Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 jan 2011
Estabelece normas para elaboração e apresentação anual dos arquivos fiscais e contábeis dos contribuintes que exerçam atividades bancárias ou financeiras, revoga a Resolução SMF nº 1.823, de 06 de março de 2002, e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto no art. 48 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município), e nos arts. 152 e 234 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS);
Considerando que as instituições financeiras são prestadoras dos serviços relacionados no art. 8º da Lei nº 691, de 1984, com as alterações posteriores; e
Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 691, de 1984, pelas Leis nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, e nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - que exerçam atividades bancárias ou financeiras, incluídas na relação de códigos de atividade do Anexo I desta Resolução, deverão apresentar anualmente à Divisão competente da Coordenadoria do ISS e Taxas - F/CIS, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo, os seguintes documentos:
I - Cartão de Inscrição Municipal;
II - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2);
III - guias de recolhimento do ISS relativas aos períodos de competência integrantes de cada semestre do respectivo exercício;
IV - Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa das contas de receita com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, apresentado de acordo com o Plano Contábil das Instituições Financeiras - COSIF, sendo que as mesmas deverão ser detalhadas até a perfeita identificação dos serviços prestados;
V - balancetes analíticos mensais contendo todas as contas de receita movimentadas no período considerado, incluindo tanto as receitas que foram lançadas no Livro Modelo 8 como as que não o foram, segundo os padrões definidos no inciso IV deste artigo; e
VI - Livro Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras (Modelo 8) do respectivo período.
§ 1º Os documentos citados nos incisos III a VI do caput serão encaminhados também na forma de arquivos em meio a ser definido pela Coordenadoria do ISS e Taxas.
§ 2º Antes de seu efetivo encaminhamento, os documentos referidos no § 1º deverão ser necessariamente submetidos à pré-crítica pelo contribuinte, por meio do Sistema PROBAN CONTRIBUINTE fornecido pela Coordenadoria do ISS e Taxas.
§ 3º No preenchimento do Livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras (Modelo 8), deverá ser observado:
I - o código do Plano Contábil das Instituições Financeiras - COSIF no maior nível de detalhamento de receita, conforme definido no inciso IV do caput; e
II - o código de serviço referente ao item da receita correspondente, conforme classificação do Anexo II da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2793 DE 08/11/2013).
§ 4º A inobservância do disposto no inciso IV do caput acarretará o arbitramento da base de cálculo, nos termos do inciso IV do art. 34 da Lei nº 691, de 1984, no valor total das contas não detalhadas.
§ 5º Os documentos de que trata este artigo serão apresentados, por semestre civil, até 31 de março do ano subseqüente.
§ 6º O contribuinte que exercer, dentre as atividades elencadas no Anexo I desta Resolução, apenas a de Código 2.12.03.2 - Corretagem de Câmbio, somente estará obrigado à determinação prevista neste artigo se for Sociedade Corretora de Câmbio autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2793 DE 08/11/2013).
§ 7º Na hipótese do § 6º, a atividade de Código 2.12.03.2 - Corretagem de Câmbio deverá ser registrada no cadastro municipal como a principal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2793 DE 08/11/2013).
Art. 2º O efetivo cumprimento do disposto no art. 1º está condicionado à análise das informações pela Divisão competente da Coordenadoria do ISS e Taxas que, a qualquer momento, poderá exigir correções ou complementações.
Parágrafo único. As correções ou complementações exigidas deverão ser atendidas no prazo fixado no § 5º do art. 1º ou no prazo de quinze dias contados da ciência da exigência, o que for maior, e sua inobservância, no todo ou em parte, inclusive a entrega dos dados exigidos sem as necessárias retificações, sujeitará o infrator à penalidade prevista no inciso V, do art. 226, da Lei nº 691, de 1984, com as alterações da Lei nº 4.451, de 2006.
Art. 3º No caso em que a análise dos documentos referidos no art. 1º revelar divergências no recolhimento do imposto, o contribuinte será considerado espontâneo nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, desde que, no prazo de quinze dias contados da data em que tenha sido cientificado dos débitos apurados, promova a liquidação das diferenças devidas e apresente à Divisão competente da Coordenadoria do ISS e Taxas original e cópias reprográficas das respectivas guias de recolhimento, juntamente com o arquivo referente às mesmas, bem como aquele relativo ao Livro Modelo 8 atualizado de acordo com os referidos recolhimentos, conforme disposto no § 1º do art. 1º, na forma do programa de informática disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. A falta de comprovação da regularização das divergências apuradas, nas condições e prazos descritos no caput, implicará lavratura de auto de infração por falta de recolhimento do ISS quanto aos valores referentes às diferenças não recolhidas.
Art. 4º Na implementação do programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelos contribuintes do setor bancário e financeiro - PROBAN, as intimações e as notificações fiscais poderão ser efetivadas por meio de telefax, com prova de seu recebimento.
Parágrafo único. O contribuinte deverá confirmar, imediatamente após a transmissão, o recebimento do fax que contiver a intimação ou a notificação, por meio da mesma via de comunicação.
Art. 5º O layout dos arquivos bem como todas as suas alterações serão estabelecidos por meio de atos normativos específicos.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à multa prevista no inciso IV do art. 226 da Lei 691, de 1984, com as alterações aduzidas pela Lei 4.451, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 7º A elaboração e apresentação de arquivos fora do prazo estabelecido para cada exercício serão regidas pelas respectivas resoluções vigentes em cada época.
Art. 8º Fica revogada a Resolução SMF nº 1.823, de 06 de março de 2002.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA ROSANE MACHADO BARROS
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE DAS EMPRESAS | ||
Denominação | Código | |
ARRENDAMENTO MERCANTIL | 2.11.11.7 | |
Nota: Ver art. 3º da Resolução SMF nº 2.634, de 06.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 07.10.2010, que dispõe sobre obrigações aos contribuintes que se enquadram neste código. | ||
CORRETAGEM DE CÂMBIO | 2.12.03.2 | |
BANCO COMERCIAL | 2.13.01.2 | |
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | 2.13.05.5 | |
CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | 2.13.07.1 | |
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | 2.13.08.0 | |
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR | 2.13.10.1 | |
CRÉDITO IMOBILIÁRIO | 2.13.14.4 | |
BANCO MÚLTIPLO COM CARTEIRA COMERCIAL | 2.13.16.0 | |
BANCO DE INVESTIMENTO | 2.13.18.7 | |
BANCO MÚLTIPLO SEM CARTEIRA COMERCIAL | 2.13.55.1 | |
Nota: Ver art. 3º da Resolução SMF nº 2.634, de 06.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 07.10.2010, que dispõe sobre obrigações aos contribuintes que se enquadram neste código. | ||
BANCO DE DESENVOLVIMENTO | 2.13.56.0 | |
Nota: Ver art. 3º da Resolução SMF nº 2.634, de 06.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 07.10.2010, que dispõe sobre obrigações aos contribuintes que se enquadram neste código. | ||
AGÊNCIA DE FOMENTO | 2.13.57.8 | |
Nota: Ver art. 3º da Resolução SMF nº 2.634, de 06.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 07.10.2010, que dispõe sobre obrigações aos contribuintes que se enquadram neste código. | ||
ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO | 2.13.58.6 | |
Nota: Ver art. 3º da Resolução SMF nº 2.634, de 06.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 07.10.2010, que dispõe sobre obrigações aos contribuintes que se enquadram neste código. | ||
COMPANHIA HIPOTECÁRIA | 2.13.59.4 | |
Nota: Ver art. 3º da Resolução SMF nº 2.634, de 06.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 07.10.2010, que dispõe sobre obrigações aos contribuintes que se enquadram neste código. | ||
CAIXA ECONÔMICA | 2.13.60.8 | |
Nota: Ver art. 3º da Resolução SMF nº 2.634, de 06.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 07.10.2010, que dispõe sobre obrigações aos contribuintes que se enquadram neste código. | ||
BANCO DE CÂMBIO | 2.13.61.6 | |
Nota: Ver art. 3º da Resolução SMF nº 2.634, de 06.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 07.10.2010, que dispõe sobre obrigações aos contribuintes que se enquadram neste código. | ||
(Excluída pela Resolução SMF nº 2.646, de 16.12.2010, DOM Rio de Janeiro de 17.12.2010) | ||
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO 2.38.05.8" |
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE DAS EMPRESAS | ||
Denominação | Código | |
BANCO | 2.13.01.2 | |
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | 2.13.05.5 | |
CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS | 2.12.03.2 | |
CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | 2.13.07.1 | |
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | 2.13.08.0 | |
CRÉDITO E FINANCIAMENTO | 2.13.10.1 | |
POUPANÇA E CRÉDITO IMOBILIÁRIO | 2.13.14.4 | |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MÚLTIPLA | 2.13.16.0 | |
BANCO DE INVESTIMENTO | 2.13.18.7 |
(Revogado pela Resolução SMF Nº 2793 DE 08/11/2013):
GRUPO | Nº DE ORDEM | DESCRIÇÃO DAS RECEITAS / SERVIÇOS | ||
GRUPO 01 | Serviços de informática e congêneres | |||
01.03.00 | Processamento de dados e congêneres | |||
01.06.00 | Assessoria e consultoria em informática | |||
GRUPO 02 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | |||
02.01.00 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | |||
GRUPO 03 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres | |||
03.00.00 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres | |||
GRUPO 10 | Serviços de intermediação e congêneres | |||
10.00.00 | Serviços de intermediação e congêneres | |||
10.01.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio | |||
10.01.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros | |||
10.01.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito | |||
10.01.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde | |||
10.01.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada | |||
10.02.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral e valores mobiliários | |||
10.02.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos quaisquer | |||
10.04.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing) | |||
10.04.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) | |||
10.04.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturização (factoring) | |||
10.05.00 | (Suprimida pela Resolução SMF nº 2.634, de 06.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 07.10.2010) | |||
Nota: Assim dispunha a linha suprimida: "10.05.00 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios" |
||||
10.05.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos nos itens ou subitens anteriores, por quaisquer meios (Linha acrescentada pela Resolução SMF nº 2.634, de 06.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 07.10.2010) | |||
10.05.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens no âmbito da bolsa de mercadorias e futuros (Linha acrescentada pela Resolução SMF nº 2.634, de 06.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 07.10.2010) | |||
10.05.00 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios | |||
GRUPO 11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres | |||
11.00.00 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres | |||
11.04.00 | Armazenamento e guarda de bens de qualquer natureza | |||
GRUPO 13 | Serviços relativos a reprografia | |||
13.03.00 | Reprografia, microfilmagem e digitalização | |||
GRUPO 15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro | |||
15.00.00 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela união ou por quem de direito | |||
15.01.01 | Administração de fundos quaisquer | |||
15.01.02 | Administração de carteiras de clientes | |||
15.01.03 | Administração de consórcio | |||
15.01.04 | Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres | |||
15.01.05 | Administração de cheques pré-datados e congêneres | |||
15.02.00 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas | |||
15.03.01 | Locação e manutenção de cofres particulares | |||
15.03.02 | Locação e manutenção de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral | |||
15.04.00 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres | |||
15.05.01 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres | |||
15.05.02 | Inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundo - ccf; ou em quaisquer outros bancos cadastrais | |||
15.06.01 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral | |||
15.06.02 | Abono de firmas | |||
15.06.03 | Coleta e entrega de documentos, bens e valores | |||
15.06.04 | Comunicação com outra agência ou com a administração central | |||
15.06.05 | Licenciamento eletrônico de veículos | |||
15.06.06 | Transferência de veículos | |||
15.06.07 | Agenciamento fiduciário ou depositário | |||
15.06.08 | Devolução de bens em custódia | |||
15.07.01 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas | |||
15.07.02 | Acesso a outro banco e a rede compartilhada | |||
15.07.03 | Fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo | |||
15.08.01 | Emissão de contrato de crédito | |||
15.08.02 | Reemissão de contrato de crédito | |||
15.08.03 | Alteração de contrato de crédito | |||
15.08.04 | Cessão de contrato de crédito | |||
15.08.05 | Substituição de contrato de crédito | |||
15.08.06 | Cancelamento de contrato de crédito | |||
15.08.07 | Registro de contrato de crédito | |||
15.08.08 | Estudo, análise e avaliação de operações de crédito | |||
15.08.09 | Emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres | |||
15.08.10 | Serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins | |||
15.09.01 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato | |||
