Instrução Normativa SMF nº 10 de 10/12/2009


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 10 dez 2009


Dispõe sobre as características do documento a ser emitido pelo Microempreendedor Individual obrigado à emissão de documento fiscal nos termos do § 1º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 14 de agosto de 2007 e pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogada pela Instrução Normativa SMF Nº 14 DE 10/12/2020):

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, combinado com o disposto no inc. II do § 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com a redação determinada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008 e pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009, e

Considerando o disposto no § 2º do art. 167 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,

Determina:

Art. 1º A autorização de impressão, a impressão e a emissão de documentos fiscais de serviço destinados ao uso do Microempreendedor Individual (MEI) estabelecido no Município de Porto Alegre, obrigado à emissão de documento fiscal nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, far-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução.

Art. 2º Aplicam-se às hipóteses referidas no art. 1º as disposições constantes nos arts. 170 a 173 e 175 a 190 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

§ 1º A quantidade de documentos fiscais de serviço autorizada para uso do MEI fica limitada em 50 (cinquenta) documentos por Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 2º O estabelecimento gráfico imprimirá os documentos fiscais autorizados com observância ao disposto no caput e do modelo constante no anexo desta Instrução.

Art. 3º Por ocasião da apresentação do documento fiscal relativo ao serviço prestado, o MEI colherá a assinatura e o nº do CPF do representante do tomador do serviço na parte inferior da 1ª via do documento fiscal, devendo a mesma ser destacada e grampeada junto à 2ª via do documento para comprovar a efetiva prestação do serviço.

Parágrafo único. Fica facultado ao MEI atender às providências referidas no caput diretamente na 2ª via do documento fiscal de serviços.

Art. 4º Nas relações tributárias entre a Fazenda Municipal e o MEI aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações, nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e, subsidiariamente, na legislação municipal.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO DA - INSTRUÇÃO NORMATIVA 10/2009

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2009.

CRISTIANO TATSCH,

Secretário Municipal da Fazenda.