Lei nº 6.325 de 05/09/2003


 Publicado no DOM - Salvador em 8 set 2003


Altera, acrescenta e revoga os dispositivos que indica, das Leis nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001 e 6.250, de 27 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 6º - A aquisição, o arrendamento e a execução de obras de unidades imobiliárias situadas em áreas em processo de deterioração, conforme definido em ato do Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal das Regiões Administrativas I, Centro e II, Itapagipe, e financiadas pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, ficam isentos, na forma da Lei, dos seguintes tributos:

.........................................................................................................................."(NR)

Art. 4º Os dispositivos abaixo especificados da Lei n. 6.250, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 3º - ..........................................

§ 5º Serão, também, beneficiadas:

I - pela isenção e incentivo referidos no caput, as unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos de alta tecnologia, industriais, comerciais ou de serviços, implantados com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e órgãos a ele vinculados;

II - pela isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), as unidades imobiliárias locadas pelo Estado da Bahia e por ele cedidas, a título gratuito, para os fins previstos no inciso I.

§ 6º - As isenções e incentivo a que se referem os incisos I e II do § 5º serão concedidos mediante requerimento do interessado nos termos do regulamento expedido pelo Poder Executivo e prevalecerão enquanto durarem os incentivos estaduais.

§7º - Ficam remitidos os créditos tributários, porventura existentes, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), relativamente aos imóveis adquiridos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e órgãos a ele vinculados, destinados aos fins previstos no inciso I do § 5º, constituídos até a data da aquisição.

§8º - Aplicam-se, também, as isenções e incentivos previstos neste artigo aos Pólos de Desenvolvimento Financeiro situados na região Administrativa II, Itapagipe e aos Pólos de Desenvolvimento de Alta Tecnologia situados nas demais Regiões Administrativas.

§9º - Excetuam-se do disposto nos § 1º e 8º deste artigo as instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, ainda que integrantes de Pólos de Desenvolvimento Financeiro." (NR)

"Art. 12. Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que regularizem, espontaneamente, até o último dia útil do exercício de 2003, os seus imóveis junto ao cadastro imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de utilização:

I - dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o exercício anterior;

II - dispensa do pagamento de multa e dos juros porventura incidentes sobre o valor do IPTU ou da TL, ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou a alteração. "(NR)

Art. 5º Ficam extintos os créditos tributários relativos:

I - ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TL) incidentes sobre unidade imobiliária edificada ou não:

a) doada ao Município ou ao Estado da Bahia, para fins de utilização como escola, creche, posto de saúde, hospital e atividades congêneres, constituídos até a data da doação; ou

b) financiada pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal localizada em área em processo de deterioração, conforme definido em ato do Poder Executivo, desde que situada dentro da poligonal das Regiões Administrativas I, Centro e II, Itapagipe, constituídos até a data da aquisição pelos órgãos responsáveis pela implementação dos programas;

II - à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) constituídos até a data da publicação desta lei, devidos pelas associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, que tenham como finalidade a prática folclórica de "Ternos de Reis".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o inciso III e o § 1º do art. 6º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, e as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 12 da Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de setembro de 2003.

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO

Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA

Secretário Municipal da Fazenda

MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES

PALMEIRA - Secretário Municipal da Administração

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos

TASSO PAES FRANCO

Secretário Municipal da Comunicação Social

ALDELY ROCHA DIAS

Secretária Municipal de Saúde

DIRLENE MATOS MENDONÇA

Secretária Municipal da Educação e Cultura

JALON SANTOS OLIVEIRA

Secretário Municipal de Serviços Públicos

RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES ARAÚJO

Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

CARLOS GERALDO UNS COVA

Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura Urbana

LUIZ FERNANDO MOTTA NASCIMENTO

Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, em exercício

SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS

Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico

FERNANDO AZEVEDO MEDRADO

Secretário Municipal da Habitação