Publicado no DOM - São Paulo em 10 set 2011
Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, bem como cria o Disque-Calçadas; revoga as Leis nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e nº 12.993, de 24 de maio de 2000, o art. 167 e o correspondente item constante do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
(Projeto de Lei nº 409/2010, do Vereador Domingos Dissei - DEMOCRATAS)
Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de setembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA LIMPEZA DE IMÓVEIS
Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.
CAPÍTULO II - DO FECHAMENTO DE TERRENOS
Art. 2º Os responsáveis por terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho nos respectivos alinhamentos, observadas as regras a serem fixadas por meio de decreto.
§ 1º O fechamento de que trata o caput deste artigo poderá ser metálico, de pedra, de concreto ou de alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do logradouro e ser provido de portão.
§ 2º O fechamento poderá ter altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) desde que, a partir dessa medida, sejam executados com, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua superfície uniformemente vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno.
§ 3º O Executivo poderá alterar as características do fechamento, por meio de decreto, em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.
Art. 3º Quando o terreno pertencer a loteamento aprovado, fica concedido, para cumprimento do disposto neste artigo, o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da expedição do Termo de Verificação de Execução de Obras.
Art. 4º A execução do fechamento depende de Comunicação, prevista no item 3.3 do Código de Obras e Edificações, aprovado pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, e de Alvará de Alinhamento e Nivelamento, a serem requeridos, pelo responsável, na Subprefeitura competente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, o Alvará de Alinhamento e Nivelamento poderá ser dispensado, a critério da Administração Municipal, nos casos de imóveis que acompanhem os alinhamentos e nivelamentos existentes, excluídos os casos de fechamentos com características de muro de arrimo.
Art. 5º A Administração Municipal poderá dispensar a execução de gradil, muro ou fecho, por impossibilidade ou dificuldade para a execução das obras, nos seguintes casos:
I - os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;
II - existir curso d'água ou acidente geográfico junto ao alinhamento ou nele interferindo.
Parágrafo único. Os terrenos com Alvará de Autorização, Aprovação ou Execução em vigor ficam dispensados da execução de gradil, muro ou fecho desde que instalados, nos alinhamentos ou sobre o passeio, os tapumes exigidos pela legislação que trata da execução das obras.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se inexistente o gradil, muro ou fecho cuja construção, reconstrução ou preservação esteja em desacordo com as regras e padrões técnicos estabelecidos na normatização específica.
Parágrafo único. Não se enquadram na definição prevista no caput deste artigo os fechamentos executados, até a data da publicação desta Lei, de acordo com a legislação vigente à época de sua execução e mantidos em bom estado de conservação.
CAPÍTULO III - DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 7º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
§ 1º Ficam excluídos da obrigação de execução dos passeios, prevista no caput deste artigo, os responsáveis por imóveis localizados nas vias integrantes:
I - do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, instituído pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988;
II - das rotas definidas, mediante decreto, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, que instituiu o Plano Emergencial de Calçadas - PEC;
III - da Rede Viária Estrutural dos tipos N1, N2 e N3, a teor dos §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, o passeio será considerado:
I - inexistente, quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época de sua construção ou reconstrução;
II - em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.
Art. 8º A instalação de mobiliário urbano nos passeios, tais como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas, na confluência das vias, observada a normatização específica expedida pelo Executivo, sob pena de aplicação da multa prevista no Anexo Único integrante desta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja a largura do passeio deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), destinada exclusivamente a livre circulação de pedestres.
Art. 9º Aplicam-se aos passeios, no que couber, o disposto no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei, relativo a prazo e dispensa para o cumprimento da obrigação de executar, manter e conservar os passeios.
§ 1º No caso de passeio em mau estado de manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 7º desta Lei até que o corte ou a supressão seja providenciado pela Administração Municipal, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização do passeio público.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Art. 10. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 7º desta Lei:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 7º desta Lei;
II - a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.
§ 1º O Município reparará os danos que causar às obras e serviços de que trata esta Lei quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade.
§ 2º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados aos passeios públicos na conformidade do disposto em legislação específica.
§ 3º Os responsáveis referidos no inciso I do caput deste artigo serão solidariamente responsáveis pela regularidade dos imóveis nos termos das disposições desta Lei, bem como pelas penalidades decorrentes do seu descumprimento.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta lei acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio, conforme o caso, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15733 DE 03/05/2013).
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo ficará reduzido a 20 (vinte) dias nos casos das irregularidades previstas no art. 8º desta Lei.
Art. 12. Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
§ 1º Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e de intimação quando encaminhados ao endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
Art. 13. O responsável fica obrigado a comunicar, diretamente à Prefeitura do Município de São Paulo, que as irregularidades constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo para atendimento da intimação.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita nas Praças de Atendimento das Subprefeituras, pelo Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet ou por outro meio eletrônico disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.
Art. 14. Na hipótese do não atendimento da intimação nos prazos estabelecidos no art. 11 desta Lei, nova multa será aplicada por irregularidade constatada.
§ 1º A multa prevista no “caput” deste artigo será renovada a cada 60 (sessenta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15733 DE 03/05/2013).
§ 2º A regularização da limpeza, fechamento ou passeio, devidamente comunicada à Subprefeitura competente, tornará sem efeito a multa que tenha sido aplicada, nos termos desta lei, nos 60 (sessenta) dias antecedentes à comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15733 DE 03/05/2013).
