Lei nº 7.687 de 29/12/1971


 Publicado no DOM - São Paulo em 30 dez 1971


Altera dispositivo das Leis nºs 6.989, de 29 de dezembro de 1966 e 7.047, de 6 de setembro de 1967, e dá outras providências.


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José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de dezembro de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

IMPOSTO PREDIAL

Art. 1º Fica revogado o item II do art. 16 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passando o atual item III a constituir o item II, com a seguinte redação:

"II - em função de quaisquer dos incisos do art. 8º e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da aplicação do disposto no inciso anterior deste artigo."

Art. 2º O § 1º do art. 16 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Independentemente do disposto no art. 195, as "Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato àquele em que forem editadas, enquanto não substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte."

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 24, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passando o atual § 1º a constituir parágrafo único.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 4º A letra "b" do item I, do art. 77 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - com a modificação que lhe deu o item VIII do art. 1º da Lei nº 7.228, de 12 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"- aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuirem livros fiscais."

Art. 5º O item II do art. 77, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - com a redação que lhe deu o item VIII do art. 1º da Lei nº 7.228, de 12 de dezembro de 1968 - é substituído pelo seguinte:

"II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto:

a) aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido."

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 6º O art. 87 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 87. A taxa calcula-se:

I - Tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:

ZONA
MONTANTE ANUAL DA TAXA POR M2 CONSTRUÍDO

Cr. 1,30

Cr. 0,60

Cr. 0,40

II - Tratando-se do imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área territorial, na conformidade da seguinte tabela:

ZONA
MONTANTE ANUAL DA TAXA POR M2 DE TERRENO

Cr. 0,40

Cr. 0,10

Cr. 0,02".

Art. 7º O § 2º do art. 87, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, transformado em parágrafo único pela Lei nº 7.083, de 7 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nenhum lançamento de taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) e Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros)."

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 8º O art. 93 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, suprimidos os seus incisos I e II, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 93. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no art. 91."

Art. 9º O art. 94, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, revogados seus §§ 1º e 2º, incisos e alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

I - Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) para os pavimentados, no todo ou em parte da sua largura;

II - Cr$ 0,80 (oitenta centavos) para os não pavimentados, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;

III - Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) para os não compreendidos nos itens anteriores."

Art. 10. O § 3º do art. 94, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a constituir parágrafo único, assim redigido:

"Parágrafo único. A taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros)."

Art. 11. O art. 95, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, suprimidos os seus incisos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 95. A taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial ou com o imposto territorial urbano, ou separadamente, aplicando-se:

I - sendo conjuntos os lançamentos, as normas relativas a um ou ao outro imposto, conforme a hipótese;

II - sendo separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento."

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 12. Na locação de bens móveis designada leasing, o imposto sobre serviços calcular-se-á, sem deduções, à base de 2% (dois por cento) sobre as quantias recebidas pelo locador.

TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E DE SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE PAVIMENTAÇÃO

Art. 13. O parágrafo único do art. 114, o art. 118, caput, e seu § 2º, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

a) "Parágrafo único. Obtida essa quota, calcular-se-ão quantias constantes e de valor não inferior a Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) que, aos juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, venham amortizá-la, no máximo em 60 (sessenta) e no mínimo em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas."

b) "Art. 118. O pagamento da taxa será efetuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, nos prazos regulamentares e na seguinte conformidade:

ZONA
Nº DE PRESTAÇÕES
Urbana - 1ª subdivisão
24
Urbana - 2ª subdivisão
até 42
Urbana - 3ª subdivisão
até 48
Rural
até 60."

c) "§ 2º Será facultado ao contribuinte o pagamento antecipado da taxa, com o desconto dos juros constantes das prestações vincendas."

Art. 14. A redação do art. 120, caput da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - alterada pela Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969 - passa a ser a seguinte:

"Art. 120. O não pagamento de oito prestações consecutivas acarretará o vencimento integral do débito lançado."

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO OU INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES

Art. 15. O art. 126, caput, e seu § 1º, da Lei 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - modificados pela Lei nº 7.228, de 12 de dezembro de 1968 - passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. A taxa de licença para localização, funcionamento ou instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, inclusive de negociantes ambulantes e feirantes, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles ou o seu ordenamento e fiscalização quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal e relativas à higiene, saúde, segurança, ordem, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do Município, tranquilidade pública ou respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º A taxa será devida ainda que o sujeito passivo não tenha estabelecimento fixo, bastando que configure uma unidade profissional ou econômica."

Art. 16. O § 1º do art. 7º da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º O sujeito passivo da taxa deverá inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, no prazo e forma regulamentares."

Art. 17. No interesse da Administração, proceder-se-á, quando for o caso, a inscrição provisória "ex officio" de estabelecimento, sem prejuízo da obrigação que tem o sujeito passivo de promover a sua inscrição regular, na forma da legislação tributária do Município.

Art. 18. O art. 10 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967 - modificado pela Lei nº 7.228, de 12 de dezembro de 1968 - passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 10. A taxa será lançada anualmente, exceto nas hipóteses indicadas de outra maneira na Tabela, observadas em qualquer caso as disposições regulamentares."

Art. 19. O art. 13 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, passa a ter a seguinte redação, revogados os seus itens:

"Art. 13. A taxa será arrecadada adiantadamente, por meio de guia ou aviso - recibo, na forma, condições e prazo determinados em regulamento."

Art. 20. A licença concedida poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura, no exercício do poder de polícia administrativa, sempre que o exercício da atividade ou funcionamento e instalação do estabelecimento violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, estética e moralidade.

§ 1º A Prefeitura definirá, por decreto, as violações às normas estatuídas no presente artigo, que implicarão no cancelamento da licença.

§ 2º A licença só poderá ser cassada por ato do Prefeito Municipal ou do Secretário das Finanças do Município.

Art. 21. As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente ao valor de 1 (uma) UFM:

a) àqueles que forem encontrados estabelecidos sem que tenham promovido sua regular inscrição e obtido a necessária licença, sem prejuízo, se for o caso, do fechamento do local, com o auxílio de força, quando necessário;

b) aos que tiverem declarado elementos falsos no pedido de inscrição.

II - multa correspondente a 1/3 (um terço) da UFM:

a) aos que promoverem a inscrição fora do prazo regulamentar;

b) aos que deixarem de renovar os dados de sua inscrição, no prazo regulamentar;

c) aos que cometerem infração, para a qual não haja penalidade expressamente prevista.

III - multa correspondente ao valor da diferença que houver, aos que tiverem recolhido, em pagamento da taxa, importância inferior à efetivamente devida, obedecido o limite mínimo de 20% (vinte por cento) da UFM;

IV - multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa anual devida, por dia de não cumprimento à intimação de fechamento administrativo do estabelecimento e de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por dia, no caso de desobediência ao termo de fechamento;

V - multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da UFM, aos que não mantiverem afixado, em local visível de seu estabelecimento, os documentos comprobatórios da inscrição e licença, fornecidos pela Administração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.327, de 28.12.1975, DOM São Paulo de 29.12.1975, com efeitos a partir de 01.01.1976)

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 22. O art. 160 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - com a modificação que lhe deram as Leis nºs 7.047 e 7.410, respectivamente, de 6 de setembro de 1967 e 30 de dezembro de 1969 - passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus itens I e II:

"Art. 160. A taxa será arrecadada antecipadamente, por meio de guia ou aviso - recibo, na forma, condições e prazo determinados em regulamento."

Art. 23. O art. 161 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 161. As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente ao valor de um salário mínimo, aos que tenham feito publicidade sem a respectiva licença, independentemente da aplicação de outras sanções previstas na legislação do Município;

II - multa de valor correspondente ao da diferença que houver, aos que, em pagamento da taxa, tiverem recolhido importância inferior à efetivamente devida;

III - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, àqueles que não exibirem à fiscalização os documentos comprobatórios da licença ou praticarem quaisquer outras infrações."

TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUBSOLO

Art. 24. Os arts. 170, 172 e 173 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, ficam assim redigidos:

a) "Art. 170. Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia do Município na disciplina da prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à higiene, saúde, ordem, tranquilidade e segurança públicas."

b) "Art. 172. O sujeito passivo deverá preencher a guia e recolher o tributo, observada a Tabela:

I - a primeira vez, antecipadamente ao exercício de atividade, de maneira que o pedido de licença seja instruído com o comprovante do recolhimento;

II - nos anos subsequentes, até o dia 31 de janeiro."

c) "Art. 173. A taxa é anual e seu valor engloba vistorias e alvarás."

Art. 25. O art. 174 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a redação seguinte, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 174. As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do salário mínimo, aos que exercitarem a atividade sem obter a licença prévia da Prefeitura, independentemente da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas para compelir o infrator a repor o terreno em seu estado primitivo;

II - multa de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por dia de não cumprimento da intimação e reposição do terreno no nível e no prazo fixado pela autoridade administrativa;

III - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, aos que praticarem outras infrações."

Art. 26. A redação do art. 175 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ser a seguinte:

"Art. 175. Os resíduos resultantes das escavações para retirada de areia e pedregulho, ou os decorrentes da extração de qualquer mineral dependente de autorização federal, não poderão ser lançados nos cursos de água, devendo, para isso, o sujeito passivo, ou o minerador, executar as obras necessárias, sob pena de imposição de multa diária de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo."

TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

Art. 27. São isentos do pagamento da taxa o exame e a verificação de plantas para edificação de moradia econômica e de pequenas reformas.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se "moradias econômicas" e "pequenas reformas" as que assim forem definidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, nos termos da legislação federal.

§ 2º Sobrevindo alterações nos conceitos estabelecidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, o Executivo, nos termos da Lei nº 7.420, de 30 de dezembro de 1969, se necessário, expedirá regulamento para estabelecer medidas visando a facilitar a fiscalização das construções. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.063, de 22.05.1974, DOM São Paulo de 24.05.1974)

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 9.668, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983)

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TAXA DE LICENÇA

Art. 29. O valor do salário mínimo, para efeito de cálculo das multas previstas nesta lei, será o vigente no Município em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 30. No interesse da Administração, qualquer das taxas de licença poderá ser lançada "ex officio", observadas as cautelas regulamentares, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação municipal.

Art. 31. Os débitos não pagos nas épocas próprias ficam acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) do valor, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados estes últimos do mês seguinte ao do vencimento, e de correção monetária, sem prejuízo, quando for o caso, das custas e demais despesas judiciais.

Art. 32. As taxas de licença serão calculadas de acordo com a Tabela anexa.

SERVIÇOS CIVIS

Art. 33. Os serviços de natureza civil prestados pelo Município, que não constituam hipóteses de incidência de taxas, serão retribuídos mediante o pagamento dos preços fixados pelo Executivo.

Art. 34. Consideram-se serviços civis, para os efeitos desta lei:

I - os serviços de expediente;

II - os serviços de cemitério;

III - os serviços de depósito;

IV - os serviços de mercados e feiras;

V - serviços diversos, não incluídos no campo de incidência das taxas.

Art. 35. Os preços serão calculados de modo a cobrir todo o custo das prestações e os encargos dos serviços.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE OS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Art. 36. Os lançamentos dos impostos predial e territorial urbano, para o exercício de 1972, serão efetuados com descontos, concedidos sobre os valores venais apurados com a aplicação das "Plantas Genéricas de Valores", na seguinte conformidade:

I - 1ª subdivisão da zona urbana... 25% (vinte e cinco por cento);

II - 2ª subdivisão da zona urbana... 30% (trinta por cento);

III - 3ª subdivisão da zona urbana... 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. Os descontos ora estatuídos serão aplicados com observância do disposto no art. 37.

Art. 37. Ressalvados os casos de modificação substancial nas características físicas do imóvel, nenhum lançamento, para o exercício de 1972, será calculado sobre valor venal inferior ao adotado no lançamento de 1971.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Ficam revogados os arts. 131, 132, 133, 134, 147, 148, 149, 150, 163, 164, 165, 166, 167, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 e 188 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966; os arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967; o art. 7º da Lei nº 3.811, de 5 de dezembro de 1949, e demais disposições em contrário.

Art. 39. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1971, 418º da Fundação de São Paulo.

JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ

O Prefeito

PAULO VILLAÇA

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos

ÁLVARO COUTINHO

O Secretário das Finanças

OCTAVIO CAMILO PEREIRA DE ALMEIDA

O Secretário de Obras

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 29 de dezembro de 1971.

JOÃO ALBERTO GUEDES

O Diretor

TABELA ANEXA A QUE SE REFERE A LEI Nº 7.687 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

ITEM
TIPO DE TAXA E SUBDIVISÕES
VALOR % do salário mínimo
UNIDADE
PERÍO- DO
1
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES
 
 
 
1.1
Estabelecimentos comerciais; escritórios; depósitos; instalações; indústria; oficinas; prestadores de serviços em geral; e similares:- sem empregados; e ainda ambulantes, carregadores e outros autônomos semelhantes; profissionais liberais e assemelhados
15,0
fixa
ano
1.2
- de 1 a 5 empregados
30,0
fixa
ano
1.3
- de 6 a 25 empregados; e com qualquer número de empregados: hospitais, sanatórios, prontos-socorros e congêneres
60,0
fixa
ano
1.4
- de 25 a 50 empregados; e com qualquer número de empregados: casas de loterias; depósitos de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres; supermercados
100,0
fixa
ano
1.5
- de 51 a 100 empregados
150,0
fixa
ano
1.6
- de 101 a 250 empregados
200,0
fixa
ano
1.7
- de 251 a 500 empregados; e com qualquer número de empregados: estabelecimentos de crédito e empresas de seguro
300,0
fixa
ano
1.8
- de 501 a 1000 empregados
600,0
fixa
ano
1.9
- de 1001 empregados em diante
1.000,0
fixa
ano
1.10
Licença especial, por período de até 30 dias, em caráter excepcional, para comércio provisório, em horário normal, dependente de autorização prévia
 
 
 
1.11
Licença extraordinária - valor igual ao da taxa relativa à licença normalmente devida
100,0
fixa
até 30 dias tempo de validade igual ao da taxa normalmente devida
 
DIVERSÕES PÚBLICAS
 
 
 
1.12
Espetáculos artísticos e cinematográficos em geral; parques de diversões; quermesses; exposições sem stands; jogos de destreza física; rinques de patinação; e congêneres
30,0
fixa
por mês
1.13
Cabarés, boites, drive-in, taxi-dancings, restaurantes, dançantes, bares de funcionamento noturno, e similares; jogos carteados, permitidos, em recinto fechado
40,0
fixa
por mês
1.14
Stand em exposições de qualquer natureza e baile esporádico
10,0
fixa
por dia
1.15
Bilhares, tiro ao alvo e outros aparelhos e jogos de distração, mediante pagamento - por unidade
5,0
fixa
por mês
1.16
Corridas de veículos ou exibições assemelhadas; corridas de cavalos, com vendas de poules
220,0
fixa
por dia
2
TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS
 
 
 
2.1
Bicicletas, triciclos e veículos de tração animal em geral; veículos fluviais
10,0
fixa
ano
3
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
 
 
 
3.1
Anúncios na parte externa dos estabelecimentos; anúncios de terceiros em recintos onde se realizem diversões públicas ou em estações e galerias - qualquer quantidade, por anunciante
25,0
por anunciante
ano
3.2
Quadros próprios para afixação de cartazes; painéis; anúncios nas platibandas, telhados, andaimes ou tapumes, muros e no interior de terrenos
10,0
por unidade
trimestre
3.3
Quadros próprios para anúncios levados por pessoas; anúncios em postes, bancos, mesas e relógios, nas vias públicas, quando permitidos - por unidade. Anúncios por meio de projeções luminosas - por local
8,0
por unidade ou local
ano
3.4
Anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade - por veículo. Anúncios por sistema aéreo - por unidade
30,0
por veículo ou unidade
mês
3.5
Anúncios em veículos de transportes de pessoas ou passageiros e de cargas
15,0
por veículo
ano
3.6
Anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em recintos fechados - por local. Anúncios provisórios, com os dizeres "Aluga-se", "Vende-se", "Brevemente Aqui"; anúncios de liquidação ou de ofertas especiais, na parte externa do estabelecimento; e semelhantes - por unidade
3,0
por local ou unidade
mês
4
TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUBSOLO
 
 
 
4.1
Licença (incluídos vistorias e alvarás)
100,0
 
ano
5
TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
 
 
 
5.1
Exame e verificação de projetos de construções em geral; de reformas com acréscimos de área superior a 25 m2; de acréscimo de área em projeto que altere o anterior já aprovado
0,9
por m2 ou fração
 
5.2
Alinhamento ou nivelamento
0,45
por m linear ou fração
semestre
5.3
Tapumes e andaimes: no primeiro trimestre
10,0
por m linear ou fração
trimestre
5.4
Tapumes e andaimes: em cada trimestre seguinte
20,0
por m linear ou fração
trimestre
5.5
Apostila de alvará de licença (em vigor), em virtude de alteração do projeto, sem prejuízo da taxa devida pelo acréscimo de área
0,05
por m2 ou fração, da área total do projeto
 
5.6
Loteamentos ou arruamentos
0,02
por m2 da área global do imóvel
 
5.7
Alterações do projeto de loteamento e arruamento licenciado (em vigor)
0.001
por m2 da área global do imóvel
 
5.8
Aprovação de projeto de instalação de elevadores, monta-cargas ou escada-rolantes - por unidade
3,5
por pavimento percorrido
 
5.9
Construções funerárias - com revestimento simples
15,0
fixa
 
 
- com revestimento de granito, mármore ou equivalente
30,0
fixa
 
6
TAXA DE LICENÇA PARA ELEVADORES, MONTA-CARGAS E ESCADAS ROLANTES
 
 
 
6.1
Elevadores, monta-cargas e escadas rolantes
1,5
por pavimento percorrido
ano
6.2
Taxa mínima
20,0
fixa
ano

NOTAS: 1.a) Para o cálculo das taxas tomar-se-á por base o valor do salário mínimo vigente no Município em 1º de janeiro.

2.a) Para os efeitos da taxa referida no item 1 da Tabela, verificar-se-á o número de empregados na forma que o Regulamento vier a dispor.

3.a) Os valores das taxas de licença compreendem vistorias e alvarás, quando necessários.