Decreto Nº 21870 DE 30/06/2011


 Publicado no DOM - Salvador em 1 jul 2011


Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, que regulamenta o documentário fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 33459 DE 25/01/2021):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O § 2º, com seus incisos, alíneas e itens, do art. 36 e o inciso II do art. 37 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. .....

§ 2º A instituição financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e o prestador de serviço de credenciamento de cartão de crédito, exclusivamente em relação a este serviço, ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISS devido, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, e conforme abaixo especificado:

I - a geração e a transmissão da DMS-IF serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

II - a DMS-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

a) Módulo de Apuração Mensal do ISS, que deverá ser gerado mensalmente e entregue a SEFAZ até o dia 10 do mês subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:

1. o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

2. o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal;

3. a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.

b) Módulo de Informações Comuns aos Municípios, que deverá ser entregue anualmente a SEFAZ até o dia 10 do mês de janeiro do ano subsequente ao da competência dos dados declarados, ou quando houver alteração, contendo:

1. o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

2. a tabela de tarifas de serviços da instituição;

3. a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

c) Módulo Demonstrativo Contábil, que deverá ser entregue anualmente a SEFAZ até o dia 10 do mês de junho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:

1. os Balancetes Analíticos Mensais;

2. o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, que deverá ser gerado anualmente até o dia 10 do mês de junho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados e entregues a SEFAZ, quando solicitado, em até 15 (quinze) dias, contendo, as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

III - os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste parágrafo ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

....." (NR)

"Art. 37. .....

II - os substitutos tributários referidos nos incisos I a XXXI do art. 99 da Lei nº 7.186/2006;

....." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 36 do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007:

"Art. 36. .....

§ 7º Excepcionalmente, para o segundo semestre do exercício de 2011, as obrigações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do § 2º deverão ser geradas até o dia 20 de fevereiro de 2012." (AC)

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 36 do Decreto nº 18.019 de 30 de novembro de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de junho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda