Decreto nº 20.588 de 19/02/2010


 Publicado no DOM - Salvador em 22 fev 2010


Regulamenta o Cadastro de Atividades dos Estabelecimentos em Geral, previsto na alínea "a", inciso II do art. 211, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.


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O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e com base no art. 215 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º A organização e o funcionamento do Cadastro Municipal de Atividades dos Estabelecimentos em Geral, aqui denominado Cadastro Geral de Atividades - CGA, são regidos pelas normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO II - DO OBJETO E FINALIDADE

Art. 2º O Cadastro Geral de Atividades - CGA tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação das pessoas físicas e jurídicas, incluindo os dados dos respectivos titulares, responsáveis, sócios e contabilistas.

Parágrafo único. As informações relativas ao cadastro financeiro do contribuinte estão incluídas no CGA.

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade estiver sujeita a obrigação tributária principal ou acessória fica obrigada à inscrição no CGA.

§ 1º Para o disposto neste artigo, entende-se por pessoa física o profissional autônomo, estabelecido ou não.

§ 2º A obrigação prevista no caput se estende:

I - à pessoa física ou jurídica alcançada pela isenção, imunidade ou não incidência tributária;

II - à pessoa jurídica sediada em outro município, que preste serviço no Município do Salvador.

CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO

Art. 4º Para efeito deste Regulamento, considera-se estabelecimento o local, inclusive nos casos especiais de residência, do exercício de qualquer atividade para a qual seja exigida a concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos aqueles que:

I - embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora sob a mesma responsabilidade e ramo de atividade, situem-se em locais distintos.

§ 2º Não são considerados como estabelecimentos distintos, as pessoas físicas ou jurídicas que ocupem duas ou mais unidades imobiliárias no mesmo prédio, mesmo que sem intercomunicação ou não contíguas, como salas, pavimentos, lojas, quando destinadas ao exercício de suas atividades.

Art. 5º Para efeito deste Regulamento, considera-se profissional autônomo estabelecido aquele que tiver como endereço de atividade um estabelecimento fora do domicílio residencial.

Art. 6º Considera-se estabelecimento vinculado, para efeito de inscrição no CGA, aquele que não possui Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio.

Parágrafo único. Poderá ser cadastrado como estabelecimento vinculado:

I - posto de atendimento bancário - PAB, sala de auto-atendimento ou subagência;

II - terminal de auto-atendimento - caixa eletrônico e congêneres;

III - unidade da concessionária ou permissionária de serviço público;

IV - unidade que funcione como dependência externa de natureza meramente administrativa;

V - unidade para exposição e demonstração de produtos e serviços;

VI - posto de coleta e atendimento ao público em geral, decorrente das atividades econômicas do contribuinte;

VII - unidade para recepção, transmissão, retransmissão de sinais de telefonia móvel, radiocomunicação e telecomunicação.

§ 2º Os estabelecimentos vinculados são auxiliares à atividade principal da empresa (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29437 DE 08/01/2018).

CAPÍTULO IV - DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CGA

Art. 7º Constituem-se atos praticados perante o CGA:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais;

Ill - alteração de situação cadastral;

IV - baixa de inscrição.

§ 1º Observado o disposto no art. 56 deste Decreto, são necessários para a prática dos atos da pessoa jurídica no Cadastro Sincronizado Nacional, os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

lI - Quadro de Sócios e Administradores (QSA),

III - Ficha Específica, de interesse da Sefaz-Salvador; e

IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ

§ 2º Para a prática dos atos referidos neste artigo, é obrigatória a identificação da pessoa física responsável no CGA.

Art. 8º São atos privativos da pessoa jurídica matriz:

I - nome empresarial;

II - natureza jurídica;

III - porte da empresa;

IV - previsão de faturamento e classificação fiscal;

V - pessoa física responsável perante o CGA;

VI - informações do Quadro de Sócios e Administradores - QSA;

VII - liquidação judicial;

VIII - liquidação extrajudicial;

IX - decretação de falência,

X - reabilitação de falência;

XI - condição de instituição financeira sob intervenção do Banco Central - BACEN;

XII - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;

XlIl - incorporação;

XIV - fusão;

XV - cisão total,

XVI - inscrição de filiais;

XVII - inclusão e alteração de capital social; e

XVIII - indicação de matriz.

CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO NO CGA

Art. 9º O pedido de inscrição da pessoa jurídica no CGA é solicitado por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, no portal da Receita Federal do Brasil - RFB, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.

Parágrafo único. O órgão público ou entidades com impedimento legal para abertura de filial deverá solicitar sua inscrição no CGA por meio de processo físico, quando será lançada a inscrição com o Tipo de Constituição "Órgão Público - Matriz em outra UF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30795 DE 14/02/2019).

Art. 10. É condição para o requerimento da inscrição da pessoa jurídica no CGA, a aprovação do Termo de Viabilidade de Localização - TVL, emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM.

§ 1º Com a finalidade de viabilizar a implantação da pessoa jurídica, a inscrição será concedida na situação cadastral "TVL pré-operacional", hipótese em que não permitirá a emissão do Alvará de Funcionamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010)

§ 2º Quando se tratar do Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da LC nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 128/2008, a inscrição será concedida na situação cadastral Ativa Provisório, ressalvados os casos em que o grau de risco de atividade seja considerado alto, conforme dispõe o art. 11 da Resolução CGSIM nº 2, de 2009 c/c a Resolução CGSIM nº 11, de 2009 e suas alterações, hipótese em que a Administração Tributária concederá a inscrição sob condição suspensiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010)

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao Microempreendedor Individual - MEI que de acordo com a atividade exercida e forma de atuação seja considerado como não estabelecido, conforme Portaria do Secretário Municipal da Fazenda (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010)

Art. 11. O pedido de inscrição da pessoa jurídica será indeferido, quando constarem as seguintes pendências:

I - em relação aos demais estabelecimentos da pessoa jurídica, a existência de filial suspensa no CGA, salvo se em processo de baixa;

II - validações do TVL, da inscrição imobiliária, informações obrigatórias no aplicativo CNPJ e erros de preenchimento;

Ill - não atendimento às demais condições restritivas, estabelecidas em convênio.

Art. 12. Requerida a inscrição no CGA, quando não houver pendência, conforme disposto no art. 11 deste Decreto, será disponibilizado o número da inscrição no endereço eletrônico-referido no art. 9º deste Decreto.

Art. 13. Será concedida inscrição especial para a pessoa jurídica, quando a finalidade for, exclusivamente, o recolhimento de tributos, hipótese em que não haverá a obrigatoriedade do TVL.

Art. 14. A pessoa jurídica que tiver mais de um estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, depósito, posto de venda, posto de serviço, escritório de contato, vinculado ou qualquer outro, deve providenciar a inscrição em relação a cada um deles.

Art. 15. O pedido de inscrição da pessoa física será requerido pelo interessado à SEFAZ, em formulário próprio, ao qual serão anexadas cópias dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

III - registro no conselho ou órgão de classe, quando Lei federal assim o exigir;

IV - comprovante de endereço, em nome do contribuinte, representado por contas de luz, de telefone, contrato de locação ou título aquisitivo de imóvel;

V - Termo de Viabilização de Localização - TVL, expedido pela SUCOM, na hipótese do autônomo estabelecido;

VI - outros que a administração entender necessários.

Art. 16. O pedido de inscrição da pessoa física será indeferido quando não atendidos os requisitos estabelecidos no art. 15 deste Decreto.

Art. 17. O pedido de inscrição de filial da pessoa física, referente a outra atividade ou a outro endereço, será indeferido na hipótese de CGA suspenso, salvo em processo de baixa.

Art. 18. Na hipótese de reativação de inscrição da pessoa física, quando o CGA estiver suspenso, o mesmo deverá ser regularizado.

Art. 19. A pessoa física que exercer mais de uma atividade ou a mesma atividade em mais de um endereço deverá providenciar a inscrição em relação a cada um deles.

Art. 20. O autônomo não estabelecido ficará dispensado do TVL e do Alvará de Funcionamento.

Art. 21. O prazo para requerer a inscrição no CGA é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivar.

Art. 22. O contribuinte que for encontrado exercendo atividade sem inscrição no CGA será autuado pela falta de inscrição e terá o prazo de 5 (cinco) dias para providenciar a sua regularização.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Administração Tributária promoverá a inscrição de ofício, comunicando o fato ao órgão responsável pela verificação das condições legais para o exercício da atividade.

Art. 23. Caso o contribuinte não providencie a regularização da inscrição ou não tenha a autorização para o exercício da atividade no local, o estabelecimento será interditado pelo órgão responsável, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

CAPÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NO CGA

Art. 24. Na hipótese de alteração dos dados cadastrais, a pessoa física ou jurídica deverá comunicá-la à Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25. No caso de pessoa física, o pedido de alteração cadastral será solicitado pelo interessado em formulário próprio, anexando a documentação comprobatória.

Art. 26. O pedido de alteração cadastral da pessoa jurídica deverá ser formalizado por intermédio do endereço eletrônico indicado no art. 9º deste Decreto.

Parágrafo único. Dentre as alterações cadastrais, caberá a comunicação dos eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, a decretação ou a reabilitação da falência, o início ou o encerramento da intervenção e a abertura do inventário do empresário (individual).

Art. 27. Os dados cadastrais da pessoa física ou jurídica poderão ser atualizados de ofício pela Administração Tributária, mediante documentos comprobatórios ou comunicação efetuada por órgão convenente, independentemente da formalidade no respectivo órgão de registro competente.

§ 1º O órgão convenente junto ao Cadastro Sincronizado Nacional poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de seu interesse.

§ 2º O conhecimento das alterações se dará mediante verificação da Situação Cadastral e da emissão do Comprovante de Inscrição, através do portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

CAPÍTULO VII - DA BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CGA

Art. 28. O pedido de baixa da pessoa física será solicitado pelo interessado à SEFAZ.

Art. 29. O trâmite do processo de baixa da pessoa física deverá ser acompanhado no portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz. salvador.ba.gov.br.

Art. 30. A pessoa física terá o prazo de 30 (trinta) dias para atender as pendências, a contar da data do convite disponível no portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo de baixa.

Art. 31. Será indeferido o pedido de baixa da pessoa física, quando constarem as seguintes pendências:

I - débito tributário em aberto; ou

II - não atendimento à solicitação de apresentação de documentos fiscais.

Parágrafo único. Quando houver débito tributário com exigibilidade suspensa, a baixa ficará condicionada a sua regularização.

Art. 32. O pedido de baixa da pessoa jurídica deverá ser formalizado por intermédio do Portal do Cadastro Sincronizado Nacional, no endereço eletrônico indicado no art. 9º deste Decreto.

§ 1º A baixa do estabelecimento matriz implica a baixa de todos estabelecimentos filiais.

§ 2º O pedido de baixa no CGA estará vinculado à baixa no CNPJ ou a alteração de endereço para outro município.

§ 3º A baixa da inscrição prevista no caput produzirá efeitos a partir da data do arquivamento do distrato no órgão de registro.

§ 4º A baixa de inscrição de matriz ou de filial deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência dos seguintes eventos de extinção:

I - extinção voluntária;

II - encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;

III - incorporação;

IV -fusão;

V - cisão total;

VI - transformação em matriz de órgãos regionais de Serviço Social Autônomo;

VII - transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos públicos;

VIII - transformação de órgãos locais de Serviço Social Autônomo em filial de órgão regional;

IX - transformação de filial de um órgão em filial de outro órgão; ou

X - transferência do estabelecimento para outro município.

Art. 33. A pessoa jurídica tomará conhecimento do trâmite do pedido de baixa no portal da Receita Federal do Brasil - RFB, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br ou em consulta do processo no portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

Art. 34. A pessoa jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias para atender as pendências, a contar da data do convite disponível no portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo de baixa.

Art. 35. Será indeferido o pedido de baixa da pessoa jurídica quando constarem as seguintes pendências:

I - débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;

II - não atendimento à solicitação de apresentação de documentos fiscais e/ou contábeis;

III - estiver sob procedimento fiscal, processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples Nacional em andamento na SEFAZ-Salvador ou qualquer dos órgãos convenentes; ou

IV - não atendimento das demais condições restritivas em convênio.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput e seus incisos, às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, desde que os sócios assinem Termo de Confissão de Dívida dos débitos tributários.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será alterada a situação cadastral para "Baixada Mediante Processo com Pendência".

Art. 36. As microempresas e empresas de pequeno porte, referidas no § 1º do art. 35 deste Decreto terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.

Art. 37. A baixa da pessoa jurídica será realizada de ofício pela Administração Tributária, à vista de documentos comprobatórios, nas seguintes situações:

I - baixada no CNPJ;

II - extinta ou baixada no respectivo órgão de registro.

Art. 38. Quando do deferimento do pedido de baixa, será alterada a situação cadastral da pessoa física ou jurídica de "Suspensa em Processo de Baixa" para "Baixada Mediante Processo".

Art. 39. O documento fiscal não utilizado ou parcialmente utilizado pela pessoa física ou jurídica deverá ser devolvido à Administração Tributária, que promoverá o seu cancelamento.

Art. 40. A efetivação da baixa da inscrição se dará com a conclusão do processo de baixa, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município, identificando o número do processo, da inscrição no CGA, nome ou razão social do contribuinte.

Parágrafo único. A baixa prevista no caput não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, taxas, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou os titulares, os sócios e os administradores em períodos posteriores.

Art. 41. Em caso de baixa indevida, a Administração Tributária determinará a reativação da inscrição.

CAPÍTULO VIII - DO CANCELAMENTO DO CGA

Art. 42. Será cancelada a inscrição no CGA, mediante processo administrativo ou de ofício, quando houver:

I - erro ou falsidade da inscrição cadastral; ou

II - duplicidade de inscrição.

CAPÍTULO IX - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CGA

Art. 43. Terá a inscrição suspensa no CGA, o contribuinte que:

I - paralisar suas atividades temporariamente, na hipótese do art. 44 deste Decreto;

II - solicitar a baixa da inscrição, desde a data do pedido até a conclusão do processo;

III - não se recadastrar, quando assim determinar Ato do Poder Executivo;

IV - não estiver exercendo suas atividades no endereço indicado no seu cadastro;

V - estiver exercendo atividade não prevista no seu cadastro;

VI - estiver exercendo atividade sem o devido Alvará de Funcionamento;

VII - estiver exercendo a atividade com o prazo do Termo de Viabilidade de Localização - TVL expirado.

Parágrafo único. O contribuinte que se encontrar com sua inscrição suspensa no CGA, estará sujeito às seguintes situações:

I - não gozará de isenção ou qualquer incentivo fiscal que exigir requerimento prévio;

II - não gozará de pedido de redução da TFF (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010)

III - não será concedido pela Administração Tributária, os pedidos de:

a) Certidão Negativa;

b) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF;

c) abertura de demais estabelecimentos;

d) Alvará de Funcionamento e Cartão de Inscrição no CGA;

e) consultas, salvo as relacionadas com a própria suspensão.

Art. 44. A pessoa jurídica poderá requerer no portal do Cadastro Sincronizado Nacional, no endereço eletrônico indicado no art. 9º deste Decreto, a interrupção temporária das atividades.

Parágrafo único. O contribuinte deverá comunicar à Administração Tributária o reinício das atividades, através de evento próprio, utilizando o mesmo procedimento previsto no caput.

Art. 45. Nos casos de suspensão indevida ou quando cessarem as circunstâncias que motivaram a suspensão, a Administração Tributária poderá determinar a reativação da inscrição.

CAPÍTULO X - DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CGA

Art. 46. A situação cadastral reflete a regularidade ou irregularidade da pessoa física e jurídica no CGA.

Parágrafo único. A situação cadastral da inscrição no CGA será:

I - Ativa;

II - Suspensa;

III - Baixada; ou

IV - Nula.

Art. 47. A inscrição no CGA será considerada "Ativa", quando o contribuinte estiver com os seus dados atualizados no cadastro, inclusive em relação ao TVL, se assim exigir a legislação vigente.

§ 1º A situação cadastral "Ativa Ex-ofício sem Alvará" não permite a emissão do Alvará de Funcionamento e do Cartão do CGA, em razão da insuficiência de dados e da falta de TVL.

§ 2º Somente as situações cadastrais "Ativa Regular", "Ativa Provisório" e "Ativa Sub Judice", que pressupõem dados cadastrais atualizados e TVL válido, permitem a emissão do Alvará de Funcionamento.

Art. 48. A inscrição no CGA será considerada "Suspensa", quando o contribuinte estiver irregular quanto à situação cadastral, de acordo com o motivo que lhe der causa.

Parágrafo único. As situações cadastrais "Suspensa Temporário a Pedido" e "Suspensa em Processo de Baixa", que são decorrentes de pedido do contribuinte, não são consideradas irregulares quanto à situação cadastral, apesar de não permitir a emissão do Alvará de Funcionamento e do Cartão do CGA.

Art. 49. A inscrição no CGA será considerada "Baixada", quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.

Parágrafo único. A situação "Baixada Mediante Processo com Pendência" está regular quanto à situação cadastral, embora em relação à situação fiscal esteja irregular.

Art. 50. A inscrição no CGA será enquadrada na situação cadastral "Nula", nas hipóteses estabelecidas no caput e incisos do art. 42 deste Decreto.

CAPÍTULO XI - DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSCRITO NO CGA

Art. 51. A comprovação da pessoa jurídica de inscrito no CGA e da sua situação cadastral será feita mediante a emissão do Cartão de Inscrição e do Alvará de Funcionamento, no portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

§ 1º Do Alvará de Funcionamento, constarão as seguintes informações:

I - nome empresarial;

II - nome fantasia;

III - número de inscrição no CGA;

IV - número de inscrição no CNPJ;

V - endereço;

VI - natureza jurídica;

VII - atividade(s) econômica(s);

VIII - tipo de unidade;

IX - forma de atuação;

X - tipo de constituição;

XI - situação cadastral;

XII - número do Termo de Viabilidade de Localização - TVL;

XIII - data do cadastramento;

XIV - data da emissão do documento;

XV - data de vencimento do Alvará de Funcionamento;

XVI - data de validade do TVL;

XVII - código de controle; e

XVIII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.

§ 2º Do Cartão de Inscrição, constarão as seguintes informações:

I - nome empresarial;

II - nome fantasia;

III - número de inscrição no CGA;

IV - número de inscrição no CNPJ;

V - endereço;

VI - natureza jurídica;

VII - atividade(s) econômica(s);

VIII - situação cadastral;

X - data do cadastramento;

X - data da emissão do documento;

XI - data de vencimento do Cartão de Inscrição;

XII - data de validade do TVL;

XIII - código de controle; e

XIV - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.

Art. 52. Na emissão do Cartão de Inscrição e do Alvará de Funcionamento serão observadas:

I - a regularidade cadastral, conforme disposto no § 2º do art. 47 deste Decreto;

II - a regularidade fiscal, na forma da legislação vigente; e

III - as informações cadastrais obrigatórias, a critério da Administração Tributária.

Art. 53. O vencimento do Alvará de Funcionamento e do Cartão de Inscrição do CGA será 31 de dezembro do exercício em curso ou a data de vencimento do Termo de Viabilidade de Localização - TVL, estabelecida pela SUCOM, quando esta for anterior.

Art. 54. A comprovação da condição de inscrito da pessoa física no CGA e da situação cadastral será feita mediante a emissão do Cartão de Inscrição.

Parágrafo único. Para o Autônomo Estabelecido, além do Cartão do CGA, será obrigatório o Alvará de Funcionamento.

CAPÍTULO XII - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS DO CGA

Art. 55. O número de inscrição do contribuinte no CGA será constituído de:

I - número básico da inscrição composto de 06 (seis) algarismos, que seguirá a seqüência natural dos números cardinais;

II - dígito identificador do estabelecimento composto de 03 (três) algarismos, separados do número básico por uma barra;

III - dígito verificador composto de 02 (dois) algarismos.

§ 1º O número de inscrição do contribuinte no CGA é inalterável e intransferível enquanto conveniente à Administração Tributária.

§ 2º No âmbito do Cadastro Sincronizado Nacional, poderá ser utilizado o número do CNPJ como identificador do contribuinte.

§ 3º O tipo de constituição, se matriz ou filial, acompanha o status do CNPJ, independente da ordem do dígito identificador do estabelecimento.

CAPÍTULO XIII - DOS CONVÊNIOS

Art. 56. Os atos relativos à inscrição, alterações cadastral e baixa no CGA observarão as normas do Cadastro Sincronizado Nacional, em razão de convênio firmado entre o Município do Salvador, os Estados Membros e a União.

§ 1º Além do convênio citado no caput, o Município poderá celebrar outros convênios com:

I - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando o intercâmbio de informações cadastrais, a integração dos respectivos cadastros e a prática de atos cadastrais perante o CGA;

II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações de interesse do CGA.

§ 2º Em decorrência do convênio celebrado no âmbito do Cadastro Sincronizado Nacional, as pessoas jurídicas ficarão dispensadas da apresentação dos documentos arquivados em qualquer dos órgãos convenentes.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. Será considerado inidôneo, o documento fiscal emitido por contribuinte que se encontre com a sua situação cadastral "Suspensa" ou "Baixada".

Art. 58. Será considerada irregular, qualquer estabelecimento de pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade econômica sem inscrição no CGA, ficando sujeito às penalidades previstas em Lei, inclusive fechamento do estabelecimento.

Art. 59. Sempre que necessário a Administração Tributária poderá, por meio de ato formal, convocar os contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades a se recadastrarem ou atualizarem suas informações.

Art. 60. No ato da inscrição ou reativação da inscrição no CGA, a pessoa física fica ciente do lançamento do ISS e, quando estabelecida, do lançamento da TFF.

Art 61. No ato da inscrição ou alteração/atualização de atividade no CGA, a pessoa jurídica fica ciente do lançamento da TFF, quando disponibilizado o deferimento da sua solicitação no endereço eletrônico constante no art. 9º deste Decreto.

Art. 62. O ISS e a TFF das pessoas físicas e jurídicas serão lançados anualmente, de ofício, na forma da legislação vigente, podendo ser emitido o Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento no portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

Art. 63. Ficam revogados os Decretos nº 11.305, de 8 de maio de 1996; nº 11.515, de 26 de dezembro de 1996, nº 11.554, de 10 de março de 1997; nº 10.838, de 19 de outubro de 1994 e o art. 2º do Decreto nº 13.322, de 5 de novembro de 2001.

Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de fevereiro de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLAVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda