Publicado no DOM - Rio Branco em 3 set 2007
Regulamenta o procedimento de Inscrição no Cadastro de Contribuintes para a Concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento e Vigilância Sanitária, de atividades empresariais conforme estabelecido nas Leis 163/73 de 03 de Julho de 1973, 1.508/03 de 08 de Dezembro de 2003 e 1.623 de 29 de Dezembro de 2006, estabelecendo o trâmite dos processos administrativos referente a matéria, entre outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1359 DE 02/05/2013):
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município, c/ o dispositivos consignados nas Leis Municipais ns. 163/73 de 03 de julho de 1973, 1.508/03 de 08 de dezembro de 2003 e 1.623 de 29 de dezembro de 2006, Considerando a necessidade de estabelecer fluxo procedimental para atender aos arts. 125, 132 da Lei nº 1.508/03, e art. 94 e seguintes da Lei nº 163/73, para os pedidos de Inscrição Municipal e Alvará de Localização, Funcionamento e Vigilância Sanitária;
Considerando que o pedido de licenciamento de atividade empresarial deve observar os requisitos de higiene, segurança e condições de zoneamento e meio ambiente;
Considerando que o pedido de licenciamento deve ser previamente analisado pelos órgãos competentes;
Considerando os resultados dos trabalhos realizados pela Comissão de Avaliação de Procedimentos, constituída pelo Decreto Municipal nº 1.691 de 12 de dezembro de 2006,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de serviço, comércio, indústria ou outras, ainda que isenta ou imune, deverá para seu funcionamento, obter a licença do Município e inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC.
Art. 2º A licença e a inscrição far-se-ão através de solicitação do interessado ou seu representante legal, com preenchimento do requerimento próprio e apresentação de documentação exigida junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC.
Art. 3º Na solicitação da licença e inscrição no Cadastro deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - pessoa física estabelecida (autônomo ou profissional liberal):
a) Escritura Pública Registrada ou Certidão de Matrícula do Imóvel ou Contrato de Compra e Venda com firma reconhecida ou comprovante de inscrição imobiliária do estabelecimento;
b) Fotocópia do documento de identidade;
c) Fotocópia do CPF;
d) Certificado (Laudo) de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
e) Contrato de Locação com firma reconhecida, para imóveis alugados;
f) Termo de Permissão de Uso de Bem Público, para imóveis públicos;
g) Fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional liberal;
h) Outros documentos que o fisco julgar necessário.
II - pessoa física não estabelecida (autônomo ou profissional liberal):
a) Escritura Pública Registrada ou Certidão de Matrícula do Imóvel ou Contrato de Compra e Venda com firma reconhecida ou comprovante de inscrição imobiliária da residência;
b) Fotocópia do documento de identidade;
c) Fotocópia do CPF;
d) Fotocópia do comprovante de residência;
e) Fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional liberal; e
f) Outros documentos que o fisco julgar necessário.
III - pessoa jurídica:
a) Escritura Pública Registrada ou Certidão de Matrícula do Imóvel ou Contrato de Compra e Venda com firma reconhecida ou comprovante de inscrição imobiliária do estabelecimento;
b) Contrato de Locação com firma reconhecida, para imóveis alugados;
c) Termo de Permissão de Uso de Bem Público, para imóveis públicos;
d) Fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição devidamente registrados, conforme o caso;
e) Fotocópia da Procuração e RG e CPF, em caso de representação;
f) Fotocópia do CNPJ;
g) Fotocópia da identidade e CPF do contribuinte, se firma individual e dos sócios ou diretores, se sociedades empresariais ou associações e fundações respectivamente;
h) Fotocópia do comprovante de residência do contribuinte, dos sócios ou diretores, conforme o caso;
i) Certificado (Laudo) de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
j) Outros documentos que o fisco julgar necessário.
