Publicado no DOM - São Paulo em 31 dez 1998
Dispõe sobre a legislação relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Limpeza Pública, Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 7º e 27 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.334, de 30 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel."
II - "Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel".
Art. 2º Os arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pelas Leis nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, e nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar acrescidos de § 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação".
Art. 3º Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de l999, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de l999, seja igual ou inferior a 21.720 (vinte e uma mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 4º Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de l999, desconto de 21.720 (vinte e uma mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90 ,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de l986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de l999, seja superior a 21.720 (vinte e uma mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e inferior a 120.670 (cento e vinte mil, seiscentas e setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 5º Das receitas decorrentes dos pagamentos efetuados de acordo com o disposto no § 5º dos arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, introduzido pelo art. 2º desta lei, apenas 1/10 (um décimo) do total será computado, mensalmente, para os efeitos dos reajustes salariais dos servidores públicos municipais, previstos no art. 4º da Lei nº 11.722, de l3 de fevereiro de 1995.
Art. 6º O valor do certificado expedido pelo Poder Público, na situação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.350, de 6 de junho de 1997, relativamente a obras iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1999, equivalerá a 1,0% (um por cento) do valor venal do imóvel recuperado ou conservado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pro conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 86 a 95 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e a Lei nº 8.822, de 24 de dezembro de 1978, com a redação atualmente vigente, o art. 4º da Lei nº 8.671, de 27 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA,
Prefeito
KLEBER NOGUEIRA DE MORAES,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS,
Secretário da Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1998.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG,
Secretário do Governo Municipal
RETIFICAÇÃO - DOM São Paulo de 31.12.1998LEI Nº 12.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Após o Secretário das Finanças - acrescente-se:
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1998.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG,
Secretário do Governo Municipal