Publicado no DOM - Recife em 29 dez 2007
Altera os arts. 55, 137, 141, 200, 201, 237 e revoga o § 1º do art. 141 da Lei nº. 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Município e o art. 2º da Lei nº. 17.174 de 30 de dezembro de 2005.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 55, o inciso IV do art. 137 e os arts. 200, 201 e 237, da Lei nº. 15.563/91 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo."
§ 1º O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual apenas poderá ser recolhido após revalidação da guia de pagamento ou nova avaliação por parte do setor competente.
§ 2º Nos casos de arrematação, adjudicação ou remição, havendo oferecimento de embargos, o prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
§ 3º Ao contribuinte que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da avaliação, proceder ao recolhimento integral do imposto será concedido desconto de 10% (dez inteiros por cento).
§ 4º Caso requerido pelo contribuinte, poderá o imposto devido ser recolhido em até 10 (dez) cotas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º Havendo a aplicação do disposto no § 4º, não poderá o imóvel ser registrado no cartório competente enquanto o imposto não for totalmente quitado.
§ 6º Não se aplica o artigo 3º da Lei nº. 16.607 de 06/12/2000, para a modalidade de pagamento prevista no parágrafo § 4º, desde que observadas as datas de vencimento de cada parcela."
"Art.137- [...]"
I- [...]
II- [...]
III- [...]
IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, antenas de transmissão ou utilizadas para qualquer fim e assemelhados; [...]"
"Art. 200. Compete à Gerência responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de restituição nos casos de pagamento:"
I - Em duplicidade ou maior que o devido, relativamente aos tributos lançados por prazo certo;
II - Cujo valor não exceda R$ 1.000,00 (um mil reais), nos casos não previstos no inciso anterior.
Parágrafo Único. "Sendo indeferido o pedido de restituição, nos casos a que se refere o presente artigo, o sujeito passivo poderá recorrer à Gerência Operacional do Contencioso Administrativo, cuja decisão será terminativa."
"Art. 201. O pedido de restituição será instruído com documento que comprove o pagamento efetuado.
Parágrafo Único. "A Diretoria Geral de Administração Tributaria, através do órgão competente, procederá à confirmação do pagamento efetuado, fazendo também os necessários registros para controle da restituição."
"Art. 237. Não incidem as taxas previstas nesta Lei quando se tratar de órgãos da administração direta do Município, inclusive conselhos escolares.
Parágrafo único "Estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas nestas Leis as autarquias e fundações instituídas pelo Município do Recife."
Art. 2º Fica acrescida a alínea "e" ao inciso I do art. 141 da Lei 15.563/91, com a seguinte redação:
"Art. 141. [...]"
I. [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) "Condomínios residenciais."
Art. 3º . O Parágrafo Único do artigo 2º da Lei 17.174/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2. [...]"
Parágrafo Único. Considera-se, para efeito desta Lei, área do Centro Expandido do Recife, aquela que engloba os seguintes bairros: Bairro do Recife, Boa Vista, Santo Antonio, São José, Santo Amaro,Ilha do Leite, Cabanga, Soledade e Paissandu."
Art. 4º ." Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do Art. 137 e o § 1º do Art. 141, ambos da Lei nº. 15.563 de 27 de dezembro de 1991."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 28 de dezembro de 2007.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO DO RECIFE
Projeto de Lei nº. 45/2007 de Autoria do Poder Executivo