IV - pessoa jurídica não estabelecida:
a) Escritura Pública Registrada ou Certidão de Matrícula do Imóvel ou Contrato de Compra e Venda com firma reconhecida ou comprovante de inscrição imobiliária da residência do contribuinte ou sócio (domicilio fiscal);
b) Fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição devidamente registrada, conforme o caso;
c) Fotocópia do documento de identidade;
d) Fotocópia do CPF;
e) Fotocópia do CNPJ;
f) Outros documentos que o fisco julgar necessário.
Art. 4º Para alteração do endereço da empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Alteração Contratual de Firma Individual ou Ata (conforme o caso), registrando a mudança do endereço no órgão correspondente;
II - Cartão CNPJ da empresa.
Parágrafo único. Será devida em caso de alteração de endereço a taxa de localização e vigilância sanitária, devendo o pedido ser apreciado pelos órgãos competentes que se manifestarão sobre o deferimento ou não da localização e condições de funcionamento com base na Legislação Municipal em vigor.
Art. 5º Para alteração da razão social da empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Alteração contratual, de firma individual ou Ata (conforme o caso), registrando a mudança da razão social no órgão correspondente;
II - Cartão do CNPJ da empresa.
Parágrafo único. Será devida em caso de alteração de razão social a taxa de localização, devendo o pedido ser apreciado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas que se manifestará sobre o deferimento ou não da localização com base no Plano Diretor do Município.
Art. 6º Para alteração do ramo da empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Alteração Contratual, de Firma Individual ou Ata (conforme o caso), registrando a exclusão do ramo desejado no órgão competente;
II - Cartão de CNPJ da empresa.
Parágrafo único. Será devido em caso de alteração de ramo da empresa a taxa de localização e vigilância sanitária, devendo o pedido ser apreciado pelos órgãos competentes que se manifestarão sobre o deferimento ou não da localização e condições de funcionamento com base na Legislação Municipal em vigor.
Art. 7º Para inclusão do ramo da empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Alteração Contratual, de Firma Individual ou Ata (conforme o caso), registrando a inclusão do ramo desejado no órgão competente;
II - Cartão de CNPJ da empresa.
Parágrafo único. Será devida em caso de inclusão do ramo da empresa para efeito de licenciamento a taxa vigilância sanitária, quando esta se tratar de ramo de interesse à saúde, de acordo com anexo I, devendo o pedido ser apreciado pelos órgãos competentes que se manifestarão sobre o deferimento ou não da atividade com base na Legislação Municipal em vigor.
Art. 8º Deverão requerer o licenciamento anual, instruídos com os documentos a seguir relacionados, as atividades descritas no Anexo I e III.
I - Contrato Social, Estatuto Social ou Declaração de Firma Mercantil Individual (conforme o caso), quando houver alterações, anexar a última;
II - Cartão CNPJ da empresa;
III - Outros documentos que o fisco julgar necessário.
Art. 9º Para cancelamento do alvará deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Alvará anterior, original;
II - Documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação de serviços, carnê do ISS e declaração do IRPJ, conforme o caso;
III - Comunicação de encerramento de Receita Federal;
IV - Outros documentos que o fisco julgar necessário, art. 10. O Alvará de Licença será expedido após a quitação das taxas mobiliárias e, sendo contribuinte do ISS Fixo anual com a quitação ou parcelamento do mesmo, proporcional ao período, com a respectiva quitação da primeira parcela.
§ 1º Também será exigido a quitação ou parcelamento e a respectiva quitação da primeira parcela de eventuais débitos existentes.
§ 2º A situação fiscal do contribuinte deverá ser devidamente informada no processo de licenciamento e inscrição, pelo atendente do Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC.
Art. 11. O contribuinte deverá requerer, antecipadamente, as alterações de endereço ou de ramo de atividade.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo implica na aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive na suspensão temporária de suas atividades, até que estas sejam regularizadas.
Art. 12. O licenciamento para os exercícios subseqüentes será efetivado através da quitação das Taxas Mobiliárias lançadas anualmente:
Art. 13. Quando constatada a falta de inscrição mobiliária ou de sua atualização, a Fazenda Municipal poderá proceder à inscrição ou alterações de ofício, não eximindo o infrator das multas cabíveis.
Parágrafo único. Independentemente de ocorrer ou não vistoria dos órgãos competentes, inclusive da fiscalização municipal, todas as atividades estarão sujeitas a fiscalização, mesmo que posterior a emissão do alvará de licença, inclusive com a aplicação de penalidades, interdição temporária e cancelamento do respectivo alvará, caso estejam funcionando em desacordo com a legislação municipal.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 14. Serão expedidos conjuntamente o Alvará de Localização e Funcionamento e o Alvará Sanitário quando a atividade for de interesse à saúde, nos termos do art. 22-24 da Lei nº 1.623/06 - Código Sanitário Municipal.
Art. 15. Formalizado o processo administrativo referente ao pedido de Licenciamento e Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, Alteração de Endereço ou Atividade, será enviado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - Gerência de Fiscalização Urbana para vistoria e DELFU - Departamento de Licenciamento e Fiscalização Urbana para análise e parecer quanto a localização e condições de funcionamento, nos termos da Legislação Edilícia e de Zoneamento Municipal.
Parágrafo único. O pedido poderá ser protocolado em qualquer Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC.
Art. 16. Sendo a atividade, objeto de pedido de licenciamento, classificada como URA - Usos de Risco Ambiental, UPE - Usos Perigosos, UES - Usos Especiais, PGT - Pólo Gerador de Trafego, GRN - Gerador de Ruído Noturno, GRD - Gerador de Ruído Diurno e UTL - Turismo e Lazer, nos termos do Plano Diretor, o processo será apreciado pelos seguintes órgãos respectivamente: SEMEIA - Divisão de Controle Ambiental, RBTRANS e SEMSA - Departamento de Vigilância Sanitária.
§ 1º Após a manifestação favorável por parte dos órgãos indicados no caput do artigo, o processo será encaminhado a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN - Divisão de Licenciamento de Atividades Econômicas - DILAE para expedição do Alvará.
§ 2º Indicado pendências por qualquer dos órgãos referidos no caput do artigo, o processo ficará aguardando interessado até que sejam sanadas pela parte interessada, no órgão que as indicou.
§ 3º Sendo o pedido indeferido por qualquer dos órgãos referidos no caput do artigo, será o mesmo arquivado, e após transcurso do prazo legal encaminhado ao arquivo geral.
Art. 17. Quando a atividade for classificada como CSI - Estabelecimento de Comércio, Serviços e Instituições, o processo administrativo referente ao pedido de licenciamento, após análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - Departamento de Licenciamento e Fiscalização Urbana, se deferido será encaminhado a SEMSA - Departamento de Vigilância Sanitária, quando se tratar de atividades de interesse à saúde.
§ 1º Não sendo a atividade de interesse à saúde, o pedido será encaminhado, após deferimento, a SEFIN - Divisão de Licenciamento de Atividades Econômica para expedição do Alvará, após o recolhimento das taxas devidas.
§ 2º Atendido aos requisitos legais de higiene estabelecido pela Lei 1.623 de 29.12.2006 - Código Sanitário Municipal e Normas Afins, será o pedido encaminhado a SEFIN - Divisão de Licenciamento de Atividades Econômicas, pela DEVISA, para expedição do Alvará, após o recolhimento das taxas devidas.
§ 3º Aplica-se ao caso, o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 16.
Art. 18. O processo administrativo de renovação do Licenciamento para Funcionamento nos termos do artigo 8º será encaminhado a SEFIN - Divisão de Licenciamento de Atividades Econômicas, após a análise dos órgãos competentes.
