Publicado no DOM - Recife em 31 dez 2005
INSTITUI O PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RECIFE. (Redação dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017).
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o programa de geração de empregos e aumento de arrecadação tributária do Município do Recife. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017).
Art. 2º Estão habilitados a gozar os benefícios previstos nesta Lei os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que exerçam atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017).
Art. 3º A alíquota incidente nas atividades previstas no Art. 2º desta Lei, incidente na prestação de serviços dos contribuintes participantes do programa, será de 2% (dois por cento). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017):
Art. 4º As empresas que se interessarem em participar do programa deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Não poderão fazer jus ao benefício fiscal desta Lei os contribuintes que não comprovarem regularidade fiscal.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017):
Art. 5º No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o contribuinte participante do programa será intimado a regularizar a situação, sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º Regularizando a situação até o final do exercício, o contribuinte poderá continuar a usufruir dos benefícios recebidos.
§ 2º Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do programa, passando a ser utilizada a alíquota prevista na Lei nº 15.563, de 1991, para as atividades previstas no artigo 2º desta Lei.
§ 3º A suspensão terá início no exercício seguinte àquele em que o contribuinte tenha deixado de preencher os requisitos para o gozo dos benefícios, e terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo ser requerido, ao final de cada exercício, o termino da suspensão com a comprovação do atendimento aos requisitos.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017):
Art. 6º O ato de concessão será cancelado, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, nas seguintes hipóteses:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa a prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; e
VI - deixar de recolher, reiteradamente, ISS retido de terceiros.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o cancelamento do benefício produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova habilitação pelos próximos 03 (três) anos-calendário seguintes.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017):
Art. 7º Através de despacho fundamentado, compete ao Secretário de Finanças promover, nas situações previstas, a suspensão e o cancelamento do benefício.
§ 1º Do despacho que promoveu a suspensão ou o cancelamento do benefício, será dado ciência ao contribuinte, abrindo-se prazo para defesa de 30 (trinta) dias, a qual será apreciada em primeira instância pelo Conselho Administrativo Fiscal (CAF).
§ 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à segunda instância do CAF, a ser interposto pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias,quando se julgar prejudicada.
Art. 8º Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei à pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017):
Art. 9º O contribuinte será intimado de quaisquer tipos de atos administrativos, no âmbito do Programa:
I - por comunicação escrita com aviso de recebimento;
II - pela Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e (nfse.recife.pe.gov.br/mensageria); ou
III - mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os meios referidos nos incisos anteriores deste artigo.
§ 1º Considera-se cientificado o contribuinte:
I - na data do recebimento do aviso de recebimento, no caso do inciso I do caput;
II - na data de acesso à Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), no caso do inciso II do caput; e
III - na data de publicação no Diário Oficial do Município, no caso do inciso III do caput § 2º O acesso à Mensageria do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) referido no inciso II caput deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a cientificação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
(Revogado pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017):
Art. 10. Caso o contribuinte se enquadre nos benefícios previstos nos artigos 8º e 9º desta Lei, aplicar-se-á a menor das alíquotas, devendo ser observado o seguinte:
I - O início de fruição dos benefícios fiscais dar-se-á a partir do trimestre subseqüente ao da adesão ao programa.
II - Ao final de cada trimestre, o cálculo da alíquota deverá ser efetuado para a utilização no trimestre subseqüente.
Parágrafo Único. A alíquota a ser aplicada em nenhuma hipótese poderá ser superior a 5% (cinco por cento) nem inferior a 2 % (dois por cento).
Art. 11. O contribuinte disponibilizará 5% do total dos postos de trabalho a pessoa com deficiência.
Parágrafo Único. No caso de carência de pessoa com deficiência com as qualificações necessárias, o contribuinte deverá justiçar na forma prevista em regulamento.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de dezembro de 2005.
João Paulo Lima e Silva
Prefeito
Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo