Publicado no DOM - Porto Alegre em 15 dez 2020
Inclui o § 1º-A no art. 1º, os incisos I e II do § 2º do art. 7º e o art. 7º A, altera os incisos II, III e VI do § 1º e os §§ 7º e 7º-A do art. 3º e o caput e o § 2º do art. 7º, todos da Instrução Normativa SMF nº 09/2014, de 12 de novembro de 2014, que dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE e dá outras providências.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Determina:
Art. 1º Fica incluído o § 1º-A do art. 1º da Instrução Normativa SMF nº 09/2014 , conforme segue:
§ 1º-A. O Microempreendedor Individual - MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
Art. 2º Ficam alterados os inc. II, III e VI do § 1º e os §§ 7º e 7º-A do art. 3º da Instrução Normativa SMF nº 09/2014 , conforme segue:
§ 1º .....
II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os demais prestadores de serviços previstos nos itens 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973;
III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros;
.....
VI - o Microempreendedor Individual - MEI, nas prestações de serviços realizadas para o consumidor final, se pessoa física.
.....
§ 7º O prestador de serviços obrigado à emissão de NFSE ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, inclusive em papel, como talões e formulários contínuos, ainda que não vencidos.
§ 7º-A. Ocorrendo situação de contingência, o prestador de serviços está autorizado a gerar as NFSE no modo assíncrono, convertendo o Registro da Prestação do Serviço (RPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de geração da NFSE estiverem disponíveis.
Art. 3º Ficam alterados o caput e o § 2º e incluídos os inc. I e II do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa SMF nº 09/2014 , conforme segue:
Art. 7º A NFSE somente poderá ser cancelada por meio do aplicativo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado.
.....
§ 2º Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF o cancelamento da NFSE nas seguintes situações:
I - quando o imposto já tiver sido recolhido e o valor dos serviços na NFSE for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - quando o CPF ou CNPJ do tomador do serviço não tiver sido informado na NFSE, inclusive para tomador do exterior.
Art. 4º Fica incluído o art. 7º-A da Instrução Normativa SMF nº 09/2014 , conforme segue:
Art. 7º-A. A substituição da NFSE com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFSE.
I - o inc. I do § 1º do art. 3º, o § 3º do art. 7º e o art. 9º da Instrução Normativa SMF nº 09/2014 ;
II - a Instrução Normativa SMF nº 04/2005 ;
III - a Instrução Normativa SMF nº 08/2009;
IV - a Instrução Normativa SMF nº 10/2009 ;
V - a Instrução Normativa SMF nº 03/2013 ;
VI - a Instrução Normativa SMF nº 08/2014 .
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2020.
LEONARDO MARANHÃO BUSATTO, Secretário Municipal da Fazenda.