Decreto nº 47.314 de 26/05/2006


 Publicado no DOM - São Paulo em 27 mai 2006


Regulamenta procedimentos atinentes à legislação tributária municipal.


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GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, 12, 24, 30 e 32 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS

Art. 1º O proprietário de lote que integre gleba em situação de débito, inscrito ou não na dívida ativa, perante a Municipalidade, não responderá solidariamente pelo débito, tornando-se responsável apenas pela parte da dívida correspondente à sua fração.

§ 1º. Tratando-se de terreno ou imóvel construído, a fração a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá ao percentual obtido da divisão do valor venal do lote resultante do desdobro fiscal pelo somatório dos valores venais dos lotes pertencentes à gleba, todos correspondentes ao exercício atual, de acordo com a seguinte fórmula:

§ 2º. O contribuinte deverá requerer a apuração do débito correspondente à sua fração individual na gleba à Secretaria Municipal de Finanças, à qual competirá o levantamento dos valores vencidos ainda não inscritos na Dívida Ativa e o encaminhamento ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, para a mesma finalidade quanto aos valores já inscritos na Dívida Ativa, podendo as providências de competência de ambas as Secretarias ser adotadas conjunta ou separadamente.

§ 3º. A emissão da Certidão Negativa de Tributos Imobiliários, referente ao lote desdobrado, está condicionada à quitação total do débito relativo a essa fração individualizada.

Art. 2º A concessão da isenção do Imposto Territorial Urbano - ITU a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.338, de 30 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, fica condicionada a requerimento do contribuinte, protocolizado na Subprefeitura corresponde à localidade do imóvel, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do vencimento da primeira parcela do ITU.

Parágrafo único. A Subprefeitura responsável deverá elaborar parecer técnico conclusivo quanto à observância da taxa de permeabilidade mínima, encaminhando a seguir o expediente à Secretaria Municipal de Finanças, para análise e decisão sobre a concessão do benefício.

Art. 3º O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, efetuado em exercício posterior ao do fato gerador, terá seu valor atualizado monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Em caso de extinção do índice previsto no "caput" deste artigo, será adotado aquele que o substituir.

CAPÍTULO II - DOS TRIBUTOS MOBILIÁRIOS

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 50.896, de 01.10.2009, DOM São Paulo de 02.10.2009)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 50.896, de 01.10.2009, DOM São Paulo de 02.10.2009)

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 50.896, de 01.10.2009, DOM São Paulo de 02.10.2009)

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de maio de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal