Instrução Normativa SMF Nº 14 DE 10/12/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 15 dez 2020


Inclui o § 1º-A no art. 1º, os incisos I e II do § 2º do art. 7º e o art. 7º A, altera os incisos II, III e VI do § 1º e os §§ 7º e 7º-A do art. 3º e o caput e o § 2º do art. 7º, todos da Instrução Normativa SMF nº 09/2014, de 12 de novembro de 2014, que dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE e dá outras providências.


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O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Determina:

Art. 1º Fica incluído o § 1º-A do art. 1º da Instrução Normativa SMF nº 09/2014 , conforme segue:

Art. 1º .....

§ 1º-A. O Microempreendedor Individual - MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.

Art. 2º Ficam alterados os inc. II, III e VI do § 1º e os §§ 7º e 7º-A do art. 3º da Instrução Normativa SMF nº 09/2014 , conforme segue:

Art. 3º .....

§ 1º .....

II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os demais prestadores de serviços previstos nos itens 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973;

III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros;

.....

VI - o Microempreendedor Individual - MEI, nas prestações de serviços realizadas para o consumidor final, se pessoa física.

.....

§ 7º O prestador de serviços obrigado à emissão de NFSE ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, inclusive em papel, como talões e formulários contínuos, ainda que não vencidos.

§ 7º-A. Ocorrendo situação de contingência, o prestador de serviços está autorizado a gerar as NFSE no modo assíncrono, convertendo o Registro da Prestação do Serviço (RPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de geração da NFSE estiverem disponíveis.

Art. 3º Ficam alterados o caput e o § 2º e incluídos os inc. I e II do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa SMF nº 09/2014 , conforme segue:

Art. 7º A NFSE somente poderá ser cancelada por meio do aplicativo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado.

.....

§ 2º Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF o cancelamento da NFSE nas seguintes situações:

I - quando o imposto já tiver sido recolhido e o valor dos serviços na NFSE for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - quando o CPF ou CNPJ do tomador do serviço não tiver sido informado na NFSE, inclusive para tomador do exterior.

Art. 4º Fica incluído o art. 7º-A da Instrução Normativa SMF nº 09/2014 , conforme segue:

Art. 7º-A. A substituição da NFSE com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFSE.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o inc. I do § 1º do art. 3º, o § 3º do art. 7º e o art. 9º da Instrução Normativa SMF nº 09/2014 ;

II - a Instrução Normativa SMF nº 04/2005 ;

III - a Instrução Normativa SMF nº 08/2009;

IV - a Instrução Normativa SMF nº 10/2009 ;

V - a Instrução Normativa SMF nº 03/2013 ;

VI - a Instrução Normativa SMF nº 08/2014 .

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2020.

LEONARDO MARANHÃO BUSATTO, Secretário Municipal da Fazenda.