições de utilização e higiene;

III - jogar lixo em outro local que não seja o coletor apropriado;

IV - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior ou partes nobres do edifício;

V - depositar objetos nas janelas, parapeitos dos terraços ou em qualquer parte de uso comum;

VI - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônimas ou partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves, exceto canoras;

VII - usar fogão a carvão ou a lenha.

Parágrafo único. Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos deverão contar as prescrições de higiene discriminadas nos itens do presente artigo, além de outras consideradas necessárias.

Art. 26. Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatório a colocação de receptáculos para pontas de cigarros nos locais de estar e esperar, bem como nos corredores.

Art. 27. Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.

§ 1º Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios ou quintais ou quer dos telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação deverá ter obrigatoriamente, canalização independente, que despejará estas águas nas sarjetas dos logradouros públicos.

§ 2º O regime de escoamento das águas pluviais deverá ser regulados sem que ocorram ou se prevejam estagnações ou deficiência de qualquer natureza.

§ 3º Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não esteja sendo efetivamente aproveitada.

Art. 28. Nos edifícios em geral, situados nas áreas urbana ou de expansão urbana deste Município, é proibido conservar água estagnada no pátios, áreas livres, abertas ou fechadas, ou em outras quaisquer áreas aproveitada.

§ 1º O escoamento superficial das águas pluviais ou das águas de lavagem, nos locais referidos no presente artigo, deverá ser feito, preferencialmente, para caneletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividade apropriadas a serem dadas aos pisos revestidos ou aos terrenos ao natural.

§ 2º No caso da impossibilidade de ser atendida a exigência estabelecida no parágrafo anterior ou de conveniência técnica ou econômica, as águas pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhidas através de declividade no piso, por meio de ralos, caneletas ou sarjetas.

§ 3º Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas não infiltradas deverá ser assegurado por meio de declividade adequadas em direção a destino sanitário conveniente.

Art. 29. Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:

I - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

II - existir absoluta facilidade de inspeção e de limpeza;

III - possuir tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;

IV - ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório.

Parágrafo único. No caso de reservatório inferior, a sua localização ficará sempre condicionada às necessárias precauções quanto à natureza e à proximidade de instalação de esgotos.

Art. 30. Não será permitida a abertura e manutenção de reservatórios de captação de águas pluviais nos edifícios providos de rede de abastecimento de água.

Art. 31. No caso de galinheiros estes deverão ser instalados fora das habitações, ter o solo de poleiro impermeabilizado, e com declividade que facilite o escoamento das águas de lavagem.

Art. 32. Consideram-se insalubres as habitações nas seguintes condições:

I - Que estiverem construídas em terreno úmido e alagadiço;

II - que teiram compartimentos de permanência prolongada insuficientemente iluminados ou ventilados;

III - que não tiverem abastecimento de água potável capaz de atender os misteres;

IV - que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados;

V - que não tiverem o interior das dependências devidamente aseeado;

VI - que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou águas estancadas;

VII - que tiverem um número de moradores superior à sua capacidade normal.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas habitações, a fiscalização municipal deverá proceder com equidade, conciliando tanto quanto possível, o interesse particular com as necessidades públicas e fazendo as intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas verificadas.

CAPÍTULO IV - DA HIGIENE NAS EDIFICAÇÕES NA ÁREA RURAL

Art. 33. Nas edificações em geral na área rural deverão ser observadas as seguintes condições de higiene, além das estabelecidas no Código de Edificações deste Município.

I - ter cuidados especiais com a profilaxia sanitária de todas as dependências, promovendo-se inclusive, sua dedetização periódica;

II - fazer com que não se verifique junto às mesmas, empoçamento de águas pluviais ou de águas servidas;

III - ser assegurada a necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.

Art. 34. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros ou currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50,00m (cinqüenta metros) das habitações.

Art. 35. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas de localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar requisitos mínimos de higiene.

§ 1º No manejo dos locais referidos no presente e só amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza.

§ 2º O animal que for constatado doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.

§ 3º As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável do ponto de vista sanitário.

Art. 36. É proibido a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e arborização de pátios.

CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS

Art. 37. Em geral os sanitários não deverão ter comunicação direta com sala, refeitório, dormitório, cozinha, copa ou despensas.

§ 1º No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixarias, hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras casas de pasto, os sanitários deverão satisfazer as seguintes exigências higiênicas:

a) serem totalmente isoladas, de forma a evitar poluição ou comunicação dos locais de trabalho;

b) não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios;

c) terem as janelas, e demais aberturas devidamente celadas, à prova de insetos;

d) terem as portas providas de molas automáticas, que as mantenham fechadas;

e) terem os vasos sanitários sifonados;

§ 2º As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos mictórios.

Art. 38. Em todo e qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados.

§ 1º As caixas de madeira, blocos de cimento ou outros materiais utilizados para proteger os vasos sanitários deverão ser obrigatoriamente removidos.

§ 2º Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos ou destinados à utilização coletiva deverão ser providos de tampos e assentos maciços e inquebráveis que facilitem a limpeza e asseguram absoluta higiene, feitos de material adequado e inalterável a ação de ácidos e corrosivos, sendo os assentos com base totalmente lisa.

§ 3º Os vasos sanitários, bidês e mictórios, deverão ser mantidos em estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papeis servidos em recipientes abertos.

CAPÍTULO VI - DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMICILIAR

Art. 39. Na impossibilidade do suprimento de água a qualquer edifício pelo sistema de abastecimento público, o suprimento poderá ser feito de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, seguindo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo.

Art. 40. Os poços freáticos só deverão ser dotados nos seguintes casos:

I - quando o consumo diário de águas previstos forem pequeno ou suficiente para serem atendido por poço raso;

II - quando as condições do lençol freático permitirem profundidades compatíveis com os aspectos econômicos, sanitários e de segurança;

III - quando as condições do lençol freáticos permitirem volumes suficientes ao consumo previsto.

§ 1º na localização de poços freáticos deverão ser consideradas obrigatoriamente, as seguintes exigências:

a) ficarem situadas no ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício;

b) ficarem situados o mais distante possível de escoamentos subterrâneos provenientes de focos conhecidos ou prováveis de poluição, bem como em direção oposta;

c) ficarem em nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como deles distantes 15,0m (quinze metros) no mínimo.

§ 1º o diâmetro mínimo de poço freático deverá ser de 1,45 (um metro e quarenta e cinco centímetros).

§ 3º A profundidade do poço varia conforme as características do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um armazenamento pelo menos de 1/3 (um terço) do consumo diário.

§ 4º o revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de paredes de tijolos.

§ 5º no caso de paredes de tijolo, as juntas deverão ser formadas com argamassa até a profundidade de 3,00m (três metros), a partir da superfície do poço.

§ 6º abaixo de 3,00m (três metros) da superfície do poço, os tijolos deverão ser assentes em crivo.

§ 7º a tampa de poço freático deverá obedecer às seguintes condições:

a) ser de laje de concreto armado com espessura adequada;

b) estender-se 0,30 (trinta centímetros), no mínimo, além das paredes do poço;

c) ter a face superior em declive de 3% (três por cento) a partir do centro;

d) ter abertura que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 50,0m (cinqüenta metros) para inspeção, com rebordo e tampa com fecho.

§ 8º nos poços freáticos deverão ser adotadas ainda as seguintes medidas de proteção:

a) circundá-los por valetas, para afastamento de enxurrada;

b) cercá-los, para evitar o acesso de animais.

Art. 41. Os poços artesianos ou semi-artesiano deverão ser adotados nos casos de grande consumo de água e quando as possibilidades do lençol profundo permitirem volumes suficientes de água em condições de portabilidade.

§ 1º os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos deverão ser aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 2º a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada.

§ 3º além do teste dinâmico de vazão do equipamento de elevação, este quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequada.

Art. 42. Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio, por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento, como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento ou sem ele.

§ 1º qualquer das soluções indicadas no presente artigo, só poderá ser adotada se forem asseguradas as condições mínimas de portabilidade de água a ser utilizada.

§ 2º a adoção de qualquer das soluções a que refere o presente artigo dependerá de aprovação prévia de todos os seus detalhes por parte do órgão competente da Prefeitura e da autoridade sanitária competente.

§ 3º no caso das fontes, deverão ser adotados os meios adequados de proteção contra a poluição provocada por despejos de qualquer natureza, por águas de enxurradas ou por incursões de animais.

§ 4º as fossas e os depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e galinheiros, deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água domiciliar, bem como a uma distância nunca inferior a 15,00m (quinze metros).

Art. 43. A adução de água para uso doméstico provinda de poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de canais abertos nem regos.

Art. 44. Os poços ou fontes para abastecimento de água domiciliar, deverão ser periodicamente limpos.

CAPÍTULO VII - DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS

Art. 45. As instalações individuais ou coletivas de fossas em geral sé serão permitidas onde não existir rede de esgotos sanitários.

Art. 46. Na instalação de fossas sépticas, deverão ser observadas as exigências do Código de instalação deste Município.

§ 1º as fossas sépticas, só poderão ser instaladas em edifícios providos de instalação prediais de abastecimento de água.

§ 2º no memorial descritivos que acompanha o projeto de construção ou reforma de edifício localizado em áreas desprovidas de redes de esgotos sanitários e no projeto de instalação de fossas séptica submetidos ao órgão competente da Prefeitura, de verá constar a forma de operar e manter a referida fossa.

§ 3º na construção e instalação de fossa sépticas deverão ser observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.

§ 4º no caso de fossas sépticas pré-fabricadas, os compradores deverão exigir dos vendedores as instruções escritas sobre operação e manutenção das mesmas, que os fabricantes são obrigados a fornecer devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.

§ 5º nas fossas sépticas deverão ser registrados, em lugar visível e devidamente protegido, a data da instalação, o volume útil e o período de limpeza.

Art. 47. Excepcionalmente, poderá ser permitido, a juízo do órgão competente da Prefeitura, a construção de fossas seca ou de sumidouro nas habitações de tipo econômico, referidas no Código de Edificações deste Município, bem como nas edificações na área rural.

§ 1º a fossa seca ou de sumidouro deverá ser sempre de tipos aprovados pela autoridade sanitária competente, bem como construída em área não coberta do terreno.

§ 2º quando se tratar de habitação na área rural, a fossa seca ou de sumidouro deverá ficar a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) da referida habitação.

Art. 48. Na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos, do ponto de vista técnico e sanitário:

I - o lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorrem na superfície;

II - os solos devem ser preferencialmente homogêneos, argilosos, compactos, devido a menos probabilidade de poluição da água do subsolo;

III - a superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo de poluição de solo;

IV - não deve existir perigo de contaminação de água de sub-solo que possa estar em comunicação com fontes e poços de água de sarjeta, riachos, rios, lagoas ou irrigação;

V - a área que circunda a fossa cerca de 2,00m2 (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo, restos e resíduos de qualquer natureza;

VI - deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis á vista;

VII - o processo escolhido deve ser simples e pouco dispendiosos, tanto para construir como para manter;

VIII - a fossa deve oferecer conforto e resguardo, bem como facilidade de uso.

Art. 49. No planejamento de uma fossa deve ser dada toda atenção aos meios de evitar a proliferação de insetos.

Art. 50. As fossas secas ou de sumidouros deverão ser, obrigatoriamente, limpas ema vez a cada 02 (dois) anos, no mínimo, sob pena de multa.

CAPÍTULO VIII - DA HIGIENE DE ALIMENTAÇÃO PÚBLICA Seção I - Disposições Preliminares

Art. 51. Compete à Prefeitura exercer, em colocação com as Autoridades Sanitárias Federais e Estaduais competentes, a fiscalização sobre a fabricação e o comércio de gêneros alimentícios em geral.

§ 1º a fiscalização da Prefeitura compreende também.

a) os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, fabrico, depósito, transporte, distribuição e venda de generosos alimentícios;

b) os locais onde se recebem, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuem, exponham à venda ou vendam gêneros alimentícios bem como os veículos destinado à sua distribuição no comércio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem hora;

c) os armazéns e veículos de empresas transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem como os domicílios onde se acharem por ventura ocultos.

§ 2º para efeito deste Código, considera-se gênero alimentício toda substância, sólida ou líquida, destinada à alimentação humana excetuados medicamentos.

Art. 52. É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, armazenar, vender, expor à venda, expedir ou dar ao consumo gêneros alimentícios alterados, adulterados e falsificados, impróprios por qualquer motivo à alimentação humana, nocivos à saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste Código e as de Legislação vigente.

§ 1º impróprio para consumo será todo gênero alimentício:

a) danificado por unidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades;

b) que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou no acondicionamento;

c) que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou infestado por parasitas;

d) que for fraudado adulterado ou falsificado;

e) que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

f) que for prejudicial ou imprestável à alimentação humana por qualquer motivo.

§ 2º contaminado ou deteriorado será todo gênero alimentício:

a) que contiver parasitas e microorganismo patogênicos ou saprófitos capazes de transmitir doenças ao homem:

b) que contiver microorganismos capazes de indicar contaminação de origem feca humana ou de produzir deterioração de substâncias alimentícias, como enegricimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estudamento do vasilhame.

§ 3º alterado será todo gênero alimentício que tiver sofrido avaria ou deterioração ou tiver sido prejudicado em sua pureza, composição ou características organolépticas pela ação da umidade, temperatura, microorganismos, parasitas, prolongada ou deficiente conservação e mau condicionamento.

§ 4º adulterado ou falsificado será gênero alimentício:

a) que tiver sido misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzem seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração;

b) que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;

c) que contiver substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias conservadoras de uso proibido por este Código;

d) que tiver sido, no todo ou em parte substituído por outro de qualidade inferior:

e) que tiver sido colorido, revestido aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas para efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de apresentar melhor qualidade do que a real exceto nos casos expressamente previstos por este Código.

§ 5º as disposições de alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, não compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos legalmente registrados, desde que estejam rotulados com expressa declaração da natureza ou constituição.

§ 6º fraudado será todo gênero alimentício:

a) que tiver sido, no todo ou em parte, substituindo em relação ao indicado no recipiente;

b) que na composição, peso ou medida diversificar do enunciado no invólucros ou rótulo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 53. Nenhum indivíduo portador de doenças transmissíveis ou afetado de dermatose exsudativas ou espoliativas, poderá lidar com gêneros alimentícios.

§ 2º para ser concedida licença pela Prefeitura o vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá satisfazer a exigência estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 54. Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito em armazéns de empresas transportadoras, ficarão sujeitos a inspeção de autoridade municipal competente.

§ 1º quando parecer oportuno à autoridade municipal competente à requisição desta, os responsáveis por empresas transportadoras serão obrigados a fornecer, prontamente, os esclarecimentos necessários sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, dar-lhe vista na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas como colheita de amostras.

§ 2º no interesse de saúde pública, a autoridade municipal competente poderá proibir nos locais que indicar, o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificados plenamente os motivos.

§ 3º as empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo e seus parágrafos serão passíveis de multa.

Seção II - Dos Gêneros Alimentícios

Art. 55. O maior asseio e limpeza deverão ser observados no fabrico, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios.

Art. 56. Os gêneros alimentícios ó poderão ser confeccionados com produtos permitidos e que satisfaçam as exigências deste Código e as leis em vigor.

Art. 57. Para serem expostos à venda, os gêneros alimentícios que já tenham sofrido cocção ou fervura ou de que não dependam desse preparo, deverão fivar protegidos contra poeira e insetos, por meio de caixas, pena de multa, sem prejuízo de confisco dos gêneros que a critério da autoridade municipal competente, forem considerados prejudiciais à saúde.

§ 1º o leite, manteiga e queijos, expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de insetos, satisfeitas ainda as demais condições de higiene.

§ 2º os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em pequenas vitrinas, para isolá-los de impurezas e insetos.

§ 3º os salames, salsichas e produtos similares, deverão ser suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em recipientes apropriados, observados os preceitos de higiene.

§ 4º os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.

§ 5º as farinha de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos apropriados.

Art. 58. Em relação às frutas expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene:

I - serem colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afetadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas do estabelecimento;

II - não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;

III - estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas;

IV - não estarem deterioradas;

Parágrafo único. excepcionalmente, poderá ser permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais.

Art. 59. Em relação às verduras expostas à venda deverão ser observados os seguintes preceitos da higiene:

I - serem frescas;

II - estarem lavadas;

III - não estarem deterioradas;

IV - serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição.

Parágrafo único. As verduras que estiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas convenientemente em depósitos, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de isolá-los de impurezas e insetos.

Art. 60. É vedado a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou gralados.

Art. 61. É proibido utilizar para quaisquer outros fins os depósitos ou bancas de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros.

Art. 62. Quando vivas, as aves deverão ser expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas que possibilitem a limpeza de lavagem diária.

§ 1º as gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados.

§ 2º as aves consideradas impróprias para consumo, não poderão ser expostas à venda.

§ 3º nos casos de infração ao disposto no parágrafo anterior as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem mortas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização por esse prejuízo.

Art. 63. Quando mortas, as aves deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

§ 1º as aves só poderão ser vencidas nas casas de carne, secções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de frios.

§ 2º as aves deverão ficar, obrigatoriamente em balcões frigoríficos ou em câmeras frigoríficas.

Art. 64. Para serem expostas à venda, os ovos deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado.

Parágrafo único. os ovos deteriorados deverão ser apreendidos pela fiscalização municipal e imediatamente destruídos.

Art. 65. É permitido expor à venda e ao consumo produtos alimentícios artificiais, desde que não contenham substâncias nocivas à saúde e satisfaçam, no seu preparo ou fabrico, as prescrições deste Código e as leis em vigor.

Art. 66. Toda água que tenha de servir na manipulação ou no preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do serviço de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 67. Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e de papeis usados para embrulhar gêneros alimentícios, incorrendo o infrator em pena de multa.

Seção III - Do Transporte de Gêneros Alimentícios

Art. 68. É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em qualquer veículo de condução para venda, bem como em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio destes gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio destes gêneros.

Parágrafo único. os infratores das prescrições do presente artigo serão punidos com pena de multa e terão os produtos inutilizados.

Art. 69. Não é permitido aos condutores de veículos nem aos seus ajudantes, repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa.

Parágrafo único. no caso de reincidência de infração às prescrições do presente artigo, deverá ser apreendida a licença do veículo pela autoridade municipal que verificar a infração.

Art. 70. Os veículos de transporte de carnes e de pescados deverão ser tecnicamente adequados para esse fim.

Art. 71. Toda carne e todo pescado vendidos e entregues a domicílio, só poderão ser transportados em veículos ou recipientes higienicamente apropriados.

Art. 72. Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios não poderão conter, nos locais onde estes sejam acondicionados materiais ou substâncias nocivas à saúde e deverão ser mantidos em perfeito estado de asseio e de conservação.

Art. 73. Para as casas de carne, é proibido transportar couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos estabelecimentos.

Art. 74. Os caminhões empregados no transporte de ossos e sebos deverão ser inteiramente fechados, ter carrocerias revestidas internamente com zinco ou metal inoxidável, e seu piso e lados pintados com piche ou tinta isolante.

Parágrafo único. o caminhão que não preencher os requisitos fixados no presente artigo, fica sujeito à apreensão o e recolhimento ao depósito da Prefeitura, sem prejuízo da multa ao infrator.

Seção IV - Dos Utensílios, Vasilhames e Outros Materiais

Art. 75. Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no preparo fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios, deverão ser de materiais inócuos e mantido em perfeito estado de limpeza e conservação.

§ 1º é proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à manipulação, ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou método de fabricação entrar arsênico.

§ 2º os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos.

§ 3º as tubulações, torneiras e sifões empregados no transvasamento e envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificas deverão ser de metais inofensivos á saúde.

§ 4º os recipientes e vasilhames de metal ou de barro esmaltado ou envernizado, destinados à preparação, conservação ou consumo de gêneros alimentícios, deverão ser isentos de arsênico.

§ 5º os utensílios e vasilhames designado ao reparo, conservação e acondicionamento de substâncias só poderão ser coloridos com materiais corantes de inocuidade comprovadas.

§ 6º os papéis ou folhas metálicas destinados a reverter, enfeitar ou envolver produtos alimentícios não deverão conter substâncias tóxicas.

§ 7º os papéis e cartolinas empregados no acondicionamento de gêneros alimentícios deverão ser inodoros e não poderão conter substâncias nocivas à saúde.

§ 8º as prescrições do parágrafo anterior são extensivas às caixas de madeiras e aos invólucro de cartolina ou papelão empregados no acondicionamento de produtos alimentícios.

§ 9º a autoridade municipal competente poderá interditar temporária ou definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalações, que não satisfaz as exigências e as referidas neste Código e nas leis em vigor.

Art. 76. Os fechos de metal empregados no fechamento de garrafas e frascos de vidro, deverão ter a parte interna estanhadas ou revestida de matéria inatacável.

Parágrafo único. os fechos e rolhas usadas não poderão ser empregados para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios.

Art. 77. Para sua venda, instalação ou utilização, os aparelhos ou velas filtrantes destinados à filtração de água em estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, dependerão de prévia autorização da entidade pública competente.

§ 1º os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à quantidade de água exigível pelos consumidores, conforme a capacidade do estabelecimento em causa.

§ 2º após sua instalação, os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser limpos pelo menos 2 (duas) vezes por semana, a fim de garantir suas condições higiênicas.

Art. 78. É proibido o uso de produtos químicos a facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados vocivos ou prejudiciais à saúde.

Art. 79. Os aparelhos, vasilhames e utensílios destinados a serem empregados no preparo, manipulação, acondicionamento ou encasilhamento de gêneros alimentícios ou a serem utilizados para fins alimentares, deverão ter registro de sua aprovação pela entidade pública competente, a fim de serem colocados à venda e usados pelo público.

Seção V - Da Embalagem e Rotulagem

Art. 80. Todo gênero alimentício exposto a venda em vasilhame ou invólucro de qualquer natureza deverá ser adequadamente rotulado ou designado.

§ 1º a deniminação ou designação de gênero alimentício deverá excluir toda possibilidade de erro ou equivoco sobre sua natureza origem, composição e qualidade.

§ 2º os envoltórios, rótulos ou designações deverão mencionar, em caracteres visíveis e facilmente legíveis o nome do fabricante, sede da fábrica, nome e natureza do produto, número de registro do mesmo, na entidade pública competente, além de outras declarações exigidas legalmente em cada caso.

§ 3º os produtos artificiais deverão ter obrigatoriamente, a declaração de "artificial" impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis.

§ 4º É vedado o emprego de declaração ou indicações que atribua aos produtos alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza, ou que faça supor terem propriedade higiênica superiores àqueles que naturalmente possuam.

§ 5º as designações "extra" ou "fino" ou quaisquer outras que se refiram à boa qualidade de produtos alimentícios serão reservadas para aqueles que apresentarem as características organolépticas que assim possam classificar sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais.

Art. 81. É permitido expor à venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação diferente, quando o produtor, fabricante registrar previamente cada uma das denominações, os tributos devidos pelo registro.

Art. 82. Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as prescrições legais, indicarão em pena de multa além da interdição do produto, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis ao caso.

Seção VI - Dos estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gênero Alimentícios

Art. 83. Nos edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além das prescrições de Código de Edificações deste Município que lhes são aplicáveis, deverão ser observadas ainda as seguintes:

I - terem torneiras e ralos disposto de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, conforme o caso;

II - serem os ralos na proporção de um para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de piso ou fração, além de providos de aparelhos para reterem as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente;

III - terem vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios;

IV - terem lavatórios com água corrente na proporção adequada no número de pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalhem como os fregueses, estes quando for o caso;

V - terem bebedouros higiênicos com água filtrada.

§ 1º os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre a base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de insetos e pequenos animais.

§ 2º poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20m (vinte centímetros) no mínimo, a fim de permitir fácil varredura e lavagem.

§ 3º os balcões serem de mármore, granito ou material equivalente.

§ 4º as pias deverão ter ligação sifonada para a rede de esgotos.

§ 5º no estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos porventura existentes.

6º nos estabelecimentos onde se vendam gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, a vista do público, recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos, casca e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local.

Art. 84. Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente teladas, à prova de insetos, as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências:

I - compartimentos de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral;

II - salas de elaboração dos produtos nas fábricas de conservas de carne e produtos derivados;

III - sanitários;

§ 1º os depósitos de matérias-primas deverão ser adequadamente protegidos contra insetos e roedores.

§ 2º as prescrições do presente artigo, são extensivas à aberturas das câmaras de secagem das panificadoras ou fábricas de massas e congêneros.

Art. 85. As fábricas de gelo em geral para uso alimentar, deverão ter obrigatoriamente abastecimento de água de potável.

Art. 86. As leiterias deverão ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento para as prateleiras.

Art. 87. As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de café e sobre o piso, um estrato de madeira de 0,15m (quinze centímetros) no mínimo, acima do referido piso.

Art. 88. As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral, deverão possuir aparelhamento mecânico técnico e higienicamente adequado para enchimento e fechamento de vasilhame, conforme prescrições legais.

Art. 89. Nos estabelecimentos ou locais em que se abriguem, preparem, beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirva para falsificação destes gêneros.

Parágrafo único. Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de outras penalidades da ação criminal cabível ao caso.

Art. 90. Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, deverão existir depósitos metálicos especiais dotados de tampos de fecho hermético, para a coleta de resíduos sob pena de multa.

Art. 91. Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, é proibido explorar qualquer outro ramo de comércio ou de indústria estranho a estes gêneros.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, poderão excepcionalmente e a juízo da autoridade municipal competente, ser depositados ou vendidos produtos que por sua natureza ou relação com gêneros, possam ser tolerados.

Art. 92. Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido sob pena de multa;

I - fumar;

II - varrer a seco;

III - permitir a entrega ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos.

Art. 93. Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios quando o prédio dispuser de aposentos especiais para este fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados à manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.

Art. 94. Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

§ 1º os estabelecimentos referidos no presente artigo, deverão ser periodicamente dedetizados.

§ 2º Sempre que se tornar necessário a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos de que trata o presente artigo, deverão ser obrigatoriamente pintados ou reformados.

Art. 95. Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados, sob pena de multa:

I - a apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária competente, para a necessária revisão;

II - a usar vestuários adequados à natureza do serviço, durante o período de trabalho;

III - manter o mais rigoroso assio pessoal.

Parágrafo único. o empregado ou operário quer for punido repetidas vezes por falta de asseiopessoal ou infração a qualquer dos demais itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios.

Seção VII - Dos Supermercados

Art. 96. Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a varejo de gêneros alimentícios e subsidiamente, à venda de objetos de uso doméstico, sob o sistema de auto-serviço.

§ 1º o sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao comprador a identificação, escolha e coleta de mercadorias sem auxílio de empregados.

§ 2º todo comprador deverá ter ao seu dispor, à entrada do supermercado, recipiente próprio do referido estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias.

§ 3º operação nos supermercados, deverá ser feita através de balcões e prateleiras.

§ 4º Excepcionalmente, a operação nos supermercados poderá ser permitida através de lojas complementares.

§ 5º nos supermercados, os produtos alimentícios expostos à venda deverão ser, obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou invólucros adequados.

Art. 97. Nos supermercados é proibido o preparo e fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros avícolas e peixarias.

Seção VIII - Das casas de Carnes e das Peixarias

Art. 98. As casas de carne e as peixarias, além das prescrições do Código de Edificações deste Município que lhes são aplicáveis, deverão atender os seguintes requisitos da higiene:

I - permanecerem sempre em estado de asseio absoluto;

II - serem dotadas de ralos, bem como da necessária declividade no piso, que possibilitem lavagens constantes;

III - conservarem os ralos em condições de higiene, devendo ser diariamente desinfetados;

IV - serem dotadas de torneira e de pias apropriadas e em quantidade suficientes;

V - terem balcões com tampa de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material impermeável, liso e resistente, além de cor clara;

VI - terem câmeras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos automáticos, com capacidade proporcional às suas necessidades;

VII - não terem fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;

VIII - terem os correspondentes utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza;

IX - terem luz artificial elétrica, incandescente ou fluorescente.

§ 1º as casas de carnes ou peixarias, deverão ter ralos nas soleiras das portas, de forma que as águas servidas não possam correr para o passeio.

§ 2º na conservação de carnes ou pescados, é vedado utilizar câmaras frigoríficas de expansão direta em que o gás empregado seja anídrico sulfuroso.

§ 3º Em casas de carnes e em peixarias, não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhe corresponde.

§ 4º todo proprietário de casa de carnes ou peixaria é obrigado a manter seu estabelecimento em completo estado de asseio e de higiene.

§ 5º os proprietários de casas de carnes ou peixaria bem como seus empregados, são obrigados:

a) a usar sempre, quando em serviço, aventais gorros brancos mudados diariamente;

b) cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de moléstia contagiosas ou repugnantes, conforme prescrevem as leis vigentes.

Art. 99. Nas casas de carnes, é proibido:

I - existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na manipulação das carnes;

II - entrar carnes que não sejam provenientes dos Matadouros Municipais ou matadouros frigoríficos, regulamentes inspecionadas e carimbadas; III - guardar na sala objeto de talho, objetos que lhe sejam estranhos;

IV - preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer fim, mesmo nas suas dependências.

§ 1º a ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar carnes, deverão ser de aço polido, ou de ferro niquelado ou de material equivalente.

§ 2º nas carnes com ossos, o pesodestes não poderá exceder de duzentas gramas por quilo.

§ 3º os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos e, recipientes estanques, bem como removidos, diariamente, pelos interessados.

§ 4º nenhuma casa de carne poderá funcionar em dependência de fábricas de produtos de carne e de conexão.

Art. 100. Nas peixarias é proibido:

I - existir qualquer objeto de madeira que não tenha função específica na manipulação de pescados;

II - preparar ou fabricar conserva de peixes, mesmo nas suas dependências.

§ 1º para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo estes, de forma alguma e sob quaisquer pretexto ser focadas ao chão ou permanecer sobre as mesas.

§ 2º as peixarias não poderão funcionar em dependências de fábricas de conservas de pescados.

Seção IX - Da Higiene nos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cafés e Estabelecimentos Congênes.

Art. 101. Nos hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene:

I - estarem sempre limpos e desinfetados;

II - lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese ou pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

III - assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente;

IV - preservarem o uso individual dos guardanapos e toalhas;

V - terem açucareiras de tipos que permitam a retirada sem o levantamento da tampa;

VI - guardarem as louças e os talheres em armários suficientemente ventilados, com portas, não podendo ficar expostos a poeira e insetos;

VII - guardarem as roupas servidas em depósitos apropriados;

VIII - conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e em condições higiênicas;

IX - manterem os banheiros e pias permanentemente limpos.

Parágrafo único. os estabelecimentos a que refere o presente artigo são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 103. Os vendedores ambulantes de g6eneroa alimentícios além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:

I - terem carrinhos de acordo com os moldes oficiais da Prefeitura;

II - velarem para que os gêneros que ofereçam, não estejam deteriorados, em contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;

III - terem os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados para isolalos de impurezas e de insetos;

IV - usarem vestuários adequados e limpos;

V - manterem-se rigorosamente asseados.

§ 1º os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas ou cortadas em fatias.

§ 2º ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.

§ 3º os vendedores ambulantes de alimentos preparados, não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 104. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias.

§ 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

§ 2º o condicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.

Art. 105. No comércio ambulante de pescados, deverão ser observadas as prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica ou geladeira.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 106. Até a distância mínima de 200m (duzentos metros) de Estabelecimento - Hospitalares, é proibido a localização ou estacionamento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.269, de 19.01.2004, Ed. de 19.01.2004)

CAPÍTULO IX - DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL. Seção IX - Disposições Preliminares

Art. 107. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o edifício e as instalações de qualquer estabelecimento comercial, deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, em particular o respeito das condições de higiene e saúde.

Parágrafo único. para observância do disposto no presente artigo, poderá o órgão competente da Prefeitura, exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários em qualquer local de trabalho.

Art. 108. A fiscalização da Prefeitura, deverá ter a maior vigilância no que se refere aos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ao incômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, fumaças e poeiras.

§ 1º a construção ou instalação de estabelecimentos industriais a que se refere o presente artigo, só será permitido se os mesmos forem convenientemente isolados e afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente adequadas.

§ 2º no caso de estabelecimento de trabalho já instalado que por ventura ofereça ou venha oferecer perigo à saúde, ou acarrete, ou venha acarretar incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem necessários à remoção daqueles inconvenientes.

Art. 109. Em todo e qualquer local de trabalho deverá haver, iluminação suficiente e adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade exterior.

§ 1º sempre que possível, deverá ser preferida a iluminação natural.

§ 2º Na exigência dos iluminamentos mínimos admissíveis, referentes à iluminação natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos da legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições normalizadas pela ABNT.

§ 3º a aluminação deverá ser sempre uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.

§ 4º a iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dosempregados nem provoque sombras sobre os objetos que devem ser iluminados.

§ 5º nos casos de iluminação elétrica, esta deverá ter a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual.

Art. 110. As janelas, clarabóias ou coberturas iluminastes horizontais ou em dente de serra, deverão ser dispostos de maneira a não permitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho.

Parágrafo único. quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva, como venezianas, toldos e cortinas, além de outras.

Art. 111. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto término compatível a natureza da atividade.

Parágrafo único. quando a ventilação natural não preencher as condições exigidas no presente artigo, será obrigatória a ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores ou de outro recursos técnicos.

Art. 112. Quando os estabelecimentos de trabalho tiveram dependências em que forem instalados focos de combustão, as mesmas deverão atender as seguintes exigências:

I - serem independentes de outras por ventura desnadas a moradia ou dormitório:

II - terem paredes construídas de material incombustível;

III - serem francamente ventilados por meio de lanternim ou de paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada.

Art. 113. No caso de instalações geradoras de calor, para evitar condições ambientais desfavoráveis aos empregados, deverão ser satisfeitos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I - existir capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares;

II - ficarem localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais;

III - ficarem isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), no mínimo das paredes mais próximas.

Art. 114. Nos locais de trabalho em geral, deverão ser assegurados aos empregados, condições suficientes de higiene e conforto para a ocasião de suas refeições, inclusive de seus lanches.

Art. 115. Em todos os locais de trabalho deverão ser fornecidas aos empregados, obrigatoriamente, facilidade para obtenção de água potável em condições higiênicas.

§ 1º quando houver rede de abastecimento de água, deverão existir obrigatoriamente, bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, sendo proibida sua instalação em pias ou lavatórios.

§ 2º em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos ou a existências de torneiras sem proteção.

§ 3º mesmo nos trabalhos realizados a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável aos empregados.

Art. 116. Em todos os estabelecimentos industriais e nos estabelecimentos em que as atividades exijam troca de roupas ou em que seja imposto o uso de uniforme ou guardanapo, deverão existir locais apropriados para vestiários, dotados de armários individuais, para ambos os sexos, de um único compartimento, para guarda de roupas.

Parágrafo único. no caso de atividades insalubres ou incompatíveis com o asseio corporal serão exigidos armários de compartimentos duplos.

Art. 117. Nos estabelecimentos comerciais e industriais, é obrigatório a existência de lavatórios, situados em locais adequados a fim de facilitar aos empregados a lavagem das mão no inicio e o fim de trabalho, à saída dos sanitários e antes das refeições.

Art. 118. Todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial, deverá ser mantido em estado de higiene compatível com o gênero de trabalho realizado.

Parágrafo único. sempre que possível, o serviço de limpeza dos locais de trabalho deverá ser realizado fora dos horários de trabalho e por processo que reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras.

Art. 119. As paredes dos locais de trabalho, deverão ser pintadas com pintura lavável ou revestidas com material cerâmica vidrado ou equivalente, bem como mantidas em estado de limpeza suficiente e sem unidade aparente.

Art. 120. Os pisos dos locais de trabalho, deverão ser impermeabilizados e protegidos contra a unidade.

Parágrafo único. Medidas adequadas deverão ser adotadas para garantir a proteção contra insetos e outros pequenos animais.

Art. 121. As coberturas dos locais de trabalho, deverão assegurar impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra a insolação excessiva.

Art. 122. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado de cabelos e no corte de barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo único. Durante o trabalho., os oficiais ou empregados deverão usar blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas.

Art. 123. As farmácias ou drogarias deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - terem as paredes pintadas em cores claras;

II - terem os pisos dotados de ralo e com a necessária declividade.

§ 1º os lavatórios de farmácias ou drogarias, deverão preencher os seguintes requisitos:

a) terem pisos em cores claras, resistentes, mal absorventes de gorduras, inatacáveis pelo ácido, dotados de ralos e com a necessária declividade;

b) terem as paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2,00m (dois metros), sendo o restante das paredes pintado em cores clara;

c) terem filtros e pias com água corrente;

d) terem bancas apropriadas para o preparo de drogas, as quais serão, obrigatoriamente, revestidas de material adequado, de fácil limpeza e resistentes a ácidos § 2º as exigências do presente artigo e do parágrafo anterior, são extensivas aos laboratórios de análises e de pesquisas e às industrias químicas e farmacêutica, inclusive no que se refere às bancas destinadas, respectivamente, às pesquisas e à manipulação.

Art. 124. Nos necrotérios e necrocômios as mesas serão, obrigatoriamente, de mármore ou vidro, ardósia ou material equivalente, tendo as de autópsia forma tal que facilite o escoamento dos líquidos.

Parágrafo único. os responsáveis pelos estabelecimentos que utilizam substâncias nocivas deverão afixar, obrigatoriamente, nos locais onde se fizer necessário, avisos ou cartazes, alertando aos empregos sobre os perigos na manipulação daquelas substâncias.

Art. 125. Nas operações que produzam aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas capazes de impedir sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou seja por dispositivos de proteção individual.

Seção II - Da Higiene nos Hospitais Casas de Saúde e Maternidades

Art. 126. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade são obrigatórias as seguintes prescrições de higiene:

I - existência de uma lavanderia a água quente, com instalação completa de desinfecção;

II - existências de locais apropriados para roupas servidas;

III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

IV - freqüência de serviços de lavagem dos corredores e salas sépticas, bem como dos pisos em geral;

V - desinfecção dos quartos após a saída dos doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

VI - desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores;

VII - instalações de necrotério e necrocômio.

Seção III - Da Higiene nos Estabelecimentos Educacionais

Art. 127. Todo e qualquer estabelecimento educacional, deverá ser mantido em completo estado de asseio e absoluta condição de higiene.

§ 1º atenção especial deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros.

§ 2º todas as dependências dos estabelecimentos educacionais, deverão ser mantidas permanentemente limpas.

§ 3º a exigência do parágrafo anterior é extensiva aos campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres.

§ 4º é vedado permitir a existência de águas estagnadas ou a formação de lama nos pátios, áreas livres ou em quais outras áreas descobertas.

Art. 128. Além dos preceitos de higiene obrigatórios para os estabelecimentos educacionais em geral, nos internatos deverão ser cumpridos os seguintes:

I - conservarem os dormitórios permanentemente ventilados;

II - terem depósito apropriados para roupas servidas;

III - lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhame;

IV - assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente;

V - preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas;

VI - terem açucareiros que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

VII - guardarem as louças e os talheres em armários fechados e suficientemente ventilados, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos;

VIII - conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e em condições de completa higiene;

IX - desinfetarem os colchões, travesseiros e cobertores.

Seção IV - Da Higiene nos Estabelecimentos de Atendimento de Veículos

Art. 129. Em qualquer estabelecimento de atendimento de veículos é obrigatório que os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação, sejam executados em recintos apropriados, sempre dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificante no solo ou seu escoamento para o logradouro público.

§ 1º a limpeza de veículos deverá ser feita por meio de aspirador ou em compartimento fechado, para que as poeiras não sejam arrastadas para fora do compartimento pelas corrente de ar.

§ 2º é obrigatório realizar em recintos fechados os seguintes serviços:

a) lubrificação de veículos por meio de pulverização ou vaporização de qualquer substância, seja ou não oleosa;

b) pintura de veículos;

§ 3º não é permitido descarregar água de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biológico de águas residuais.

CAPÍTULO X - DA PREVENÇÃO SANITÁRIA NOS CAMPOS ESPORTIVOS

Art. 130. Os campos esportivos deverão ser obrigatoriamente, gramados ou encaibrados, salvo quando, conforme a modalidade de esporte, outro material deve ser utilizado, e deverão ser adequadamente drenados.

Parágrafo único. a exigência do presente artigo visa a impedir a se verifiquem, nos campos esportivos, empoçamentos de águas e formações de lama em qualquer ocasião.

CAPÍTULO XI - DA HIGIENE NAS PISCINAS DE NATAÇÃO

Art. 131. As piscinas de natação ficam sujeitas à fiscalização permanente da Prefeitura.

Art. 132. Nas piscinas de natação, deverão ser observadas rigorosos preceitos de higiene, incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes e dependências em permanente estado de limpeza.

§ 1º o lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de água, esgotada diariamente e fortemente clorada, para assegurar esterilização rápida dos pés dos banhistas.

§ 2º o pátio da piscina é considerado, obrigatoriamente, área séptica, privativa dos banhistas e proibida aos assistentes.

§ 3º o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.

§ 4º cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuídos no fundo das piscinas e aos filtros de pressão.

§ 5º deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessórios do equipamento especial da piscina, como aspirador para limpeza do fundo e clorador.

§ 6º a limpeza da água deve ser de tal forma que a uma profundidade de 3,00m (três metros) possa ser visto com nitidez o fundo da piscina.

§ 7º a esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio do cloro ou dos seus compostos.

§ 8º quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantida na água um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão.

§ 9º se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser a 0,6 partes por milhão.

Art. 133. Em toda piscina é obrigatório:

I - haver assistência permanente de um banhista encarregado de ordem e de casos de emergências;

II - interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de males contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta e ouvido ou portadora de outros males indicados pela autoridade sanitária competente;

III - fazer a remoção pelo menos uma vez por dia de detritos submersos ou de espuma e outros materiais que flutuem com aparelhamento especial de sucção ou outro processo que não exija a entrada na água de pessoas encarregadas da limpeza;

IV - não permitir o ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio;

V - fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle;

VI - fazer trimestralmente a análise da água, apresentado à Prefeitura atestado de autoridade sanitária competente, sob pena de interdição.

Parágrafo único. nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Art. 134. A freqüência máxima das piscinas deverá observar os seguintes índices:

I - cinco pessoas para cada metro cúbico de água no caso de piscina de alimentação permanente e quando a qualidade de água for garantida por simples diluição;

II - duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, com substituição total de água.

CAPÍTULO XII - DA OBRIGATORIEDADE DE VASILHAME APROPRIADO PARA COLETA DE LIXO E SUA MANUTENÇÃO EM BOAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO E HIGIENE.

Art. 135. Em cada edifício habitado ou utilizado, é obrigatório a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo, provido de tampa, bem como a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene.

§ 1º Todo vasilhame para coleta de lixo, deverá obedecer às normas estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 2º Os edifícios de apartamentos com até três pavimentos ou de utilização coletiva até vinte compartimentos, deverão possuir vasilhame metálico, provido de tampa, para recolhimento do lixo proveniente de cada economia.

§ 3º No caso de edifícios que possuam instalações de incineração de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em vasilhames metálico, provido de tampa para posterior coleta.

§ 4º O vasilhame para colete de lixo dos edifícios de apartamentos e dos de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverá ser diariamente desinfetado.

Art. 136. As instalações coletoras e incinerados de lixo existentes em edifícios de qualquer natureza, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem necessária, segundo os preceitos de higiene.

Art. 137. Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo poderá implicar na cassação de licença de seu funcionamento, além das demais penalidades impostas por este Código.

CAPÍTULO XIII - DA PREVENÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO DO AR E DE ÁGUAS E DO CONTROLE DE DESPEJOS INDUSTRIAIS.

Art. 138. Compete à Prefeitura controlar a poluição do ar e da água, bem como de controlar os despejos industriais.

Parágrafo único. quando da implantação de estabelecimentos industriais no Município, a Prefeitura deverá exigir a adoção de providências que impeçam a captação de água, e ejeção de detritos e de águas residuais e a poluição do ar prejudiciais ao estado sanitário da poluição.

Art. 139. No controle da poluição do ar, a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas:

I - ter cadastradas as fontes causadoras de poluição atmosférica;

II - recomendar limites de tolerância dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores;

III - instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores

IV - instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, e fazer a revisão periódica dos mesmos.

§ 1º os gases, vapores, fumaças, poeiras, resultantes de processos industriais e nocivos à saúde, deverão ser removidos dos locais de trabalho, por meios tecnicamente adequados.

§ 2º quando nocivos ou incômodos à vizinhança, não será permitido o lançamento na atmosfera, de gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos e a que se refere o parágrafo anterior sem que sejam submetidos, previamente, a tratamento tecnicamente recomendados.

Art. 141. No controle da poluição de águas, a Prefeitura deverá tomar as seguintes providências:

I - promover a coleta de amostras de águas destinadas ao controle físico, químico, bacteriológico e biológico das mesmas;

II - promover a realização de estudos sobre a poluição de águas objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso.

Art. 142. No controle dos despejos industriais a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas;

I - cadastrar as indústrias cujos despejos devem ser controlados;

II - realizar inspeção local das industrias no que concerne aos despejos;

III - promover estudos qualitativos e quantitativos dos despejos industriais;

IV - indicar os limites de tolerância para qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos ou nos cursos de água.

Art. 143. Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais deverão dar aos resíduos tratamento e destino que os tornem inócuos aos empregados e a coletividade.

§ 1º os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento antes de incinerados, enterrados ou removidos.

§ 2º o lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água, depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo de materiais poluidores admissíveis no efluente.

CAPÍTULO XIV - DA LIMPEZA DO TERRENO

Art. 144. Os terrenos situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, deverão ser, obrigatoriamente, mentidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade. § 1º a limpeza de terrenos deverá ser realizada pelo menos duas vezes por ano.

§ 2º Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis.

§ 3º quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafo anteriores, à fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

§ 4º no caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo estipulado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.

Art. 145. É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.

§ 1º a proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais.

§ 2º o infrator incorrerá em multa, cobrada na reincidência.

§ 3º a multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor a quem determinar o transporte e depósito de lixo ou resíduo e aos proprietários de veículos no qual for realizado o transporte.

§ 4º quando a infração for da responsabilidade de proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este terá cancelada a licença de funcionamento da terceira reincidem sem prejuízo da multa cabível.

Art. 146. Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração.

§ 1º as exigências do presente artigo poderão ser atendidas por um dos seguintes meios:

a) por absorção natural do terreno;

b) pelo encaminhamento adequado das águas para vala ou curso de água que passe nas imediações;

c) pela canalização adequada das águas para sarjeta ou valeta do logradouro.

§ 2º o encaminhamento das águas para a vala ou curso de água para sarjeta ou valeta. será feita através de canalização subterrâneas.

Art. 147. Quando existir galeria de água pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno, poderá ser feito para a referida galeria por meio de canalização sob o passeio, caso o órgão competente da Prefeitura julgue conveniente.

§ 1º a ligação do ramal privativo à galeria de águas pluviais, poderá ser feita diretamente por meio de caixa de ralo, poço de visita ou caixa de areia, sendo obrigatório construir uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno, próximo ao alimento, no início do respectivo ramal.

§ 2º quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pelo órgão competente da Prefeitura, todas as despesas correrão por conta exclusiva do interessado.

§ 3º após a apuração das despesas correspondentes à mão-de-obra, a sua indenização à Prefeitura será feita por meio de pagamento, extraída na forma da lei pelo órgão competente da Municipalidade.

§ 4º os materiais necessários à execução das obras, serão fornecidos pelo interessado no respectivo local, de acordo com a relação organizada pelo órgão competente da Prefeitura, devolvendo este ao interessado, os que porventura não tiveram sido utilizados.

Art. 148. Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso órgão competentes da Prefeitura julgue conveniente.

§ 1º se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução indicada no presente artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir o aterro do referido terreno até o nível necessário.

§ 2º quando a galeria de águas pluviais for construída no logradouro, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo à galeria.

Art. 149. No caso de terreno pantanoso ou alagadiço, o proprietário será obrigado a depená-lo e aterrá-lo.

Parágrafo único. o aterro deverá ser feito com terra expurgada de matéria vegetal e quaisquer substâncias orgânicas.

Art. 150. Quando as condições de terreno exigirem, o proprietário fica obrigado a executar obras ou adotar medidas de precaução contra erosão ou desmoronamento, bem como contra carregamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública ou particular.

Parágrafo único. as obras ou medidas a que se refere o presente artigo, poderão ser exigidas a qualquer tempo, pelo órgão competente da Prefeitura e constarão de providências como as seguintes, além de outras cabíveis:

a) regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas afluentes;

b) revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras;

c) disposição de sebes vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento superficial;

d) ajardinamento adequado, com passeios convenientemente dispostos;

e) pavimentação parcial ou total com pedras, lajes ou concreto;

f) cortes escalonados com banquetas de defesa;

g) muralhas de arrimo das terras e plataformas sucessivas, devidamente sustentadas ou taludadas;

h) drenagem a céu aberto por um sistema de pequenas valetas e caneletas revestidas;

i) valas de contorno revestidas ou obras de circunvalação para a captação do afluxo pluvial das encostas;

j) eliminação ou correção de barracas ou taludes muito aprumados, não estabilizados pela ação do tempo;

l) construção de canais, de soleira contínua ou em degraus, galerias, caixas de areia e obras complementares;

m) construção de pequenas barragens ou canais em cascatas em determinados talvegues.

Art. 151. Os terrenos de encostas que descarregarem água pluviais torrenciais para logradouro público, deverão ter suas testadas obrigatoriamente murada, constituindo barreiras de retardamento à impetuosidade das águas afluentes, e retenção para os materiais sólidos arrastados.

Art. 152. Em qualquer tempo um terreno acusar desagregação e arrastamento de terras, lamas e detritos para logradouros, cursos de água ou valas próximas ou denunciar a ineficácia ou insuficiência das obras realizadas para evitar aquele inconveniente, seu proprietário é obrigado a executar as medidas que forem impostas pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 153. Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terreno particular, deverá ser exigida do proprietário uma faixa de servidão de passagem de canalização ou "non edificandi", em troca de colaboração da Prefeitura na execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.

Art. 154. Não é permitido conservar águas estagnadas em terrenos.

Art. 155. As obras em encostas e em valetas de rodovias ou plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais.

§ 1º no casos a que se refere o presente artigo, as águas pluviais não poderão ser abandonadas na frente dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento adequado, até os pontos de coleta indicados pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 2º os proprietário de terrenos marginais e estradas e caminhos são obrigados a dar saída para as águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos feitos para tal fim.

CAPÍTULO XV - DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E DAS VALAS

Art. 156. Compete aos proprietários conservarem limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão dos cursos de águas ou das valas se encontre sempre completamente desembaraçada.

Parágrafo único. Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário.

Art. 157. Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.

Parágrafo único. No caso do curso de água ou da vala serem limites de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários.

Art. 158. É proibido realizar serviços de aterros ou desvio de valas, galerias ou curso de água que impeçam o livre escoamento das águas.

§ 1º Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou de qualquer obra de caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado sempre o livre escoamento das águas.

§ 2º As tomadas de água para fins industriais, ficarão condicionadas às exigências formuladas pela Prefeitura em cada caso.

Art. 159. Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima de valas, gelerias ou de cursos de água, sem serem executados as obras de arte tecnicamente adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões de seção de vazão, afim de tornar possível a descarga conveniente.

Art. 160. Nos terrenos por onde passaram rios, riachos, córregos, valas, bem como nos fundos de valas, as construções a serem levantadas deverão ficar em relação às respectivas bordas a distância que forem determinadas pela lei do Plano Diretor Físico deste Município.

Art. 161. Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado, correspondente a desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução por logradouros públicos, só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos de água ou canais existentes depois de construído o correspondente sistema de galerias coletoras e de dado destino adequado às águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como dos despejos domésticos, sempre a juízo do órgão competente da Prefeitura.

Art. 162. Cada trecho da vala a ser capeado, por curto que seja, deverá ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.

Parágrafo único. A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30,00m (trinta metros).

Art. 163. Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter 0,50m (cinqüenta centímetros) de diâmetro, no, mínimo, bem como as necessária obras de cabecira, para á boa captação e para evitar a erosão ou o solapamento.

Parágrafo único. As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, altura superior a 0,80m (oitenta centímetros), a fim de facilitar a inspeção e desobstrução.

Art. 164. Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade para a divisa da mesma com outras, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com desvio.

§ 1º No caso referido no presente artigo, o terreno correspondente à faixa entre a margem da vala ou galeria e a divisa do terreno lideiro deverá ficar "non edificandi", salvaguardando interesse do confinante que, nesse caso, não ficará obrigado a ceder faixa "nono edificandi".

§ 2º Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa do terreno, se o requerente não juntar comprovante de que lhe pertence essa área da vala ou galeria.

§ 3º No caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constituir divisa de propriedade, ambos os confinantes ficarão obrigados à faixa "non edificandi" em largura e em partes iguais.

Art. 165. A superfície das águas represadas, deverá ser limpa de vegetação aquática sempre que a autoridade competente julgar necessário.

Das Condições Higiênico - Sanitários de Cemitérios Particulares

Art. 166. No caso de construção de cemitério particular, este deverá ser localizado, sempre que possível, em pontos elevados, na contravertente das águas que tenham de ser utilizadas para qualquer fim.

Art. 167. O cemitério deverá ser cercado por muro, com altura mínima de 2,00m (dois metros), além de isolados por logradouros públicos com largura mínima de 30,00m (trinta metros).

Art. 168. O lençol de água no cemitério deverá ficar, obrigatoriamente, a 2,00m (dois metros) no mínimo, de profundidade.

§ 1º Não verificando a hipótese no presente artigo, deverá ser feita a depressão do nível das águas subterrâneas por meio de drenagem.

§ 2º Quando as condições peculiares do terreno não permitirem lençol de água, deverão ser aumentada a espessura da camada necessária à inumação, elevando-se a superfície do referido terreno por meio de obras de terraplenagem.

Art. 169. O nível do cemitério, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser superficialmente elevado, de nodo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

Art. 170. A área do cemitério será dividida, obrigatoriamente e sempre, em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas paralelas e perpendiculares.

§ 1º As áreas interiores das quadras, serão reservadas para a localização dos depósitos funerários.

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, devendo ser, obrigatoriamente, providas de guias e sarjetas e devidamente pavimentadas.

§ 3º As áreas das avenidas e ruas serão consideradas servidão pública e não providas de guias e sarjetas e devidamente pavimentadas.

§ 4º O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério, deverão ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

§ 5º A arborização das alamedas não devem ser cerrada, preferindo-se árvores retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

§ 6º No recinto do cemitério deverão ser atendidas ainda as seguintes exigências:

a) existir templo, necrotério e neoecocômio;

b) serem assegurados absoluto asseio e limpeza;

c) ser mantida completa ordem;

d) serem estabelecidos o alinhamento e a numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser aberta;

e) ser mantido o registro das sepulturas dos carneiros e mausoléus;

f) serem rigorosamente controlado os sepultamentos, examinações e translações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;

g) serem rigorosamente organizados e atualizados os registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e perpetuidade;

§ 7º É permitido a todos as confissões religiosas praticarem seus ritos no cemitério, conforme prescreve a Constituição Federal.

Art. 171. Entende-se por depósitos funerários e sepultura o carneiro simples ou geminado e o ossuário.

Parágrafo único. As sepulturas remuneradas poderão ser temporariamente ou perpétua

Art. 172. As sepulturas garantidas serão enterrados os indigentes, embora por prazos determinados.

§ 1º No caso de adultos, o prazo será de cinco anos.

§ 2º No caso de crianças o prazo será de três anos.

§ 3º Em relação às sepulturas, não será permitida prorrogação nem perpetuação.

Art. 173. As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

I - por cinco anos facultada a prorrogação por igual período, embora sem direito a novos sepultamentos;

II - por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau que não tenha sido atingido o último qüinqüênio da concessão.

Parágrafo único. Para renovação de prazo das sepulturas temporárias, e condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

Art. 174. É proibido a perpetuação nas sepulturas temporárias.

Art. 175. As concessões perpétuas serão permitidas exclusivamente para carneiros simples ou geminados, do tipo destinado a adultos, desde que obedecidas as seguintes exigências:

I - possibilidade do uso do carneiro para sepultamento de cônjuge, de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau;

II - obrigatoriedade de construir, no prazo máximo de um ano, os baldrames convenientemente revestidos, bem como a cobertura, a fim de ser colocada lápide ou construído mausoléu, ficando para esse fim estabelecido o prazo de três anos.

III - caducidade da concessão no caso de não cumprimento das prescrições do item anterior.

§ 1º Nas sepulturas a que se refere o presente artigo, poderão ser sepultadas crianças, bem como translados para as mesmas, restos mortais.

§ 2º Além dos especificados no item I do presente artigo, outras pessoas poderão ser sepultadas no carneiro, mediante autorização por escrito do respectivo concessionário.

Art. 176. Todo e qualquer concessionário de sepultura ou carneiro só poderá dispor de sua concessão, seja a que título for, se respeitar os direitos decorrentes de sucessão legítima.

Art. 177. Para adultos, é de cinco anos o prazo máximo a vigorar entre dois sepultamentos na mesma sepultura, ou no mesmo carneiro.

Parágrafo único. Para crianças o prazo a que se refere o presente artigo é de três anos.

Art. 178. Para execução de construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidas os seguintes requisitos:

I - requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura acompanhado do respectivo projeto;

II - aprovação do projeto das respectivas construções pelo órgão competente da Prefeitura considerados os aspectos estéticos e os de segurança e higiene;

III - expedição de licença para construção pelo referido órgão administrativo da Prefeitura.

§ 1º As obras de embelezamento e melhoramento das concessões poderão ficar, tanto quanto possível, ao gosto dos interessados, reservados à Prefeitura o direito de modificar, em combinação e de acordo com os interessados, o projeto ou as pares dos projetos julgados prejudiciais à estética, higiene e segurança.

§ 2º O embelezamento das sepulturas temporárias será feito por meio de canteiros ao nível do arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro de cada sepultura, permitindo-se a colocação adequada de pequenos símbolos.

§ 3º É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das sepulturas e dos carneiros, o qual deverá atingir a totalidade da largura das rua de separação, obedecidas as determinações da Prefeitura.

§ 4º Sempre que julgar necessário, órgão competente da Prefeitura poderá exigir que as construções funerárias sejam executadas por construtores legalmente habitados.

§ 5º Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar a execução dos serviços de construções funerárias em geral.

Art. 179. É proibido no recinto do cemitério, a preparação de pedras ou de outros destinados à construção de carneiros e mausoléus.

Art. 180. Os serviços de conservação e limpeza de sepulturas, carneiros ou mausoléus, ó poderão ser executados por pessoas registradas no órgão competente da Prefeitura.

Art. 181. Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos deverão ser removidos imediatamente pelos responsáveis para fora do recinto do cemitério.

§ 1º Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, os responsáveis serão intimados a fazer a remoção no prazo improrrogável de duas horas.

§ 2º Não sendo atendida a intimação no prazo fixado, os responsáveis ficarão sujeitos a pena de multa e o pagamento das despesas do serviço de remoção dos materiais, que serão executados pela Prefeitura.

Art. 182. Um cemitério poderá ser substituído por outro, quando tiver chegado a um grau de saturação que seja difícil a decomposição dos corpos ou quando se tornar muito central.

§ 1º No caso a que se refere o presente artigo, o antigo cemitério deverá permanecer fechado durante cinco anos, findo os quais sua área será destinada a um parque público, onde não poderão ser levantadas construções para quaisquer fins.

§ 2º Para translado dos restos mortais do cemitério antigo para o novo, os interessados terão direito neste espaço igual em superfície ao daquele.

TÍTULO III - DO BEM-ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 183. Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau da propriedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade.

Parágrafo único. Atender as exigências do presente artigo o controle e a fiscalização da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, a utilização adequadas das vias públicas, a defesa paisagística e estética da cidade e a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exige.

Art. 184. É proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes a exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros, revistas, jornais ou quaisquer outros impressos pornográficos ou obscenos.

§ 1º Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou a banca de jornais e revistas será fechada durante 15 (quinze) dias e o vendedor ambulante terá sua licença apreendida durante o mesmo período.

§ 2º No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividade comerciais.

§ 3º As sanções são cabíveis até mesmo quando quaisquer publicação imoral ou pornográfica for resposta, vendida ou distribuída em envelopes ou invólucro fechados.

Art. 185. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade no mesmos.

§ 1º As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa.

§ 2º Nas reincidências, poderá ser cassada a licença para o funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 186. Os praticantes de esportes ou banhistas, deverão trajar-se com roupas apropriadas.

CAPÍTULO III - DA COMODIDADE PÚBLICA

Art. 187. Não serão permitido banhos nos rios, riachos, córregos ou lagoas no território deste Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura, como próprios para banhos ou esportes náuticos.

Art. 188. É proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo que trafegam nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município.

§ 1º O infrator será advertido da proibição ou retirado do veículo em caso de desobediência.

§ 2º Sob pena de multa, as empresas de transportes coletivo, deverão afixar aviso da proibição de fumar no interior do veículo, indicando o presente artigo.

CAPÍTULO IV - DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 189. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.

Parágrafo único. Excepcionalmente, ficam proibidos os serviços de som, móveis, aos domingos até às 12h. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.538, de 14.04.2008, Ed. de 14.04.2008)

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2516 DE 23/05/2024, que regulamenta este artigo.

Art. 190. Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzem ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza que pela intensidade de volume, possam constituir perturbações ao sossego público ou da vizinhança.

Parágrafo único. A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24:00hs (vinte e quatro horas), sob pena de multas diárias, de valor dobrado do inicial.

Art. 191. Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão as normas técnicas estabelecidas e serão controladas por aparelhos de medição de intensidade sonora em "decibels".

§ 1º O nível máximo ou ruído permitido para veículos é 85 db (oitenta e cinco "decibels"), permitidos na curva "B", do respectivo aparelho, à distância de 7,00m (sete metros) do veículo ao ar livre.

§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas compressores e geradores estacionários, que não se enquadram no parágrafo anterior, é de 55 db (cinqüenta e cinco "decibels"), das 7,00hs (sete horas) às 19,00hs (dezenove horas) às 7,00hs (sete horas), medidos na curva "A" do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00m (cinco metros), no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruído do edifício em causa.

§ 3º Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior aos alto falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, parelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim, em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parques de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos.

§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.

Art. 192. Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados a simples reparos destes instrumentos, deverão existir cabinas isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou quaisquer aparelhos e instrumentos que produzam som ou ruídos.

§ 1º No salão de vendas será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento desde que a intensidade do som não ultrapasse 45 db (quarenta e cinco "decibels"), medidas na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de 5,00m (cinco metros) tomada do logradouro para qualquer porta estabelecimento em causa.

§ 2º As cabinas a que se refere o presente artigo, deverão ser providas de aparelhos renovadores de ar, obedecidas as prescrições do Código de Instalações deste Município.

Art. 193. Fica estipulado o horário para divulgação de propagandas em carros de som em área residencial de Palmas.

§ 1º O horário determinado pela presente Lei compreende das 9:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas.

§ 2º Aos domingos e feriados fica determinado o horário para circulação de carros de som volantes das 10:00 (dez) às 17:00 (dezessete) horas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.264, de 19.01.2004, Ed. de 19.01.2004)

Art. 194. É permitida a veiculação de mensagens sonoras e audiovisuais no interior dos veículos que operam no Sistema de Transporte Coletivo Público do Município de Palmas, mediante autorização do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2063 DE 03/07/2014).

Art. 195. É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, como os seguintes:

I - os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - os produzidos por arma de fogo quando nas áreas urbanas de expansão urbana deste município.

Art. 196. É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial:

I - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas;

II - praticar jogos infantis nos halls, escadarias, corredores ou elevadores;

III - usar alto-falantes, piano, rádio, vitrolas, máquinas, instrumentos ou aparelhos sonoro em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores;

IV - produzir qualquer barulho, tocando rádio, vitrola ou qualquer instrumento musical depois das 22:00hs (vinte e duas horas) e nates das 8,00hs (oito horas);

V - guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como soltar, queimar fogos de qualquer natureza;

VI - instalar aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou ruído;

VII - realizar dentro do edifício o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras peças ou objetos de grande volume, fora do horário, das normas e das condições estabelecidas no regulamento interno do edifício;

VIII - estacionar pessoas nos halls, escadarias, corredores ou elevadores;

IX - abandonar objetos nos halls, escadarias ou corredores que prejudiquem a ordem e o livre trânsito nas partes comuns;

X - alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamento ou partes dele a pessoa de conduta duvidosa e maus costumes, que possam comprometer o decoro dos demais moradores.

Parágrafo único. Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos deverão constar as prescrições discriminadas nos itens do presente artigo, além de outras consideradas necessárias.

Art. 197. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:

I - por vozes de aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;

II - por sinos de igreja, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 5:00hs (cinco horas) e depois das 22:00hs (vinte e duas horas);

III - por fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;

IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância ou de carros de bombeiros e de polícia;

V - por apitos das rondas e guardas policiais;

VI - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00hs (sete horas) e 19:00hs (dezenove horas) e não ultrapassem o nível máximo de 90db ("decibels"), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;

VII - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 6:00hs (seis horas) e 20:00hs (vinte horas), estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estreitamento necessário;

VIII - por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20:00hs (vinte horas);

IX - por explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as denotações sejam das 7:00hs (sete horas) às 18:00hs (dezoito horas) e referidas previamente pela Prefeitura

X - por manifestações, nos divertimentos público, nas reuniões ou prelos esportivos, com horários previamente licenciados e entre 7:00hs (sete horas) e 22:00hs (vente e duas horas).

§ 1º Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartição públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento.

§ 2º Na distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente.

Art. 198. É proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, mosteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouros públicos;

II - soltar qualquer fogo de estouro mesmo na época junina à distância de 500,00m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos escolas e repartições públicas estas duas últimas nas horas de juncionamento;

III - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.

§ 1º Nos imóveis particulares, entre sete e vinte horas, será permitida a queima de fogos em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90db (noventa "decibels"), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 7,00m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições legais.

§ 2º A Prefeitura só concederá licença de funcionamento a indústrias para fabricação de fogos em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado no parágrafo anterior.

§ 3º A Prefeitura só concederá autorização ou licença para a venda ou comércio dos produtos especificados no item I do presente artigo se for obedecido o limite fixadi no § 1º para a intensidade dos estampidos.

Art. 199. Por ocasião de tríduo carnavalesco, na passagem do ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por este Código, respeitadas as restrições relativas a hospitais, casas de saúde e sanatórios e as demais determinações da Prefeitura.

Art. 200. Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e resid6encias, é proibido executar qualquer serviço de trabalho que produza ruídos, antes da 7:00hs (sete horas) e depois das 19:00hs (dezenove horas).

Art. 201. Nos hotéis e pensões é vedado:

I - pendurar roupas nas janelas;

II - colocar, nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;

III - deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.

§ 1º O uso de pijama e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro.

§ 2º Não são permitidos correrias, algazarras, gritarias, assovios e barulhos que possam perturbar a tranqüilidade e o sossego comuns, devendo o silêncio ser completo após as 22:00hs (vinte e duas horas).

Art. 202. Na defesa do bem-estar e tranqüilidades pública em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.

§ 1º A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:

a) área do edifício ou estabelecimento;

b) acessos só edifício ou estabelecimento;

c) estrutura da edificação.

§ 2º A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo deverá constar, obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da Prefeitura, obedecidas as prescrições do Código de edificação deste Município.

§ 3º Incluem-se nas exigências do presente artigo, os edifícios ou parte deles destinados a uso comercial e de livre acesso ao público.

§ 4º Em qualquer parte do território deste Município é proibido fazer armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos passeantes ou transeuntes.

CAPÍTULO V - DO CONTROLE DE DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Seção I - Dos Divertimentos e Festejos Públicos

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2516 DE 23/05/2024, que regulamenta este artigo.

Art. 204. Para realização de divertimentos de festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recinto fechado ao ar livre, será obrigatório a licença prévia da Prefeitura.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residência.

Art. 205. Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se realizam competições esportivas, proibidas, por ocasião destas, a venda de refrigerante em garrafas de vidro a fim de evitar risco à vida, integridade corporal ou saúde de esportistas juízes, autoridades em serviço e assistente em geral.

Parágrafo único. Nos casos que se refere o presente artigo, só será permitida a venda de refrigerantes em recipientes plásticos ou de papel, que sejam apropriados e de uso absolutamente individual.

Art. 206. Não será fornecida licença para realização de diversões ou jogos ruidosos em local compreendido em área até um raio de 200,00m (duzentos metros) de distância dos hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas ou templos.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de diversões existentes em funcionamento, a prescrição do presente artigo poderá excepcionalmente ser dispensado.

Art. 207. Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão ser usados somente copos e pratos de papel, nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes, por medidas de higiene e bem estar público.

Art. 208. É vedado, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou qualquer substância que possa molestar os transeuntes.

CAPÍTULO VI - DA DEFESA PAISAGÍSTICA E ESTÉTICA DA CIDADE Seção I - Disposições Preliminares

Art. 209. No interesse da comunidade, competente à Administração Municipal e aos municípios em geral, zelar para que seja assegurada, permanentemente a defesa paisagística e estética da cidade

Art. 210. Quando da ocorrência de incêndio ou de desabamentos, o órgão competente da Prefeitura fará realizar imediata vistoria e derteminará as providências capazes de garantir a segurança dos vizinhos e de seus moradores, bem como a do logradouro público.

Parágrafo único. Para preservação da paisagem e da estética do local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após a liberação total e a remoção completa do entulho ou a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edifício.

Art. 211. Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior de edificações, deverão ser obrigatoriamente, mantidos em perfeito estado de funcionamento e de precisão horária.

Parágrafo único. No caso de paralisação ou mau funcionamento de um relógio, instalado nas condições indicadas no presente artigo, deverá ser providenciado seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.

Art. 212. Nos terrenos não construídos, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas.

Seção II - Da Preservação do Tratamento Paisagístico e Estético das Áreas Livres dos Lotes Ocupados por Edificações Públicas e Particulares

Art. 213. Compete à Administração Municipal zelar pela preservação do tratamento paisagístico e estético das áreas livres ocupadas por edificações públicas e particulares.

Art. 214. Nos conjuntos residenciais e nos edifícios plurihabitacionais as áreas livres destinadas ao uso em comum, deverão ser mantidas adequadamente ajardinadas, além de conservadas limpas de matos ou de despejo.

Parágrafo único. A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo de conjuntos residenciais e de edifícios pluri-habitacionais, serão de inteira responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos condomínios.

Art. 215. É obrigado a conservação de árvores existente nas áreas livres dos lotes ocupados por edificação pública e particular.

Parágrafo único. As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre os logradouros públicos deverão ser aparados de forma sempre preservada a paisagem local.

Seção III - Da Defesa da Arborização Pública e dos Jardins Públicos

Art. 216. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública, sendo estes serviços de atribuições exclusiva à Prefeitura.

§ 1º Quando se torna absolutamente imprescindível, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.

§ 2º Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

Art. 217. Não será permitida a utilização de arvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou ficar cabo e fios nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

Art. 218. É vedado danificar os jardins públicos, inclusive pisar na grama.

§ 1º Nenhum serviço ou obra que exija a danificação dos jardins públicos poderá ser executado sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto se se tratar de reparo de emergências nas instalações situadas sob os referidos jardins. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.079, de 27.12.2001, Ed. de 27.12.2001)

§ 2º Quando os serviços de recuperação dos jardins públicos forem executados pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito, a importância correspondente de despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.079, de 27.12.2001, Ed. de 27.12.2001)

Seção IV - Da Defesa Estética dos Logradouros Durante os Serviços de Construção de Edificação

Art. 219. Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos e sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos.

Art. 220. Além do alinhamento do tapume, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.

Parágrafo único. Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contados da descarga dos mesmos.

Seção V - Da Ocupação de Passeio com Mesas e Cadeiras

Art. 221. A ocupação de passeis com mesa e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, só será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:

I - apresentem bom aspecto estético;

II - ocuparem, apenas, parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciados;

III - deixarem livre, para o trânsito do público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2,00m (dois metros);

IV - destacarem as mesas, no mínimo 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.

§ 1º O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e disposição das mesas e cadeiras.

§ 2º Nos relógios localizados nos logradouros públicos só será permitida e assim mesmo, a juízo da Prefeitura, a propaganda comercial ou industrial de um único estabelecimento, desde que haja ele suportado as despesas de aquisição e instalação do relógio e suporte as despesas de manutenção.

Art. 222. Em todos os casos, deverão ficar preservados e resguardados quaisquer acessos às economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.

Seção VI - Da Localização de Coretos e Palanques nos Logradouros

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2516 DE 23/05/2024, que regulamenta este artigo.

Art. 223. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitado à Prefeitura ou à autoridade competente, no caso de comícios políticos, à aprovação de sua localização.

§ 1º Na localização de coretos ou palanques, deverão ser atendidos obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

a) obedeceram às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura;

b) não perturbarem o trânsito público;

c) serem providos de instalação elétrica, quando se utilização noturna, observadas as prescrições do Código de Instalações deste Município;

d) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por vetura verificados;

e) serem removidos no prazo de 24:00hs (vinte quatro horas) a contar do encerramento dos festejos.

§ 2º Após o prazo estabelecido na alínea "e" do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta dos responsáveis.

§ 3º O destino do coreto ou palanque removido será dado a juízo da Prefeitura.

Seção VII - Da Instalação Eventual de Barracas nos Logradouros

Art. 224. É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.

Parágrafo único. As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pela Prefeitura.

Art. 224. As barracas permitidas de serem instaladas, conforme as prescrições deste Código e diante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados, deverão apresentar bom aspecto estético.

§ 1º As barracas de que trata o presente artigo, deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área inferior a 6,00m2 (seis metros quadrados).

§ 2º Na instalação de barracas deverão ser observadas as seguintes exigências:

a) ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estabelecimento de veículos;

b) não prejudicarem o trânsito de veículos;

c) não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios;

d) não serem localizados em áreas ajardinadas;

e) serem armadas a uma distância, mínima de 200,00m (duzentos metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas.

§ 3º Nas barracas não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.

§ 4º Nas barracas, é proibido perturbar, com ruídos excessivos, os moradores da vizinhança.

§ 5º No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciado ou mudá-la de local sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada independente de intimação, não cabendo AP proprietário o direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonto.

Art. 226. Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.

§ 1º As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e no período fixado para festa para a qual foram licenciados.

§ 2º Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento de prêmios.

§ 3º Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2516 DE 23/05/2024, que regulamenta este artigo.

Art. 227. Nos festejos juninos poderão ser instalados barracas provisórias para vendas de fogos de artifícios e outros artigos relativos à época.

§ 1º Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo, deverão ser observadas ainda as seguintes exigências:

a) terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer faixa de rolamento do logradouro público e não serem localizados em rua de grandes trânsitos de pedestres;

b) terem afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) para quaisquer edificações, pontos de estacionamento de veículos ou outra barraca.

§ 2º As barracas para venda de fogos de artifícios durante os festejos juninos só poderão funcionar no período de 10 a 30 de junho.

§ 3º Nas barracas de que trata o presente artigo, só poderão ser vendidos fogos de artifícios e artigos relativos aos festejos juninos permitidos por lei.

Art. 228. Nas festas de natal e ano novo e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos referidos, bem como de alimentos e refrigerantes.

§ 1º Além das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e para qualquer edificação o afastamento mínimo de 3,00m (três metros).

§ 2º O prazo máximo de funcionamento das barracas, referidas no presente artigo, será de 15 (quinze) dias.

§ 3º Para as barracas de vendas de refrigerantes o prazo máximo será de 5 (cinco) dias nos festejos carnavalescos de 10 (dez) dias nas festas de natal e ano novo.

Seção VIII - Da Exploração ou Utilização dos Meios de Publicação e Propaganda nos Logradouros

Art. 229. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura.

§ 1º incluem-se nas exigências do presente artigo:

a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas e locais de divertimento público ou qualquer outro tipo de estabelecimento;

b) os anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;

c) quaisquer meios de publicidade e propaganda afixada, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos;

d) os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;

e) distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.

§ 2º Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos não poderão ter dimensões inferiores a 0,10m (dez centímetros) por 0,15m (quinze centímetros) nem superiores a 0,30m (trinta centímetros) por 0,45m (quarenta e cinco centímetros).

§ 3º Considera-se letreiro a indicação por meio de placa, tabuleta e outra forma de inscrição, referente a indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado, desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço e à natureza de sua atividade.

§ 4º Considera-se anúncio qualquer indicação gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outra qualquer forma de propaganda, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria ou a prestação de serviços a que se referir, desde que ultrapasse as características de estabelecimento no parágrafo anterior e não possa ser capitulado como simples letreiro.

§ 5º Considera-se luminoso o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras floradas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases apropriados ou outros meios de iluminação, desde que não se constitua de lâmpadas protegidas por abajures e destinadas a refletir luz direta sobre tabuletas.

Art. 230. Depende de licença da Prefeitura a propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto falantes e propagandistas respeitadas as prescrições deste Código relativas a ruídos.

§ 1º As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda feita por meio de propagandistas.

§ 2º Fica sujeita às mesmas prescrições e propaganda por meio de projeção cinematográficas.

Art. 231. O pedido de licença à Prefeitura para colocação de pintura ou distribuição de anúncio, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá mencionar:

I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;

II - dimensões;

III - inscrições e textos.

Parágrafo único. Além das exigências do presente artigo, deverão ser respeitadas as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.

Art. 232. Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias, a serem colocados, ainda que por um só dia, a frente de edifícios ou terrenos, ficam estabelecidas as seguintes exigências:

I - o requerimento à Prefeitura por parte do interessado deverá mencionar o local, a natureza do material a empregar, os respectivos disposição ou enumeração dos elementos em relação a fachada;

II - a aliança, concedida em qualquer dia do mês terminará no último dia desse mesmo mês;

III - a licença não poderá, em nenhum caso, exceder o prazo de 30 (trinta) dias de exibição;

IV - uma nova licença só poderá ser pleiteada após um período nunca inferior a 3 (três) meses.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos letreiros ou anúncios referidos no presente artigo, ficam obrigados a mante-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como os muros e painéis utilizados.

Art. 223. O emprego de papel, papelão ou pano em letreiros, anúncios ou propaganda de qualquer natureza só será permitido nos casos de exibição provisória e por prazo previamente fixado e desde que não sejam colocados em fachadas, muros, balaustradas, potes ou árvores.

Art. 234. Os anúncios por meio de cartazes deverão ser, obrigatoriamente, confeccionados em papel apropriado e devidamente tratado de modo a garantir-lhes eficiência na fixação e condições de impermeabilidade às chuvas.

Parágrafo único. Por ocasião do licenciamento de cartazes de papel pela Prefeitura, estes deverão ser devidamente carimbados pelo órgão competente da Municipalidade, pagas as taxas devidas.

Art. 235. As decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais desde que não constem, nas mesmas, quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento.

Art. 236. Não se considera anúncio a simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste.

Art. 237. Além do simples programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos, é permitido a distribuição de qualquer publicidade, ou propaganda escrita, dentro do local, mesmo que seja referente a assunto alheio às referidas diversões.

Art. 238. É permitido a exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou educativas, bem como de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, desde que respeitados as prescrições legais.

Parágrafo único. Os cartazes de caráter patriótico ou educativo não poderão conter referências a autoridades públicas nem desenhos e legendas com propósitos comerciais.

Art. 239. Quando destinados à exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como que recomende cautela ou indique perigo.

Art. 240. Qualquer publicidade ou propaganda comercial de tipo alegórico ou ambulante, seja qual for a sua forma ou competição só será permitida se for considerada pelo órgão competente da Prefeitura, de interesse público.

Art. 241. Em veículo de carga só será permitida a inscrição de simples dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou indústria.

Art. 242. É proibido a particulares enfeitarem logradouros públicos, localizados na área urbana deste município, por meio de galhardeies ou bandeirolas.

Art. 243. Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetores que tenham fachos luminosos com níveis de iluminação que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.

Art. 244. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação funcionamento e segurança.

I - Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados ao anoitecer até as 22:00hs (vinte e duas horas) no mínimo.

II - Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes funcionarão somente até as 22:00hs (vinte e duas horas).

III - Quando não tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios ou letreiros e luminosos dependerão apenas de comunicação escrita ao órgão competente da Prefeitura.

Art. 245. Não é permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:

I - quando pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público;

II - quando forem ofensivos referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;

III - quando contiverem incorreções de linguagem ou gráfica.

Art. 246. É proibido a colocação ou exibição de anúncios seja qual for a sua forma ou composição, nos seguintes casos:

I - em pano de boca de teatros, cinemas e demais casas de diversões.

II - sob forma de bandeiras nas sacadas ou saliências de edifícios.

CAPÍTULO VII - DA PRESERVAÇÃO ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS Seção I - Da Defesa Estética dos Locais de Culto

Art. 247. As Igrejas, templos casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito.

Parágrafo único. É proibido pichar as paredes e os muros dos locais de culto, bem como neles pregar cartazes.

Art. 248. Nas Igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos iluminados a arejados.

Seção II - Da Conservação dos Edifícios

Art. 249. Os edifícios e suas dependências deverão ser convenientemente conservados pelos respectivos proprietários ou inquilinos, em especial quanto à estética, estabilidade e higiene para que não sejam comprometidas as paisagens urbana e a segurança ou a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.

Art. 250. A conservação dos materiais de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas, deverá ser feita de forma a garantir os aspectos estéticos do mesmo e do logradouro público.

Art. 251. Toda e qualquer edificação, localizada nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, deverá ser pintada de quatro em quatro anos, tanto no interior como no exterior, salvo exigências especiais de autoridades competentes.

§ 1º Se a edificação for caiada esta deverá ser feita a cada ano.

§ 2º No caso de edificações com fachadas externas revestidas de material cerâmico, este deverá ser convenientemente lavado de quatro em quatro anos.

Art. 252. As reclamações do proprietário ou inquilino contra danos ocasionados por um imóvel vizinho, ou contra distúrbios causados por imóvel vizinho, ou contra distúrbios causados por pessoas que nele habitam ou trabalham, só serão atendidas pela Prefeitura na parte referente à aplicação de dispositivos deste Código.

Art. 253. Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou inquilino será pela Prefeitura a realizar os serviços necessários, concedendo-se o prazo para esse fim.

§ 1º Da intimação deverá constar relação dos serviços a executar.

§ 2º Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação.

§ 3º Quando não cumprida a decisão da Prefeitura, deverá ser promovida a interdição pelos meios legais.

Art. 254. Aos proprietários dos prédios e ruínas, ou desabitados, será concedido pela Prefeitura um prazo para reformá-los de acordo com o Código de Edificações deste Município.

§ 1º Para atender as exigências do presente artigo será feita a necessária intimação.

Nos casos dos serviços não serem executados no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício.

Art. 255. Ao ser constatado, através, de perícia técnica que um edifício oferece risco de ruir, o órgão competente da Prefeitura deverá tomar as seguintes providências:

I - interditar o edifício;

II - intimar o proprietário a iniciar no prazo mínimo de 48:00 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.

Parágrafo único. Quando o proprietário não entender a intimação, a Prefeitura deverá recorrer aos meios legais para exercer a sua decisão.

Art. 256. Ao ser verificado perigo iminente de ruína, a Prefeitura deverá solicitar da autoridade competente as providências para desocupação urgente do edifício.

§ 1º No caso a que se refere o presente artigo, a Prefeitura deverá executar os serviços necessários à consolidação do edifício ou à sua demolição.

§ 2º As despesas de execução, acrescidas de 20% (vinte por cento) serão cobradas do proprietário.

Seção III - Da Utilidade dos Edifícios

Art. 257. Para ser utilizado qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes condições:

I - estar em conformidade com as exigências do Código de Edificações deste Município, tendo em vista a sua destinação;

II - atender as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município relativas ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edifício será unicamente aquela permitida para o local.

Art. 258. Quando para aluguel as casas ou apartamentos, toda vez que vagarem e antes de serem entregues aos inquilinos, deverão ser vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, a fim de verificar condições de habitualidade.

Parágrafo único. Para atender as exigências do presente artigo, o interessado deverá fazer requerimento à Prefeitura.

Art. 259. A utilização de edifícios residenciais para qualquer outra finalidade depende de prévia autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. Para ser concedida autorização a que se refere o presente artigo, será indispensável que os diversos compartimentos do edifício satisfaçam as novas finalidades e que a utilização pretendida se enquadre nas exigências da lei do Plano Diretor Físico deste Município.

Art. 260. Nas edificações com elevadores, é obrigatório o cumprimento das seguintes prescrições:

I - ser colocados em lugar visível e mantido em perfeito e permanente estado de conservação a placa de que é proibido fumar na cabine do elevador;

II - ser mentida sempre em absoluto estado de conservação a placa com a indicação da capacidade licenciada, relativa à lotação do elevador, existente numa das paredes da cabine;

III - ficar a cabine do elevador permanentemente em condições de absoluta higiene e limpeza;

IV - conservarem-se os ascensoristas, se houver, sempre limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 261. Em toda edificação em que for verificada, a qualquer tempo, a falta de tiragem suficiente ou a ineficácia da chaminé ou de poço de ventilação, a Prefeitura deverá exigir a instalação de exaustores ou de qualquer dispositivo que realize a tiragem necessária.

Art. 262. No estabelecimento ou nas dependências de estabelecimentos em que se constatar, a qualquer tempo, a falta de funcionamento ou ineficácia da instalação de ar condicionado, a Prefeitura deverá exigir as providências necessárias para que seja restabelecido o funcionamento normal da instalação, ou para que os estabelecimentos, ou as dependências em causa, sejam dotadas de vãos adequados para ventilação natural suficiente.

Parágrafo único. Enquanto não for posta em prática uma das providências no presente artigo, a Prefeitura poderá determinar a interdição do estabelecimento ou das dependências em causa.

Seção IV - Da Iluminação das Galerias Formando Passeios e das Vitrines e Mostruários

Art. 263. As galerias formando passeios deverão ficar iluminadas entre 18:00hs (dezoito horas) e 22:00hs (vinte e duas horas), no mínimo.

Art. 264. As vitrines e mostruários deverão ser mantidos iluminados internamente pelo menos entre 18:00hs (dezoito horas) e 22:00hs (vinte e duas horas), nos dias úteis.

Seção V - Das Vitrines, Balcões e Mostruários

Art. 265. A instalação de vitrine será permitida quando não acarretar prejuízos para a iluminação e ventilação dos locais a que sejam integradas, nem perturbar a circulação, devendo, inclusive, satisfazer as exigências de ordem estética.

§ 1º poderão ser instaladas vitrines:

a) em passagens, corredores e vãos de entrada ou quando se constituem em conjuntos, ocupando amplas entradas de lojas, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;

b) no interior de halls ou vestíbulos, que dêem acesso a elevador, se ocupare, área que não reduza a mais de 20% (vinte por cento) a largura útil das referidas passagens e se deixarem livre passagens mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nos edifícios de apartamento mistos e nos edifícios de utilização coletiva.

§ 2º As vitrines-balcões, quando projetadas em frente a vão de entrada, deverão respeitar o afastamento mínimo de 1,00m (um metro) das soleiras dos referidos vãos.

Art. 266. Os balcões mesmo tendo as características de balcões vitrines, só poderão ser instalados se obedecerem ao que dispõe os parágrafos do artigo anterior.

§ 1º Os balcões destinados à venda de quaisquer produtos ou mercadorias não poderão ser instalados a menos de 1,00m (um metro) da linha da fachada.

§ 2º Os balcões ou vitrines-balcões nos halls de entrada de edifícios só poderão ser destinados à exposição de produtos.

Art. 267. A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitida nos seguintes casos.

I - se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2,00m (dois metros);

II - se a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre alinhamento de 0,20m (vinte centímetros);

III - se não interceptarem elementos característicos da fachada;

IV - se forem devidamente emoldurados e pintados.

Parágrafo único. Quando a largura do passeio do logradouro for igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), para o limite de saliência fixado no item II do presente artigo.

Seção VI - Dos Editores

Art. 268. O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será permitido se forem atendidas as seguintes exigências:

I - não descerem, quando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;

II -serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos a ação do sol;

III - serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio;

IV - serem munidos, na extremidades inferior, de vergalhões metálicas ou de outros dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pesados a fim de lhes garantir quando dias distendidos, relativa fixidez.

Art. 269. Para colocação de estores, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, deverá ser acompanhada de desenho em duas vias, representando uma seção normal à fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento terreno.

Art. 270. Quando qualquer, estore não se achar em perfeito estado de conservação, cabe à Prefeitura o direito de intimação ao interessado para retirada imediata da instalação.

Seção VII - Dos Toldos

Art. 271. É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises.

§ 1º Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá atender aos seguintes requisitos:

a) não terem largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

b) não excederem a largura do parreio;

c) não apresentarem, quando instalados no pavimento térreo quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior à cota de 2,20m (dois metrôs e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;

d) não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta centímetros);

e) não receberem, nas cabeceiras laterais, qualquer planejamento quando instalados no pavimento térreo;

f) serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto a fachada.

§ 2º Nos edifícios comerciais construídos recuados do alinhamento de logradouros, os toldos poderão ser instalados na fachada até o alinhamento, obedecidas as seguintes exigências:

a) terem o balanço máximo de 3,00 (três metros);

b) terem a altura máxima do pé direto do pavimento térreo;

c) terem o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício.

§ 3º Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno.

§ 4º Os toldos deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.

§ 5º Qualquer que seja o edifício comercial a instalação de todos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros.

Art. 272. Para colocação de toldos, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura deverá ser acompanhada do desenho em duas vias representando uma seção normal à fachada no qual figurem o toldo, o seguimento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.

Art. 273. Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

Parágrafo único. Quando qualquer toldo não se encontrar em perfeito estado de conservação, cabe à Prefeitura o direito de intimação para retirada imediata da instalação.

Seção VIII - Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios

Art. 274. A colocação de mastros nas fachadas, só será permitido se não houver prejuízo para a estética dos edifícios e para segurança dos transeuntes.

Parágrafo único. Os mastros que não satisfizerem os requisitos de presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.

CAPÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos

Art. 275. Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executado sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto se tratar de reparo de emergências nas instalações situadas sob os referidos logradouros.

Parágrafo único. Quando os serviços de reposições de guias ou de pavimentação de logradouros públicos forem executados pela Prefeitura competente a esta cobrar a quem de direito, a importância correspondente de despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Seção III - Da Defesa dos Equipamentos dos Serviços Públicos

Art. 279. Não é permitido a quem quer que seja, causar quaisquer danos ou avarias nos reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza do serviço público de abastecimento de água.

§ 1º A proibição do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeita a multa e ao pagamento dos prejuízos causados.

§ 2º A infração das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeita a multa e ao pagamento dos prejuízos causados.

Art. 280. É proibido danificar ou inutilizar linhas telegráficas ou telefônicas e linhas de transmissão de energia elétrica, estátuas ou qualquer monumento, objeto e material de serventia pública.

Parágrafo único. O infrator das prescrições do presente artigo, além de indenizar os danos causados, incorrerá em multa.

Seção IV - Da Proibição de Serviços de Atendimento de Veículos em Logradouros Públicos

Art. 281. É vedada a reparação de veículos nos logradouros públicos localizados nas áreas urbanas e de expansões urbanas deste Município sob pena de multa.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições do presente artigo os casos de assistência de urgência, inclusive os borracheiros que limitem sua atividade apenas a pequenos consertos absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo.

Art. 282. Para que os passeios possam ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres ficam proibidas de sotar, nos passeios resíduos graxosos.

Parágrafo único. Os infratores das prescrições do presente artigo ficam sujeitos a multa, renvável de cinco dias, enquanto os passeios não forem devidamente conservados e limpos.

CAPÍUTLO IX DOS MUROS E CERCAS, DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL Seção I - Dos Muros e Cercas

Art. 283. É obrigatória a construção de muros nos terrenos não danificados, situados na área urbana deste Município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura.

§ 1º Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.

§ 2º A construção dos muros deverá ser de alvenaria, convenientemente revestidas, ou de outros materiais com as mesmas características, tendo sempre a altura padrão de 2,00m (dois metros).

§ 3º Os muros deverão ser devidamente conservados e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos.

§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos portões que derem saída para logradouros públicos.

Art. 284. Na área de expansão urbana deste Município, é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cerca de madeira de cerca de arame lizo ou tela, ou de viva, construída no alinhamento do logradouro público.

§ 1º No caso de gradil ou postes de madeira ou de metal colocados sobre embasamento deverá ter a altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros).

§ 2º Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura deverá exigir a sua substância por muros.

§ 3º No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.

Art. 285. Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente ao pagamento de custo dos serviços feitos pela Municipalidade acrescida de 20% (vinte por cento).

Seção II - Dos Muros de Sustentação

Art. 286. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que os mesmos se situem, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras.

§ 1º A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existente no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.

§ 2º Os ônus de construção de muros ou obras de sustentação caberão ao proprietário onde foram executados escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

§ 3º A Prefeitura deverá exigir, ainda, do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

Seção III - Dos fechos Divisórios em Geral

Art. 287. Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer área deste Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação na forma do art. 588 do Código Civil.

Art. 288. Na área urbana deste Município, os fechos divisórios de terrenos não edificados na área de expansão urbana deste Município, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser construídos pelas seguintes modalidades.

I - cerca de madeira, cerca de arame liso ou tela de fios metálicos lisos e resistentes, tendo altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

II - cerca viva, de espécies vegetais adequados e resistentes.

§ 1. Na área rural os fechos divisórios de terrenos poderão ser constituídos pelas modalidades indicados nos itens do presente artigo ou pelos seguintes:

a) cerca de arame farpado, com 03 (três) fios, tendo altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);

b) vala com 2,00m (dois metros) de largura na boca e 0,50m (cinqüenta centímetros) na base nos caos de terrenos não suscetíveis de erosão.

§ 2º Nos fechos divisórios de terrenos é proibido o emprego de plantas venenosas nas construções de cercas vivas.

Art. 290. A construção e conservação de fechos especiais para conter aves domésticas, caprinos, ovinos, suínos e outros animais de pequeno porte, correrão por conta exclusiva de seus proprietários.

Parágrafo único. Os fechos especiais a que se refere o presente artigo, poderão ser feitos pelas seguintes formas:

a) cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo, e altura de 1,60 (um metro e sessenta centímetros);

b) muro de pedras e tijolos de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) de altura;

c) tela de fio metálico resistente, com malha fina;

d) cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.

Art. 291. Para construção de fechos divisórios em geral de terrenos não edificados em qualquer área deste Município, bastará ser solicitada licença à Prefeitura por meio de requerimento dos interessados ao órgão competente da Municipalidade.

CAPÍTULO X - DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 292. É proibido danificar encobrir ou retirar placas de sinalização de trânsito existentes nas vias urbanas de circulação pública.

§ 1º A prescrição do presente artigo é extensiva:

a) aos sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;

b) às placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais.

§ 2º O infrator da prescrição do presente artigo será punido com multa, além da responsabilidade criminal que couber.

Art. 293. Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais a segurança no trânsito público:

I - atirar corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los;

II - conduzir veículo em alta velocidade ou animais em disparada;

III - domar animal ou fazer prova de equitação;

IV - amarrar animal em poste, árvore grade ou porta;

V - arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;

VI - conduzir animal bravio ou xucro sem a necessária precaução;

VII - conduzir carro de bois sem guieiro.

Art. 294. Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres através dos seguintes meios:

I - atravessar a pista de rolamento da via pública perpendicularmente de um ao outro passeio;

II - estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, pluri-habitacional, de diversões públicas e de outros usos coletivos:

III - fazer exercícios de patinação, futebol, peteca, diávolo ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento;

IV - transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios exceto de condução de criança ou de paralítico;

V - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

VI - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins.

§ 1º Nos passeios das vias locais, poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.

§ 2º É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça.

Art. 295. Assiste á Prefeitura o direito de impedir o trânsito, de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.

§ 1º Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veículos com rodas de aro de ferro ou tipo semelhante.

§ 2º O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeito a apreensão imediata de seu veículo, e ao pagamento dos danos porventura causados na pavimentação.

Art. 296. Em aglomerado urbano, a passagem e o estabelecimento de tropa ou rebanho só serão permitidos nos logradouros públicos e nos locais para isso designados.

Art. 297. Não é permitido nas estradas municipais:

I - conduzir veículos de tração animal que não tenha eixo e rodas com aro de ferro de 0,10 (dez centímetros) de largura;

II - transportar madeira a rastro;

III - transitar com veículo acorrentado nos trechos onde não houver absoluta necessidade;

IV - colocar tranqueiras ou porteiras;

V - impedir o escoamento de águas para terrenos marginais;

VI - danificá-las, sob qualquer forma ou pretexto;

CAPÍTULO XI

Art. 298. As instalações contra incêndios, obrigatórias no edifício de 03 (três) ou mais pavimentos e nos de mais de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída, bem como nos edifícios destinados, no todo ou em parte, à utilização coletiva, obedecendo às prescrições do Código de Instalações deste Município.

§ 1º Nos edifícios já existentes em que sejam absolutamente necessárias instalações contra incêndios, o órgão competente da Prefeitura deverá providenciar a expedição das competentes intimações, fixando prazos para seu efetivo cumprimento.

§ 2º As edificações especificadas no presente artigo que não dispuserem de instalações deste Município, serão obrigadas a instalar extintores em locais de fácil acesso ou em cada pavimento.

§ 3º Os prédios de apartamentos até 03 (três) pavimentos deverão dispor, obrigatoriamente, de extintores de incêndios em locais de fácil acesso.§ 4º Em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, deverá ser exigida a instalação de meios de alarme de incêndios automáticos e sob comando, bem como de sinalização e indicações específicas que facilitam as operações de salvamento e de combate a incêndios.

§ 5º É obrigatoriedade a sinalização de equipamento de incêndios, observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.

Art. 299. Todos os estabelecimentos e locais de trabalho bem como escolas, casas de diversões, hospitais e casas de saúde, deverão eficazmente protegidos contra perigos de incêndios, disposto de equipamentos suficientes que permitam combatê-los quando se iniciem e possuindo facilidades para a saída rápida dos que neles se encontrem, no caso de sinistro.

§ 1º Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo, deverão existir, durante as horas de serviço, pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a incêndios.

§ 2º Em estabelecimento de mais de um pavimento e onde sejam maiores os perigos de incêndios, poderá ser exigida a existência de escadas especiais e incombustíveis.

Art. 300. Quando houver extintores manuais, estes deverão ser número suficiente e ficar tanto quanto possível eqüidistantes e distribuídos de forma adequada à extinção de incêndios, dentro de sua área de proteção, para que os operadores nunca necessitem percorrer mais de 25,00m (vinte e cinco metros).

§ 1º Os extintores deverão ser de tipos oficialmente aprovados, dispondo sempre de selo, conforme as prescrições normalizadas pela ABNT.

§ 2º Na colocação de extintores deverão ser observados os seguintes requisitos:

a) ficarem sempre com sua parte superior até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso;

b) não serem colocados nas escadas;

c) permanecerem desobstruídos;

d) ficarem visíveis e sinalizados e sempre em locais de fácil acesso.

§ 3º O edifício ou dependência de edifício, onde existirem riscos especiais, deverá ser protegido por unidades extintoras adequada do tipo de incêndio, independente da proteção geral, desde que a distância a percorrer e a adequação estejam em desacordo com as especificações do presente artigo.

Art. 301. As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento.

Parágrafo único. Nos casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá providenciar a conveniente punição dos responsáveis e a expedição dos intimações que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO XII - DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO, PROIBIÇÃO E CAPTURA DE ANIMAIS NAS ÁREAS URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA

Art. 302. É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos e/ou nos lugares acessíveis ao público, tais como, supermercados, mercados, bares, danceterias, restaurantes e similares, hospitais, postos de saúde, igrejas e coletivos urbanos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.154, de 16.09.2002, Ed. de 16.09.2002)

Art. 303. Os animais encontrados soltos nos logradouros ou nos lugares acessíveis ao público, nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, serão imediatamente, apreendidos e recolhidos a depósito da Prefeitura.

§ 1º A apreensão de qualquer animal será publicada em edital pela imprensa, sendo marcado o prazo máximo de 5 (cinco) dias para sua retirada.

§ 2º O proprietário de animal apreendido só poderá retira-lo de depósito da Prefeitura, após provar sua propriedade de forma indiscutível e pagar a multa devida, as despesas de transporte e manutenção e as do edital, cabendo-lhe ainda a responsabilidade por quaisquer danos causados pelo animal.

§ 3º No caso de cão matriculado na Prefeitura, que esteja com coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário será devidamente notificado.

Art. 304. O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido, deverá ser imediatamente abatido.

Art. 305. O animal apreendido que não foram retirado dentro do prazo previsto na § 1º do art. 303, deverá ter um dos seguintes destinos conforme o caso:

I - ser distribuído a casa de caridade, para consumo, quando se trata de ave, suíno, caprino ou ouvido;

II - ser vendido em leilão público, se for bovino, eqüino, muar ou cão de raça, observadas as prescrições deste Código referentes à matéria.

Parágrafo único. Excetuam-se da prescrição do item II do presente artigo os caos que não forem de raça, estejam ou não matriculadas os quais serão sacrificados, pelo processo mais rápido, caso não sejam procurados dentro do prazo de 72 (setenta e duas0 horas, a contar do momento de seu recolhimento a depósito da Prefeitura.

Art. 306. Todos os proprietários de cães serão obrigados a matriculá-lo na Prefeitura.

§ 1º A matrícula de cães será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) recibo de pagamento a chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura;

b) certificado de vacinação anti-rábica, fornecida por serviço legalmente habilitado ou por veterinário.

§ 2º A matrícula de cães será feita no órgão competente da Prefeitura em qualquer época do ano, devendo constar do registro os seguintes elementos:

a) número de ordem da matrícula;

b) nome e endereço do proprietário;

c) nome, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos do animal.

§ 3º A chapa de matrícula será de metal e contará o número de ordem desta e o ano a que se referir.

§ 4º Para ser matriculado, cada cão deverá ter açaimo e coleira, sendo colocada nesta a chapa de matricula.

§ 5º Anualmente, é obrigatória a renovação da matrícula de todo e qualquer cão.

Art. 307. Mesmo matriculado, qualquer cão só poderá andar nos logradouros públicos se levar açaimo e coleira com a chapa de matrícula e se estiver em companhia de seu proprietário, respondendo este pelas perdas e danos que o animal porventura causar a terceiros.

Parágrafo único. Excetuam-se da permissão do presente artigo, os cães da espécie "bull-dog"s" e os de porte igual ou maior que os da espécie "boxer", os quais não poderão permanecer nos logradouros públicos, mesmo açaimados e em companhia de seu proprietário.

Art. 308. Na área deste Município, ninguém poderá ter cães, mesmo matriculados, que perturbem o silêncio noturno.

§ 1º Para atender a exigência do presente artigo, os cães deverão ser mantidos com açaimo durante a noite, mesmo no interior do imóvel.

§ 2º Quando não forem atendidos as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, o cão será apreendido e o seu proprietário será multado.

Art. 309. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Parágrafo único. A proibição do presente artigo é extensiva a divertimentos públicos com animais açulados uns contra os outros, mesmo em lugares particulares a eles destinados.

Art. 310. É vedado a criação de abelhas, eqüinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município.

§ 1º Inclui-se na proibição do presente artigo a criação ou engorda de suínos.

Art. 311. É proibido manter, em pátios particulares nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, bovinos, suínos, caprinos e ovinos destinados ao abate.

Art. 312. Não é permitido criar pombos nos forros das residências, nem galinhas nos porões e no interior das habitações.

Art. 313. Na área rural deste Município, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas incomode ou cause prejuízo a terceiros nem vagueie pelas estradas.

Parágrafo único. Os proprietários os que infringirem as prescrições do presente artigo com sujeitos às penalidades legais.

Art. 314. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes:

I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal;

II - colocar sobre animais, carga superior a 150kg (cento e cinqüenta quilos).

III - montar animais que já tenham carga permitida;

IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros

V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso ou mais de seis sem água e alimentos apropriados;

VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar-se à custa de castigo e sofrimentos;

VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimentos;

X - transportar animais amarrados à trazeira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuantes, enfraquecidos ou feridos;

XII - amontar animais em depósitos insuficientes ou sem água, luz e alimentos;

XIII - usar d instrumentos diferente do chicote e leve, para estimulo e correção de animais;

XIV - empregar arreios que possa constranger, ferir ou magoar o animal;

XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;

XVI - praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código que acarrete violência e sofrimento para o animal.

CAPÍTULO XIII - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DAS ARVORES E DAS PASTAGENS

Art. 315. A prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar devastações de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores.

Art. 316. Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente observadas, nas queimadas, as medidas porventura necessárias.

Art. 317. Não é permitido a quem quer que seja, atear fogo em pastagens, palhas ou matos que limitem com imóveis vizinhos, sem tomar as seguintes precauções:

I - preparar eceiros de 7,00m (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado;

II - mandar aviso escrito e testemunhado aos confinantes, com antecedência mínima de 24:00h (vinte e quatro horas), marcando dias, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art. 318. É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios.

Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum.

Art. 319. A árvore que pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48:00h (quarenta e oito horas), após a intimação pela Prefeitura.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, à árvore será derruba pela acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa cabível.

Art. 320. Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbana e de expansão urbana deste municipal.

CAPÍTULO XIV - DA EXTINÇÃO DOS FORMIGUEIROS

Art. 321. Todo proprietário de terreno, dentro do território deste Município, é obrigado a extinguir os formigueiros porventura existentes dentro de sua propriedade.

§ 1º Verificada, pela fiscalização da prefeitura, a existência de formigueiros, deverá ser feita imediata intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para ser precedido o seu extermínio.

§ 2º Se, após o prazo fixado, não foram extintos os formigueiros, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo da multa ao infrator.

Art. 322. No caso de extinção de formigueiros em edificação que exija demolição ou serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com assistência direta do proprietário de imóvel ou do seu representante legal.

Art. 323. Quando a extinção de formigueiros for feita pela Prefeitura, será cobrada uma remuneração correspondente ao custo do serviço.

§ 1º A remuneração referida no presente artigo, corresponderá as despesas com mão de obra, transporte e inseticida.

§ 2º A remuneração será cobrada no ato da prestação de serviço, por parte da Prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente.

TITULO IV DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES. CAPÍTULO I - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 324. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa devida.

§ 1º Considera-se similar a todo o estabelecimento sujeito a tributação não especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço.

§ 2º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa de licença de localização.

§ 3º As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do estado não estão isentas de licença de localização, para que lei do Plano Diretor Físico deste município.

Art. 325. A licença de localização de estabelecimento comercial industrial, prestador de serviços ou similar, deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura antes da localização pretendida ou cada vez que se deseja realizar mudança do ramo da atividade.

§ 1º Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, feito em impresso apropriado de órgão competente da Prefeitura, deverão constar obrigatoriamente:

a) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento ou será desenvolvida a atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar;

b) localização do estabelecimento seja nas áreas urbanas e de expansão urbana, ou seja na área rural, compreendendo numeração do edifício, pavimento e sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

c) espécies principal e acessórias da atividade, com todas as discriminações, mencionado-se no caso de indústria, as matérias primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;

d) área total do imóvel, ou da parte deste, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

e) número de operários e empregados e horário de trabalho;

f) potência a ser consumida, se formo caso;

g) relação, especificações e localização das máquinas, motores, caldeiras, prensas ou compressores, quando for o caso;

h) número de fornos, fornalhas e chaminés, se for o caso;

i) aparelhos purificadores de fumaça e aparelhos contra poluição do ar, se for o caso;

j) instalação do abastecimento de água e de esgotos sanitários, especificando se estão ligadas às redes públicas de águas e de esgotos;

k) instalações elétricas e de iluminação;

l) instalações e aparelhos para extinção de incêndios;

m) outros dados considerados necessários.

§ 2º O impresso deverá trazer a assinatura do interessado.

§ 3º Ao requerimento deverão ser juntadas os seguintes documentos:

a) cópias da carta de ocupação do local, quando o imóvel for utilizado pela primeira vez para atividade comercial industrial, prestadora de serviço ou similar;

b) cópia do projeto aprovado do edifício onde se pretende executar a instalação do número de processo em que foi concedida a aprovação pela Prefeitura;

c) memorial industrial, quando for o caso.

Art. 326. A concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - atender às prescrições do Código de edificações e da Lei do Plano Diretor Físico deste Município;

II - satisfazer as exigências legais de habitação e as condições de funcionamento.

§ 1º Verificado pelo órgão competente da Prefeitura o preenchimento dos requisitos fixados pelo presente artigo, deverá ser realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar antes da concessão da licença de localização e funcionamento.

§ 2º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de novo estabelecimento.

§ 3º Nos edifícios de apartamentos serão permitidos no pavimento térreo, consultórios médicos ou dentários, escritórios, cabeleireiros, institutos de beleza e modistas, observadas as prescrições do Código de Edificações e da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.

§ 4º Nas lojas e sobre-lojas ou nos compartimentos de permanência prolongada para uso comercial, serão permitidos alfaiatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidações e similares, respeitadas a sexigências deste Código relativas a ruídos e trepidações.

§ 5º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre valor, deverá de locais apropriados para depósitos de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis quando necessários.

§ 6º Os galpões ou barracões não poderão ser destinadas a fábricas.

Art. 327. A licença de localização e instalação inicial é concedida pelo órgão competente da Prefeitura mediante despacho, expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento.

§ 1º O alvará conterá as seguintes características essenciais do estabelecimento:

a) localização;

b) nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funciona;

c) ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso;

d) horário de funcionamento.

§ 2º A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.

§ 3º A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado.

§ 4º No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o interessado deverá requerer novo alvará.

§ 5º Quando se verificar extravio do alvará existente, o novo alvará deverá ser requerido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do extravio.

§ 6º No caso de alteração dos termos do alvará existente por iniciativa do órgão competente da Prefeitura, este deverá expedir novo alvará no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da referida alteração.

§ 7º O alvará deverá ser conservado, permanentemente, em lugar visível.

CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 328. Anualmente, a licença de localização e funcionamento, deverá ser renovada e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado independente de novo requerimento.

§ 1º Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente será necessário requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassado ou se as características constantes da licença não mais corresponderam às do estabelecimento licenciado.

§ 2º Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão competente da Prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do estacionamento e de suas instalações, para verificar as condições de segurança e de higiene.

§ 3º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente artigo.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura.

§ 5º A interdição será precedida da notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar sua situação.

§ 6º A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis.

Art. 329. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, deverá ser solicitada a necessária permissão ao órgão competente da Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local satisfaz as prescrições legais.

Parágrafo único. Todo aquele que mudar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, de local sem autorização expressa da Prefeitura, será passível das penalidades previstas neste Código.

CAPÍTULO III - DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 330. A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, poderá ser cassada mos seguintes casos:

I - quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;

II - quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à autoridade competente municipal, ao ser solicitado a fazê-lo;

III - quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança;

IV - quando o estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde ou higiene;

V - quando se tornar local de desordem ou imoralidade;

VI - quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao sossego públicos;

VII - quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de que disponha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade;

VIII - quando o responsável pelo estabelecimento se recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis;

IX - nos demais casos previstos em leis.

Parágrafo único. Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para ramo idêntico durante três anos.

Art. 331. Publicado o despacho denegatório de renovação de licença ou ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária, deverá ser o estabelecimento imediatamente fechado.

§ 1º Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência da licença temporária tenha expirado, exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida.

§ 2º Sem prejuízo das multas cabíveis, o Prefeito poderá ouvidar a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitado, para esse fim, se necessário, o concurso da força policial.

Do Horário de Funcionamento de Estabelecimento Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviço

Art. 332. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal que regula o de duração e as condições de trabalho:

I - para a industria em geral;

a) abertura e fechamento: entre 7:00hs e 17:00hs, de segunda a sexta;

b) abertura e fechamento: entre 7:00hs e 12:00hs, aos sábados;

II - para o comércio e prestação de serviços em geral:

a) abertura às 8:00hs e fechamento às 18:00hs, de segunda à sexta;

b) abertura às 8:00hs e fechamento às 12:00hs, aos sábados.

§ 1º Aos domingos e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados.

§ 2º Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os entrepostos de acessórios de veículos poderão servir ao público a qualquer gora do dia ou da noite.

§ 3º Desde que requerida licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industrial e prestadores de serviços poderá verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento.

§ 4º Nos estabelecimentos de trabalho onde existem máquinas ou equipamentos que não apresentem diminuição sensível das perturbações com a aplicação de dispositivos especiais, estas máquinas ou estes equipamentos não poderão funcionar entre 18:00 e 07:00hs nos dias úteis nem em qualquer hora aos domingos e nos feriados.

Art. 333. Em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades, excluído o expediente de escritório, observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados:

I - impressão de jornais;

II - distribuição de leis;

III - frio industrial;

IV - produção e distribuição de energia elétrica;

V - serviço de abastecimento de água potável e serviço de esgotos sanitários;

VI - serviço telefônico, lelegráfico rádio- telegráfico e radiodifusão;

VII - distribuição de gás;

VIII - garagens comerciais;

IX - serviços de transporte coletivo;

X - agências de passagens;

XI - postos de serviço e de abastecimento de veículos;

XII - borracharias;

XIII - despachos de empresas de transportes de produtos perecíveis;

XIV - serviço de carga e descarga de armazéns serialista, inclusive companhia de armazéns gerais;

XV - institutos de educação ou de assistência;

XVI - farmácias, drogarias e laboratórios;

XVII - hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;

XVIII - hotéis, pensões e hospedarias;

XIX - casas funerárias.

Art. 334. O Funcionamento de farmácias e drogarias, legalmente constituídas e registradas, existentes no Município de Palmas, é todos os dias da semana, inclusive os sábados, domingos e feriados, em horários diurnos e noturnos, de acordo com o disposto neste artigo, a exemplo do seguinte:

I - ficam obrigadas a dar plantões todos os dias da semana, inclusive os sábados, domingos e feriados, em horários diurnos e noturnos, excluindo-se dessa obrigatoriedade as fármacias exclusivamente de produtos naturais e dietéticos homeopáticos, as de manipulação e as de produtos veterinários;

II - a confecção e divulgação, inclusive nos meios de comunicação, da tabela de escalas de plantão que trata o presente artigo, ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, podendo efetuar consultas a outros órgãos, entidades e instituições envolvidas com o assunto;

III - o sistema de funcionamento obedece os seguintes horários:

a) das 8 horas às 22 horas nos dias úteis e aos sábados;

b) plantões noturnos com início às 22 horas e término às 8 horas, durante todos os dias da semana inclusive sábados, domingos e feriados;

c) plantões diurnos com início às 8 horas e término às 22 horas, nos domingos e feriados.

IV - caberá à Secretaria Municipal da Saúde dividir a zona urbana de Palmas em micro-setores, considerando a densidade populacional residente e a quantidade de estabelecimentos farmacêuticos existentes e necessários para garantir a assistência farmacêutica e assegurar a aplicabilidade desta Lei;

V - o plantão resguardará o funcionamento de, no mínimo, 1 (uma) farmácia e drogaria em cada micro-setor definido pela Secretaria Municipal da Saúde, previamente escalada para atender o público nos horários determinados;

VI - obrigam-se os estabelecimentos farmacêuticos escalados para os plantões noturnos a funcionarem do início ao término do horário estabelecido, com uma placa luminosa, ou iluminada, posicionada no lado externo do prédio, contendo a sinalização: farmácia de Plantão;

VII - os estabelecimentos farmacêuticos existentes em cada micro-setor ficam obrigados a manter uma placa indicativa, na parte interna da loja, com o nome e endereço da farmácia e drogaria daquele micro-setor, que esteja escalada para o seguinte turno de plantão;

VIII - o sistema de funcionamento em cada micro-setor garantirá o atendimento 24 horas em farmácias escaladas para os plantões, vetando-se a abertura das demais que não estiverem na escala;

IX - todas as farmácias e drogarias deste Município ficam obrigadas a participarem do sistema de plantões noturnos e diurnos;

X - os estabelecimentos farmacêuticos que infringirem as normas deste artigo serão punidos com multa correspondente a 200 (duzentas) UFIR´s;

XI - o Poder Executivo Municipal manterá entendimento com a Secretaria Estadual de Segurança Pública com o objetivo de garantir assistência policial aos estabelecimentos de plantão;

XII - a fiscalização e o cumprimento deste artigo, assim como a autuação dos estabelecimentos infratores serão responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, ficando autorizada a proceder convênios com outros órgãos públicos, para tal finalidade;

XIII - o regime obrigatório de funcionamento em plantões diurnos e noturnos, inclusive em sábados, domigos e feriados, obedecerá rigorosamente, à escala fixada por meio de Decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias, o Conselho Regional de Farmácia, Vigilância Sanitária, Secretária Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento e o PROCON;

XIV - as farmácias e drogarias que comprovadamente já estiverem desenvolvendo o funcionamento em regime de 24 (vinte e quatro) horas poderão continuar suas atividades normais desde que se enquadre no dispositivo do inciso III, alíneas a, b e c e o inciso VI, uma vez que, as mesmas também deverão entrar na escala de funcionamento para os plantões, excetuando-as de vedação de funcionamento no caso de outra farmácia escalada no micro-setor em que estiver inserida.

§ 1º Durante os plantões previstos no inciso III, alíneas b e c, somente as farmácias e drogarias que estiver na escala poderão funcionar.

§ 2º Faculta-se ao estabelecimento farmacêutico o atendimento ao público através de portinholas, a partir das 23 horas, nos plantões noturnos, por medida de segurança.

§ 3º Considera-se micro-setores, a subdivisão ou aglomerado de quadras, setores residencias ou núcleos habitacionais, que agrupem no máximo 10% (dez por cento) da população urbana residente em Palmas.

§ 4º Excepcionalmente, a Secretaria Municipal da Saúde, poderá delimitar um micro-setor com densidade populacional superior ao estabelecido no § 3º desde que a quantidade de estabelecimentos farmacêuticos existentes na localidade seja, comprovadamente, insuficientes para atender o disposto neste artigo.

§ 5º O Conselho Regional de Farmácia e a Coordenação de Vigilância Sanitária enviarão mensalmente à Secretaria Municipal da Saúde a relação de novas fármacias e drogarias regularmente inscritas e licenciadas pelos órgãos, bem como, a relação dos estabelecimentos farmacêuticos que tenham encerrado as suas atividades ou se encontrem em situações irregulares.

§ 6º A partir da segunda reincidência, o estabelecimento infrator será fechado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, independetemente das outras penalidades previstas em Lei.

§ 7º Os recursos arrecadados provenientes da aplicação de multas serão recolhidos para serem usados, prioritariamente, em uma política de assistência farmacêutica. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.217, de 16.09.2003, Ed. de 16.09.2003)

Art. 335. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhista relativas ao horário de trabalho e descanso dos empregados:

I - estabelecimentos de gêneros alimentícios, mercadorias e supermercados:

a) nos dias úteis: das 8:00hs às 22:00hs;

b) aos dias úteis: das 8:00 hs às 18:00hs;

c) aos domingos e nos dias feriados das 8:00 às 12:00hs.

II - casas de carnes e peixarias, bem como varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos.

a) dias úteis das 5:00 às 18:00 hs;

b) aos domingos e nos feriados das 5:00 às 12:00hs;

III - casas de banhos e massagens e casas de vendas de flores naturais e de coroas:

a) nos dias úteis: 7:00 ás 22:00 hs;

b) aos domingos e nos feriados: das 7:00 às 12:00hs;

IV - panificadoras: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5:00 às 20:00;

V - restaurantes, botequins, casas de parso, bares, confeitarias, bomboneiras, sorveterias e casas de caldo de cana: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados das 8:00 às 24:00hs;

VI - cafés e leiterias: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5:00 às 24:00hs;

VII - agências de aluguel de bicicletas e motocicletas e agência de ensageiros: diariamente, inclusive aos diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 22:00hs;

VIII - lojas que negociem com pequenos artefatos de madeira e outros artigos de curiosidade turística, casas que negociem com artigos que negociem com artigos fotográficos ou com discos:

a) nos dias úteis: das 8:00 às 20:00hs;

b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 12:00hs;

IX - barbeiros, cabeleireiros e engraxates:

a) nos dias úteis: das 7:00 às 20:00hs;

b) aos sábados e vésperas de feriados: das 7:00 às 22:00hs.

X - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

a) nos dias úteis: das 5:00 às 18:00hs;

XI - oficinas de consertos de veículos e depósitos de bebidas alcoólicas e de refrigerantes:

a) nos dias úteis: horário normal;

b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 12:00hs.

XII - auto-escolas: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 24:00hs;

XIV - charutarias que venderem exclusivamente artigos para fumantes: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 22:00hs;

XV - exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de diversões, auditórios de emissora de rádio, rinques, bilharias, piscinas, campos de esporte, ginásios esportivos e salões de conferências diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, de 8:00 até 1:00h da manhã seguinte;

XVI - clubes noturnos: diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 20:00hs até às 4:00hs da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diurno;

XVII - casas de loteria:

a) nos dias úteis: das 8:00 às 20:00h

b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 14:00hs.

§ 1º Quando anexas o estabelecimento que funcionem além das 24:00hs, as charutarias poderão observar o mesmo horário do estabelecimento.

§ 2º Quando o sábado ou segunda-feira coincidir com feriado, os estabelecimentos de gêneros alimentícios e os salões de barbeiros e cabeleireiros poderão funcionar nesses dias de 8:00 às 12:00hs.

§ 3º Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas, deverão ser realizados dentro do horário compreendido entre 23:00hs e 4:00hs da manhã seguinte.

§ 4º Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem limitação de horário os seguintes estabelecimentos:

a) restaurantes e casas de pasto;

b) bares e botequins;

c) cafés e leiteiras;

d) confeitarias, sorveterias e bombonerias.

Art. 336. A concessão de licença especial depende de requerimento do interessado, acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispõe de turmas que se revezem, de modo que a duração de trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigente.

§ 1º A licença especial é indivisível, seja qual for a época do ano em que tenha sido requerida e não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para funcionar no horário normal.

§ 2º O pedido de licença especial poderá ser feito por meio de fórmulas oficiais apropriadas, observadas as instruções que o Prefeito baixar a respeito.

Art. 337. Para efeito de licença especial, no funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de negócio, deverá prevalecer o horário determinado para o principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento em causa.

§ 1º No caso referido no presente artigo, deverão ficar completamente isolados os anexos do estabelecimento cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal, não podendo conceder-se licença especial se esse isolamento não for possível.

§ 2º No caso referido no parágrafo anterior, o estabelecimento em causa não poderá negociar com artigos de seus anexos, cuja venda só seja permitida no horário normal, sob pena de cassação da licença.

Art. 338. O estabelecimento licenciado especialmente como quitanda, café, sorveteria, confeitaria e bomboneria, não poderá negociar com outros artigos que não os de seu próprio ramo do comércio, em especial com os que cuja venda exista estabelecimento especializado, com horário diferente ao que lhe facultar este Código, sob pena de não poder funcionar, senão no horário normal desse estabelecimento.

§ 1º É facultado aos bares, leiterias e panificadoras, mediante cumprimento das exig6encias legais, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas alimentícias, café moído, açúcar, salsichas, lingüiças ou semelhantes, leite e produtos derivados, podendo esse comércio ser exibido inclusive no horário estabelecido na licença especial e que tiverem direito por este Código.§ 2º É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, no horário fixado para esses estabelecimentos por este Código a venda, em pequena escola mediante cumprimento das exig6encias legais, de artigos de uso caseiro, segundo especificações estabelecidas em decreto do Prefeito, mesmo havendo para venda desses artigos, estabelecimentos especializados com horário diferente do fixado para os referidos estabelecimentos.

Art. 339. O horário estabelecido para salões de barbeiros, cabeleireiros e similares é extensivo a negócios de diferentes naturezas neles localizados mesmo que lhes possam corresponder, por sua natureza, horários diversos.

§ 1º Os salões, referidos no presente artigo, instalados no interior de hotéis e de clubes poderão ter o mesmo horário de funcionamento destes estabelecimentos, caso sejam para uso privativo dos hóspedes e associados.

§ 2º Para efeito da prescrição do parágrafo anterior, só será considerado instalado no interior de hotel ou de clube, o salão que não der para logradouro público e que estiver localizados rigorosamente em dependência interna do estabelecimento em causa.

§ 3º Não poderá existir, para o logradouro, tabuleta de qualquer espécie, enunciando a exist6encia de salão localizado no interior ho hotel ou de clube.

Art. 340. Nos estabelecimentos industriais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo às seções de venda.

Art. 341. Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias.

Art. 342. Os negócios instalados no interior de estação rodoviária bem como nas agências de empresas de transporte rodoviário passageiros e de casas de diversões, poderão funcionar dentro do horário desses estabelecimentos, desde que não tenham comunicação direta para logradouro público.

Art. 343. Os estabelecimentos localizados no Mercado Municipal, bem como em mercados particulares, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, objeto de decreto do Prefeito.

Art. 344. No período de 15 (quinze) a 31 (trinta e um) de dezembro, correspondente aos festejos natalinos e de Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer até às 22:00hs (vinte e duas horas) desde que seja solicitada licença especial.

§ 1º Nos dias 24 e 31 de dezembro, vésperas de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar às 18:00hs.

Art. 345. Os estabelecimentos que negociarem com artigos carnavalescos, poderão funcionar, mediante licença especial, até uma hora da manhã do dia imediato, durante os três dias desses festejos e quinzena que o anteceder.

§ 1º As prerrogativas do presente artigo são extensivas aos estabelecimentos que obtiverem licença especial para funcionamento provisório com artigos carnavalescos.

§ 2º Nos três dias de carnaval, os estúdios fotográficos poderão funcionar até 22:00hs, independentemente de licença especial.

Art. 346. Na véspera e no dia da comemoração de finados, os estabelecimentos que negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para essa comemoração poderão funcionar das 6:00 às 18:00hs, independentemente de licença especial.

Art. 347. Os estabelecimentos que negociarem com artigos próprios para festas de Santo Antonio e para festejos juninos, poderão funcionar até às 22:00hs, inclusive domingos e feriados, para venda daqueles artigos, no período de 15 de maio a 2 de julho.

Art. 348. Na véspera do dia das Mães e na véspera do dia dos Pais, os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até às 22:00hs.

Art. 349. É proibido expor mercadorias do lado de fora de estabelecimento comercial, sob pena de multa.

§ 1º No caso de reincidência além, de ser a multa elevada ao dobro, as mercadorias expostas poderão ser compulsoriamente removidas para depósito da Prefeitura.

§ 2º Não constitui infração a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio durante as operações de carga e descarga.

Art. 350. Nos depósitos de materiais e mercadorias, a arrumação destes, quando puderem, pela sua natureza, ser conservados ao tempo, deverá atender as seguintes exigências:

I - Nos depósitos de materiais e mercadorias, a arrumação destes, quando puderem, pela sua natureza, ser conservados ao tempo, deverá atender as seguintes exigências:

II - não ficarem visíveis dos logradouros públicos;

III - serem mantidos permanentemente em boa arrumação, não podendo ficar recantos inacessíveis no terreno;

IV - ser observado um afastamento em relação à divisa igual à altura máxima da pilha, fixando o mínimo de 2,00m (dois metro).

Art. 351. Os estabelecimentos comerciais localizados na área rural deste Município poderão funcionar, diariamente, sem limitação de tempo, independente de licença especial.

Art. 352. É proibido fora do horário regulamentar de abertura e fechamento, realizar os seguintes atos:

I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas fechadas com ou sem o concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 minutos após o horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento;

II - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas do estabelecimento;

III - vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este for fechado por envidraçada inteira e porta de grades metálicas.

§ 1º Não se considera infração os seguintes atos:

a) abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza ou lavagem durante o tempo estritamente necessário para isso;

b) execução a portas fechadas de serviços de arrumação, mudança ou balanço.

§ 2º Durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciados antes da hora de ficar o estabelecimento, este deverá conservarse de porta fechadas.

CAPÍTULO V - DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 353. O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura.

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será concedido em conformidade com as prescrições deste Código e as legislação fiscal deste Município.

§ 2º A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público, não lhe dando direito a estacionamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 354. A licença de vendedor ambulante só será concedida pela Prefeitura, mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades:

I - requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionada a idade, nacionalidade e residência;

II - apresentação de carteira de saúde ou de atestado fornecido pela entidade pública competente, provado que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstias contagiosas infecto-contagiosa ou repugnante;

III - apresentação de carteira de identidade e de carteira profissional;

IV - adoção de veículo segundo modelos oficiais da Prefeitura;

V - vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios; VI - pagamento da taxa devida pela licença;

VII - pagamento da taxa correspondente ao veículo a ser utilizado;

VIII - pagamento da taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, quando for o caso.

Parágrafo único. O licenciamento de menor de dezoito anos só poderá feito para o exercício de comércio ambulante por conta de terceiros.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 355. A licença do vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será concedida sempre a título precário e exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.

§ 1º A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.

§ 2º A licença não dá direito ao vendedor ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar.

§ 3º Não se inclui na proibição do parágrafo anterior, o auxiliar que porventura for necessário exclusivamente para condução do veículo utilizado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 356. As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome de sua razão social para cada veículo.

§ 1º No caso a que se refere o presente artigo, será obrigatório o registro de cada empregado que trabalhe com veículo e a apresentação do documento exigido pelo item II do art. 354 deste Código.

§ 2º No caso de multas ou penalidades aplicadas ao empregado, estas serão de responsabilidade das firmas.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 357. Da licença concedida constarão os seguintes elementos, além de outros que foram considerados necessários:

I - número de inscrição;

II - período de licença, horário e condições essenciais ao exercício do comércio, sobretudo quanto a vestuário e vasilhame;

IV - residência do vendedor ambulante;

V - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante, quando for o caso.

§ 1º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.

§ 2º No caso de multas ou penalidades aplicadas ao empregado, estas serão de responsabilidade das firmas.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 357. Da licença concedida constarão os seguintes elementos, além de outros que foram considerados necessários:

I - número de inscrição;

II - período de licença, horário e condições essenciais ao exercício do comércio, sobretudo quanto a vestuário e vasilhames;

III - residência do vendedor ambulante;

IV - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante, quando for o caso.

§ 1º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.

§ 2º O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo o instrumento da licença e a carteira profissional, a fim de apresentá-la fiscalização municipal, sempre que lhe for exigido.

