Decreto nº 21.548 de 19/01/2011


 Publicado no DOM - Salvador em 20 jan 2011


Regulamenta o Sistema de Parcelamento de Débitos do Município do Salvador, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186 de 28 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O Sistema de Parcelamento de débitos do Município do Salvador será regido pelas normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 2º O Débito tributário ou não, decorrente de Notificação de Lançamento - NL, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, Auto de Infração - AI, Declaração Espontânea e Processo Administrativo será consolidado na data da solicitação do parcelamento, por cadastro de pessoa física ou jurídica, em caso de Débito não tributário, e, por cadastro fiscal, imobiliário ou de atividades, nas hipóteses de Débito tributário, e corresponderá ao valor atualizado monetariamente, acrescido das penalidades legais aplicáveis a cada caso, e dos honorários advocatícios para aqueles inscritos em Dívida Ativa e ajuizados.

§ 1º A consolidação será efetuada separadamente levando-se em consideração o débito decorrente de:

I - Notificação de Lançamento;

II - Notificação Fiscal de Lançamento;

III - Auto de Infração;

IV - Declaração Espontânea;

V - Processo Administrativo.

§ 2º A consolidação do débito por lançamento de ofício será efetuada em conjunto levando-se em consideração os débitos existentes por cadastro imobiliário ou de atividades.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ é competente para decidir sobre parcelamento de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. No caso de débito tributário ou não, inscrito em Dívida Ativa ou em cobrança judicial a competência para decidir sobre parcelamento é da Procuradoria Geral do Município do Salvador - PGMS.

Art. 4º Considerar-se-á requerido o parcelamento, quando protocolado o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado ou o Instrumento de Assunção de Débito e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado, cujos modelos constituem os Anexos I e II deste Decreto, devidamente assinados, com a documentação necessária, ficando sob a responsabilidade do interessado o integral cumprimento das exigências deste diploma.

§ 1º Para a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente ao pagamento da primeira parcela será necessário a entrega dos documentos indicados no § 3º.

§ 2º O vencimento da primeira parcela dar-se-á até o ultimo dia útil do mês da solicitação do parcelamento e o das restantes, no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente.

§ 3º Serão obrigatoriamente anexados ao pedido de parcelamento, os seguintes documentos:

I - Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado ou o instrumento de Assunção de Débito e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado, devidamente assinado pelo contribuinte ou pelo terceiro interessado e/ou possuidor do bem imóvel, respectivamente;

II - fotocópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF), do contribuinte ou do terceiro interessado e/ou possuidor do bem imóvel quando se tratar de pessoa física;

III - fotocópia do documento de identificação do representante legal que assinar o Instrumento de Confissão ou de Assunção de Dívida e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), quando se tratar de pessoa jurídica;

IV - fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento de Confissão ou de Assunção de Dívida e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado a condição de representante legal da pessoa física ou jurídica;

V - comprovante do endereço do confitente devedor ou do terceiro interessado, signatário do termo mencionado no inciso I;

VI - demonstrativo do(s) débito(s) a ser(em) parcelado(s);

VII - comprovante da condição de micro ou de pequena empresa não optante do Simples Nacional, conforme definido na legislação municipal, ou de entidade de assistência social sem fins lucrativos, quando for o caso;

VIII - comprovante do pagamento das custas judiciais, caso exista ação judicial contra o Município ou execução fiscal do débito a ser confessado ou assumido;

IX - para os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, consolidados por inscrição ou por cadastro de contribuintes, em valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a concessão do parcelamento ficará condicionada também à apresentação, pelo confitente ou terceiro interessado, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito cujo comprovante deverá ser entregue com os demais documentos indicados neste parágrafo, salvo a existência de constrição judicial nos autos das execuções fiscais, devidamente comprovada e suficiente para fazer face à integralidade do débito executado;

X - para os débitos ajuizados o contribuinte deverá anexar termo de desistência de eventual recurso ou ação movida contra o Município.

§ 4º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável à anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo.

§ 5º O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado à analise do atendimento dos requisitos legais pelo setor competente.

§ 6º O não cumprimento de disposto neste artigo implicará suspensão da emissão do DAM ou boleto bancário até a sua regularização e ao indeferimento do pedido de parcelamento, com abatimento dos valores pagos em face do débito consolidado, no caso de permanência da irregularidade.

§ 7º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de quitação de todas as cotas.

§ 8º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação pela Fazenda Municipal, sobretudo quando se tratar de lançamento por declaração.

§ 9º Descumprido o parcelamento, garantido por algumas das formas previstas no inciso IX, poderá a Fazenda Municipal realizar a penhora preferencial destes, na execução fiscal, mediante a indicação da documentação apresentada.

