Decreto nº 17.403 de 25/10/2011


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 3 nov 2011


Regulamenta o disposto no caput do art. 13 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990, quanto ao local adequado para a disposição do lixo ordinário domiciliar na área de abrangência da coleta automatizada e veda a disposição dos resíduos sólidos classificados como "lixo especial" nos contêineres.


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(Revogado pelo Decreto Nº 21913 DE 29/03/2023):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O lixo orgânico conforme definido na al. "a" do inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990, deve ser depositado nos contêineres dispostos nos logradouros públicos e nos locais onde ainda não existam, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de: 237,5620 a 500 Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

Art. 2º O lixo seco definido na al. "b" do inciso III do art. 12 continuará sendo disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou local determinado em regulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de: 237,5620 a 500 UFMs.

Parágrafo único. Considerar-se-á infração a inobservância do disposto caput deste artigo, assim como a disposição irregular do lixo seco nos contêineres que são destinados, exclusivamente, à coleta automatizada do lixo orgânico. Multa de: 237,5620 a 500 UFMs.

Art. 3º Fica vedada a disposição dos resíduos sólidos definidos como "lixo especial" pelo art. 5º da Lei Complementar nº 234, de 1990, nos contêineres destinados à coleta automatizada do lixo orgânico. Multa de: 237,5620 a 500 UFMs.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de outubro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.