Lei nº 10.805 de 27/12/1989


 Publicado no DOM - São Paulo em 28 dez 1989


Altera a legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública, da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, da Taxa de Combate a Sinistros, e dá outras providências.


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LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 7º, 19, acrescido de quatro parágrafos, 20, acrescido de dois parágrafos, 21, 27, 39, acrescido de quatro parágrafos, 40, acrescido de dois parágrafos, 41, 87, 90, suprimido seu parágrafo único, 94 e 95, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 7º O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, a razão de:

I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

ALÍQUOTAS
 
CLASSES DE VVI EM UFM
(%)
 
 
0,20%
 
Até 200
0,30%
Acima de 200
até 450
0,40%
Acima de 450
até 550
0,50%
Acima de 550
até 700
0,60%
Acima de 700
até 1.400
0,80%
Acima de 1.400
até 2.800
1,00%
Acima de 2.800
até 4.600
1,20%
Acima de 4.600
até 8.300
1,40%
 
Acima de 8.300

II - nos demais casos:

ALÍQUOTAS:
 
CLASSES DE VVI EM UFM
(%)
 
 
0,20%
 
Até 80
0,30%
Acima de 80
até 200
0,50%
Acima de 200
até 300
0,60%
Acima de 300
até 500
1,00%
Acima de 500
até 800
1,20%
Acima de 800
até 1.200
1,40%
Acima de 1.200
até 2.600
1,60%
Acima de 2.600
até 21.000
1,80%
 
Acima de 21.000

§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

§ 2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

§ 3º Ficam isentos do imposto, no exercício de 1990, os imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residenciais, enquadrados pelos critérios das Plantas Genéricas de Valores nos padrões A, B ou C da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal seja igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM".

II - "Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrida entre a data do fato gerador e o mês do vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º e no § 5º deste artigo.

§ 2º No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e o mês do pagamento.

§ 3º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo será utilizado o índice que vier a ser criado com a mesma finalidade.

§ 4º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 5º A correção monetária, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não ultrapassará o percentual de 70% (setenta por cento) do índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou do índice que vier a ser criado na forma do previsto no § 3º.

§ 6º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação".

III - "Art. 20. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação."

IV - "Art. 21. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação, sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º Observado o disposto neste artigo o enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 3º O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."

V - "Art. 27. O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, a razão de:

ALÍQUOTA
 
CLASSES DE VVI
(%)
 
EM UFM
0,40%
 
Até 50
0,60%
Acima de 50
até 100
1,00%
Acima de 100
até 200
1,40%
Acima de 200
até 300
1,60%
Acima de 300
até 600
1,90%
Acima de 600
até 1.500
3,00%
Acima de 1.500
até 4.500
4,00%
Acima de 4.500
até 9.000
5,00%
 
Acima de 9.000

§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

§ 2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo".

VI - "Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrida entre a data do fato gerador e no mês de vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º e no § 5º deste artigo.

§ 2º No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e o mês do pagamento.

§ 3º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo, será utilizado o índice que vier a ser criado com a mesma finalidade:

§ 4º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 5º A correção monetária, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não ultrapassará o percentual de 70% (setenta por cento) do índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou do índice que vier a ser criado na forma do previsto no § 3º.

§ 6º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação."

VII - "Art. 40. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

§ 1º Os juros de mora incidirão sobre valor integral do crédito tributário, assim considerado imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação".

VIII - "Art. 41. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação, sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º Observado o disposto neste artigo enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido a data da primeira prestação não paga.

§ 3º O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento".

IX - "Art. 87. A taxa calcula-se:

I - tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:

a) no caso de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

SUBDIVISÃO DA ZONA URBANA
VALOR ANUAL POR M2 CONSTRUÍDO (% DA UFM)

0,600

0,285
além da 2ª
0,180

b) nos demais casos:

SUBDIVISÃO DA ZONA URBANA
VALOR ANUAL POR M2 CONSTRUÍDO (% DA UFM)

3,000

1,500
além da 2ª
0,800

II - tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:

SUBDIVISÃO DA ZONA URBANA
VALOR ANUAL POR M2 DE TERRENO (% DA UFM)

0,450

0,250
além de 2ª
0,090

Parágrafo único. A taxa calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento."

X - "Art. 90. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso e conforme a incidência, as normas relativas àqueles impostos."

XI - "Art. 94. A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

I - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;

II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando, embora não pavimentado possua assentamento de iguais e construção de sarjetas ou sargetões;

III - 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.

Parágrafo único. A taxa calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento."

XII - "Art. 95. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso e conforme a incidência, as normas relativas àqueles impostos."

Art. 2º O art. 4º, suprimido um parágrafo e o art. 6º da Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 4º A taxa, devida anualmente, será calculada à razão de 0,0048 (quarenta e oito décimos de milésimo) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por metro quadrado de área construída, do prédio localizado na zona urbana.

Parágrafo único. A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que se refira o lançamento."

II - "Art. 6º A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas àquele imposto."

Art. 3º O art. 19 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior."

Art. 4º Fazem parte integrante desta Lei a Tabela constante do Anexo I, que fixa os valores unitários de metro quadrado de construção correspondentes aos tipos e padrões de construção descritos na TABELA V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e a Listagem de Valores unitários de metro quadrado de terreno, constante do Anexo II, a serem considerados para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 1990, na forma prevista na legislação específica.

Art. 5º No caso de recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, relativo a exercícios posteriores à edição desta Lei, a importância a ser restituída em decorrência de cancelamento ou retificação de lançamento será atualizada monetariamente, pelo índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrida no período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, observado o disposto no § 1º.

§1º A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a regular notificação do interessado, para receber a importância a ser devolvida.

§ 2º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, será utilizado o indico que vier a ser criado com a mesma finalidade.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, à restituição de importâncias recolhidas a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e de Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990 e revogando as disposições, em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA

Prefeita

HÉLIO PEREIRA BICUDO

Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR

Secretário das Finanças

LADISLAS DOWBOR

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Secretário do Governo Municipal

*** O Anexo II, referido no art. 4º desta Lei será publicado oportunamente, em Suplemento.

Retificação da publicação do dia 28/dezembro/1989

RETIFICAÇÃO - DOM São Paulo de 29.12.1989

No art. 1º - item VI "Art. 39" - § 5º - Leia-se como segue e não como constou:

.... do índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ....

No art. 1º - item XI "Art. 94" - inciso II - Leia-se como segue e não como constou:

.... possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;

TABELA DO ANEXO I, INTEGRANTE À LEI Nº 10.805, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

TABELA VI

Tipos e Padrões de Construção - Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção

Tipo/Padrão
Valor (NCz$)
Tipo/Padrão
Valor (NCz$)
1-A
826,00
4-A
1.385,00
1-B
1.074,00
4-B
1.904,00
1-C
1.365,00
4-C
2.595,00
1-D
1.846,00
4-D
3.776,00
1-E
2.437,00
 
 
 
 
5-A
1.117,00
2-A
846,00
5-B
1.457,00
2-B
1.105,00
5-C
1.828,00
2-C
1.578,00
5-D
2.600,00
2-D
2.216,00
5-E
3.763,00
2-E
2.980,00
 
 
 
 
6-A
924,00
3-A
981,00
6-B
1.301,00
3-B
1.267,00
6-C
2.068,00
3-C
1.749,00
6-D
3.016,00
3-D
2.311,00