Art. 19. Os procedimentos e as exigências específicas para determinadas atividades, bem como a documentação a ser apresentada serão regulamentadas através de Portaria ou Instrução Normativa das Secretarias competentes.
Art. 20. As atividades desenvolvidas em espaços públicos deverão obter licenciamento de funcionamento e sanitários nos termos da Legislação Tributária e Sanitária Municipal.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC que exercem atividades empresariais e não se encontram devidamente registradas no órgão competente nos termos do art. 967 do Código Civil Brasileiro terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses para regularizarem sua situação junto ao Fisco Municipal.
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelas Secretarias envolvidas.
Art. 23. Fazem parte deste Decreto os seguintes anexos:
I - Estabelecimentos de Interessa a saúde;
II - Modelo do Alvará de Licença;
III - Atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais;
IV - Modelo do Alvará Provisório.
Art. 24. Caso exista necessidade de implementação (ajustes) no Sistema de Administração Tributária, o Departamento de Tecnologia da Informação deverá tomar as devidas providências em até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 25. Os contribuintes já inscritos no Cadastro Mobiliário do Município que estejam requerendo ou não licenciamento anual, e que se encontre em desacordo com a legislação Municipal em vigor terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adequarem a mesma.
Parágrafo único. O prazo e condições para as adequações referidas no caput poderão ser ajustados em Termo próprio, devidamente assinado pelas partes, e registrado no Sistema de Gestão Tributária.
Art. 26. Nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório a ser concedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido a título de autorização de funcionamento, para posterior regularização definitiva.
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório tem validade de até 90 (noventa) dias.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 31 de agosto de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis, 46º do Estado do Acre e 124º do Município de Rio Branco.
EDUARDO FARIAS
Prefeito de Rio Branco, em exercício
ANEXO I
Estabelecimento de Interesse à Saúde
I - Comércio, Depósito, Distribuidora e/ou Empresa de Transporte de Alimentos, Saneantes Domissanitários e correlatos;
II - Comércio de Medicamentos, Drogas e Insumos Farmacêuticos (Drogarias, Ervanárias, Postos e Dispensários de medicamentos);
III - Comércio, Depósito, Distribuidoras e/ou Empresa de Transporte Cosméticos/Perfumes e Produtos de Higiene Pessoal;
IV - Unidade de Saúde sem Procedimento Invasivo (Óticas, Clínicas e Consultórios médicos e congêneres);
V - Instituto de Beleza sem responsabilidade médica (pedicuro, barbearia, saunas e congêneres);
VI - Creche/Estabelecimentos de Ensino;
VII - Estabelecimentos de Massagem/Tatuagem;
VIII - Habitação unifamiliar / Coletiva/ Multifamiliar / Logradouros Públicos;
IX - Locais com fins de Lazer ou Religioso;
X - Piscina de uso público / Restrito;
XI - Cemitério / Necrotério / Crematório;
XII - Terreno baldio;
XIII - Hotéis, Motéis e Congêneres;
XIV - Estações Rodoviárias.
ANEXO II - - Modelo do Alvará de Licença ANEXO III
Atividade potencialmente causadoras de Impactos ambientais.
I - Posto de Lavagem de Veículos;
II - Geradores de ruídos tais como: Igrejas, Bares, Casas Noturnas, Oficinas Mecânicas, Serralherias, Marcenarias;
III - Atividades de Extração Mineral;
IV - Postos de Combustíveis;
V - Gráficas;
VI - Borracharias;
VII - Lojas de Serigrafia e Pinturas;
VIII - Depósitos de Madeira e Materiais de Construção;
IX - Marmorarias;
X - Instalação de Som Automotivo;
XI - Revendas de Gás;
XII - Metalúrgicas;
XIII - Tornearias;
XIV - Comércio de Pneumáticos e afins;
XV - Quaisquer outras atividades possam causar degradação da qualidade ambiental.
ANEXO IV - - Modelo de Alvará Provisório