Art. 15. Os valores das multas previstas nos arts. 8º, 11, 14 e § 1º do art. 20 desta Lei serão os constantes do Anexo Único integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 16. Contra a aplicação das multas previstas nos arts. 8º, 11, 14, § 1º do art. 19 e §§ 1º e 3º do art. 20 desta lei, caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do edital referido no § 2º do art. 12 desta lei, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16126 DE 11/03/2015).
§ 1º Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
§ 2º A defesa e o recurso poderão ser apresentados nas Praças de Atendimento das Subprefeituras, pelo Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, ou por outro meio eletrônico, disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.
§ 3º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
§ 4º O infrator ficará obrigado a realizar o pagamento do valor da multa corrigido, sob pena de cobrança judicial, quando:
I - a defesa for indeferida e não tenha sido apresentado recurso em tempo hábil;
II - o recurso for indeferido.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15733 DE 03/05/2013):
Art. 17. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Parágrafo único. O valor pago a título de multa poderá ser deduzido do débito referente à realização de obras e serviços pela Prefeitura, mencionado no “caput”, até o limite do valor deste débito, vedada a restituição do valor excedente da multa.
Art. 18. A Prefeitura poderá efetuar a apreensão e a remoção do mobiliário urbano, caso a irregularidade prevista no art. 8º desta Lei perdure por mais de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO V - DA ABERTURA DE GÁRGULAS, DO REBAIXAMENTO E CHANFRAMENTO DE GUIAS E DAS TRAVESSIAS SINALIZADAS PARA PEDESTRES
Art. 19. A abertura de gárgulas sob o passeio, para escoamento de águas pluviais, o chanframento de guias, e o rebaixamento de guias, para acesso de veículos, serão executados pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado e pagamento dos preços devidos, os quais serão calculados com base nos custos unitários dos respectivos serviços e atualizados em consonância com a legislação vigente.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de que trata o caput deste art. 19 incorrerão em multa correspondente ao triplo do valor do preço do serviço, atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º Se a Prefeitura, por qualquer motivo, necessitar refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa prevista no caput deste artigo, responderá pelo preço correspondente ao refazimento ou reparo e, se for o caso, pelo valor das guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.
Art. 20. A Prefeitura providenciará, sob sua responsabilidade, o rebaixamento da parte dos passeios necessária ao acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.
§ 1º Fica vedada a instalação dos mobiliários urbanos de que trata o art. 8º desta Lei junto a rebaixamento vinculado às travessias sinalizadas, sob pena de multa constante do Anexo Único integrante desta Lei.
§ 2º O mobiliário existente, que prejudique o acesso de pedestres ou dificulte a sua visibilidade ou de motoristas, será removido pela Prefeitura ou, por sua determinação, pelo órgão responsável.
§ 3º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00, atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4º Se a PMSP, por qualquer motivo necessitar refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa correspondente, responderá pelo preço do refazimento ou reparo e, se for o caso, pelas guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Executivo criará um Disque-Calçadas, disponibilizando o respectivo número de telefone para atendimento das reclamações e prestações de informações.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista no caput deste artigo, poderá também ser disponibilizado atendimento eletrônico.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15733 DE 03/05/2013):
Art. 22. O Executivo poderá disponibilizar orientação técnica aos munícipes para auxiliar no cumprimento do disposto nesta lei.
§ 1º As informações previstas no “caput” deste artigo também poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15733 DE 03/05/2013):
Art. 22-A. A Prefeitura poderá realizar ampla campanha educativa, utilizando-se dos diversos meios de comunicação de massa, a fim de conscientizar a população sobre as exigências legais, os meios de fiscalização, as penalidades previstas e destacará, sobretudo, a importância de garantir condições ideais de mobilidade humana na Cidade.
§ 1º A Prefeitura poderá distribuir a todos os munícipes, por meio do cadastro do IPTU, cartilha simplificada sobre as responsabilidades instituídas por esta lei e as orientações técnicas e legais para o conserto, manutenção e adequação das calçadas.
§ 2º Com o objetivo de promover uma fiscalização com caráter pedagógico, deverão constar do auto de infração a indicação sobre a localização e a descrição clara das irregularidades constatadas.
Art. 23. A Administração Municipal poderá celebrar contratos com empresas privadas, com vista à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como para a execução das obras e serviços tratados nesta Lei, nos termos do seu art. 17.
Art. 24. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e nº 12.993, de 24 de maio de 2000, bem como o art. 167 e o correspondente item constante do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de setembro de 2011.
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(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15966 DE 23/01/2014):
Anexo Único a que se refere o art. 15 da Lei nº 15.442 , de 9 de setembro de 2011
Natureza da irregularidade | Dispositivos violados | Multa |
a) falta de limpeza | Art. 1º | R$ 4,00 (quatro reais) para cada metro quadrado ou fração da área total do terreno |
b) fechamento inexistente | Arts. 2º e 6º | R$ 200,00 (duzentos reais) por metro linear de testada do imóvel |
c-1) passeio inexistente | Art. 7º e respectivo § 2º | R$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear de testada do imóvel |
c-2) passeio em mau estado de conservação | Art. 7º e respectivo § 2º | R$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear do trecho que se apresenta em mau estado de manutenção e conservação |
d) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o acesso e a circulação dos pedestres ou a visibilidade dos motoristas e pedestres | Art. 8º e § 1º do art. 20 | R$ 300,00 (trezentos reais) por equipamento. |