§ 10. Considerar-se-á efetivado o parcelamento após o pagamento da primeira cota.

Art. 5º O total do débito, consolidado na forma do art. 2º deste Decreto, será dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas, conforme estabelecido no caput do art. 11 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município, conforme o valor mínimo de cada parcela de:

I - R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), para o contribuinte pessoa física;

II - R$ 105,62 (cento e cinco reais e sessenta e dois centavos), para o contribuinte empresário individual, micro ou pequena empresa não optante do Simples Nacional, conforme definidas pela legislação municipal, ou entidade de assistência social sem fins lucrativos;

III - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) para os demais contribuintes.

§ 1º Quando se tratar de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITIV, não recolhido tempestivamente e objeto de denúncia espontânea, o débito poderá ser pago, em até 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

(Revogado pelo Decreto Nº 24260 DE 17/09/2013):

§ 2º No caso de ITIV devido a partir da promessa de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, o débito poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) meses, observando que as cotas deverão ser antecipadas na liberação do Habite-se, quando as mesmas serão consideradas automaticamente vencidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 24260 DE 17/09/2013):

§ 3º Em caso de transação, o parcelamento pode ocorrer em até 96 (noventa e seis) parcelas, nos termos do § 1º do art. 11 e art. 26 da Lei nº 7.186/2006.

Art. 6º As parcelas referentes ao parcelamento serão acrescidas de juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês, acumulados mensalmente, e serão atualizadas com base na variação mensal, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24260 DE 17/09/2013).

Art. 7º O contribuinte que deixar de pagar a parcela no vencimento ficará sujeito aos acréscimos de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24260 DE 17/09/2013).

Art. 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por 3 (três) meses, ou a não entrega da documentação necessária para a análise do pedido de parcelamento, implicará seu cancelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas restantes.

Parágrafo único. O cancelamento será feito por ato administrativo, mediante a inserção da informação no Sistema de Controle do Parcelamento registrando a data, a hora e a identificação do servidor que o procedeu, observados os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de crédito tributário não ajuizado e parcelado perante a SEFAZ, haverá:

a) e dedução por ordem cronológica dos exercícios mais antigos, inscrevendo-se o saldo remanescente em Dívida Ativa dos exercícios não quitados que sobejarem, nos termos do art. 163 do CTN;

b) a dedução dos valores devidos, dos tributos lançados, mediante autuação, a exemplo de NFL e Autos de Infração, inscrevendo o saldo remanescente em Dívida Ativa.

II - quando se tratar de crédito tributário não ajuizado e parcelado perante a Dívida Ativa, haverá:

a) a dedução por ordem cronológica dos exercícios mais antigos, considerando-se os tributos decorrentes de lançamentos de ofício, nos termos do art. 163 do CTN, retificando a Certidão de Dívida Ativa daqueles débitos não integralmente quitados;

b) a dedução dos valores devidos, dos tributos lançados, mediante autuação, a exemplo de NFL e Autos de Infração;

c) imediato envio para cobrança judicial do saldo remanescente, independentemente do tipo de lançamento do tributo, após atualização da Certidão da Dívida Ativa, no tocante ao saldo remanescente do débito, nome do devedor e/ou responsável, CPF's e CNPJ's endereços, dentre outras informações necessárias.

III - quando se tratar de crédito tributário já em cobrança judicial será dado seqüência ao processo de execução, prosseguindo a execução com a apresentação do saldo remanescente do crédito tributário.

Art. 9º O pagamento das parcelas poderá ser efetivado através de boleto bancário, Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou de desconto em conta bancária do devedor, mediante Débito Automático, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com o Município para a prática desta operação e devidamente autorizado pelo contribuinte junto à sua agência bancária.

§ 1º poderá, por ato do Secretario Municipal da Fazenda ou do Procurador Geral do Município, cada qual na sua área de competência, ser adotada a cobrança bancária, com a transferência dos dados dos parcelamentos por meio eletrônico para banco contratado, que emitirá os boletos de cobrança de cada parcela, bem como para débito automático em conta.

§ 2º O contribuinte que não receber o DAM até 5 (cinco) dias antes do vencimento da parcela, deverá procurar os Postos de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município do Salvador, conforme o caso, para obtenção da segunda via, caso não seja possível a obtenção pelo site destes órgãos via Internet ou o seu fornecimento por e-mail cadastrado anteriormente no Termo de Confissão ou Assunção de Dívida.

Art. 10. Os procedimentos e exigências para o trâmite das solicitações de parcelamento serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município, cada qual em sua esfera de competência, observada a unicidade dos procedimentos adotados pela área de informática da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou da Dívida Ativa.

Art. 11. A critério da Administração poderá ser concedido reparcelamento, em cada esfera de competência, para regularização de parcelamento em atraso, apurando-se o saldo remanescente dos débitos parcelados não quitados, desde que seja pago à vista 20% (vinte por cento) do valor devido na primeira parcela.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera-se reparcelamento a efetivação de novo parcelamento com base no cálculo do saldo remanescente de parcelamento anteriormente firmado no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Dívida Ativa.

Art. 12. O Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado firmado pelo contribuinte é definitivo e irretratável líquido e certo, não implicando em novação, mas em renúncia de eventual prescrição ou do contribuinte em formular reclamação ou quaisquer outros recursos cabíveis e na desistência tácita ou expressa de eventuais ações de embargos à execução, vinculados ao débito parcelado.

Art. 13. A denúncia espontânea do contribuinte não implicará o reconhecimento pela Fazenda Municipal do débito confessado, ficando assegurado a este último o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades cabíveis.

Art. 14. O instrumento de Assunção de Débito e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado constitui meio hábil para o terceiro interessado e/ou possuidor direto se responsabilizar pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte cadastrado no Município, com quem possua relação jurídica e tenha interesse na solução da questão, integrando solidariamente o pólo passivo desta relação obrigacional, nos termos do art. 299, I, do Código Civil vigente.

§ 1º O não pagamento integral do débito assumido ensejará a retificação da Certidão da Dívida Ativa - CDA, com a inclusão do terceiro interessado, como responsável solidário, a teor do art. 299, I, do Código Civil e do art. 202, I, do Código Tributário Nacional, bem como a dedução dos valores pagos, atualizando-se o débito remanescente para fins de ajuizamento ou prosseguimento de execução.

§ 2º Podem fazer uso do instrumento de Assunção de Dívida e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado:

I - o locatário, em caso de crédito tributário decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, desde que assinada a Declaração de Posse;

II - os herdeiros ou representantes legais do contribuinte, na hipótese de ainda não haver inventário ou de não ser possível o comparecimento do contribuinte, desde que assinada a Declaração de Posse.

Art. 15. Não será permitido o parcelamento de débitos, nos casos em que:

I - o contribuinte estiver com o Cadastro Imobiliário ou de Atividade sem constar o CPF ou CNPJ do contribuinte, bem como seu endereço atualizado;

II - não houver o pagamento antepor das custas judiciais, caso parte dos debites que se deseja parcelar estejam ajuizados:

III - houver a designação de local, data, hora de leilão de bem penhorado em processo de execução fiscal.

IV - se tratar de tributo retido e não recolhido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24260 DE 17/09/2013).

Art. 16. Sempre que ocorrer o parcelamento do débito decorrente de alienação do domínio útil de bem aforado ao Município, inclusive nos casos de resgate de enfiteuse, a transferência do domínio útil do bem só poderá ocorrer após a liquidação total do débito, inclusive de seus acréscimos legais, comprovando-se mediante certidão de quitação.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, cada qual na sua área de competência.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os Decretos nº 12.658, de 23 de maio de 2000, nº 12.759, de 31 de julho de 2000, nº 13.555 de 03 de abril de 2002 e nº 14.672, de 24 de novembro de 2003.

Art. 19. Este Decreto entra em viger na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de janeiro de 2011

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES

Chefe da Casa Civil, em exercício

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 24260 DE 17/09/2013):

ANEXO I - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO

CONFITENTE DEVEDOR (A):
ENDEREÇO: CEP:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: RG: CPF/CNPJ:
TELEFONE RESIDENCIAL: TELEFONE COMERCIAL: CELULAR:
E-MAIL:
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A):
ENDEREÇO: CEP:
CPF: RG: TELEFONE:
E-MAIL:
OBSERVAÇÕES:    

Pelo presente Instrumento de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever à Fazenda do Município do Salvador, o valor de R$ (), acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários advocatícios, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrentes de.............................

O(A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, definitiva e irretratável, líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do débito em.............. parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ (), vencendo-se a primeira até o último dia útil do mês, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice na forma da Lei. As parcelas serão acrescidas de juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês acumulados mensalmente. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20%(vinte por cento).

O(A) Confitente Devedor (a) declara que: esta confissão não implica novação de débito; reconhece como líquida e certa a dívida confessada; tem conhecimento de que o atraso de qualquer parcela por 3 (três) meses implicará o cancelamento do parcelamento, com a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa ou encaminhamento para cobrança judicial, se já inscrito em Dívida Ativa, ou no prosseguimento da execução fiscal, se já ajuizado; desiste de ação de embargos à execução e, se houver, efetuará o pagamento na forma determinada por ato do Poder Executivo.

