Decreto Nº 31184 DE 05/10/2009


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 jun 2010


Dispõe sobre a emissão de documento fiscal pelo microempreendedor individual (MEI).


Portal do SPED

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a situação específica dos microempreendedores individuais (MEI),

Decreta:

Art. 1º O microempreendedor individual (MEI), conforme definição da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, estabelecido no Município do Rio de Janeiro emitirá o documento fiscal de que trata o art. 3º sempre que prestar serviço a tomador cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), inclusive condomínio edilício, nas seguintes situações:

I - no momento da prestação;

II - ao receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direitos, relativo à prestação.

Art. 2º É facultado ao microempreendedor individual (MEI) utilizar-se do documento fiscal de que trata o art. 1º quando prestar serviço a pessoa física.

Art. 3º O documento fiscal de que trata o art. 1º será denominado Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual - MEI e deverá conter:

I - a denominação "Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual - MEI";

II - o nome, o endereço e o número da inscrição do emitente no CNPJ;

III - o número da inscrição municipal do emitente, caso já a possua;

IV - a data da emissão;

V - o número de ordem e o da via;

VI - o nome, o endereço e o número da inscrição do tomador no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;

VII - a discriminação dos serviços prestados;

VIII - o valor da operação; e

IX - o recibo assinado pelo microempreendedor individual.

§ 1º O Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual - MEI:

I - poderá ser impresso em estabelecimento gráfico ou criado em programa editor de texto;

II - não será objeto de autorização prévia do Fisco;

III - seguirá o modelo instituído por ato do Secretário Municipal de Fazenda;

IV - terá dimensão não inferior a 10,5 cm x 10,5 cm;

V - será emitido obedecendo a sequência numérica em ordem crescente, vedada a supressão ou a repetição de números dessa sequência;

VI - será extraído com decalque a carbono, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) primeira via, ao tomador do serviço; e

b) segunda via, mantida em poder do microempreendedor individual para exibição ao Fisco.

§ 2º As informações de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser impressas tipograficamente ou já constar do documento antes de qualquer preenchimento manual.

(Revogado pelo Decreto Nº 44797 DE 23/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):

Art. 4º Quando sujeito à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, o tomador de serviços deverá relacionar nessa Declaração as operações relativas a serviços a ele prestados por microempreendedores individuais (MEI), com os seguintes dados:

I - nome e número de inscrição do MEI no CNPJ;

II - número de inscrição municipal do MEI, quando este a informar;

III - data e valor da operação;

IV - número de ordem do respectivo Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 5º Aplica-se ao microempreendedor individual (MEI), no que couber, o Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.

Art. 6º O tratamento reservado ao microempreendedor individual (MEI) não se confunde com o tratamento reservado ao profissional autônomo de que trata o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2009; 445º ano da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES