Publicado no DOM - Salvador em 18 set 2009
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009, que estabelece critérios para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
O Prefeito Municipal do Salvador; Capital do Estado Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e com fundamento nos arts. 107 e seguintes do mesmo diploma legal,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 3º a 6º e o § 2º do art. 8º do Decreto nº 19.682/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 2º O prestador de serviço que não dispuser de infra-estrutura de conectividade com a Administração Tributária em tempo integral poderá usar Recibos Provisórios de Prestação de Serviços - RPS, devendo enviá-los em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da emissão, e no máximo até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da emissão.
§ 3º O prestador de serviço que optar pela geração da NFS-e por meio de aplicativo cliente, integrado com suas aplicações, deve obedecer o prazo disposto no § 2º deste artigo, para converter os documentos provisórios em NFS-e.
§ 4º O Secretário Municipal da Fazenda, através de Portaria, definirá a forma de opção a que se refere o § 3º deste artigo." (NR)
"Art. 4º Ao emitir a NFS-e o contribuinte deverá indicar o respectivo item da Lista de Serviços, anexa à Lei CompIementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º Quando se tratar de atividade de locação de bens móveis poderá ser emitida a NFS-e utilizando-se o código 00.00.
§ 2º Na hipótese do contribuinte não conseguir enquadrar o serviço prestado em algum item da Lista de Serviços prevista no caput deste artigo, deverá indicar o código 99.99." (NR)
"Art. 5º A NFS-e somente poderá ser cancelada mediante processo administrativo e nas seguintes hipóteses:
I - cancelamento, quando não ensejar substituição da NFS-e;
II - falta de recolhimento do ISS;
III - falta da informação na NFS-e do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) do tomador do serviço;
IV - tomador do serviço não estabelecido no Município do Salvador.
§ 1º No caso de cancelamento da NFS-e, o prestador de serviço deverá manter, para apresentação à fiscalização municipal, declaração do tomador de que o serviço não foi executado, anexando uma via da mesma ao processo administrativo." (NR)
"Art. 6º A substituição da NFS-e em razão de erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada por meio de função específica do aplicativo de geração da NFS-e, e somente poderá ser efetuada até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da sua emissão." (NR)
"Art. 8º .....
§ 2º O contribuinte que optar pela adoção da integração do seu sistema com o sistema emissor da NFS-e, por meio do aplicativo cliente, terá até o dia 15 de outubro de 2009 para se adequar ao novo sistema, podendo, até esta data, utilizar o atual sistema manual de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 3º do art. 25 do Decreto nº 18.019/2007.
....." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 5º e o § 3º do art. 8º, do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 17 de setembro de 2009.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS
Secretário Municipal da Fazenda