Publicado no DOM - Porto Alegre em 4 jan 2007
Regulamenta a Lei Complementar Nº 537/2005, que cassa a eficácia da inscrição e concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperadas, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
(Revogado pelo Decreto Nº 22609 DE 16/04/2024):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que adquirirem, distribuírem, transportarem, estocarem ou revenderem derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperadas, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, terão cassados o seu alvará de localização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividade econômica, expedidos pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC.
Art. 2º Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, a situação irregular será comprovada mediante laudo técnico fornecido diretamente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidade ou órgãos públicos por ela credenciados ou conveniados.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 537, de 29 de dezembro de 2005, e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante ação fiscal por denúncia, consistente na solicitação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidade ou órgãos públicos por ela credenciados ou conveniados.
Art. 4º A aplicação da penalidade decorrente do descumprimento da Lei Complementar nº 537/05 e deste Decreto dar-se-á mediante a emissão pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, de Portaria de cassação do alvará de localização e funcionamento ou da autorização para o funcionamento de atividade econômica com a conseqüente Interdição Administrativa do estabelecimento, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Os estabelecimentos que não possuírem o alvará de localização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividade econômica, que infrigirem o disposto na Lei Complementar nº 537/05 e neste Decreto, sofrerão a penalidade de Interdição Administrativa, com base no disposto no artigo 29, "caput" da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 6º Os sócios das sociedades empresárias que tiverem o seu alvará de localização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividade econômica cassado ficarão impedidos de exercerem o mesmo ramo de atividade objeto daquele licenciamento, mesmo tratando-se de sociedade empresária diversa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da dada do ato de cassação.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, será dado conhecimento do ato de cassação à Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SLAL/SMIC e à Secretaria Municipal da Fazenda - SMF para que procedam nos registros pertinentes, bem como será remetido ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, para conhecimento.
Art. 7º O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei Complementar nº 537/05 e neste Decreto reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12/75.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.