Publicado no DOM - Rio Branco em 3 jun 2013
Dispõe sobre a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento e o Alvará Sanitário e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 96 DE 04/02/2015):
O Prefeito do Município de Rio Branco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município, c/c os dispositivos consignados no Código de Postura do Município, Código Tributário do Município e o Código Sanitário,
Considerando a necessidade de centralizar, uniformizar e integrar os procedimentos de análise e emissão de Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário em uma única unidade administrativa com servidores de todos os órgãos responsáveis pela expedição das referidas licenças.
Considerando que o pedido de licenciamento deve ser previamente analisado pelos órgãos competentes, norteados pelos princípios Administração da Pública, mormente da celeridade.
Considerando a necessidade de promover a celeridade dos procedimentos através de Tecnologia da Informação.
Considerando os critérios de controle sanitário e licenciamento de estabelecimentos comerciais de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos dispostos na Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Considerando a regulamentação da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, disposta no Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, estabelecem os critérios de validade, revalidação, prorrogação e requerimento da licença sanitária.
Considerando o Código Tributário do Município de Rio Branco, que estabelece o prazo de validade do Alvará Sanitário.
Considerando que é competência da Secretaria Municipal de Saúde a execução de medidas sanitárias cabíveis sobre a vigilância sanitária de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem à saúde, a prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, os ambientes de interesse à saúde e os ambientes e processos de trabalho.
Decreta:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam implantados o Alvará de Funcionamento e Localização e o Alvará Sanitário a serem expedidos pelo Município de Rio Branco.
Parágrafo único. Será emitido o Alvará de Funcionamento e Localização pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN e Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana - SMDGU e o Alvará Sanitário pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA.
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de serviço, comércio, indústria ou outras, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CMC e obter a licença do Município.
Art. 3º. A inscrição e licença far-se-ão através de solicitação do interessado ou de seu representante legal, com preenchimento do requerimento próprio e apresentação da documentação exigida junto a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão Urbana - SMDGU ou Centros de Atendimento aos Cidadãos - CAC.
Art. 4º. A documentação necessária para instruir o requerimento de inscrição, alteração e cancelamento do Alvará de Funcionamento e Localização e o Alvará Sanitário será estabelecida através de atos normativos da SEMSA e SMDGU/SEFIN.
Art. 5º. O Poder Público Municipal poderá firmar termo de cooperação técnica com órgãos ou entes federais e estaduais visando agilizar o procedimento de expedição de alvará.
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º. Será expedido o Alvará de Localização e Funcionamento a qualquer atividade econômica comercial, industrial, institucional, de prestação de serviços, ou outras de qualquer natureza, mesmo aquelas de caráter temporário atendendo a legislação vigente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, a atividade de ambulante, feirante e eventual, a qual deverá o interessado requerer a expedição de Autorização de Localização e Funcionamento, atendendo à legislação específica em vigor.
Art. 7º. O Alvará de Licença será expedido após a quitação das taxas mobiliárias e, sendo contribuinte do ISS Fixo anual com a quitação ou parcelamento do mesmo, proporcional ao período, com a respectiva quitação da primeira parcela.
§ 1º Também será exigido a quitação ou parcelamento e a respectiva quitação da primeira parcela de eventuais débitos existentes.
§ 2º A situação fiscal do contribuinte deverá ser devidamente informada no processo de inscrição e licenciamento, pelo atendente dos Centros de Atendimento aos Cidadãos - CAC.
Art. 8º. O licenciamento para os exercícios subseqüentes será efetivado através da quitação das Taxas Mobiliárias lançadas anualmente.
Art. 9º. Quando constatada a falta de inscrição mobiliária ou de sua atualização, a Fazenda Municipal poderá proceder à inscrição ou alterações de ofício, não eximindo o infrator das multas cabíveis.
Parágrafo único. Independentemente de ocorrer ou não vistoria dos órgãos competentes, inclusive da fiscalização municipal, todas as atividades estarão sujeitas a fiscalização, mesmo que posterior a emissão do alvará de licença, inclusive com a aplicação de penalidades, interdição temporária e cancelamento do respectivo alvará, caso estejam funcionando em desacordo com a legislação municipal.
Art. 10º. O Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimento que comercializam bebidas alcoólicas terá restrição de horário de funcionamento de acordo com o Mapeamento de Violência elaborado pelo Centro Integrado de Operações em Segurança Pública - CIOSP da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre.
Do Alvará Sanitário e Autorização Sanitária
Art. 11º. A licença sanitária será expedida através do Alvará Sanitário, em conformidade com as condições estabelecidas na Lei Federal nº 5.991, de 17 dezembro de 1973, no Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974 e na legislação sanitária vigente do Município de Rio Branco.
§ 1º Independem de licença sanitária os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando, no entanto, sujeitos às exigências legais pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem, bem como às regras de assistência e responsabilidade técnica.
§ 2º Todo estabelecimento com atividade de interesse à saúde desenvolvida no âmbito do Município de Rio Branco deverá possuir Alvará Sanitário expedido pela SEMSA, independente de ser sediada em outra localidade, em consideração as regras e a legislação sanitária local.
Art. 12º. O Alvará Sanitário será válido pelo prazo de um ano, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos.
Art. 13º. A renovação deverá ser requerida até 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua vigência.
§ 1º Somente será concedida a renovação se constatado o cumprimento das condições exigidas para a licença através de inspeção prévia realizada pela autoridade sanitária competente, das atividades consideradas de alto risco, elencadas no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º As demais atividades econômicas de interesse à saúde não constantes no Anexo Único deste Decreto terão a emissão do Alvará Sanitário de forma automática, após requerimento, sem necessidade de inspeção prévia.
§ 3º Considera-se autoridade sanitária competente para realização das inspeções sanitárias e emissão do laudo conclusivo de licenciamento, o Auditor Fiscal Sanitário Municipal devidamente investido no Cargo.
§ 4º Se a autoridade sanitária não decidir o pedido de revalidação antes do término do prazo da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogada aquela até a data da decisão.
Da Autorização Sanitária
Art. 14º. O licenciamento sanitário, concedido pelo órgão municipal competente de vigilância sanitária, ao comércio eventual, bem como para o comércio de ambulantes, que atenderem à legislação e normas sanitárias pertinentes, se dará através da expedição de Autorização Sanitária.
§ 1º A Autorização Sanitária para o comércio eventual será obrigatória para a realização de cada evento, também mediante requerimento do interessado.
§ 2º A Autorização Sanitária para o comércio de ambulantes terá que ser renovada anualmente.
§ 3º Não é permitido o comércio ambulante de produtos de interesse sanitário, cuja legislação específica assim determine, tais como o comércio de drogas e medicamentos, dentre outros.
Art. 15º. A Autorização Sanitária, conforme for o caso, só será concedida, quando da obtenção prévia da licença de localização e funcionamento emitida pelo órgão competente.
DO ALVARÁ PROVISÓRIO
Art. 16º. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, Legislação Municipal e Resolução CGSIM nº 24, de 10.05.2011, fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório.
Art. 17º. O Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório serão emitidos para atividades de baixo risco, dando permissão ao início de operação do estabelecimento, após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte do Município, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade do empresário.
§ 1º Fica vedada a expedição de Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório para as atividades constantes na Resolução CONAMA nº 237/1997 e no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º O Termo de Ciência e Responsabilidade é um instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
§ 3º Poderá o Município conceder o Alvará Provisório para o Microempreendedor Individual - MEI, para Microempresa - ME e para Empresa de Pequeno Porte - EPP, mesmo para as atividades:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 4º O Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório serão concedidos a título de autorização de funcionamento, para posterior regularização definitiva.
§ 5º O Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório terão validade de até 90 (noventa) dias.
§ 6º O órgão competente poderá incluir outras atividades consideradas de alto risco após a publicação deste decreto.
§ 7º São consideradas de alto risco para o efeito deste decreto as atividades descritas no Anexo Único deste decreto.
§ 8º O Alvará Provisório será cassado quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;
III - houver o descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado;
IV - no estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;
V - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causando danos, prejuízos ou puserem em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
VI - ocorrerem infrações às posturas municipais.
DA RENOVAÇÃO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 18º. Fica instituída a renovação do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário por meio eletrônico, devendo ser requerida no Portal da Prefeitura Municipal de Rio Branco, mediante prévio cadastramento de senha.
§ 1º O cadastramento da senha de acesso será efetuado na sede da SMDGU ou nos CAC´s.
§ 2º O cadastramento da senha de acesso será efetuada através de comparecimento pessoal do titular ou de procurador, apresentando os seguintes documentos:
III - Documentos pessoais do titular e;
IV - Procuração Pública, se procurador.
Art. 19º. Não será concedida a renovação por meio eletrônico para as atividades consideradas de alto risco elencadas no Anexo Único e as possuam restrições pelos órgãos competentes em cumprimento a legislação vigente.
Art. 20º. O interessado deverá acessar a página eletrônica, na Internet, e preencher os seguintes campos:
I - número de inscrição do Cadastro Mobiliário Contribuinte - CMC;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e
Art. 21º. Verificada a consistências dos dados informados o Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário serão disponibilizada para impressão pelo interessado.
§ 1º Caso seja verificada insuficiência ou incorreção de informações que impeçam a emissão do Alvará, o Contribuinte poderá requerer a renovação por meio do procedimento administrativo documental, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Após a emissão Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário, a qualquer tempo o Poder Público Municipal poderá verificar as informações prestadas, inclusive por meio de vistorias e solicitação de documentos.
Art. 22º. Os procedimentos e as exigências específicas para determinadas atividades, bem como a documentação a ser apresentada serão regulamentadas através de Portaria ou Instrução Normativa das Secretarias competentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º. Sendo a atividade, objeto de pedido de alvará de localização e funcionamento classificada como URA - Usos de Risco Ambiental, UPE - Usos Perigosos, UES - Usos Especiais, PGT - Pólo Gerador de Trafego, GRN - Gerador de Ruído Noturno, GRD - Gerador de Ruído Diurno e UTL - Turismo e Lazer, nos termos do Plano Diretor, deverá constar no processo cópia de autorização, licença ou pareceres dos órgãos responsáveis.
Art. 24º. Identificadas pendências por qualquer dos órgãos, no momento da vistoria, será notificado o interessado para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sanar as irregularidades descritas.
Art. 25º. As pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC que exercem atividades empresariais e não se encontram devidamente registradas no órgão competente terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizarem sua situação junto ao Fisco Municipal.
Art. 26º. Os casos omissos serão decididos pelas Secretarias Municipais responsáveis.
Art. 27º. Os contribuintes já inscritos no CMC que estejam requerendo ou não licenciamento anual, e que se encontre em desacordo com a Legislação Municipal em vigor terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a mesma.
Parágrafo único. O prazo e condições para as adequações referidas no caput poderão ser ajustados em Termo próprio, devidamente assinado pelas partes, e registrado no Sistema de Gestão Tributária.
Art. 28º. Faz parte integrante deste decreto o Anexo Único, no qual relaciona as atividades de interesse à saúde considerada de alto risco, sendo vedada a renovação eletrônica e a expedição do Alvará Provisório, sem prévia inspeção local.
Art. 29º. Fica revogado o Decreto nº 2.289, de 31 de agosto de 2007.
Art. 30º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2013.
Rio Branco-Acre, 02 de maio de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
COD. |
ATIVIDADES DE ALTO RISCO À SAÚDE, POTENCIALMENTE E EFETIVAMENTE POLUIDORAS |
1. |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e ar- mazéns e que comercializem pescado e/ou carnes in natura e de panificação própria. |
2. |
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
3. |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4. |
Fabricação de fraldas descartáveis |
5. |
Fabricação de absorventes higiênicos |
6. |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
7. |
Fabricação de álcool |
8. |
Fabricação de cloro e álcalis |
9. |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
10. |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
11. |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
12. |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
13. |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
14. |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
15. |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
16. |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
17. |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
18. |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
19. |
Fabricação de embalagens de material plástico |
20. |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
21. |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
22. |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
23. |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
24. |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
25. |
Serviços de prótese dentária |
26. |
Fabricação de artigos ópticos |
27. |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
28. |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
29. |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
30. |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
31. |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
32. |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
33. |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
34. |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
35. |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
36. |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
37. |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
38. |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
39. |
Terminais rodoviários e ferroviários |
40. |
Hotéis |
41. |
Apart-hotéis |
42. |
Motéis |
43. |
Restaurantes e similares |
44. |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
45. |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
46. |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
47. |
Atividades de exibição cinematográfica |
48. |
Atividades veterinárias (Serviços de Veterinária, Serviços de Imunização Veterinária e Laboratório de Análise Veterinária) |
49. |
Imunização e controle de pragas urbanas |
50. |
Casas de festas e eventos |
51. |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
52. |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
53. |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
54. |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
55. |
Atividade odontológica ambulatorial, com ou sem recursos para realização de exames complementares |
56. |
Serviços de vacinação e imunização humana |
57. |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
58. |
Atividades de reprodução humana assistida |
59. |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
60. |
Laboratórios clínicos |
61. |
Serviços de diálise e nefrologia |
62. |
Serviços de tomografia |
63. |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
64. |
Serviços de ressonância magnética |
65. |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
66. |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
67. |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
68. |
Serviços de quimioterapia |
69. |
Serviços de radioterapia |
70. |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
71. |
Atividades de banco de leite humano |
72. |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
73. |
Clínicas e residências geriátricas |
74. |
Instituições de longa permanência para idosos |
75. |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
76. |
Condomínios residenciais para idosos |
77. |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
78. |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
79. |
Orfanatos |
80. |
Albergues assistenciais |
81. |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
82. |
Serviços de assistência social sem alojamento |
83. |
Gestão de instalações de esportes |
84. |
Clubes sociais, esportivos e similares |
85. |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
86. |
Parques de diversão e parques temáticos |
87. |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
88. |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
89. |
Lavanderias |
90. |
Tinturarias |
91. |
Toalheiros |
92. |
Gestão e manutenção de cemitérios |
93. |
Comércio varejista de carnes - açougues |
94. |
Peixaria |
95. |
Serviços ambulantes de alimentação |
96. |
Captação, tratamento e distribuição de água |
97. |
Distribuição de água por caminhões |
98. |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
99. |
Comércio atacadista de animais vivos |
100. |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
101. |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
102. |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
103. |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
104. |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
105. |
Atividades de enfermagem |
106. |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
107. |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
108. |
Atividades de condicionamento físico |
109. |
Comércio atacadista de saneantes |
110. |
Comércio atacadista de cosméticos |
111. |
Comércio atacadista de produtos para saúde |
112. |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
113. |
Comércio varejista de bebidas em geral (bares, boates, casa de festas, bufês e afins) |
114. |
Coleta, transporte armazenamento e destinação de resíduos de construção civil |
115. |
Serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
116. |
Serviço de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
117. |
Manutenção e reparação de motocicletas e motoneta |
118. |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
119. |
Extração mineral |
120. |
Extração de areia, cascalho, ou pedregulho e beneficiamento |
121. |
Extração de argila e beneficiamento |
122. |
Fabricação de estruturas metálicas |
123. |
Fabricação de esquadrias de metal |
124. |
Fabricação de serralheria, exceto esquadrias |