Decreto nº 19.682 de 18/06/2009


 Publicado no DOM - Salvador em 19 jun 2009


Altera dispositivos do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, que regulamenta o documentário fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), estabelece critérios para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, da art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e com fundamento nos arts. 107 e seguintes do mesmo diploma legal,

DECRETA:

Art. 1º O inciso III, do art. 2º, os arts. 25 e 37, caput, do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................

III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)."

"Art. 25. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é um documento digital, gerado e armazenado eletronicamente na Secretaria Municipal da Fazenda, destinado a documentar as operações de prestação de serviço de atividades indicadas em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º Serão especificadas, também, em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, o novo modelo da NFS-e, as formas de sua emissão, da integração do sistema emissor com os sistemas dos contribuintes e da consulta aos respectivos dados.

§ 2º O modelo da NFS-e deverá observar os requisitos do art. 11, exceto o disposto no inciso X.

§ 3º Os contribuintes autorizados a utilizar a NFS-e ficam desobrigados de informar na Declaração Mensal de Serviços (DMS) as NFS-e geradas."

"Art. 37. Ficam obrigados a apresentar a DMS os seguintes sujeitos passivos, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto:"

(Revogado pelo Decreto Nº 26297 DE 28/07/2015):

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e a que se refere o art. 25, do Decreto nº 18.019/2007, alterado por este Decreto, conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico quando for o caso, conforme as especificações e critérios técnicos indicados no Modelo Conceitual e Manual de Integração publicados no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, na rede mundial de computadores (Internet).

§ 1º O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente seqüencial e reiniciado da unidade a cada ano, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.

§ 2º A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

Art. 3º O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, cuja forma de acesso é por meio de senha própria ou certificação digital.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 26297 DE 28/07/2015):

§ 2º O prestador de serviço que não dispuser de infra-estrutura de conectividade com a Administração Tributária em tempo integral poderá usar Recibos Provisórios de Prestação de Serviços - RPS, devendo enviá-los em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da emissão, e no máximo até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da emissão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.998, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 26297 DE 28/07/2015):

§ 3º O prestador de serviço que optar pela geração da NFS-e por meio de aplicativo cliente, integrado com suas aplicações, deve obedecer o prazo disposto no § 2º deste artigo, para converter os documentos provisórios em NFS-e. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.998, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 26297 DE 28/07/2015):

§ 4º O Secretário Municipal da Fazenda, através de Portaria, definirá a forma de opção a que se refere o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.998, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Art. 4º Ao emitir a NFS-e o contribuinte deverá indicar o respectivo item da Lista de Serviços, anexa à Lei CompIementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 1º Quando se tratar de atividade de locação de bens móveis poderá ser emitida a NFS-e utilizando-se o código 00.00.

§ 2º Na hipótese do contribuinte não conseguir enquadrar o serviço prestado em algum item da Lista de Serviços prevista no caput deste artigo, deverá indicar o código 99.99. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.998, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Art. 5º A NFS-e poderá ser cancelada mediante processo administrativo ou através de procedimento on-line, no portal da NFS-e, e nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 21.770, de 20.05.2011, DOM Salvador de 21 a 23.05.2011)

I - cancelamento, quando não ensejar substituição da NFS-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.998, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

II - falta de recolhimento do ISS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.998, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 21.770, de 20.05.2011, DOM Salvador de 21 a 23.05.2011)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 21.770, de 20.05.2011, DOM Salvador de 21 a 23.05.2011)

§ 1º No caso de cancelamento da NFS-e, o prestador de serviço deverá manter, para apresentação à fiscalização municipal, declaração do tomador de que o serviço não foi executado, anexando uma via da mesma ao processo administrativo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.998, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 19.998, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

§ 3º O cancelamento da NFS-e através de procedimento on-line somente poderá ser efetuado até o último dia do mês subseqüente ao da sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.770, de 20.05.2011, DOM Salvador de 21 a 23.05.2011)

§ 4º Na hipótese de solicitação de cancelamento de NFS-e através de processo administrativo, efetivado após o último dia do mês subseqüente ao da sua emissão, a NFS-e somente poderá ser cancelada se houver a geração de outra NFS-e referente ao mesmo serviço prestado e na mesma competência. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.770, de 20.05.2011, DOM Salvador de 21 a 23.05.2011)

Art. 6º A substituição da NFS-e em razão de erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada por meio de função específica do aplicativo de geração da NFS-e, e somente poderá ser efetuada até o último dia do mês subsequente ao da sua emissão. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010)

Art. 7º As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de sua geração.

Parágrafo único. A consulta de NFS-e geradas com prazo superior a 12 (doze) meses somente será realizada mediante solicitação formal à Secretaria Municipal da Fazenda, até o prazo limite de 5 (cinco) anos da data de geração.

Art. 8º Ficam obrigados a emitir a NFS-e, a partir de 1º de outubro de 2009, os contribuintes cadastrados nas classes 50.11-4, Transporte marítimo de cabotagem; 50.12-2, Transporte marítimo de longo curso; 50.21-1, Transporte por navegação interior de carga; 50.22-0, Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; 50.30-1, Navegação de apoio; 50.91-2, Transporte por navegação de travessia; 50.99-8, Transportes aquaviários não especificados anteriormente; 52.11-7, Armazenamento; 52.12-5, Carga e descarga; 52.31-1, Gestão de portos e terminais; 52.32-0, Atividades de agenciamento marítimo; 52.39-7, Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificados anteriormente e 52.50-8, Atividades relacionadas à organização do transporte de carga, da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que prestam serviços portuários enquadráveis no item 20.01, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.

§ 1º Além dos requisitos referidos no § 2º, do art. 25, do Decreto nº 18.019/2007, a NFS-e destinada às atividades indicadas no caput conterá:

I - o nome ou razão social, CNPJ ou CPF e endereço do proprietário da embarcação ou do seu representante, quando aquele for domiciliado no exterior;

II - o nome do porto;

III - o nome e bandeira da embarcação;

IV - a data e hora da entrada e saída do porto.

§ 2º O contribuinte que optar pela adoção da integração do seu sistema com o sistema emissor da NFS-e, por meio do aplicativo cliente, terá até o dia 15 de outubro de 2009 para se adequar ao novo sistema, podendo, até esta data, utilizar o atual sistema manual de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 3º do art. 25 do Decreto nº 18.019/2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.998, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 19.998, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 20.644, de 10.03.2010, DOM Salvador de 11.03.2010)

Art. 10. Outras atividades serão incluídas na obrigatoriedade de emissão da NFS-e, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de junho de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda