Decreto nº 17.007 de 25/03/2011


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 12 abr 2011


Inclui Capítulo I-A e art. 11-A no Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004 - que estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transporte Individual de Passageiros - táxi, previsto no art. 18 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e da Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973 -, e inclui art. 5º-A no Decreto nº 16.759, de 6 de agosto de 2010 - que fixa tarifas para Serviço de Transporte de Passageiro Individual por Táxi nas categorias Convencional, Especial e Perua-Rádio-Táxi; revoga o inciso VI; altera o inciso XV e inclui § 6º, todos no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004; e revoga o Decreto nº 16.215, de 10 de fevereiro de 2009 -, dispondo sobre os direitos dos usuários ordinários e com deficiência.


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(Revogado pelo Decreto Nº 20483 DE 23/12/2019):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído Capítulo I-A e art. 11-A ao Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:

"CAPÍTULO I-A

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 11-A. São direitos dos usuários do transporte individual de passageiros - táxi, exemplificativamente e em especial:

I - a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço, independentemente da existência e ordem de fila em Ponto de Estacionamento;

II - a informação adequada e clara sobre o serviço;

III - o acesso aos órgãos administrativos, a fim de apresentar sugestões, reclamações, requerimentos e pedidos de informações, acerca do serviço de táxi;

IV - o embarque no veículo acompanhado de seu cão guia, quando usuário com deficiência visual (cegueira e baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do transporte do animal, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, e da Lei Complementar nº 432, de 2 de julho de 1999;

V - o embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, quando usuário com deficiência física, com a normal conclusão da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do transporte daqueles;

VI - a adequada e eficaz prestação do serviço de transporte individual por táxi; e

VII - o recebimento do respectivo comprovante do serviço, quando assim solicitar.

§ 1º Para a fruição do direito referido no inc. IV do caput, impõe-se que o cão tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem como que esteja a serviço de pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento.

§ 2º Não sendo possível a acomodação, no porta-malas, da cadeira de rodas descrita no inciso V do caput, é facultado ao motorista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à categoria perua-rádio-táxi, na qual será devido o transporte, desde que o equipamento possa ser acomodado na parte interna do veículo."

Art. 2º Fica incluído art. 5º-A no Decreto nº 16.759, de 6 de agosto de 2010, conforme segue:

"Art. 5º-A Fica vedada a cobrança de adicional para o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários ao deslocamento das pessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme o art. 11-A do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de março de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luís Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.