DOCUMENTOS ANEXOS:

- fotocópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do contribuinte, quando se tratar de pessoa física;

- fotocópia do documento de identificação do representante legal que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), quando se tratar de pessoa jurídica;

- fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado a condição de representante legal da pessoa física ou jurídica;

- comprovante do endereço do confitente devedor, signatário do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado;

- demonstrativo do(s) débito(s) a ser(em) parcelado(s);

- comprovante da condição de micro ou de pequena empresa não optante do Simples Nacional, conforme definido na legislação municipal, ou de entidade de assistência social sem fins lucrativos, quando for o caso;

- comprovante do pagamento das custas judiciais, caso exista ação judicial contra o Município ou execução fiscal do débito a ser confessado ou assumido;

- comprovante de garantia real ou fidejussória, fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que consolidados por inscrição ou por cadastro de contribuintes, totalizem valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), excetuados os casos de existência de constrição judicial nos autos das execuções fiscais, devidamente comprovada e suficiente para fazer face à integralidade do débito executado;

- para os débitos ajuizados, o contribuinte deverá anexar termo de desistência de eventual recurso ou ação movida contra o Município.

O presente instrumento é lavrado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu representante legal, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.

Salvador, de de

CONFITENTE DEVEDOR(A): AUTORIDADE ADMINISTRATIVA-MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
NOME: NOME:
CPF: CPF:

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 24260 DE 17/09/2013):

ANEXO II - INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO DE DÉBITO E DECLARAÇÃO DE POSSE COM COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO

DEVEDOR (A) INTERESSADO(A):    
     
ENDEREÇO: CEP:  
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: RG: CPF/CNPJ:
TELEFONE RESIDENCIAL: TELEFONE COMERCIAL: CELULAR:
E-MAIL:    
DEVEDOR (A) ORIGINÁRIO(A):    
ENDEREÇO: CEP:  
CPF: RG: TELEFONE:
E-MAIL:    
OBSERVAÇÕES:    

Pelo presente Instrumento de Assunção de Débito e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado, o (a) Devedor (a) Interessado(a), acima identificado (a), por sua livre e espontânea vontade, em caráter irrevogável e irretratável, assume o débito no valor de R$ () do Devedor(a) Originário(a) supra identificado(a) perante a Fazenda Pública Municipal, acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários advocatícios,quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrentes de............

O(A) Devedor (a) Interessado(a), na melhor forma de direito, definitiva e irretratável, líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do débito em.............. parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ (), vencendo-se a primeira até o último dia útil do mês, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice na forma da Lei. As parcelas serão acrescidas de juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês acumulados mensalmente. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20%(vinte por cento).

O(A) Devedor (a) Interessado(a) declara que: esta confissão não implica novação de débito; reconhece como líquida e certa a dívida confessada; tem conhecimento de que o atraso de qualquer parcela por 3 (três) meses implicará o cancelamento do parcelamento, com a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa ou encaminhamento para cobrança judicial, se já inscrito em Dívida Ativa, ou no prosseguimento da execução fiscal, se já ajuizado; desiste de ação de embargos à execução e, se houver, efetuará o pagamento na forma determinada por ato do Poder Executivo.

DOCUMENTOS ANEXOS:

- fotocópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do(a) devedor(a) originário(a), quando se tratar de pessoa física;

- fotocópia do documento de identificação do(a) devedor(a) interessado(a) que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), quando se tratar de pessoa jurídica;

- fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento de Assunção de Débito e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado a condição de terceiro interessado da pessoa física ou jurídica;

- comprovante do endereço do(a) devedor(a) interessado(a), signatário do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado;

- demonstrativo do(s) débito(s) a ser(em) parcelado(s);

- comprovante da condição de micro ou de pequena empresa não optante do Simples Nacional, conforme definido na legislação municipal, ou de entidade de assistência social sem fins lucrativos, quando for o caso;

- comprovante do pagamento das custas judiciais, caso exista ação judicial contra o Município ou execução fiscal do débito a ser confessado ou assumido;

- comprovante de garantia real ou fidejussória, fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que consolidados por inscrição ou por cadastro de contribuintes, totalizem valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), excetuados os casos de existência de constrição judicial nos autos das execuções fiscais, devidamente comprovada e suficiente para fazer face à integralidade do débito executado;

- para os débitos ajuizados, o (a) devedor(a) interessado(a) deverá anexar termo de desistência de eventual recurso ou ação movida contra o Município.

O presente instrumento é lavrado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu representante legal, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.

Salvador, de de
 

DEVEDOR(A) INTERESSADO (A): AUTORIDADE ADMINISTRATIVA-MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
NOME: NOME:
CPF: CPF: