Decreto Nº 33459 DE 25/01/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 26 jan 2021


Regulamenta a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DMS-IF) e dá novas providências.


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O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e com base no art. 108 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as outras pessoas jurídicas obrigadas a utilizarem o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido, na forma deste regulamento.

Art. 2º A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DMS-IF) é o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações e a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelas instituições referidas no art. 1º deste Decreto.

§ 1º A Declaração de que trata o caput é estabelecida em conformidade com o Modelo Conceitual da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, Versão 3.1, ficando resguardado à Administração Tributária promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

§ 2º A DMS-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituída dos seguintes módulos:

I - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil, entregue semestralmente à Administração Tributária até o dia 31 (trinta e um) do mês de agosto, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano corrente e até o último dia do mês de março, em relação às competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior, contendo: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35242 DE 11/03/2022).

a) Identificação da declaração;

b) Identificação da dependência;

c) Balancete analítico mensal;

d) Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.

II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISS, gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo:

a) Identificação da declaração;

b) Identificação da dependência;

c) Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo;

d) Demonstrativo do ISS mensal a recolher.

III - Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios, entregue anualmente à Administração Tributária até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do exercício e quando houver alteração no plano de contas, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

b) a Tabela de Tarifas Bancárias;

c) a Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços.

IV - Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, gerado e entregue à Administração Tributária, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

Art. 3º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas:

I - a manter à disposição da Administração Tributária:

a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.

II - a apresentar a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DMS-IF).

Parágrafo único. A emissão da DMS-IF não desobriga o contribuinte das obrigações tributárias relativas aos serviços tomados.

Art. 4º A transmissão, validação e processamento da DMS-IF serão realizados por meio de sistema disponibilizado aos contribuintes, através da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da SEFAZ, http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, na forma e condições estabelecidas em Ato da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 5º Excepcionalmente, na primeira transmissão do Módulo de Apuração Mensal do ISS, de que trata o inciso I, § 2º do art. 1º deste Decreto, os contribuintes devem entregar, também, o Módulo de Informações Comuns aos Municípios, sob pena de incorrerem na penalidade prevista na legislação tributária.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 21.870 , de 30 de junho de 2011;

II - o § 2º do art. 36 do Decreto nº 18.019 , de 30 de novembro de 2007.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de janeiro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretaria de Governo em exercício

GIOVANA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda