O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 3º ....................................................................................................................
"Art. 9º ...................................................................................................................
§ 3º Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias." (NR)
"Art. 21. É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas ficando, a critério da administração, o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, quando lançado através de auto de infração, conforme dispuser ato do Poder Executivo".(NR)
"Art. 27. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de autuar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em ato do Poder Executivo". (NR)
"Art. 35 ......................................................................................................................
§ 4º Para as infrações de qualquer obrigação acessória será aplicada a penalidade de até R$3.000,00 (três mil reais), conforme disposto em Regulamento, excetuada aquela prevista em capítulo próprio." (NR)
"Art. 48 ......................................................................................................................
I ? a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos; (NR)
II ? a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo; (NR)
III ? a lavratura de termo de início da fiscalização; (NR)
IV ? a lavratura de auto de infração." (AC)
"Art. 53. O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, poderá reclamar, por petição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação de lançamento ao órgão responsável pela sua emissão. (NR)
§ 2º A reclamação será apreciada pelo órgão responsável pelo lançamento, ou alteração, em despacho fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, dando ciência ao interessado. (NR)
§ 3º O interessado poderá apresentar recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que tomar ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão, na forma do seu regulamento. (NR)
§ 4º O recurso a que se refere o § 3º será julgado em última instância por uma das Juntas de Julgamento do CMC, encerrando-se o procedimento administrativo." (AC)
"Art. 92 ..............................................................................................................
§ 1º A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, ou o mesmo tenha sido retido na fonte, com a devida anotação no documentário fiscal."(NR)
"Art.95 .................................................................................................................
I. os sujeitos passivos a que se refere o art. 2º, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal ou emissão de Nota Fiscal; (NR)
II ............................................................................................................................
f) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas, inclusive teatros;
g) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade. (AC)
§ 2º Não será efetuada a retenção na fonte prevista nos incisos II, III, IV e V, quando o preço dos serviços for igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), ficando o contribuinte obrigado a declarar e pagar o tributo não retido, no prazo fixado no calendário fiscal. (NR)
§ 4º Responde solidariamente pela obrigação tributária o contribuinte substituído quando os órgãos e entidades referidos na alínea "b" do inciso II deixarem de efetuar a retenção, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V do art. 103." (AC)
§ 5º Devem ser especificamente observados pelos contribuintes substitutos a retenção e o recolhimento do imposto a que se refere este artigo, independentemente da existência de estabelecimento fixo do prestador, quando prestados neste Município os serviços de:
I - construção civil;
II ? demolição;
III ? reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
IV ? varrição, coleta e incineração de lixo;
V - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, vias públicas e prédios;
VI - limpeza e dragagem de rios e canais;
VII - incineração de resíduos;
VII - controle e tratamento de efluentes;
IX ? saneamento ambiental;
X ? vigilância;
XI - transporte municipal; e
XII ? fornecimento de mão de obra." (AC)
"Art. 98. Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Declaração Mensal de Serviços (DMS), a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços e o Recibo de Retenção na Fonte, conforme definidos em ato do Poder Executivo."(NR)
"Art. 100 .................................................................................................................
§ 3º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas definidas em ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 103 ..............................................................................................................
I. no valor de R$15,00 (quinze reais), por Nota Fiscal ou documento que a substitua, emitido sem autorização para impressão ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente, até o limite de R$3.000,OO (três mil reais) por período de 12 (doze) meses; (NR)
II. no valor de R$20,00 (vinte reais), a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou o imposto tenha sido todo retido na fonte, por mês não declarado; (NR)
III. no valor de R$20,00 (vinte reais), por documento fiscal, até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais), por período de 12 (doze) meses, a falta de: (NR)
a) emissão, quando obrigatória, de Nota Fiscal ou de documento que a substitua; (AC)
b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a legibilidade ou o seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação tributária ou a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram; (AC)
IV. no valor de R$5 0,00 (cinqüenta reais), a falta de:
a) escrituração, pelo contribuinte, do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por mês; (NR)
b) escrituração, pelo contribuinte substituído, no Livro de Registro do ISS, do nome, CNPJ e/ou CGA do contribuinte substituto e do valor da respectiva Nota Fiscal ou documento que a substitua, por contribuinte substituto e por mês; (NR)
e) a falta de informação, pelo contribuinte substituído, na Declaração Mensal de Serviços do nome, CNPJ e/ou CGA do contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por contribuinte substituto e por mês; (AC)
V - no valor de R$100,00 (cem reais), a falta de retenção na fonte, quando obrigatória, por retenção não efetuada, limitado a R$3.000,OO (três mil reais) por período de doze (12) meses; (AC)
VI - no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais):
a) a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por contribuinte que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, por documento; (AC)
b) a falta de emissão, pelo contribuinte substituto, do Recibo de Retenção na Fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por prestador de serviço e por mês; (AC)
VIl?no valor de R$400,00 (quatrocentos reais):
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços no prazo fixado no Calendário Fiscal ou entrega com omissão de dados, por mês; (AC)
b) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza; (NR)
c) o uso do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sem a devida autenticação pela autoridade competente; (NR)
d) a falta de conservação, de forma a prejudicar a legibilidade das informações, do Livro de Registro do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza: (NR)
e) a falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, contados da data do arquivamento da alteração no órgão competente, de:
1. mudança de endereço, para fins de alteração no cadastro fiscal; (AC)
2. alteração de atividade para fins de atualização no cadastro fiscal; (AC)
3. modificação da composição societária para fins de alteração no cadastro fiscal; (AC)
f) a falta de autorização para impressão, autenticação ou utilização de ingressos, ou equivalentes. que permitam o acesso a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou apresentação; (AC)
g) a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, de perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal; (AC)
VIII ? no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) a impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou com o modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado; (AC)
IX - no valor de R$2.500,OO (dois mil e quinhentos reais) o embaraço à ação fiscal; (NR)
X ? no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, por documento emitido, a utilização de documento extra fiscal, com denominação ou apresentação igual ou semelhante aos previstos na legislação fiscal. (NR)
XI - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento após o vencimento do tributo; (AC)
XII no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas nos inciso I a IV do art. 33. (AC)
XIII ? no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente, a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal; (AC)
§ 4º Quando se tratar de micro empresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido em Regulamento, o valor da penalidade estabelecido em valor fixo será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). (AC)
§ 5º O pagamento de penalidade pecuniária só exonera o sujeito passivo do cumprimento da obrigação que deu causa à sua aplicação, quando for impossível o seu cumprimento. Em caso contrário, a obrigação deverá ser cumprida, no mesmo prazo que lhe foi concedido para pagamento da penalidade, sob pena de ser considerado reincidente." (AC)
"Art. 128 ................................................................................................................
I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;(NR)
b) ........................................................................................................................
II - no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 33.(NR)
"Art. 147 ...............................................................................................................
II para as edificações, valor unitário uniforme por tipo, categoria de uso, comercialização, localização e outros critérios técnicos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo.(NR)
§ 4º Os fatores referidos nos incisos 1 e II do § 3º deste artigo não podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei." (NR)
"Art. 158 ..............................................................................................................
I - no valor de R$200,00 (duzentos reais): (NR)
II ? no valor de R$3 00,00 (trezentos reais): "(NR)
b) omissão de dados para fins de registro; (NR)
III - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;(NR)
b) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;
c) o gozo indevido de imunidade; (NR)
IV - no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias agravantes previstas no art. 33.(AC)
"Art. 159 .........................................................................................................
III ? o imóvel de propriedade de empresa pública e de sociedade de economia mista deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais; (AC)
IV ? o imóvel cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais; (AC)
V - o imóvel cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados; (AC)
VI - o imóvel cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados; (AC)
VII - o imóvel de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática." (AC)
"Art. 165. As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei".(NR)
"Art. 192 .................................................................................................................
V ? os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual.
"Art. 193 .................................................................................................................
I ? no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
II - no valor de 150%(cento e cinqüenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de qualquer das circunstâncias indicadas nos incisos 1 e II do art. 33
III ? no valor de R$200,00 (duzentos reais), o exercício de atividade por contribuinte enquadrado, no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional autônomo sem inscrição no cadastro de atividades;
IV ? no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no cadastro de atividades, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade. (NR)
V ? no valor de R$600,00 (seiscentos reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro de atividades que não se enquadre nas situações previstas no inciso III. (AC)
"Art. 216 ................................................................................................................
II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos; "(NR)
"Art. 223. Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos impostos, aos tributos relativos à fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos, ao custeio da iluminação pública e ao serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação do lixo domiciliar e às transferências constitucionais".(NR)
"Art. 251. O Conselho Pleno, que se compõe de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários e ex-officio" de decisões proferidas em primeira instância administrativa, a exceção do disposto no art. 252, parte final." (NR)
"Art. 252. As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de julgar os processos fiscais em primeira instância administrativa, salvo quando se tratar de julgamento de recurso decorrente de reclamação prevista no art. 53, quando a decisão será definitiva."(NR)
"Art. 276. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente, a partir do exercício de 2001, com base na variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior, inclusive os estabelecidos em Unidades Fiscais de Referencia (UFIR), após convertidos em real, mediante multiplicação pelo fator 1,0641, relativo ao exercício de 2000. (NR)
Parágrafo único. Excetuam-se as Tabelas de Receita N. II e IV e os valores estabelecidos nesta Lei, que serão monetariamente atualizados a partir do exercício de 2004." (AC)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam alteradas as Tabelas de Receita N. II e 1V, anexas à Lei n. 4.279/90, que passam a vigorar conforme os Anexos 1 e II desta Lei."
Art. 3º Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais, na forma e condições definidas nesta Lei, aos Pólos de Desenvolvimento, conforme definidos em ato do Poder Executivo, desde que implantados nas Regiões Administrativas indicadas:
I ? isenção, na forma da Lei:
a) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITIV) relativo à aquisição da unidade imobiliária onde será implantado o empreendimento;
b) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), desde que o titular da propriedade, do domínio útil ou da posse da unidade imobiliária seja o mesmo do empreendimento;
c) da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE), quando o licenciamento requerido seja para execução de obras em unidade imobiliária integrante do empreendimento;
d) da Taxa de Licença de Localização (TLL);
e) da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF);
II ? restituição do laudêmio pago em razão da aquisição do domínio útil de unidade imobiliária do Município destinada à implantação do empreendimento.
§ 1º. As isenções e incentivo previstos neste artigo aplicam-se:
I - aos Pólos de Diversões Públicas, Esporte e Lazer, se situados na Região Administrativa XIII (RA-XIII), Pau da Lima;
II - aos Pólos de Desenvolvimento Financeiro, se situado nas Regiões Administrativas 1, Centro e II, Itapagipe; e
III - (Revogado pela Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - aos Pólos de Desenvolvimento de Alta Tecnologia situados em qualquer Região Administrativa."
§ 2º. As isenções e incentivo previstos nos incisos 1, alíneas "a" e "b", e II só produzirão efeitos, após a concessão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando o sujeito passivo poderá pleitear a restituição desses impostos pagos e do laudêmio recolhido.
§ 3º. Os serviços de call center serão beneficiados apenas com a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nas condições estabelecidas na Tabela de Receita n. II, anexa à Lei n. 4.279/90, e em ato do Poder Executivo.
§ 4º Ato do Poder Executivo definirá os logradouros das respectivas Regiões Administrativas, onde poderão ser instalados os Pólos de Desenvolvimento, a microempresa e a empresa de pequeno porte para obterem as isenções de tributos e os incentivos concedidos por esta Lei.
§ 5º Serão, também, beneficiadas:
I - pela isenção e incentivo referidos no caput, as unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos:
I - pela isenção e incentivo referidos no caput, as unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos:
a) industrias, comerciais ou serviços, localizados na Região Administrativa 1 (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouros em processo de deterioração, definidos por ato do Poder Executivo, e de alta tecnologia, implantados com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias e fundações ou órgão a ele vinculados;
b) de alta tecnologia localizados em logradouros da Região Administrativa 1, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo.
II - pela isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), as unidades imobiliárias locadas pelo Estado da Bahia e por ele cedidas, a título gratuito, para os fins previstos no inciso I.
§ 6º - As isenções e incentivo a que se referem os incisos 1 e II do § 50 serão concedidos mediante requerimento do interessado nos termos do regulamento expedido pelo Poder Executivo e prevalecerão enquanto durarem os incentivos estaduais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.325, de 05.09.2003, DOM Salvador de 08.09.2003)
§ 7º - Ficam remitidos os créditos tributários, porventura existentes, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), relativamente aos imóveis adquiridos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e órgãos a ele vinculados, destinados aos fins previstos na alínea "a" do inciso 1 do § 5º, constituídos até a data da aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.325, de 05.09.2003, DOM Salvador de 08.09.2003)
§ 8º - (Revogado pela Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 8º - Aplicam-se, também, as isenções e incentivos previstos neste artigo aos Pólos de Desenvolvimento Financeiro situados na região Administrativa II, Itapagipe e aos Pólos de Desenvolvimento de Alta Tecnologia situados nas demais Regiões Administrativas. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.325, de 05.09.2003, DOM Salvador de 08.09.2003)"
§ 9º - Excetuam-se do disposto nos § 1º e 8º deste artigo as instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, ainda que integrantes de Pólos de Desenvolvimento Financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.325, de 05.09.2003, DOM Salvador de 08.09.2003)
Art. 4º Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários ou não, constituídos até 31 de dezembro de 1997, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, cujo valor atualizado monetariamente, até a data do início da vigência desta Lei, não seja superior à R$200,OO (duzentos reais).
Parágrafo único. A extinção dos créditos de que trata este artigo se dará, por processo, quando objeto de execução fiscal, e por inscrição imobiliária ou inscrição no Cadastro Geral de Atividades, quando apenas inscrito em dívida ativa, observando-se em qualquer caso o valor devido por exercício quando se tratar de tributo lançado anualmente.
Art. 5º Ficam extintos, também, os créditos tributários ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não em dívida ativa, cujo valor atualizado monetariamente, até o início da vigência desta Lei, não seja superior a R$25,00 (vinte e cinco reais), por tributo, por exercício e por inscrição imobiliária ou no Cadastro Geral de Atividades, quando se tratar de tributo lançado anualmente.
Art. 6º Na hipótese de inexistência de inscrição imobiliária ou inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município, a extinção se dará por sujeito passivo.
Art. 7º No caso de crédito objeto de execução fiscal a Procuradoria Geral do Município do Salvador requererá a extinção do feito, sem qualquer ônus para as partes, desde que não se encontre em curso medida judicial, relativa ao crédito, interposta por qualquer executado.
§ 1º. A aplicação desta Lei, quando houver qualquer medida judicial em curso, relativa ao crédito, interposta por qualquer sujeito passivo, fica condicionada à sua desistência, sem qualquer ônus para o Município.
§ 2º. Esta Lei não se aplica a crédito objeto de execução cuja praça tenha sido designada ou objeto de sentença transitada em julgado.
Art. 8º Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicam aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com sonegação, fraude ou conluio tipificadas no art. 28 da Lei 4279/90, nem conferem ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 9. (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 9º Fica acrescido o § 3º ao art. 2º da Lei n. 5.262/97 com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................................
§ 3º Ficam excluídas da incidência da Taxa de Limpeza Pública (TL) as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de:
a) hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;
b) hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos;
e) hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Unico de Saúde" (AC)"
Art. 10. Ficam extintos os créditos tributários constituídos até a data da publicação desta Lei, decorrentes do lançamento do IPTU e da TL sobre unidade imobiliária que se enquadre em qualquer situação prevista no § 30 do art. 2º da Lei n. 5.262/97, acrescentado por esta Lei.
Art. 11. Ficam extintos todos os créditos tributários relativos à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLF), à Taxa de Licença de Localização (TLL) e Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) decorrente de lançamento contra os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual.
Art. 12. Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que regularizem, espontaneamente, até o último dia útil do exercício de 2003, os seus imóveis junto ao cadastro imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de utilização:
I - dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o exercício anterior;
II - dispensa do pagamento de multa e dos juros porventura incidentes sobre o valor do IPTU ou da TL, ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou a alteração.
Parágrafo único ? O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
Art. 13. Fica isenta do pagamento do IPTU a unidade imobiliária residencial cujo imposto, apurado na forma da Lei, não seja superior a R$14,00 (quatorze reais).
Art. 14. Não poderá ser inferior a R$14,00 (quatorze reais) o valor mínimo de cada parcela do IPTU para 2003.
Art. 15. O Valor Unitário Padrão da edificação será reduzido em 40% (quarenta por cento) quando a unidade imobiliária estiver situada em logradouro em processo de deterioração, integrante das Regiões Administrativas 1 (Centro) e II (Itapagipe), definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 16. Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 147 da Lei n. 4.279/90."
Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 2002.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁSIO ALVES XAVIER PEDRO LUIZ DA SILVA GOD1NHO
Secretário Municipal do Governo Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania
IVAN CARLOS ALVES BARBOSA MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES
Secretário Municipal dos Transportes PALMEIRA ? Secretário Municipal da Urbanos Administração
MANOELITO DOS SANTOS SOUZA TASSO PAES FRANCO
Secretário Municipal da Fazenda Secretário Municipal da Comunicação Social
ALDELY ROCHA DIAS DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretário Municipal de Saúde Secretária Municipal da Educação e Cultura
JALON SANTOS OLIVEIRA RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES ARAÚJO
Secretário Municipal de Serviços Secretário Municipal do Trabalho e Públicos Desenvolvimento Social
CARLOS GERALDO UNS COVA MANOEL RAYMUNDO GARCIA LORENZO
Secretário Municipal do Saneamento Secretário Municipal do Planejamento, E Infra-Estrutura Urbana Urbanismo e Meio Ambiente
SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Secretário Extraordinário do Secretário Municipal da Habitação
Desenvolvimento Econômico