Lei nº 8.671 de 27/12/1977


 Publicado no DOM - São Paulo em 28 dez 1977


Dispõe sobre concessão de descontos sobre os valores venais dos bens imóveis, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 1978, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os bens imóveis localizados na terceira zona fiscal, serão concedidos descontos, no exercício de 1978, sobre o valor venal apurado de acordo com o Mapa de Valores, na seguinte conformidade:

I - Quando se tratar de prédio:

a) utilizado exclusivamente como residência:

Faixa de área edificada em que se enquadra o bem imóvel
Desconto correspondente
até 100 m2
46%
acima de 100 até 150 m2
42%
acima de 150 até 200 m2
37%
acima de 200 até 250 m2
32%
acima de 250 até 300 m2
26%
acima de 300 m2
20%

b) nos demais usos, o desconto será de 20%;

II - Quando se tratar de terreno:

Faixa de área de terreno em que se enquadra o bem imóvel
Desconto correspondente
até 250 m2
46%
acima de 250 até 300 m2
40%
acima de 300 até 350 m2
33%
acima de 350 até 400 m2
26%
acima de 400 até 500 m2
18%
acima de 500 até 1000 m2
9%
acima de 1000 m2
nihil

Parágrafo único. Não será concedido desconto sobre o valor venal do excesso de área, definido em lei.

Art. 2º O art. 87 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 8.497, de 20 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. A Taxa calcula-se:

I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização e da sua área edificada, na conformidade da seguinte tabela:

Zona Fiscal
Valor anual por m2 edificado (% da UFM)
1.a
0,66%
2.a
0,31%
3.a
0,20%

II - Tratando-se de terreno, em função da sua localização e da sua área, na conformidade da seguinte tabela:

Valor anual por m2Zona Fiscal de terreno (% da UFM)

Zona Fiscal
Valor anual por m2 de terreno (% da UFM)
1.a.
0,20%
2.a
0,07%
3.a
0,02%

Parágrafo único. Nenhum lançamento da taxa a que se referem os itens I e II será inferior, respectivamente, a 10% (dez por cento) da UFM e a 2,5% (dois vírgula cinco décimos por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo."

Art. 3º O art. 94 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 8.497, de 20 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. A Taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

I - 1,41% (um vírgula quarenta e um centésimos por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;

II - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) da UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;

III - 0,36% (trinta e seis centésimos por cento) da UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.

Parágrafo único. A Taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a 7% (sete por cento) da UFM."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1977, 424º da Fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Prefeito

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA

O Secretário dos Negócios Jurídicos

SÉRGIO SILVA DE FREITAS

O Secretário das Finanças

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO

O Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 27 de dezembro de 1977.

ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN

O Chefe do Gabinete