§ 3º O vendedor ambulante de bilhete de loterias deverá usar, obrigatoriamente, sobre as vestes, placa indicativa de sua profissão, renovável semestral ou anualmente pela Prefeitura, conforme disponha a legislação fiscal deste Município.

§ 4º O vendedor ambulante só poderá utilizar sinais audíveis que não perturbem o sossego público, aprovados perviamente pela Prefeitura e obedecidas as prescrições deste Código, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência.

§ 5º Ao vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces e pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata, portador de licença, é permitida a venda destes, defronte aos estabelecimentos de ensino, desde que se identifique e cadastre-se junto à direção. Cabendo à Secretaria de Educação, Cultura e dos Esportes estabelecer as regras para aplicação deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.269, de 19.01.2004, Ed. de 19.01.2004)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 358. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará a multa e a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

Parágrafo único. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de pagar, pelo menos, a multa devida.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 359. O estabelecimento de vendedor ambulante em lugar público só será permitido quando for temporário e de interesse público, e desde que observadas as seguintes prescrições:

I - em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas e praças;

II - distante 15,00m (quinze metros) no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;

III - na faixa de rolamento à guia.

§ 1º Além das exigências do presente artigo, não poderá ser permitido estacionamento, mesmo temporário, nos seguintes casos:

a) aos mercadores de flores, frutas, legumes, pescados e outros gêneros semelhantes cujos resíduos ou detritos possam prejudicar a limpeza dos logradouros na zona comercial central da cidade, definida pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município;

b) a menos de 100,00m (cem metros) de estabelecimentos comercial que negocie com o mesmo artigo, nem a menos de 300,00m (trezentos metros) do Mercado Municipal.

§ 2º Excetuam-se da proibição estabelecida na alínea "b" do parágrafo anterior, os ambulantes de pipoca, doces, amendoim e sorvetes.

§ 3º Não fica compreendido na proibição fixada na alínea "b" do § 1º do presente artigo, o comércio ambulante ou eventual nos seguintes períodos:

a) carnaval, desde sábado;

b) semana - santa, a partir de 4a. feira;

c) finados, desde a ante-véspera.

§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos dias de festividade pública.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 360. O estabelecimento temporário de vendedores ambulantes em lugar público dependerá de licença especial e prévia da Prefeitura, concedida a título precário.

Parágrafo único. A licença de estabelecimento temporário poderá ser modificada a qualquer tempo, a critério da Prefeitura, sempre que o exigir a conveniência pública.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 361. O vendedor ambulante que infringir a proibição de estabelecimento temporário, fixado neste Código ou determinada pela Prefeitura, ficará sujeito a multa, elevada ao dobro na reincidência, sem prejuízo da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 362. Os músicos ambulantes, os propagandistas e os "camelos" não poderão estacionar, mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamento de pessoas na zona comercial central da cidade, definida pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município.

§ 1º Os infratores ás prescrições do presente artigo, deverão ser intimados a retirarem-se imediatamente do local.

§ 2º No caso de desobediência, os infratores ficarão sujeitos a multa e a apreensão dos instrumentos, materiais ou mercadorias que estiverem em seu poder, conforme o caso.

§ 3º A licença para os ambulantes a que se refere o presente artigo, só será concedida mediante a apresentação competente, além dos documentos ordinariamente exigidos.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 363. Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer tempo, nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou os recipientes em que as conduzem, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência.

Parágrafo único. No caso de desobediência ou de reincidência as mercadorias serão apreendidas.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 364. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis;

II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;

III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grande proporções.

IV - realizar o comércio ambulante, fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito à alimentação pública;

V - alterar ou ceder a outros a sua chapa ou a sua licença;

VI - usar chapa alheia;

VII - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;

VIII - utilizar sistema elétrico de amplificação de som por meio de alto-falantes;

IX - subir nos veículos em movimento para oferecer mercadorias.

§ 1º No caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.

§ 2º O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido cassada sua licença, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência, além da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 365. Em geral, a renovação anual da licença para o exercício do comércio ambulante independentemente de novo requerimento e das provas já apresentadas e que, por sua natureza, não necessitam de renovação.

§ 1º O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do exercício de novo ramo de comércio ou da venda em veículos de gêneros alimentícios de ingestão imediata ou de verduras.

§ 2º Em qualquer caso, será indispensável a apresentação de novo atestado de saúde ou de visto recente na carteira de saúde, pela autoridade sanitária competente.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 366. A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura nos seguintes casos:

I - quando o comércio for realizado, sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, moralidade ou sossego público;

II - quando o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas infrações da mesma natureza;

III - quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os instrumentos de pesar ou medir;

IV - nos demais casos previstos em lei.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 367. Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:

I - aguardente ou quaisquer bebida alcoólicas diretamente ao consumidor; II - drogas, óculos e jóias;

III - armas e munições;

IV - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes diretamente ao consumidor;

V - gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas;

VI - carnes e vísceras diretamente ao consumidor;

VII - os que oferecem perigo à saúde e à segurança pública.

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Seção I - Disposições Preliminares

Art. 368. O funcionamento de casas e locais de divertimentos públicos, depende de licença prévia da Prefeitura.

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais:

I - teatros e cinemas;

II - circos de pano e parques de diversões;

III - auditórios de emissoras de rádio e televisão;

IV - salões de conferências e salões de baile;

V - pavilhões e feiras particular;

VI - estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes e piscinas;

VII - clubes noturnos de diversões;

VIII - quaisquer outros locais e livertimentos públicos.

§ 2º Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao órgão competente da Prefeitura.

§ 3º O requerimento deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências relativas à construção segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimentos públicos.

§ 4º Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, poderá ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências:

a) apresentação de laudo de vistoria, técnica, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal dos aparelhos e motores se for o caso;

b) prévia inspeção do local e dos aparelhos e motores, por profissional do órgão competente da Prefeitura, com a participação dos profissionais que fornecerem o laudo de vistoria técnica;

c) prova de quitação dos tributos municipais, quando se trata de atividades de caráter provisório;

d) prova do pagamento do direitos autorais, sempre que couber na forma da legislação federal.

§ 5º No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado.

§ 6º No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será definitivo, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral.

§ 7º Do alvará de funcionamento constarão os seguintes elementos:

a) nome de pessoa ou instituição responsável, seja proprietária ou seja promotora;

b) fins a que se destina;

c) local;

d) lotação máxima fixada;

e) exigência que se fizerem necessárias do divertimento em causa;

f) data da expedição e prazo de sua vigência.

Art. 369. Em qualquer casa e local de divertimentos públicos, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários.

§ 1º As prescrições do presente artigo são extensivas às competições esportivas em que se exija pagamento de entradas.

§ 2º Somente serão permitidas alterações nos programas ou nos horários quando forem determinadas antes de iniciada de ingressos.

§ 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser, obrigatoriamente, afixado ao público, nas bilheterias, em caracteres bem visíveis.

Art. 370. Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado nem em número excedente à lotação da casa e local de divertimentos públicos.

Parágrafo único. Lotado o recinto só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se ao público por meio de aviso afixado em local bem visível do estabelecimento, de preferência na bilheteria.

Art. 371. Em toda casa e local de divertimentos públicos deverão ser reservados em lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregados da fiscalização.

Art. 372. Nas casas de diversões públicas e nos salões em que se realizam festivais ou reuniões, tanto os destinados ao público em geral com a sociedade, é obrigatório a colocação de cartazes, junto a cada acesso e internamente em local bem visível, indicando a lotação máxima fixada pela Prefeitura para seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público.

§ 1º Os cartazes deverão ser impressos em caracteres de forma bem legíveis, com altura não inferior a 0,60m (seis centímetros), podendo-se substituí-los com letreiros nas paredes que observadas as mesmas exigências.

§ 2º A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, sujeita a ser suspensa a licença de funcionamento para o local por 30 (trinta) dias, elevadas para 90 (noventa) dias na reincidência.§ 3º No caso de terceira infração, a licença de funcionamento será definitivamente cassada.

Art. 373. As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade conforto das casas e locais de divertimentos públicos deverão ser periódica e obrigatoriamente inspecionais pelo órgão competente da Prefeitura, poderá exigir:

a) apresentação de laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinadas por dois profissionais legalmente habilitados;

b) a realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias.

§ 2º No caso de não atendimento das exigências do órgão competente da Prefeitura, no prazo por este fixado, não será permitida a continuação do funcionamento do estabelecimento.

Art. 374. Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros auditórios, salas de conferências, casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e outros locais de diversões ou onde se reúna grande número de pessoas, ficam obrigadas a apresentar anualmente à Prefeitura, laudo de vistoria técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por dois engenheiros ou arquitetos no órgão competente da Municipalidade.

§ 1º É obrigatório constar do laudo de vistoria técnica que foram cuidadosamente inspecionado e achados perfeitamente conservados os elementos construtivos do edifícios, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel.

§ 2º É facultado à Prefeitura o direito de exigir a apresentação de plantas, cortes, detalhes e cálculos que justifiquem o laudo apresentado, bem como provas de resistência de materiais.

§ 3º Os laudos de vistorias técnicas deverão ser apresentados à Prefeitura durante o mês de dezembro de cada ano, instruindo requerimento para efeito de licença do estabelecimento no ano seguinte.

§ 4º No caso de não apresentação do laudo de vistoria técnica, ou sendo nela porventura constatados defeitos ou deficiências, a Prefeitura poderá cassar imediatamente a licença de funcionamento e interditar o local de diversões, se for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos profissionais que tenham assinado o referido laudo.

§ 5º Quando o laudo de vistoria técnica apontar indícios de reincidência na estrutura ou nas instalações, a licença será cassada e o local interditado até serem sanadas as causas do perigo.

Seção II - Dos Cinemas, Teatros e Auditórios

Art. 375. Nos cinemas, teatros e auditórios, inclusive, nos estabelecimentos destinados a outros espetáculos em ambiente fechado, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - terem sempre a pintura interna e externa em boas condições;

II - conservarem, permanentemente, a aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar em perfeito estado de funcionamento;

III - manterem as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas;

IV - assegurarem rigoroso asseio nos mictórios e vãos sanitários lavando-os e desinfetando-os diariamente;

V - realizarem aspersão semanal de emulsão aquosa de 5% (cinco por cento) de D - D.T. nos recintos destinados ao público e aos artistas, incluindo a área completa do piso, as poltronas, cortinas e tapetes estendendo-se por onde for necessário para combater insetos do gênero sifonápteros;

VI - manterem se as cortinas e tapetes em bom estado de conservação.

§ 1º O não cumprimento das exigências discriminações nos itens do presente artigo é passível de penalidades previstas neste Código.

§ 2º A emulsão aquosa referida no item V do presente artigo, deverá ser preparada a partir de produtos que contenham DDT e produzam uma suspensão uniforme.

§ 3º Na aspersão de que trata o ítem V do presente artigo, deverão ser utilizados 0,20m (vinte centímetros cúbicos) da emulsão por metro quadrado da área total a ser aspergida.

§ 4º A aspersão semanal será realizada obrigatoriamente, na presença de funcionários especialmente designados pela Prefeitura para esse fim.

§ 5º Caso julgue necessário, o encarregado da fiscalização municipal poderá retirar amostra da emulsão, nunca superior a um litro, a fim de que a prefeitura mande verificar, em laboratório competente, se a solução contém DDT na dose exigida.

§ 6º Efetuada a aspersão e considerada satisfatória, o encarregado da fiscalização municipal deverá anotar a data e após a sua assinatura no quadro, fornecido pela Prefeitura, destinado a servir de prova da fiel execução do serviço.

Art. 376. Nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversões públicas, deverão ser ainda observados os seguintes requisitos, além das prescrições do Código de Edificações deste Município:

I - terem bebedouros automáticos de água filtrada;

II - serem dotados de aparelhamento acústico para comunicados de urgência a assistentes;

III - não terem cadeiras soltas ou colocadas em percursos que possam entravar a livre saída das pessoas;

IV - terem o percurso a ser seguido pelo público para saída da sala de espetáculos indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelha;

V - terem as portas de saída encimadas com a palavra SAÍDA em cor vermelha, legível e a distância, luminosa quando se apaguem as luzes da sala de espetáculos;

VI - terem as portas de saída com as folhas abrindo para fora no sentido do escoamento das salas;

VII - terem portas movimentadas por dobrações de mola, sendo proibidas fechos de qualquer espécie;

VIII - terem portas de socorro.

§ 1º As portas corrediças verticais poderão ser permitidas, desde que permaneçam suspensas durante o tempo do funcionamento do espetáculo, sendo proibidas as horizontais.

§ 2º O mobiliário das casas de diversões públicas deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

§ 3º Durante os intervalos o iluminamento da sala de espetáculos, deverá ser suficiente para o público poder ler o programa.

§ 4º Não é permitida transição brusca de iluminação nos intervalos e no fim dos espetáculos, devendo-lhe haver gradações intermediárias de iluminamento para acomodação visual.

§ 5º Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestíbulos de entrada ou qualquer outro compartimento que sirva, em caso de necessidade, para escoamento rápido do público, não serão permitidos balcões, mostruários, bilheterias, móveis, pianos, orquestras, estradas, barreiras, correntes ou qualquer outro obstáculo que reduza a largura útil ou continua embaraço ao livre escoamento do público.

§ 6º Todas as precauções necessárias para evitar incêndios deverão ser tomadas, sendo obrigatória de aparelhos apropriados em locais visíveis e de fácil acesso.

Art. 377. Em cinema, teatro, auditório e quaisquer outros recintos de divertimentos públicos não é permitido aos espectadores, sem distinção de sexo:

I - fumar na sala de espetáculos, mesmo durante os intervalos;

II - assistir a qualquer espetáculo de chapéu na cabeça.

Parágrafo único. Nas salas de exibições cinematográficas é proibido reservar cadeiras não numeradas.

Art. 378. Nos cinemas não poderá existir em depósito, no próprio recinto nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para exibições do dia.

Parágrafo único. As películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo do que o indispensável para o serviço.

Art. 379. A projeção de filmes ou dispositivos de propaganda comercial de produtos ou ramos de negócios de qualquer natureza, de propaganda política ou de propaganda de quaisquer associação ou grêmios esportivos, sejam ou não beneficentes, só poderá ser feita dentro das normas estabelecidas pelo governo federal para a espécie, além de mediante o prévio pagamento dos tributos devidos.

Seção III - Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de Diversões

Art. 380. Na localização de clubes noturnos e de outros estabelecimentos de diversões, a Prefeitura deverá ser sempre em vista e o decoro público.

§ 1º Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, deverão ser obrigatoriamente, localizados e instalações de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.

§ 2º Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado a menos de 500,00m (quinhentos metros) de escolas, hospitais e templos.

Art. 381. É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existem residências.

Art. 382. Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, é obrigatória a observância no que lhe forem aplicáveis, dos requisitos fixados neste Código para cinemas e auditórios quanto às condições de segurança e higiene, comodidade e conforto.

Parágrafo único. Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença de funcionamento cassada pela Prefeitura, quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e a ordem pública.

Seção IV - Dos Salões de Bailes e dos Ensaios nas Sociedades Carnavalescas

Art. 383. Nos salões de baile, é obrigatório o cumprimento, no que lhes forem aplicáveis, das exigências estabelecidas neste Código para cinemas e auditórios quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.

Art. 384. As sociedades carnavalescas só poderão realizar ensaios 2 (duas) vezes por semana e até 22:00hs vinte e duas horas).

Parágrafo único. Na quinzena antecedente ao carnaval os ensaios poderão ser diários, observado o horário no presente artigo.

Seção V - Dos Circos e dos Parques de Diversões

Art. 385. Na localização e instalação de circos de pano e de parques de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências:

I - serem instaladas exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias ficando proibidos naqueles situados em avenidas e praças;

II - não se localizarem em terrenos que constituam logradouros públicos, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial;

III - ficaram isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 5,00m (cinco metros), não podendo existir residências a menos de 6,00 (sessenta metros);

IV - ficaram a uma distância de 200,00 (duzentos metros), no mínimo, de hospitais, casas de saúde, templos e estabelecimentos comerciais;

V - observarem o recuo mínimo de frente para as edificações no respectivo logradouro estabelecido pela Lei do Plano Diretor Físico deste município;

VI - não perturbarem o sossego dos moradores;

VII - dispõem, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios.

Parágrafo único. Na localização de circos e de parques de diversões, a Prefeitura deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbana.

Art. 386. Autorizada a localização pelo órgão competente da Prefeitura e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões ficará na dependência da vistoria por parte do referido órgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações.

§ 1º A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões será concedida por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º A licença de funcionamento poderá ser renovada até o prazo de 90 (noventa) dias, desde que o circo ou o parque de diversões não tenha apresentado inconveniência para a vizinhança ou para a coletividade e após a necessária vistoria.

§ 3º Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes à manutenção da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao sossego da vizinhança.

§ 4º Cada mês, os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 5º Em nenhuma hipótese, o funcionamento do circo ou de parques de diversões poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da licença.

Art. 387. Os circos ou os parques de diversões cujos funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, na proporção mínima de um vaso sanitário e um lavatório máximo para cada sexo.

Parágrafo único. Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, com barra impermeabilizada até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.

Art. 388. As instalações dos parques de diversões não poderão ser alterados ou acrescidas de novos maquinismos ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de pessoas, sem prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo único. Os maquinismos ou aparelhos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados.

Art. 389. As dependências de circo e a área de parque de diversões deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em permanente estado de limpeza e higiene.

Parágrafo único. O lixo deverá ser coletados em recipiente fechados.

Art. 390. Quando do desmonte de circo ou de parque de diversões, é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias.

Art. 391. Para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equiparados aos circos.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.

CAPÍTULO VII - DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art. 392. A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos dependem de licença da Prefeitura.

§ 1º A licença será expedida a título precário e em nome do requerente, podendo a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da banca licenciada.

§ 2º Juntamente com o requerimento, o interessado deverá apresentar:

a) atestado de bons antecedentes ou folha corrida, um ou outra expedido pela entidade pública competente;

b) croquis cotado do local em duas vias, figurando a localização da banca;

c) documento de identidade profissional.

§ 3º No caso de renovação da licença da banca, o interessado deverá apresentar apenas prova de licenciamento no exercício anterior e o comprovante de quitação do imposto sindical.

§ 4º O licenciamento de bancas deverá ser anualmente renovado.

§ 5º Cada banca terá uma chapa de identificação fornecida pela Prefeitura, contendo a ordem de licenciamento.

Art. 393. Cada concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado no ato da concessão da licença, a se comprometer por escrito deslocá-lo para ponto indicado pelo órgão competente da Prefeitura ou removê-la do logradouro, quando for julgado conveniente pelo referido órgão.

Art. 394. O concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado:

I - a manter a banca estado de conservação;

II - a conservar em boas condições de asseio a área utilizada;

III - a não recusar a expor à venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignadas;

IV - a tratar o público com urbanidade.

Parágrafo único. É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, muros e paredes com exposição de suas mercadorias.

CAPÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DE GARAGENS COMERCIAIS

Art. 395. Nas garagens comerciais a capacidade de guardar veículos estabelecida não poderá ser exposição de suas mercadorias.

CAPÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DE GARAGENS COMERCIAIS

Art. 395. Nas garagens comerciais a capacidade máxima de guardar veículos estabelecida não poderá ser ultrapassada.

§ 1º A capacidade referida no presente artigo será calculada na base de 30,00m2 (trinta metros quadrados) por veículo a ser abrigado, no caso de garagem não automática, além de áreas mínimas descoberta de 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) para pátio de manobras.

§ 2º A prescrições do presente artigo são intensivas a todo estabelecimento fechado que tiver de abrigar veículos.

§ 3º Em qualquer caso, a capacidade máxima de guardar veículos deverá constar da licença de funcionamento de estabelecimentos.

Art. 396. Em nenhuma garagem comercial será permitida a abertura das folhas dos portões para o exterior, quando estes forem constituídos no alinhamento do logradouro público.

Art. 397. Em garagens comerciais, os serviços de lavagem e de lubrificação de veículos só serão permitidos em compartimentos especialmente construídos para esse fim, sendo proibido executá-los em compartimentos destinados a abrigo de veículos.

Art. 398. Quando existirem bombas abastecedoras de combustíveis, estas só poderão ser localizadas a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) das edificações de garagem, de 5,00m (cinco metros) das divisas do lote e de 10,00m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos.

Parágrafo único. Na instalação e no funcionamento das bombas abastecedoras, deverão ser respeitadas as prescrições deste Código relativas a estes aparelhos existentes nos postos de serviços e de abastecimento de veículos.

Art. 399. É passível de interdição a garagem subterrânea ou parte dela em que se verificar a paralisação do funcionamento das instalações de renovação de ar ou seu funcionamento em condições ineficazes.

Art. 400. É proibido fumar a acender ou manter fogos no recinto de garagens comerciais.

CAPÍTULO IX - DO FUNCIONAMENTO DE LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

Art. 401. O funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos dependerá de licença prévia da Prefeitura, concedida sempre a título precário.

§ 1º A licença referida no presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal deste Município.

§ 2º Anualmente a licença deverá ser renovada.

Art. 402. O licenciamento de locais para estacionamento e guarda de veículos só poderá ser concedido mediante satisfação das seguintes exigências:

I - existir autorização legal do proprietário do terreno;

II - estar o terreno devidamente murado obrigando-se o responsável pelo licenciamento a mantê-lo drenado, encaibrado limpo e conservado em bom aspecto, sob termo de compromisso.

III - ser provido de pequena construção especial, composta de sala de escritório e sanitário, observando as áreas mínimas estabelecidas para os referidos compartimentos pelo Código de Edificações deste Município, bem como os recursos mínimos fixados pela Lei do Plano Diretor Físico;

IV - ser colocado no local indicado do ramo de negócio, adequadamente situada, observando-se as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município, relativas a anúncios e letreiros.

§ 1º Nos locais de que trata o presente artigo só poderá ser exercício o ramo de negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, sendo proibido qualquer outra atividade comercial.

§ 2º A licença de funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos, poderá ser cassada a qualquer momento, nos termos do que dispõe este Código sobre a cassação de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços.

CAPÍTULO X

Art. 403. Considera-se alternativo o num determinado espaço físico e de caráter eminentemente provisório, não confundido com o comércio ambulante.

Art. 404. As barracas têm montagem e os trailers estacionamento, em pontos determinados das vias passeios e logradouros públicos, mediante a concessão de alvará provisório e intransferível, com a validade por 01 (um ano) que poderá ser renovado a qualquer tempo, a juízo da Administração, tendo em vista o interesse público, sem que caiba ao comerciante direito a qualquer indenização.

§ 1º O estacionamento de trailers será permitido somente em pista de rolamento ao meio fio, em lugares que não atrapalhe o transito de pedestres e de veículos.

Art. 405. O Prefeito Municipal selecionará as áreas que poderão receber o comércio alternativo, devendo consultar previamente a Associação dos Ambulantes de Palmas, a Associação Comercial e Industrial de Palmas e Sindicado do Comércio Varejista de Palmas.

Art. 406. Em caso de requerimento de alvará de funcionamento por interessado em área não delimitada por decreto, o Prefeito analisará a conveniência, tendo em vista o bem público, da concessão.

Art. 407. As barracas não podem promover a venda de gêneros alimentícios, de nenhuma forma, exceto frutas.

Art. 408. Os trailers tem permissão à venda de sucos, frutas e sorvetes.

Parágrafo único. A concessão de alvará destes produtos está condicionada ao atendimento das exigências do Código de Saúde Público adotado pelo Município.

Art. 409. Não será permitido o comércio alternativo dos seguintes produtos:

I - aguardente ou qualquer bebida alcoólica diretamente ao consumidor; II - drogas, armas e munições;

III - gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis e ou explosivas;

IV - carnes vísceras diretamente ao consumidor;

V - os que ofereçam perigo à saúde e à segurança pública.

Art. 410. O horário de funcionamento do comércio alternativo obedecerá às normas contidas em leis municipais que forma o Código de Posturas do Município.

Art. 411. Excluem-se dos efeitos desta Lei as atividades que embora exercidas nas vias e logradouros públicos, sejam objeto de Legislação própria.

CAPÍTULO XI - DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTES E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Seção I - Disposições Preliminares

Art. 413. Considera-se inflamáveis:

I - algodão

II - fósforo e materiais fosforados

III - gasolina e demais derivados do petróleo;

IV - éteres, alcoóis, aguardente e óleos em geral;

V - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

VI - qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º.C (cento e trinta e cinco graus centígrados).

Art. 414. Considera-se explosivos:

I - fogos de artifícios;

II - nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - pólvora e algodão, pólvora;

IV - estopim e espoletas;

V - fulminatos, cloratos, formato e congêneres;

VI - cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 415. É proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, observadas ainda as exigências da legislação Federal vigente;

II - manter depósito de subst6ancias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à construção e segurança;

III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis explosivos.

§ 1º Para funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outra que empregue inflamáveis na produção, é obrigatória a concessão de licença especial da Prefeitura, que fixe as qualidades permitidas, consideradas as necessidades da industria, sua localização e instalações.

§ 2º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 15 (quinze) dias, observadas as prescrições federal em vigor.

§ 3º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma dist6ancia mínima e 250m) (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e 150 m (cento e cinqüenta metros) dos logradouros públicos.

§ 4º Se as distâncias que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500 m. (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Seção II - Do Armazenamento de Inflamáveis e Explosivos

Art. 416. Os depósitos de inflamáveis e explosivos só poderão construídos pela Lei do Plano Diretor deste Município com licença especial da Prefeitura.

Parágrafo único. Para a construção de depósitos de inflamáveis e explosivos, deverão ser observados as prescrições do Código de Edificações deste Município.

Art. 417. Nas instalações de armazenamento de inflamáveis deverão ser observadas, ainda, as seguintes prescrições de segurança:

I - terem a área ocupada pelas instalações isoladas de acesso de pessoas e animais.

