Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 jul 2005
Estabelece procedimentos para a inscrição de entidades imunes no cadastro fiscal do ISSQN da SMF.
(Revogada pela Instrução Normativa SMF Nº 14 DE 10/12/2020):
O Secretário Municipal da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais e:
Considerando o disposto no art. 150, inciso VI, alíneas "a" e "c" e parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto no artigo 9º, inciso IV, alíneas "a" e "c" e parágrafos 1º e 2º e no art. 14, incisos I, II e III e parágrafos 1º e 2º, ambos da Lei n.º 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25 de outubro de 1966;
Considerando o disposto no artigo 24 da Lei Complementar Municipal n.º 7, de 7 de dezembro de 1973 e alterações;
Considerando o disposto no artigo 85 do Decreto Municipal nº 10.549, de 15 de março de 1993;
Determina:
Art. 1º As entidades referidas na alínea "c" do inciso VI e § 2º, ambos do art. 150 da Constituição Federal de 1988 deverão declarar sua condição de imune, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando os seguintes documentos:
I - cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados;
II - declaração que cumprem cumulativamente o disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 e parágrafo 1º do artigo 9º do Código Tributário Nacional.
§ 1º - A Declaração de Imunidade para fins de cadastro fiscal da SMF não implicará:
I - reconhecimento tácito da imunidade;
II - desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação de serviços não abrangidos pela imunidade;
III - desobrigação da retenção por substituição tributária, prevista na Lei Complementar Municipal 306/93, quando tomadora dos serviços.
§ 2º - Verificada, a qualquer tempo, o não preenchimento dos requisitos para a manutenção cadastral da condição de imune, a entidade deverá informar esta situação à SMF, recolhendo o imposto devido, quando for o caso.
§ 3º - No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária e procederá ao lançamento do imposto devido, se houver.
§ 4º - Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 2º, para a manutenção cadastral da condição de imune, o interessado poderá novamente apresentar a Declaração prevista no inciso II do art. 1º.
Art. 2º A Entidade, com pedido de reconhecimento de imunidade formulado por meio de processo administrativo pendente de análise, deverá apresentar a declaração prevista no inciso II do artigo 1º retro e atualizar a documentação anexa, caso necessário, no prazo de 60 dias da publicação desta instrução, sob pena de seu pedido ser arquivado.
Art. 3º O reconhecimento da imunidade, relativo a períodos já transcorridos, dar-se-á em caráter definitivo, por meio de parecer fiscal fundamentado, sujeito a ulterior homologação do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa 3/05.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 25 de julho de 2005.
CRISTIANO ROBERTO TATSCH,
Secretário Municipal da Fazenda.
ANEXO I