Instrução Normativa SMF nº 5 de 29/12/2008


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 5 jan 2009


Estabelece procedimentos para a solicitação de Guia de Arrecadação do ITBI da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 19 da Lei Complementar 197, de 21 de março de 1989;

Determina:

Da Solicitação de guia de arrecadação

Art. 1º A solicitação de emissão de guia de arrecadação do ITBI é de responsabilidade do contribuinte, devendo a mesma ser promovida nos termos desta Instrução pelo:

I - Cartório de Ofício de Notas, se a transmissão se der por escritura pública;

II - Agente Financeiro, se a transmissão se der por instrumento particular, com força de escritura pública;

III - próprio Contribuinte ou por seu procurador legal, através da Loja de Atendimento da SMF, nos demais casos.

§ 1º As pessoas referidas nos incisos I e II encaminharão a solicitação de impressão da guia de arrecadação através da página eletrônica da Prefeitura de Porto Alegre (www.portoalegre.rs.gov.br), podendo a mesma ser impressa pelo próprio solicitante após sua liberação pelo setor responsável do órgão fazendário.

§ 2º Para solicitação da guia na Loja de Atendimento da SMF, exclusivamente na hipótese do inciso III, o contribuinte deverá protocolar o Formulário Padrão de Emissão de Guia de Arrecadação (Anexo 1), disponível na página eletrônica da Prefeitura de Porto Alegre, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida no próprio formulário.

§ 3º A impressão da guia de ITBI, solicitada nos termos do § 2º, será efetivada na Loja de Atendimento da SMF, devendo ser retirada naquela unidade pelo contribuinte ou qualquer pessoa na posse do protocolo emitido por ocasião da solicitação, observado o prazo estabelecido no referido documento.

Art. 2º A solicitação de guia referida nos incisos I e II do art. 1º deverá conter as seguintes informações:

I - no campo destinado à identificação da transação:

a) a espécie de guia (estimativa);

b) número da guia anterior, quando tratar-se de guia substitutiva, retificativa, complementar ou reestimativa;

c) data do fato gerador, quando já ocorrido;

d) descrição da transação;

II - no campo relativo ao imóvel objeto da transação:

a) logradouro onde se localiza o imóvel;

b) número predial;

c) quadra e o lote, quando disponíveis essas informações;

d) loteamento e bairro;

e) complemento (identificação da unidade, no caso de condomínio);

III - nos campos relativos à identificação do(s) transmitente(s) e adquirente(s):

a) nome;

b) CPF/CNPJ;

c) endereço completo;

d) telefone;

IV - no campo relativo aos valores da transação:

a) valor atribuído pelo contribuinte para o total da transação;

b) valor financiado;

c) origem dos recursos do valor financiado;

d) valor do FGTS utilizado;

V - no campo relativo às informações sobre o terreno:

a) informação da zona (urbana ou rural) ;

b) zona do Registro de Imóveis;

c) matrícula do imóvel, exceto nos casos de imóveis em condomínio;

d) situação do imóvel na quadra;

e) características da figura do terreno e medidas laterais;

f) características da topografia, exceto nos casos de imóveis em condomínio;

g) características da superfície, exceto nos casos de imóveis em condomínio;

h) área territorial total;

i) área territorial transmitida.

VI - no campo de observações complementares:

a) nome dos demais contribuintes (adquirentes ou cedentes) e os respectivos CPF/CNPJ;

b) informações referentes ao financiamento (SFH, SH, leasing, consórcio, etc.):

1. o valor efetivamente financiado;

2. o valor utilizado do FGTS do comprador;

3. o valor de avaliação feita pelo agente financiador;

4. o valor do saldo devedor nas transferências de financiamento;

5. o nome do agente financiador;

6. a data da alienação;

VII - no campo relativo às construções:

a) classe da unidade transmitida (apartamento, sala, casa, etc.);

b) número da unidade;

c) ano da construção;

d) número da matrícula no Registro de Imóveis;

e) tipo da construção;

f) área construída total;

g) área construída transmitida;

h) área construída privativa;

i) área territorial privativa;

j) localização da unidade;

k) número de dormitórios;

l) número de estacionamentos cobertos e/ou descobertos vinculados à unidade, assim entendido o número de vagas de estacionamentos que corresponderem à unidade transmitida;

m) existência de piscina;

n) existência de cobertura;

o) existência de elevador, portaria e sistema de ar condicionado central.

Da Emissão da Guia de Arrecadação

Art. 3º As guias de arrecadação do ITBI serão impressas de acordo com o modelo constante do Anexo 2 e serão compostas de 3 (três) vias destacáveis, as quais terão a seguinte destinação:

I - a via "Tabelionato/Registro de Imóveis" será destinada ao Tabelionato ou ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de arquivamento;

II - a via "Contribuinte" será destinada ao arquivamento ou controle contábil do contribuinte e não será válida para fins de transmissão ou restituição de imposto;

III - a via "Processamento" será retida pelo Agente Arrecadador para fins de controle, remessa ou transmissão eletrônica à Secretaria Municipal da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas para a arrecadação.

Da Quitação

Art. 4º A quitação da guia de arrecadação dar-se-á mediante:

I - autenticação mecânica pelo agente arrecadador, registrada tanto na via "Contribuinte" como também na via "Tabelionato/Registro de Imóveis";

II - comprovante eletrônico emitido pelo agente arrecadador, inclusive através dos terminais de auto-atendimento;

III - recibo do pagamento pelo recolhimento via Internet.

Parágrafo Único - A quitação deverá identificar o agente arrecadador, a operação, a caixa recebedora, a data e a importância paga.

Art. 5º A comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento de sua exoneração junto aos Cartórios de Ofício de Notas ou de Registro de Títulos e Documentos, prevista no § 3º do artigo 26 da Lei Complementar nº 197/89, dar-se-á pela verificação da consistência da quitação da guia de arrecadação apresentada pelo contribuinte com a confirmação do pagamento disponibilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda via Internet.

§ 1º Para visualizar na Internet a confirmação do pagamento, feita pela Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, é necessário informar nos campos apropriados o número da transação e o número do controle, informados na extremidade direita superior da guia de recolhimento.

§ 2º A confirmação referida no caput e no § 1º deverá ser impressa e arquivada no cartório para apresentação ao fisco municipal em eventual procedimento de fiscalização.

§ 3º A confirmação de pagamento da SMF, via Internet, não tem validade para efeitos de transmissão, devendo ser solicitada à Secretaria Municipal da Fazenda uma Certidão de Pagamento para o caso de extravio da guia de recolhimento do imposto.

Art. 6º Nos casos de exoneração total ou parcial do imposto deverá constar no campo destinado às observações do Agente Fiscal, o enquadramento legal da exoneração e o número do expediente administrativo.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 03/98, do Secretário Municipal da Fazenda.

Porto Alegre, 29 de dezembro de 2008.

CRISTIANO ROBERTO TATSCH, Secretário Municipal da Fazenda.

ANEXO 1 - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF 5/08 ANEXO 2 - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF 5/08