II - terem os encanamentos de comunicação com tanques providos de válvulas de retenção, a fim de evitar grandes derramamentos no caso de ruptura da canalização;

III - terem a tubulação de passagem do produto submetido à prova de pressão, de acordo com a natureza deste produto;

IV - não terem instalações elétricas com cabos aéreos próximos de tanques;

V - terem os postes telefônicos e elétricos localizados de forma a não atingirem os tanques e outras instalações metálicas no caso de ruptura e de queda de cabos e fios;

VI - terem os parques de armazenamentos, instalações de água e de extintores químicos para combate a incêndios, proporcionais à capacidade dos depósitos e feitas de forma a poderem funcionar continuamente durante os primeiros vinte minutos, independentemente do emprego de bombas ou de renovação de cargas de ingredientes; VII - serem parques providos de caminhos que facilitem o acesso de equipamentos portáteis contra incêndio;

VIII - serem os parques dotados de um sistema de alarme eficiente;

§ 1º Os tanques que tiverem de armazenar petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, deverão ser devidamente protegidos por um dique apropriado, formando uma bacia de proteção com capacidade, no mínimo igual ao volume do tanque ou à soma dos volumes dos tanques circundados pelo referido dique.

§ 2º Quando não se destinarem ao armazenamento de petróleo bruto, o óleo combustível ou asques, muros de sustentação ou outro meio que impeça a descarga do líquido armazenado sobre outras propriedades, no caso de ruptura de tanques ou tubulações, ficando delimitada uma bacia de proteção de capacidade igual à dos tanques a serem protegidos por essa bacia.

§ 3º Os muros ou diques exigidos pelos parágrafos anteriores, poderão ser de terra ou de alvenaria, construídos de forma a oferecer proteção adequada.

§ 4º Os tanques destinados ao armazenamento de óleo lubrificante não necessitam de proteção.

§ 5º A bacia de proteção dos tanques que se destinam ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, deverá ser isolada da bacia relativa ao armazenamento dos demais derivados de petróleo.

§ 6º No caso de um único tanque, a bacia de proteção deverá ter capacidade igual a desse tanque.

Art. 418. Quando for necessário evitar flutuação de tanques de inflamáveis, estes tanques deverão ficar adequadamente ancorados ou firmados com contrapesos.

Art. 419. Para qualquer tipo de tanque de chapas de aço, impermeável aos gases, a distância cortando não deverá ser inferior à metade da maior dimensão do tanque menor, nem a 1,00m (um metro).

§ 1º No caso de tanques de capacidade inferior a 68.000 L sessenta e oito mil litros), a distância fixada no presente artigo não necessitará exceder de 1,00m (um metro).

§ 2º Para tanque com as características referidas no presente e no parágrafo anterior, a distância mínima entre eles e os limites de propriedades vizinhas que tiverem de ser edificadas, depende do produto nele armazenamento e dos tipos das edificações.

§ 3º No caso do armazenamento de produtos refinados de petróleo ou de outros líquidos inflamáveis não tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, a distância referida no parágrafo anterior deverá ser no mínimo igual a uma/meia vez a maior dimensão do tanque, não necessitando ultrapassar de 50,00m (cinqüenta metros).

§ 4º Se o armazenamento for de óleo combustível, asfalto líquido ou petróleo bruto, tendente a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, a distância referida no § 2º. do presente artigo, deverá ser no mínimo igual a três vezes a maior dimensão do tanque, não podendo ser inferior a 6,00m (seis metros) nem precisando de 100m (cem metros).

Art. 420. Os tanques usados para armazenamento de líquidos inflamáveis em geral, deverão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar excesso de pressão interna resultante do rescaldo provocado pelo fogo nas circunvizinhanças ou por outros tipos de sinistros.

§ 1º A escolha de pressão interna e do meio a ser utilizado para alívio das pressões excessivas, ficará a cargo do projetista ou do proprietário do tanque.

§ 2º Uma capacidade de alívio de emergência de 11.610m3 (onze seiscentos e dez metros cúbicos por hora) para as pressões internas excessivas e o máximo necessário para qualquer tanque, sem considerar as suas dimensões.

Art. 421. Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão ter suas resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser realizada na presença de engenheiros da Prefeitura, especialmente designados.

§ 1º Seja qual for o tipo de depósito de inflamáveis gasosos, é obrigatório que estejam ligados eletricamente à terra.

§ 2º Todo depósito de inflamáveis gasosos deverá ser protegido contra a ação dos agentes atmosféricos por meio de camadas de tinta apropriada para esse fim.

§ 3º Os depósitos providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de incêndios, deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros no mínimo uma vez e meia a sua maior dimensão, ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário.

§ 4º Em relação à divisa confinamento com o logradouro público, será suficiente a distância correspondente a uma vez a maior dimensão determinado para as edificações no referido logradouro nem a 35,00 (trinta e cinco) metros).

Art. 422. Nenhum outro será permitido no terreno dentro da distância de 3,00m (três metros) de qualquer tanque de inflamáveis que tenha sua base diretamente apoiada sobre a superfície do terreno.

Art. 423. É proibido existir material combustível, no terreno, a menos de 10,00m (dez metros) de distância de qualquer depósito de inflamáveis ou explosivos.

Art. 424. Nos depósitos de inflamáveis e explosivos, deverão ser pintados de forma bem visível as palavras "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS" - "CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIAS".

Parágrafo único. Em locais visíveis, deverão ser colocados tabuletas ou caratazes com os seguintes dizeres: É PROIBIDO FUMAR".

Art. 425. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de inflamáveis, ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndios e extintores portáteis de incêndios, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Art. 426. Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado o uso de qualquer tipo ou qualidade de aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizem líquidos inflamáveis considerados perigosos a vida ou a propriedade.

Art. 427. Nenhum líquido inflamável poderá ser armazenado a uma distância inferior a 5,00m (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saída, a menos que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e com separação resistente ao fogo.

Art. 428. Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados líquidos inflamáveis, deverão existir absorventes incombustíveis, com areia e cinza, juntamente com baldes ou pás, além de extintores químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade suficiente.

Art. 429. Os barris e tambores contento líquidos inflamáveis e armazenados fora de edifícios nos não deverão ser empilhados nem colocados em passagens ou debaixo de qualquer janela.

Parágrafo único. Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo, não serão permitidas luzes de chamas expostas.

Art. 430. Os tambores ou barris para líquidos inflamáveis deverão ter bujões ou tampas recolocadas imediatamente após serem os mesmos esvaziados.

Art. 431. É proibido fumar e acender ou manter fogos nos compartimentos ou partes de edifício onde existirem líquidos inflamáveis ou recipientes abertos ou em que estejam os mesmos sendo empregados.

Art. 432. Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na presença de chamas descobertas ou de fogo.

Art. 433. Em qualquer estabelecimento comercial, é vedado armazenar querosene em quantidade superior a 100L (cem litros) e gasolina ou outros inflamáveis sujeitos a explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construídos de forma a evitar riscos de incêndios.

Art. 434. Qualquer edifício onde tenham se der armazenados mais de 2.000L (dois mil litros) de líquidos inflamáveis em recipientes não selados, deverá ter, obrigatoriamente, suas janelas providas de vidros fixos armados em caixilhos metálicos, que garantam a ventilação permanente.

Art. 435. É obrigatório que sejam bem ventilados os compartimentos onde existam inflamáveis em recipientes abertos ou onde sejam aquecidos ou sofram tratamento que produza vapores inflamáveis.

§ 1º Nos compartimentos onde a ventilação natural for insuficiente, deverá haver ventilação forçada com abertura de aspiração de área mínima de 0,129m2 (cento e vinte e nove centímetros quadrados), feita na parede, ao nível do chão, em oposição a qualquer porta ou entrada de ar, junto a cada receptáculo que contenha inflamáveis ou de cada aparelho de aquecimento de onde emanem vapores.

§ 2º As aberturas a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser protegidos com tela de arame galvanizado, e conservada, obrigatoriamente, livre de qualquer obstrução.

§ 3º De cada uma das aberturas de aspiração, deverá partir um condutor de seção transversal mínima de 0.129m2 (cento e vinte e nove centímetros quadrados) de material incombustível, embutido ou fortemente preso à parede e instalado de forma que não fique sujeito a choque.

§ 4º A rede de ventilação deverá estar conectada a um ou mais exaustores à prova de centelhas, suficientes para renovarem todo o ar do compartimento em cinco minutos, e funcionando continuamente.

§ 5º Todas as saídas da rede de ventilação deverão ser localizados de forma a não exporem os imóveis circunvizinhos a perigos.

Art. 436. Os botijões de gás liquefeitos de petróleo só poderão ser postos à venda em estabelecimentos comercial especializado, que disponha de depósito tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de extintores de incêndios.

Seção III - Do Funcionamento de Armazém de Algodão

Art. 437. No funcionamento de armazéns de algodão, deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I - não ser trabalhado algodão no seu recinto;

II - serem conservados limpos, especialmente de restos de algodão.

III - serem fardos empilhados formando blocos, com volume máximo de 350,00m3 (trezentos e cinqüenta metros cúbicos) e altura máxima de 6,00m (seis metros), separados entre si por meio de corrente de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), no mínimo.

§ 1º Nos armazéns de algodão, as portas deverão abrir no sentido da saída.

§ 2º Todas as aberturas de iluminação e ventilação, deverão ser dotadas de dispositivos de proteção contra a penetração de fagulhas.

§ 3º Os fios condutores de luz e força deverão ser embutidos ou adequadamente revestidos e as chaves protegidas por meio de caixas de metal ou cimento.

§ 4º As instalações elétricas deverão ser protegidas por fusíveis apropriados.§ 5º A iluminação artificial deverá ser feita unicamente por meio de lâmpadas elétricas.

§ 6º Nos armazéns de algodão, é proibido fumar e acender ou manter fogo.§ 7º Cada recinto do armazém de algodão deverá ser provido de extintores de incêndios, adequados à mercadorias e mantidos em perfeito estado de funcionamento.

§ 8º Cada recinto do armazém de algodão deverá dispor, obrigatoriamente, de escada, baldes, fontes ou depósitos de água, necessários ao primeiro socorro, no caso de incêndio.

§ 9º A inobservância das prescrições dos parágrafos e ítens do presnte artigo sujeitam os infratores a multa.

§ 10º Se houver reincidência, será cassada a licença de funcionamento do armazém de algodão em causa.

Seção IV - Do Transporte de Inflamáveis e Explosivos

Art. 438. Não será permitido o transporte de inflamáveis e explosivos sem as precauções devidas.

Parágrafo único. Todo veículo que transportar inflamáveis ou explosivos deverá ter inscrita a palavra "INFLAMÁVEL" ou "EXPLOSIVOS" em local adequado e de forma bem visível.

Art. 439. Os inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo.

Art. 440. Quando transportarem inflamáveis ou explosivos, os veículos não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes, estes quando for o caso.

Art. 441. Não será permitida carga de explosivos em passeios e logradouros públicos.

Seção V - Da Instalação e Funcionamento de Postos de Serviço e de Abastecimento de Veículos

Art. 442. A instalação de postos de serviços e de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a aprovação de projetos e a concessão de licença pela Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura poderá negar a aprovação de projetos e a concessão de licença no caso da instalação do depósito ou da bamba prejudicial de algum modo a segurança pública.

§ 2º A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança e da higiene pública.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 275 DE 28/12/2012):

Art. 443º. Os projetos de construção, instalação, modificação, ampliação dos Postos de Serviços e Abastecimento de Combustíveis deverão atender também as seguintes legislações:

I - Lei do Plano Diretor de Palmas;

II - Código de Obras do Município de Palmas;

III - Lei Municipal do Uso e Parcelamento do Solo Urbano;

IV - Legislação Ambiental do Município de Palmas;

V - Legislação do CONAMA;

VI - Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

VII - Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins;

VIII - Agência Nacional do Petróleo - ANP.

§ 1º Não será permitida a instalação de Postos de Serviços e Abastecimento de Veículos a uma distância inferior a 100,00m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde, asilos, cemitérios, estações ferroviárias ou rodoviárias.

§ 2º Não será permitida a instalação de Postos de Serviços e Abastecimentos de Veículos, no interior de mercados, supermercados, hipermercados e shoppings centers.

§ 3º Só poderá ser instalado 1 (um) Posto de Serviço e Abastecimento em um raio de 1.500,00m (mil e quinhentos metros) em relação a outro existente, ou com localização já aprovada pelo Poder Público Municipal, obedecidas as demais legislações pertinentes.

Art. 444. Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos dos postos de abastecimentos e de serviços de veículos, os inflamáveis deverão ser transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechado.

§ 1º O abastecimento dos depósitos referidos no presente artigo, será feito por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões-tanques para o interior dos depósitos.

§ 2º Não será permitido fazer a livre descarga de inflamáveis de qualquer recipiente para os depósitos nem abastecê-los por meio de funis.

Art. 445. Em todo posto de abastecimento e de serviços de veículos deverão ser observados as seguintes exigências:

I - existir armário individual para cada empregado;

II - manter todo o pessoal de serviço adequadamente uniformizados;

III - colocar avisos, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar e acender ou manter fogos dentro de suas áreas.

Art. 446. No funcionamento de postos de abastecimento e de serviços, é obrigatório:

I - realizar abastecimento de depósito de veículos por meio de bomba ou por gravidade, depois da elevação feita em vaso fechado de uma certa quantidade de inflamáveis do depósito subterrâneo para um pequeno reservatório elevado, devendo o líquido ser introduzido diretamente no interior do tanque através de mangueira com terminal metálico, dotado de válvula ou torneira, não podendo qualquer parte do terminal ou da torneira ser construída de ferro ou de aço;

II - utilizar dispositivos dotados de indicar que marque, pela simples leitura, a quantidade de inflamáveis fornecida, devendo o referido indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado a noite e mantido sempre em condições de funcionamento perfeito e exato;

III - não fazer abastecimento de veículos ou de qualquer recipiente por meio do emprego de qualquer sistema que consista em despejar livremente os líquidos inflamáveis sem o intermédio da mangueira dotada dos dispositivos referidas no item I do presente artigo e sem que o terminal da mangueira seja introduzida no interior do tanque ou recipiente, de forma a impedir o extravasamento do líquido;

IV - abastecer veículo de combustível, água e ar exclusivamente dentro do terreno do posto.

Parágrafo único. O indicador de que trata o item II será aferido pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 447. É proibido nos postos de abastecimento e de serviço de veículos:

I - abastecer veículos coletivos com passageiros no seu interior;

II - conservar qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e outros recipientes;

III - realizar reparos, pinturas e desamassamentos de veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmeras de ar.

Art. 448. Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão apresentar, obrigatoriamente:

I - aspectos externo e interno inclusive pinturas, em condições satisfatórias de limpeza;

II - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água para os veículos e de suprimento de ar para pneumático, estas com indicação de pressão;

III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas;

IV - calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livre de detrito tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio.

Art. 449. A infração de dispositivos da presente seção será punida pela aplicação de multa, podendo ainda, a juízo do órgão competente da Prefeitura, ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços.

CAPÍTUO XII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARRACAS OU SAIBREIRAS

Art. 450. A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende da prévia licença da Prefeitura.

§ 1º Para concessão da licença deverá ser feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, obedecidos os seguintes requisitos:

a) nome e endereço do proprietário do terreno;

b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário

c) localização exata do terreno, com indicação de sua entrada em via pública;

d) prazo durante o qual se pretende realizar a exploração

e) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado quando for o caso.

§ 2º A solicitação de licença deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, se ele não for o explorador;

c) planta de situação, com indicações do relevo, do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da área a ser explorada bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, ruas, estradas ou caminhos numa faixa de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em 3 (três) vias.

§ 3º Quando se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispedados os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior, a critério do órgão competente da Prefeitura.

§ 4º A licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, será sempre concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.

§ 5º A o ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as medidas de segurança necessária e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.

§ 6º A concessão de licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende sempre da assinatura do termo de responsabilidade por parte do interessado, pelo qual o explorador se responsabilizará por qualquer dano que da exploração venha resultar ao Município ou a terceiros e do qual constarão as restrições julgadas convenientes e as medidas especiais de segurança e para acautelar interesses de terceiros.

§ 7º Para ser prorrogada a licença para continuação da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, deverá ser feito o correspondente requerimento, instruído com o documento da licença anteriormente concedida.

§ 8º Mesmo licenciada e explorada de acordo com as prescrições deste Código, a pedreira, barreira ou saibreira ou partes delas, poderão ser posteriormente interditadas, se for contatado que sua expansão acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 451. É vedada a exploração de pedreira, barreira ou saibreira quando existir acima, abaixo ou ao lado qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.

Art. 452. É proibido o licenciamento para instalação de exploração de pedreiras:

I - nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município;

II - a uma distância inferior a 200,00m (duzentos metros) de qualquer habitação, abrigo de animais, fonte ou manancial;

III - em qualquer local que possa oferecer perigo ao público.

Art. 453. O desmonte de pedreira poderá ser feito a frio ou a fogo.

Art. 454. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes exigências:

I - empregar somente explosivos de qualidade ou natureza dos que tenha sido indicados no requerimento do interessado e na licença da Prefeitura;

II - realizar explorações somente entre 8 e 10 horas e entre 14 e 16 horas, salvo licença especial da Prefeitura;

IV - tomar as mais rigorosas cautelas para impedir a projeção de blocos de pedras ou estilhaças à distância ou sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefeitura determinar, em qualquer tempo, medidas que julgar necessárias à segurança pública;

V - dar, obrigatoriamente, avisos por meio de bandeiras ou outros sinais, distintamente percebidos a 100m (cem metros) de distância pelo menos cinco minutos antes de ser deitado fogo à mina, estabelecendo se sistemas preventivo que impeça a aproximação de veículos ou pedestres;

VI - dar toque convencional ou brado prolongado, que indique sinal de fogo.

Art. 455. Nas barreiras ou saibreiras, as escavações deverão ser feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3,00m (três metros) de altura e 3,00m(três metros) de largura.

Art. 456. Na exploração de pedereiras, barreiras ou saibreiras, deverão ser observadas as seguintes exigências:

I - captar no recinto da exploração, às águas provenientes das enxurradas e dirigi-las para caixa de areia de capacidade suficiente para depois poderem ser convenientemente encaminhadas para galerias acaso existentes nas proximidades;

II - tomar as providências capazes de impedir que as terras carregadas pelas enxurradas se acumulem nas vias públicas acaso existentes nas proximidades;

III - construir, no recinto da exploração e a uma distância conveniente, um muro de pedra seca, para arrimo das terras carregadas pelas águas, afim de impedir que danifiquem propriedades vizinhas ou obstrução em galerias.

§ 1º Se em conseqüência da exploração da pedreira ou barreira forem feitas escavações que determinem formações de bacias, onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, o interessado será obrigado a executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas para destino conveniente.

§ 2º O aterro das bacias referidas no parágrafo anterior, será obrigatório e deverá ser executado pelo interessado à proporção que o serviço de exploração for progredindo.

Art. 457. Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras no recinto da exploração de pederiras, barreiras ou saibreiras, visando proteger os imóveis públicos ou particulares vizinhos.

Art. 458. O desmonte para preparar o terreno para receber edificações ou para empregar o material dele resultante em edificação a ser construída, depende de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo deverá ser requerida com indicação precisa do pagamento dos tributos devidos.

§ 2º Quando o material do desmonte tiver de ser negociado, o requerente da licença ficará sujeito ao pagamento dos tributos devidos.

§ 3º No caso de desmonte para abertura de um logradouro por um particular, só será concedida a licença se a abertura do logradouro estiver com o projeto aprovado e a licença concedida pela Prefeitura.

§ 4º Em qualquer caso, o interessado ficará sempre obrigado a tomar todas as medidas que a Prefeitura determinar para acautelar a segurança do público e limpeza dos logradouros.

§ 5º Em qualquer caso, o interessado ficará sempre responsável por danos que possam resultar do desmonte, seja o Município ou seja para terceiros.

Art. 459. Na exploração de pedreiras ou saibreira, é o obrigatório a limpeza permanente da vida pública por parte do explorador em toda a extensão em que venha a ser prejudicada, em conseqüência das exploração ou do movimento de veículos de transporte do respectivo material.

Art. 460. No transporte de material de pedreira, barreiras, ou saibreiras, bem como de desmonte ou quaisquer outras explorações de idêntica natureza, só poderão ser usados veículos perfeitamente vedados, a fim de impedir a queda de detritos sobre o leito de vias públicas por onde transmitirem.

CAPÍTULO XIII - DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS

Art. 461. A extração de areia e a localização de depósitos de areia e a exploração de olarias dependem de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º Em qualquer caso, para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao órgão competente da Municipalidade, assinado pelo proprietário do terreno ou pelo explorador, obedecidos os seguintes requisitos:

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) discrição do processo de extração.

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, se ele não for o explorador;

c) planta da situação, com indicações de relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites extratos da área a ser explorada bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, estradas, caminhos ou logradouros públicos nima faixa de 200m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno.

§ 3º A licença para extração de areia e localização de depósito de areia ou para exploração de olarias será sempre por prazo fixo e a título precário podendo ser cassada a qualquer tempo.

§ 4º Ao ser concedida a licença a Prefeitura deverá estabelecer as prescrições necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientemente.

§ 5º Para ser prorrogada a licença para continuação da extração de areia e do depósito de areia ou de exploração de olarias, deverá ser feito o correspondente requerimento, instruído com licença anteriormente concedida.

Art. 462. Na instalação de olarias, as chaminés deverão ser construídas da forma a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça e emanações nocivas.

§ 1º Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer as obras de escoamento ou de aterro das cavidades à medida que for sendo retirado o barro.

§ 2º Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área explorada ou a proteção de imóveis públicos ou particulares vizinhos.

Art. 463. A extração de areia nos cursos de água existentes no território deste Município, é proibido nos seguintes casos:

I - na jusante do local em que receberem contribuições de esgotos;

II - quando modificar o leito ou as margens dos mesmos;

III - quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;

IV - quando oferecer perito a estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou nas margens dos rios.

Art. 464. Nos locais de extração e depósito de areia, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, e execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos.

CAPÍTULO XIV - DA SEGURANÇA DO TRABALHO

Art. 465. As edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços deverão obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas tenham de trabalhar.

Art. 466. Os locais de trabalho, deverão ser orientados, tanto quanto possível, de forma a se evitar insolação excessiva nos meses quentes e falta de isolação nos meses frios.

Art. 467. Em todo e qualquer estabelecimento e local de trabalho, os corredores, passagens ou escadas deverão ter iluminação adequada e suficiente acima 10 (dez) lumes, a fim de garantir trânsito fácil e seguro aos empregados.

Art. 468. Os estabelecimentos e locais de trabalho deverão ter saídas suficientes ao facial escoamento de lotação, calculadas na base de 1,00m(um metro) de largura para cada 100 (cem) pessoas.

Parágrafo único. Para garantir o escoamento rápido do pessoal em caso de necessidade, as portas dos estabelecimentos e locais de trabalho não poderão, em nenhum caso, abrir para o interior.

Art. 469. As rampas e as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.

Art. 470. Qualquer abertura, nos pisos e paredes de estabelecimentos e locais de trabalho deverá ser protegida por meio de guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.

Parágrafo único. As exigências do presente artigo aplicam-se tanto ás aberturas permanentes como ás provisórias.

Art. 471. As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou de outros dispositivos, para a prevenção de acidentes.

Art. 472. Nos estabelecimentos de trabalho onde existam motores e gás ou ar comprimido, estes deverão ser periodicamente examinados.

Art. 473. É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.

Art. 474. Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes aos empregados, o estabelecimento deverá fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual.

Art. 475. Em todos os estabelecimentos e locais de trabalho, os empregados deverão promover e fornecer todas as facilidades para advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos trabalhadores.

Art. 476. No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer acidentes, é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertência contra perigos.

Art. 477. Nas industrias insalubres e nas atividades perigosas, o órgão competente da Prefeitura deverá exigir sempre a aplicação de medidas que levam em conta o caráter próprio da insalubridade ou de periculosidade da atividade.

Art. 478. Nenhum empregado poderá ser obrigado a remover individualmente material de peso superior a sessenta quilogramas.

Parágrafo único. Não esta compreendida na proibição do presente artigo a remoção de material feita por meio de carros-demão ou de quaisquer outros aparelhos mecânicos, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, exigir do empregado serviços superiores às suas forças.

Art. 479. É obrigatório a colocação de assentos nos locais de trabalho para o uso dos empregados.

§ 1º Sempre que for possível aos empregados executarem suas tarefas na posição sentada será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida.

§ 2º Quando não for possível aos empregados trabalharem na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos em locais onde estas possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem.

Art. 480. As salas de radiologia deverão satisfazer aos seguintes requisitos, além das prescrições normalizadas pela ABNT:

I - obedecerem as exigências construtivas especiais, sendo detalhadamente projetados os meios materiais de proteção contra as radiações radioativas e contar a alta tensão;

II - serem instaladas em lugar que ofereça maior segurança, preferencialmente contíguas e outras salas pouco freqüentadas e aproveitando-se maior número possível de paredes externas;

III - serem instaladas em lugar seco, suficientemente ventilado com área e cubagem correspondente ao poder de penetração de radiação produzida;

IV - terem os aparelhos localizados de forma tal que o feixe útil não atinja diretamente a área ocupada pelos operadores nem as áreas freqüentemente ocupadas põe pessoas alheias ao serviço radiológico:

V - terem cabina de comando adequadamente construída, além do emprego dos meios de proteção móveis, quando a mesa de comando de aparelhos com tensões nominais superiores a 125KV estiver dentro da sala de Raio-X.

§ 1º Para aprovação do projeto de sala de radiologia o órgão competente da Prefeitura, deverá ouvir previamente médico especialista e de entidade pública municipal ou estadual quanto as condições locais e aos meios de proteção, observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.

§ 2º Para ser iniciado o funcionamento de uma instalação radiológica, é obrigatório que seja apresentado à Prefeitura laudo de vistoria técnica, assinado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo órgão competente da Municipalidade.

§ 3º Mesmo no caso do uso de aparelhos de produção inerente, è indispensável a vistoria de segurança a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º O laudo de vistoria técnica do profissional legalmente habilitado deverá ser fornecido ao órgão competente da Prefeitura, como ao responsável pelo estabelecimento radiológico.

§ 5º No laudo de vistoria técnica, o profissional legalmente habilitado deverá incluir o resultado das observações baseada no funcionamento em sua capacidade máxima em serviço contínuo dos aparelhos e das medidas das quantidades de raios que atingem a área ocupada sob essas condições.

§ 6º É obrigatório novo laudo de vistoria técnica e aprovação por parte da Prefeitura em cada modificação essencial que se fizer, a exemplo de colocação de novo aparelho ou de aumento de freqüência de pessoas em ambientes contíguos.

§ 7º Anualmente, é obrigatória a apresentação á Prefeitura de laudo de vistoria técnica sobre a segurança no funcionamento das instalações radiológicas, assinado por profissional legalmente habilitado, bem como a inspeção destas instalações pelo órgão competente da Municipalidade.

§ 8º O pessoal médico e técnico tem direito a maior segurança possível no trabalho nas salas de radiologia, cabendo á direção do estabelecimento as providências para esse fim, observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.

Art. 481. Durante os serviços e obras de construção de edificações de qualquer natureza, bem como de demolição, o construtor responsável e o proprietário deverão tomar as providências que se fizerem necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores e de terceiros, inclusive dos imóveis vizinhos, mediante a rigorosas observâncias das exigências deste Código e das prescrições de segurança de trabalho nas atividades de construção civil normalizadas pela Legislação Federal vigente.

§ 1º As dependências provisórias do contorno da obra, quando expostas queda de objetos, deverão ter cobertura de material resistente.

§ 2º Os materiais empregados na construção deverão ser empilhados em locais que ofereçam a resistência necessária e de forma que fique assegurada sua estabilidade e não prejudiquem a circulação do pessoal e do material.

§ 3º Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, deverão ser armazenados ou manipulados com as precauções previstas nas prescrições de segurança deste Código e da Legislação Federal relativa à matéria.

§ 4º As máquinas e acessórios deverão ser adequadamente protegidos e freqüentemente inspecionadas, sendo obrigatório existir no canteiro de obra, um responsável pelo seu funcionamento e conservação.

§ 5º No caso das instalações elétricas provisórias deverão ser observados os seguintes requisitos:

a) terem as derivações protegidas por chaves blindadas com fusível, bem como próximas aos locais de trabalho, a fim de reduzir o comprimento dos cabos de ligação das ferramentas;

b) terem as partes expostas dos circuitos e dos equipamentos elétricos protegidas contra contatos acidentais;

c) terem as conexões ou emendas devidamente isoladas;

d) serem executadas de forma que não fiquem expostos a danos causados por impactos ou quedas de materiais.

§ 6º No caso das instalações de alta tensão, estas deverão ficar em local isolado, sendo proibido o acesso ao mesmo de pessoal não habilitado e obrigatório tomar todas a precauções para evitar o contato com as respectivas redes no transporte de peças ou equipamentos.

§ 7º As ferramentas manuais deverão ser, obrigatoriamente de boa qualidade e apropriados ao uso que se destinam, não podendo ficar abandonadas sobre passagens, escadas, andaimes e outros locais semelhantes.

§ 8º Nas demolições deverão ser tomadas as seguintes providências:

a) proteger adequadamente de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes;

b) remover previamente os vidros;

c) fechar ou proteger as aberturas dos pisos, exceto as destinadas à remoção do material;

d) iniciar a demolição das paredes e do piso pelo último pavimento;

e) fechar todas as aberturas existentes no piso inferior antes de iniciar a demolição do piso superior;

f) adotar meios adequados para a remoção dos materiais dentro da demolição e para fora da mesma.

g) assegurar que as paredes e outros elementos do edifício não apresentem riscos de desabamento no fim de cadadoa de trabalho.

§ 9º Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotadas as medidas de proteção, a exemplo de escoamento, remoção de objetos que possam criar riscos de acidentes e amontoamento dos materiais desmontados ou escavados.

§ 10º Os andaimes deverão oferecer plena garantis de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo.

§ 11º Nos andaimes mecânicos suspensos, os guinchos e dispositivos de suspensão deverão ser diariamente inspecionados pelo responsável da obra.

§ 12º As escadas e rampas provisórias para circulação dos trabalhadores e materiais deverão ser de construção sólida e ter rodapés de 0,20 (vinte centímetros) e guarda lateral de 1,00 (um metro) de altura.

§ 13º O transporte vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados.

§ 14º É obrigatório, ainda, adoção das seguintes medidas de segurança:

a) existirem meios adequados de combate a incêndios;

b) colocar sinais indicadores de perigo junto às entradas e saídas de veículos;

c) orientara entrada e a saída de veículos por um vigia, com bandeiras;

d) não utilizar para depósito de materiais, os andaimes e plataformas de proteção;

e) retirar dos andaimes os materiais empregados e as ferramentas utilizadas ao fim da jornada de trabalho;

f) fixar as escadas manuais nos apoios inferiores e superiores;

g) fechar ou proteger as aberturas nos pisos, a fim de evitar a queda de pessoas ou objetos;

h) fechar ou proteger os vãos das portas de acesso à caixa de elevadores, até a colocação, a fim de impedir a queda de objetos ou pessoas;

i) remover parcelamento as formas de estruturas de concreto, a fim de evitar a queda brusca de grandes pineis;

j) manter limpo, não medida do possível, as áreas de trabalho e vias de acesso.

CAPÍTULO XV - DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 482. (Revogado pela Lei nº 1.079, de 27.12.2001, Ed. de 27.12.2001)

Art. 483. Compete à Prefeitura através do respectivo órgão administrativo:

I - proceder a verificação e a aferição de medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que façam compra ou venda de mercadorias;

II - utilizar, no processo de aferição, amostras representativas das grandezas dos aparelhos e instrumentos de medir e pesar produzidos em série, segundo os modelos e padrões estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pesos e Medidas;

III - controlar se as mercadorias acondicionadas trazem, de forma bem visível, a indicação da quantidade líquida expressa em unidades legais ou número de unidades contidas no acondicionamento, nos casos legalmente permitidos;

IV - controlar a medição e pesagem das mercadorias cujo acondicionamento não foram processado na presença do comprador;

V - proceder à fiscalização metrológica;

VI - tomar as medidas adequadas para a repressão às fraudes quantitativas na prática de pesar e medir mercadorias.

§ 1º A aferição consiste na comparação dos pesos e mediadas com os modelos e padrões metrológicos oficiais e na posição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

§ 2º serão aferidos somente os pesos metal, reajustando-se pesos de madeira, pedra, argila ou substâncias equivalente.

§ 3º serão igualmente rejeitado os pesos e medidas que forem encontrados amassados, furados ou de qualquer modo suspeito.

Art. 484. As pessoas físicas ou jurídicas que no exercício de atividades lucrativas, medirem ou passarem qualquer artigo destinado à venda, são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, devidamente aferidos pelo órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo único. A aferição de que se trata o presente artigo será realizada nos termos e condições previstas neste Código observada a Legislação Metrológica Federal.

Art. 485. A aferição de aparelhos e instrumentos de pesar e medir, deverá ter lugar antes de ser iniciada a sua utilização.

§ 1º Anualmente, é obrigatória a aferição de pesos e medidas.

§ 2º Em qualquer tempo, no decurso do exercício, a fiscalização municipal poderá realizar a verificação e a aferição de aparelhos ou instrumentos de pesar e medir.

§ 3º Os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir encontrados não aferidos deverão ser submetidos, obrigatoriamente, à aferição no prazo máximo de 24:00 hs (vinte e quatro horas).

§ 4º Qualquer instrumento ou aparelho de pesar e medir encontrado adulterado, esteja ou não aferido, será imediatamente apreendido.

Art. 486. (Revogado pela Lei nº 1.079, de 27.12.2001, Ed. de 27.12.2001)

TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 487. É responsabilidade da fiscalização municipal cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.

Art. 488. Para efeito da fiscalização da Prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá conservar o alvará de localização e funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o à autoridade municipal competente sempre que esta o solicitar.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 489. Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização ambulante e a carteira profissional.

Parágrafo único. A exigência do presente artigo é extensiva à licença de estabelecimento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando for o caso.

Art. 490. Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente deverá verificar se os gêneros alimentícios são próprios para consumo.

§ 1º quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber no caso.

§ 2º Os gêneros alimentícios manifestamente deteriorados, deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião sempre que possível, sem prejuízo de multa.

§ 3º Quando a inutilizarão não puder ser efetuada no momento da apreensão, a mercadoria deverá ser transportada para depósito da Prefeitura, para os devidos fins.

§ 4º Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, adulteração, fraude e falsificação, ou de que contenham substâncias nocivas à saúde, ou que não correspondam às prescrições deste Código, deverão ser interditados para exame bromatológico.

Art. 491. O proprietário de instalações elétricas sujeitas a inspeção da Prefeitura, fica obrigado a prestar aos profissionais do órgão competente da Municipalidade toda a assistência e cooperação necessária ao desempenho de suas funções legais.

Parágrafo único. Quando se tratar de instalação elétricas e mecânicas sujeitas a licença para sua instalação e funcionamento, esta deverá ser exibida à fiscalização municipal, quando for solicitada.

CAPÍTULO II - DA INTIMAÇÃO

Art. 492. A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer disposição deste Código.

§ 1º Da intimação constatarão dispositivo deste Código a cumprir e o prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos.

§ 2º Em geral, os prazos para cumprimento de disposições deste Código não deverão ser superiores a 8 (oito) dias.

§ 3º Decorridos o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital.

§ 4º Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado.

§ 5º Quando forem feita interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, afim de ficar sustado o prazo de intimação.

§ 6º No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da intimação.

§ 7º No caso denegatório ao recurso referido no § 5º do presente artigo, será providenciado novo expediente de intimação contando se a continuação do prazo a partir da data da publicação do referido despacho.

CAPÍTULO III - DAS VISTORIAS

Art. 493. As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas pelo órgão competente da Prefeitura e realizadas por intermédio de comissão técnica especial designada para esse fim.

Art. 494. As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos:

I - quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes;

II - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não;

III - quando deixar de ser cumprida dentro do prazo fixado a intimação para regularização e fixação de terras;

IV - quando um aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar perigoso sob qualquer aspecto;

V - quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços com instalação fixa ou provisória;

VI - quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o comprimento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse público.

§ 1º Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra estabelecimento, ou de ser representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de risco iminentes.

§ 2º Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria, far-se-á sua interdição.

§ 3º No caso de existir suspeitas de iminentes desmoronamento ou ruínas, a comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura, deverá proceder imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.

§ 4º Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

a) natureza e características da obra, o estabelecimento ou do caso em telas;

b) condições de segurança, de conservação ou de higiene;

c) se existe licença para realizar obras;

d) se as obras são legalizáveis quando for o caso;

e) providências a serem tomadas em vista dos dispositivos deste Código, bem como prazos em que devem ser cumpridas.

Art. 495. Em toda e qualquer edificação que possui elevadores ou monta-cargas, escadas rolantes, geradores de vapor, instalações contra incêndios, instalações de ar condicionado, incineradores de lixo, etc,. deverá ser feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o habite-se ou a permissão de funcionamento a fim de ser verificado se a instalação se encontra em perfeito estado de funcionamento.

Art. 496. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, com instalações fixa ou provisória poderá incitar suas atividades no Município sem que tenha sido previamente obtida o certificado de inspeção. § 1º A inspeção será feita após o pedido de licença à Prefeitura para funcionamento do estabelecimento, por parte do interessado.

§ 2º A inspeção será procedida e instruída em regime de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias.

§ 3º A inspeção deverá atingir tudo aquilo que for julgado oportuno e especialmente os seguintes elementos:

a) enquadramento do estabelecimento nas prescrições do Código de Edificações e na Lei do Plano Diretor Físico deste Município;

b) se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são adequados e correspondentes à natureza do estabelecimento;

c) se não haverá possibilidades de poluição do ar e da água;

d) se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou aparelhamentos.

Art. 497. Em toda vistoria, deverão ser comparadas as condições e características reais do estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer licença de funcionamento à Prefeitura.

Parágrafo único. Quando necessário, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração do Órgão Técnico de outros Municípios, do Estado e da União ou de autarquias federais ou estaduais.

Art. 498. Em toda vistoria, é obrigatório que as conclusões da comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura sejam combustanciadas em laudo.

§ 1º Lavrado o laudo de vistoria, órgão competente da Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este código, a fim do interessado dele tomar imediato conhecimento.

§ 2º Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser renovada, imediatamente, a intimação por edital.

§ 3º Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição de edifício ou do estabelecimento, a demolição, parcial ou total, das obras, ou qualquer medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessário, por determinação do órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.

§ 4º Nos casos de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas e segurança, o órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade, deverá determinar a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria.

§ 4º Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescida de 20% (vinte por cento) de adicionais de administração.

Art. 499. Dentro do prazo fixado na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao prefeito, por meio de requerimento.

§ 1º O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do Prefeito antes de decorridos o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.

§ 2º O despacho do Prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a constatação da comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura às formuladas no requerimento.

§ 3º Os recursos não suspende a execução das medidas urgente a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste código, nos casos de ameaças de desabamentos, com perigos para a segurança pública.

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 500. As infrações aos dispositivos deste Código ficam sujeitas penalidades.

Art. 501. Quando não cumpridas intimação relativa as exigências relacionadas coma estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção à saúde e á vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a Prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica, mediante requisição à empresa concessionária do serviço de energia elétrica.

Parágrafo único. A empresa a que se refere o presente artigo mediante solicitação fundamentada no órgão competente da prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou suspender o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo.

Art. 502. Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:

I - o fabricante, nos casos que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado;

II - o dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterado, fraudados ou falsificados;

III - o vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo, nesta última hipótese, prova de ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria;

IV - a pessoa que transportar ou guardar, em armazém ou depósito, mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor e o vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria;

V - o dono da mercadoria mesmo não esposta à venda.

Art. 503. verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, obrigatoriamente os seguintes elementos:

I - dia, mês ano, horas e lugar em que foi lavrado;

II - nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência do estabelecimento ou escritório;

III - descrição sucita do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

IV - dispositivo infringidos;

V - assinatura de quem o lavrou;

VI - assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.

1º A lavratura do auto de infração independe de testemunhas, e o servidor público municipal que o lavrou, assume inteira responsabilidade pelas mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.

2º o infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 504. É de competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidade, ouvido previamente o órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo único. julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma e do proprietário infratores.

Art. 505. A aplicação de penalidades referidas neste Código não isenta i infrator das demais penalidades que lhes forem aplicáveis pelos mesmos motivos e prevista pela Legislação Federal ou Estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.

CAPÍTULO II - DAS ADVERTÊNCIAS, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 506. Os Proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidades de advertência.

Art. 507. No caso de infração a dispositivos deste Código, o proprietário do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito.

Art. 508. A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá ser cassada, quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público, após o não atendimento das intimações expedidas pelo órgão competente da prefeitura.

Parágrafo único. No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, a Prefeitura poderá propor a sua interdição judicial.

CAPÍTULO III - DAS MULTAS

Art. 509. Julgada improcedente a despesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a paga-la na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. as multas serão impostas em grau mínimo, máximo, considerando-se para graduá-las, a maior ou menor gravidade de infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Código.

Art. 510. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à higiene pública, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:

I - de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), nos casos de higiene dos logradouros públicos;

II - R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos de higiene das habitações em geral;

III - R$ 100,00 (cem reais) a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), quando se tratar de higiene de alimentação ou de estabelecimento em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.079, de 27.12.2001, Ed. de 27.12.2001)

Art. 511. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar público poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos relacionados com a moralidade, comodidade e o sossego público;

II - R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação da estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos;

III - R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 700,00 (setecentos reais) nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios;

IV - R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos casos relacionados com armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.079, de 27.12.2001, Ed. de 27.12.2001)

Art. 513. (Revogado pela Lei nº 1.079, de 27.12.2001, Ed. de 27.12.2001)

Art. 514. Por infração a qualquer dispositivo não especificado no art. 510 deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.079, de 27.12.2001, Ed. de 27.12.2001)

Art. 515. Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-la nos prazos legais, estes débitos serão judicialmente executados.

Art. 516. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.

Art. 517. Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver coma Prefeituram particular de concorrência coletiva ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

Art. 518. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior.

Art. 519. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resoluções do órgão federal competente.

Parágrafo único. Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Art. 520. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

CAPÍTULO IV - DO EMBARGO

Art. 521. O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:

I - quando quaisquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento sem a necessária licença;

II - quando o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver sendo prejudicado à saúde, higiene, segurança e sossego público.

III - quando estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;

IV - quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversos nos estabelecimentos públicos perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde pública ou dos empregados;

V - quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código.

Art. 522. As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas na sua segurança até que tenham sido executadas as providências adequadas atendendo-se prescrições do Código de Edificações deste Município.

Art. 523. No caso de gêneros alimentícios suspeito de alteração, adulteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo, interditado para exame bromatológico.

1º Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, especificando a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora de interdição, bem como a declaração da responsabilidade do detentor por qualquer falta de que venha a ser verificada na partida no lote do produto interditado.

2º a autoridade municipal competente deverá fixar, no termo, o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias, contados da data da interdição.

3º No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas do mesmo três amostras:

a) uma destinada ao exame bromatológico;

b) outra destinada ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo;

c) a terceira para depositar em laboratório competente.

4º as vasilhas para invólucro das amostras, deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação, evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência.

5º As amostras de que tratam as alíneas "b" e "c" do § 3º do presente artigo, servirão para eventual perícia de contraprova ou contraditória, admitida a requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias ou 48:00 (quarenta e oito horas), no caso de produto sujeito a fácil e pronta alteração, contando-se o prazo da data e hora da respectiva notificação.

6º A notificação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise condenatória.

7º Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto, não haver qualquer decisão da autoridade competente, o dono ou detentor do respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver.

8º Se antes de findo o prazo a interdição do produto o dono ou detentor substituir ou subtrair no todo ou em parte a partida ou lote interditado, ou retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito a multa, acrescida do valor que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção por conta do infrator.

9º Quando o exame bromatólogico indicar que o produto é próprio para consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantada.

10º Se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquérito policial.

11º O dono ou detentor do produto condenado deverá ser intimado ao ato de inutilizarão, realizado no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito horas).

12º Quando o dono ou detentor do condenado de ocultar ou se ausentar, a inutilizarão será feita à legais.

Art. 524. Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital.

1º Para assegurar o a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observando os requisitos legais.

2º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem a mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.

3º Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com os dispositivos deste código.

CAPÍTULO V - DA DEMOLIÇÃO

Art. 525. A demolição, parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I - qunado as obras forem julgadas risco, na sua segurança estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou fazer as reparações necessárias previstas pelo § 3º do art. 305 do Código de Processo Civil;

II - quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra, diante da ameaça de iminente desmoronamento;

III - quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis o proprietário ou profissional ou firma responsável não realizam o prazo fixado, as modificações necessárias em preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria;

IV - quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário responsável não executar no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria.

1º Nos casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo, deverão ser observadas sempre as prescrições dos § 1º e 2º do art. 305 do Código de Processo Civil.

2º Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou profissional ou firma responsável para iniciar a demolição, será de sete (sete) dias, no máximo.

3º Se o proprietário ou profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do órgão competente de Municipalidade e determinação expressa do Prefeito, deverá providenciar com a máxima urgência a ação cominatória prevista na alínea "a" do ítem IX do art. 302 do Código de Processo Civil.

4º As demolições referidas nos itens do presente artigo, poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito ouvida previamente a Procuradoria Jurídica.

5º Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário, profissional ou firma responsável ficará obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento), como adicionais de administração.

CAPÍTULO V - DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 526. Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.

1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente com a especificação precisa da coisa apreendida.

2º No caso de animal apreendido deverão ser registrados o dia, e o local e a hora de apreensão, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores.

3º Se tratar de cão registrado, deverá ser mencionado, inclusive, o número de sua chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura.

4º A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 527. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 05 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.

1º O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

2º A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transportem depósito e manutenção estas quando for o caso, além das dessas do edital.

3º O saldo restante será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

4º Se o saldo não for solicitado por quem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido com receita, findo esse prazo.

Art. 528. Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do depósito da Prefeitura será de 48:00 (quarenta e oito horas).

Parágrafo único. após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público distribuído e casas de caridade, a critério do Prefeito.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 13/01/2023):

Art. 529. Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante sem licença de Prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:

I - doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizados de pronto, no ato da apreensão;

II - carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, que deverão ser distribuídos a casas de caridade se não puderem ser guardados;

III - bilhetes de loteria, que serão inutilizado após o prazo de restituição, salvo se não tiverem corrido, caso em que permanecerão do depósito da Prefeitura, afim de ser o respectivo premio se houver, distribuído a casas de caridade que o Prefeito indicar.

CAPÍTULO VI - DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DE RESPONSABILIDADE DA PENA

I - Os incapazes na forma da Lei;

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 531. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - sobre is pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver menor;

II - sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver a peso;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 532. (Revogado pela Lei nº 1.079, de 27.12.2001, Ed. de 27.12.2001)

Art. 533. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.

Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 534. Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de canalização de cursos de água, barragem e açudes, é obrigatório existir projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura e a respectiva licença fornecida por este órgão da administração municipal.

Art. 535. A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista determinações da Legislação Federal, especialmente os Códigos de águas e de minas.

Parágrafo único. No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão ser respeitada as prescrições do Código Florestal Nacional.

Art. 536. Em matéria de obras e instalações, as atividades dos profissionais e firmas estão, também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA, região deste Município.

Art. 537. No interesse do bem-estar-público, compete a todo e qualquer município colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.

Art. 538. O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como de edifício de utilização coletiva, fica obrigado a afixar em locais adequados e bem visíveis, cópias fiéis às dos dispositivos deste Código que lhes correspondem.

Art. 539. A comissão técnica especial da Prefeitura, referida neste Código, deverá ser composta de engenheiros e arquitetos, além de funcionários devidamente habilitados, e terá as seguintes atribuições:

I - realizar as vistorias administrativas que se fizerem necessária para a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

II - realizar sindicância nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere este Código;

III - estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre aqueles que apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Código, possam vir a ser considerados em face de condições e argumentos especiais apresentados;

IV - outros casos especiais que se tornarem necessários diante das prescrições deste Código.

Art. 540. Fica instruída a Comissão Consultiva do Código de Posturas com as seguintes finalidades:

I - opinar sobre casos omissos neste código;

II - encaminhar, a quem de direito, sugestões sobre emendas ou alterações a serem introduzidas neste Código, ditadas pela experiência ou pela evolução da ciência, da técnica ou das condições das estruturas e dos equipamentos urbano e rurais deste Município;

1º A comissão a que se refere o presente artigo será composta pelos seguintes membros:

a) dois representantes da Prefeitura, sendo um da Acessória do Planejamento e um Engenheiro ou Arquiteto do Departamento de Serviços Urbanos;

b) um médico sanitarista ou engenheiro sanitarista de livre escolha do Prefeito, e um clínico geral de livre escolha do órgão local da Associação Tocantinense de Medicina;

c) um representante do Departamento de Ações Básicas de Saúde;

d) um representante do Conselho Municipal de Ensino Superior, que seja professor universitário;

e) um representante da Associação do Comércio e da Indústria de Palmas;

f) um advogado militante no foro local, indicado pela Sub-Secção local da Ordem dos Advogados do Brasil;

g) um cirurgião-dentista indicado pela Associação Tocantinense dos Cirurgiões - dentistas, Secção de Palmas;

2º A Câmara Municipal terá dois representantes na Comissão consultiva do Código de Posturas, indicados pelo plenário.

3º Os estudos e parecer da Comissão Consultiva serão encaminhados ao Prefeito e devido despacho.

4º O parecer da Comissão consultiva sobre qualquer caso de sua competência não firmará jurisprudência.

5º A comissão consultiva do Código de Posturas elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Prefeito, mediante Decreto.

Art. 541. Os dispositivos deste Código, aplicam-se no sentido restrito, excluídas as analogias e interpretações.

Art. 542. O Poder Executivo deverá expedir os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.

Art. 543. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 4 dias do mês de novembro de 1992, 171º da Independência, 104º da República, 4º ano do Estado do Tocantins e 3º de Palmas.

ÍNDICE SISTEMÁTICO

TÍTULO I Disposições Gerais.....002

TÍTULO II Da Higiene Pública.....002

CAPÍTULO I Disposições Preliminares.....002

CAPÍTULO II Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos.....004

CAPÍTULO III Da Higiene dos Edifícios Uni - Habitacionais e Pluri - Habitacionais.....007

CAPÍTULO IV Da Higiene nas Edificações na Área Rural.....011

CAPÍTULO V Da higiene dos Sanitários.....012

CAPÍTULO VI Da Higiene dos poços e Fontes para Abastecimento de Água Domiciliar.....013

CAPÍTULO VII Das Instalações de Limpeza de Fossa.....016

CAPÍTULO VIII Da Higiene de Alimentação Pública.....018

SEÇÃO I Disposições Preliminares.....018

SEÇÃO II Dos Gêneros Alimentícios.....022

SEÇÃO III Do transporte de Gêneros Alimentícios.....025

SEÇÃO IV Dos Utensílios, Vasilhames e Outros Materiais.....026

SEÇÃO V Da Embalagem e Rotulagem.....028

SEÇÃO VI Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Generos Alimentícios.....029

SEÇÃO VII Dos Supermercados.....033

SEÇÃO VIII Das Casas de Carnes e das Peixarias.....033

SEÇÃO IX Da Higiene nos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cafés e Estabelecimentos Congêneres.....036

SEÇÃO X Dos Vendedores Ambulantes de Gêneros Alimentícios.....044

CAPÍTULO IX Da Higiene dos estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de serviços em Geral.....038

SEÇÃO I Disposições Preliminares.....038

SEÇÃO II Dos Gêneros Alimentícios.....022

SEÇÃO III Da Higiene nos Estabelecimentos Educacionais.....044

SEÇÃO IV Da higiene no Estabelecimentos de Atendimentos de Veículos.....045

CAPÍTULO X Da Prevenção Sanitária nos Campos Esportivos.....045

CAPÍTULO XI Da Higiene nas Piscinas de Natação.....046

CAPÍTULO XII Da Obrigatoriedade de Vasilhame Apropriado para Coleta de Lixo e de sua manutenção em boas Condições de utilização e higiene.....049

CAPÍTULO XIII Da Prevenção Contra a Poluição do Ar e de Águas e do controle de Despejos Industriais.....050

CAPÍTULO XIV Da Limpeza dos Terrenos.....052

CAPÍTULO XV Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de água e das valas.....056

CAPÍTULO XVI Das Condições Higiênico-Sanitária de Cemitérios.....058