15.09.02 | Demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | |||
15.10.01 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento | |||
15.10.02 | Fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento | |||
15.10.03 | emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral | |||
15.11.01 | Devolução de títulos | |||
15.11.02 | Protesto de títulos | |||
15.11.03 | Sustação de protesto | |||
15.11.04 | Manutenção de títulos | |||
15.11.05 | Reapresentação de títulos | |||
15.11.06 | Demais serviços relacionados a títulos | |||
15.12.00 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários | |||
15.13.01 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral | |||
15.13.02 | Edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio | |||
15.13.03 | Emissão de registro de exportação ou de crédito | |||
15.13.04 | Cobrança ou depósito no exterior | |||
15.13.05 | Emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem | |||
15.13.06 | Fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas | |||
15.13.07 | Envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio | |||
15.14.01 | Fornecimento de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | |||
15.14.02 | Emissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | |||
15.14.03 | Reemissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | |||
15.14.04 | Renovação de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | |||
15.14.05 | Manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | |||
15.15.01 | Compensação de cheques e títulos quaisquer | |||
15.15.02 | Serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | |||
15.15.03 | Serviços relacionados a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | |||
15.16.01 | Emissão de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo | |||
15.16.02 | Reemissão de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo | |||
15.16.03 | Liquidação de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo | |||
15.16.04 | Alteração de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo | |||
15.16.05 | Cancelamento de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo | |||
15.16.06 | Baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo | |||
15.16.07 | Serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral | |||
15.17.01 | Emissão de cheques quaisquer, avulso ou por talão | |||
15.17.02 | Fornecimento de cheques quaisquer, avulso ou por talão | |||
15.17.03 | Devolução de cheques quaisquer, avulso ou por talão | |||
15.17.04 | Sustação de cheques quaisquer, avulso ou por talão | |||
15.17.05 | Cancelamento de cheques quaisquer, avulso ou por talão | |||
15.17.06 | Oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão | |||
15.18.01 | Serviços relacionados a crédito imobiliário | |||
15.18.02 | Avaliação e vistoria de imóvel ou obra | |||
15.18.03 | Análise técnica e jurídica relacionada a crédito imobiliário | |||
15.18.04 | Emissão de contrato | |||
15.18.05 | Reemissão de contrato | |||
15.18.06 | Alteração de contrato | |||
15.18.07 | Transferência de contrato | |||
15.18.08 | Renegociação de contrato | |||
15.18.09 | Emissão e reemissão do termo de quitação | |||
15.18.10 | Demais serviços relacionados a crédito imobiliário | |||
GRUPO 17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres | |||
17.01.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens | |||
17.01.02 | Análise de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | |||
17.01.03 | Exame de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | |||
17.01.04 | Pesquisa de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | |||
17.01.05 | Coleta de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | |||
17.01.06 | Compilação de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | |||
17.01.07 | Fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | |||
17.02.00 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres | |||
17.03.00 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | |||
17.08.00 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | |||
17.11.00 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros | |||
17.17.00 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza | |||
17.19.00 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira | |||
17.22.00 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring) | |||
GRUPO 18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros | |||
18.01.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros | |||
18.01.02 | Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros | |||
18.01.03 | Prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | |||
GRUPO 19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria | |||
19.01.00 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | |||
GRUPO 28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | |||
28.01.00 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | |||
GRUPO 41 | Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores | |||
41.00.00 | Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado |