Publicado no DOM - São Paulo em 20 mai 2005
Regulamenta o artigo 6º da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, no que se refere à padronização dos passeios públicos do Município de São Paulo.
(Revogado pelo Decreto Nº 58611 DE 24/01/2019):
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Capítulo I - Dos Passeios Públicos
Art. 1º Passeio público é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas.
Capítulo II - Das demais definições
Art. 2º Para os fins de aplicação deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - abrigo de ônibus: equipamento instalado em parada de ônibus, fora de terminal de embarque e desembarque, que propicia ao usuário proteção das intempéries;
II - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos;
III - acessível: característica do espaço, edifício, mobiliário, equipamento ou outro elemento que possa ser alcançado, visitado, compreendido e utilizado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com necessidades especiais;
IV - área de intervisibilidade: área delimitada pelas linhas que interligam os eixos das vias confluentes tangenciando o alinhamento dos imóveis perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado por elas;
V - área de permanência e lazer: área destinada ao lazer, ócio e repouso, onde não ocorra fluxo constante de pedestres;
VI - barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano;
VII - calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem ser ajardinadas ou arborizadas;
VIII - canteiro central: obstáculo físico construído como separador das duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;
IX - cruzamento: local ou área onde 2 (duas) ou mais vias se cruzam em um mesmo nível;
X - corredores viários: vias ou conjunto de vias criadas para otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano;
XI - drenagem pluvial: sistema de sarjetas, bocas-de-lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;
XII - equipamento urbano: todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados;
XIII - escadaria: passeios implantados em colinas, ladeiras ou outras declividades, onde se executam escadas ou patamares destinados ao tráfego de pedestres, a fim de vencer acentuados ângulos de inclinação;
XIV - estacionamento: local destinado à parada de veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque;
XV - estruturas: pontes, túneis, muros de arrimo ou qualquer obra de melhoria viária existente na cidade;
XVI - faixa livre: área do passeio, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências;
XVII - faixa de serviço: área do passeio destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante a autorização do Poder Público;
XVIII - faixas de trânsito: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas longitudinais, que tenha largura suficiente para permitir a circulação de veículos;
XIX - faixa de travessia de pedestres: demarcação transversal a pistas de rolamento de veículos, para ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via;
XX - faixa de rolamento ou tráfego: linha demarcatória localizada no limite da faixa carroçável, usada para designar as áreas de circulação de veículos;
XXI - fatores de impedância: elementos ou condições que podem interferir no fluxo de pedestres, tais como mobiliário urbano, entrada de edificações junto ao alinhamento, vitrines junto ao alinhamento, vegetação, postes de sinalização;
XXII - foco de pedestre: indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada (definição adotada pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
XXIII - guia: borda ao longo de rua, rodovia ou limite de passeio, geralmente construída com concreto ou granito, que cria barreira física entre a via, a faixa e o passeio, propiciando ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via;
XXIV - guia de balizamento: elemento edificado ou instalado junto dos limites laterais das superfícies de piso, destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, de modo a serem perceptíveis por pessoas com deficiência visual; XXV - iluminação dos passeios: iluminação voltada para o passeio com altura menor que a da iluminação da rua, assegurando boa visibilidade e legibilidade aos passeios;
XXVI - infra-estrutura urbana: sistemas de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que provêem melhorias às vias públicas e edificações;
XXVII - interseção: todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos e bifurcações;
XXVIII - mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados, mediante autorização do Poder Público, em espaços públicos e privados;
XXIX - paisagem urbana: característica visual determinada por elementos como estruturas, edificações, vegetação, vias de tráfego, espaços livres públicos, mobiliário urbano, dentre outros componentes naturais ou construídos pelo homem;
XXX - passeio público (definição adotada pela legislação federal e municipal relativa à matéria urbanística): parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
XXXI - passeio (definição adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB): parte da calçada ou da pista de rolamento, separada, no último caso, por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XXXII - pedestre: pessoa que anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta na qual não esteja montada;
XXXIII - piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de cor e textura, destinado a constituir aviso ou guia perceptível por pessoas com deficiência visual;
XXXIV - pista ou leito carroçável: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação aos passeios, ilhas ou canteiros centrais;
XXXV - ponto de ônibus: trecho ao longo da via reservado ao embarque e desembarque de usuários do transporte coletivo;
XXXVI - poste: estruturas utilizadas para suportar cabos de infra-estrutura, tais como de eletricidade, telefonia, ônibus eletrificados, bem como para fixação de elementos de iluminação e sinalização;
XXXVII - rampa: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido do fluxo de pedestres, com declividade igual entre a rua e uma área específica ou não trafegável;
XXXVIII - rampa de veículos: parte da rua ou passagem provida de rebaixamento de calçada e guia para acesso de veículos entre a rua e uma área específica ou não trafegável;
XXXIX - rebaixamento de calçada e guia: rampa construída ou instalada no passeio, destinada a promover a concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável;
XL - rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado que conecta os elementos e espaços internos ou externos de um local e pode ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo que:
a) a rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores entre outros;
b) a rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas e guias rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, entre outros;
XLI - sarjeta: escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio dos passeios;
XLII - sinalização: conjunto de sinais e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a utilização adequada da via pública por motoristas, pedestres e ciclistas;
XLIII - trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres;
XLIV - uso público: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados para o público em geral, podendo ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada;
XLV - uso comum: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados para o uso de grupo específico de pessoas, tais como áreas ocupadas por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes;
XLVI - uso restrito: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados estritamente para pessoas autorizadas;
XLVII - via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo o passeio, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e similares, situada em áreas urbanas e caracterizadas principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão;
XLVIII - via de trânsito rápido: via caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
XLIX - via arterial: via caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
L - via coletora: via destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
LI - via local: via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
LII - vias e áreas de pedestres: vias ou conjuntos de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;
LIII - zona de carga e descarga: parte da via designada por sinalização vertical e horizontal, reservada exclusivamente para o uso de veículos comerciais portadores de licença ou credenciados provisoriamente.
Art. 3º A execução, manutenção e conservação dos passeios, bem como a instalação, nos passeios, de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre outros permitidos por lei, deverão seguir os seguintes princípios:
I - acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;
II - segurança: os passeios, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações;
III - desenho adequado: o espaço dos passeios deverá ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres e observando os aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno, além da fachada das edificações lindeiras; deverá, também, caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário;
IV - continuidade e utilidade: o passeio deverá servir como rota acessível ao usuário, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os destinos;
V - nível de serviço e conforto: define a qualidade no caminhar que o espaço oferece, mediante a escolha da velocidade de deslocamento dos pedestres e a generosidade das dimensões projetadas.
Art. 4º O passeio, organizado em 3 (três) faixas, na conformidade dos Desenhos I e II do Anexo II integrante deste decreto, é composto pelos seguintes elementos:
V - esquina, incluindo a área de intervisibilidade.
Seção I - Das guias e sarjetas
Art. 5º As guias e sarjetas deverão ser executadas de acordo com as Instruções de Execução nºs 3 e 4 expedidas pela Superintendência de Projetos Viários da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB, em sua versão mais recente.
Art. 6º Os rebaixamentos de calçada e guia deverão atender aos requisitos estabelecidos no Capítulo V deste decreto.
Seção II - Da faixa de serviço
Art. 7º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deverá ter, mo mínimo, 70cm (setenta centímetros) e ser destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nos passeios, tais como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias de infra-estrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade.
Parágrafo único. O rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares localiza-se na faixa de serviço.
Art. 8º Os equipamentos e sua implantação na faixa de serviço deverão seguir as disposições constantes do Capítulo VIII deste decreto.
Art. 9º A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infra-estrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária, devendo atender às seguintes características:
I - possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;
II - ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua;
III - ter inclinação transversal constante, não superior a 2% (dois por cento);
IV - possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
V - ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica;
VI - destacar-se visualmente no passeio por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou materiais em relação às outras faixas do passeio;
VII - em alargamentos de passeios, nas esquinas, a rota acessível proposta pela faixa livre deverá ser preservada por meio de uma área de acomodação;
VIII - ser livre de emendas ou reparos de pavimento, devendo ser recomposta em toda sua largura, dentro da modulação original, em caso de interferências.
Art. 10. Faixa de acesso é a área destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a não interferir na faixa livre, sendo recomendável para passeios com mais de 2m (dois metros).
Art. 11. A faixa de acesso do lote poderá conter:
I - áreas de permeabilidade e vegetação, as quais poderão ser instaladas na faixa de acesso, desde que atendam aos critérios de implementação constantes da legislação relativa às calçadas verdes;
II - a implantação de estacionamento em recuo frontal, desde que respeitada a faixa de transição entre os veículos e a faixa de livre circulação;
III - elementos de mobiliário temporário, os quais poderão ficar nessa área, tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas as disposições das Leis nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, e nº 12.260, de 11 de dezembro de 1996;
IV - projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação e o respeito ao disposto nas Leis nº 13.517, de 29 de janeiro de 2003, e nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Nas faixas de acesso deverão ser evitados fatores de impedância.
Art. 12. A esquina constitui o trecho do passeio formado pela área de confluência de 2 (duas) vias.
Art. 13. As esquinas deverão ser constituídas de modo a:
I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida;
II - permitir a melhor acomodação de pedestres;
III - permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.
Art. 14. Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor do automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de 5m (cinco metros) a partir do bordo do alinhamento da via transversal.
Art. 15. Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.
Capítulo V - Do acesso de veículos
Art. 16. O rebaixamento de guia para acesso aos veículos deverá:
I - localizar-se dentro da faixa de serviço junto à guia ou dentro da faixa de acesso junto aos imóveis, não obstruindo a faixa de livre circulação;
II - possuir 1 (um) degrau separador entre o nível da sarjeta e a concordância com o rebaixamento, com altura média de 2cm (dois centímetros);
III - conter abas de acomodação lateral para os rebaixamentos de guia e implantação de rampas destinadas ao acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de circulação ou travessia de pedestres;
IV - não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres;
V - nas áreas de acesso aos veículos, a concordância ente o nível do passeio e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias, deverá ocorrer na faixa de serviço não ocupando mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitando o mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros) e o máximo de 1,00m (um metro), não devendo interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação.
Parágrafo único. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas e sinalizadas.
Capítulo VI - Dos dispositivos específicos de acessibilidade
Art. 17. Os passeios devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua, bem como nas resoluções municipais específicas.
Seção I - Do rebaixamento das calçadas e guias
Art. 18. O rebaixamento de calçadas e guias junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos do Município deverá atender aos critérios de projetos estabelecidos na Resolução CPA/SEHAB-G/011/2003 ou regulamentação superveniente que a substitua.
Art. 19. Fica recomendado o emprego de rebaixamento de calçada e guia pré-fabricado junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos, devendo a sua execução e instalação atender aos critérios estabelecidos na Resolução CPA/SEHAB-G/013/2003 ou regulamentação superveniente que a substitua.
Seção II - Da sinalização tátil de alerta e direcional
Art. 20. A utilização de sinalização tátil de piso na execução de rampas pré-fabricadas para rebaixamentos de calçadas e guias junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos do Município, nas plataformas de embarque e desembarque e na aplicação de mobiliário urbano, deverá atender aos critérios de projeto e instalação estabelecidos na Resolução CPA/SEHAB-G/014/2004, que editou o documento denominado "Norma Técnica para Pisos Táteis", ou regulamentação superveniente que a substitua.
Seção III - Das guias de balizamento
Art. 21. Em projetos especiais, o Poder Público poderá determinar a implantação de guias de balizamento, de acordo com os critérios adotados na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.
Art. 22. Em casos de topografia acentuada ou na implantação de rotas acessíveis especiais, poderá o responsável pelo passeio, mediante consulta, pelo procedimento previsto nos artigos 38, 39 e 40 deste decreto, solicitar autorização à Prefeitura do Município de São Paulo para a instalação de dispositivos de assistência, como corrimãos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e não se comportem como interferências, prejudicando a paisagem urbana.
Parágrafo único. As dimensões, alturas e espessuras deverão observar as regras da NBR 9050 da ABNT ou de norma técnica oficial superveniente que a substitua.
Seção V - Normas específicas em relação aos postos de gasolina
Art. 23. O rebaixamento de guia para acesso de veículos aos postos de gasolina e similares não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total da testada do lote, não podendo ultrapassar 7,00m (sete metros) contínuos, ficando vedado o rebaixamento integral das esquinas.
Parágrafo único. Deverão também ser respeitadas as disposições previstas na Lei nº 11.656, de 18 de outubro de 1994, e nos Decretos nº 35.250, de 28 de junho de 1995, e nº 35.408, de 18 de agosto de 1995.
Seção VI - Das situações atípicas
Art. 24. As áreas pavimentadas remanescentes (residuais da implantação de soluções viárias e/ou urbanísticas) deverão ser pavimentadas de acordo com as disposições previstas neste decreto sempre que oferecerem condições (largura mínima, inclinação aceitável) e integrarem uma rota acessível; caso contrário, deverão configurar-se apenas como áreas arborizadas ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, ou deverão ser pavimentadas com piso irregular que iniba a circulação de pedestres.
Art. 25. As áreas de canteiro divisor de pista e ilhas de canalização, especificamente em vias arteriais e coletoras, deverão configurar-se como áreas arborizadas ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, podendo ser pavimentadas somente as áreas destinadas à travessia e circulação de pedestres, quando permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único. Quando não destinadas à circulação, as áreas de canteiro deverão ser pavimentadas com piso irregular que iniba a circulação de pedestres.
Art. 26. Nas vias públicas situadas em topografias com declive acentuado ou em áreas de acidentes naturais, onde não seja possível a adoção dos parâmetros determinados neste decreto, o responsável pelos passeios deverá consultar a Prefeitura do Município de São Paulo para que, mediante estudo do caso particular e de acordo com o procedimento previsto nos artigos 38, 39 e 40 deste decreto, forneça critérios específicos para a construção, com vistas a serem atendidos os princípios consagrados por este decreto.
Capítulo VII - Das técnicas construtivas e materiais Seção I - Do desempenho dos materiais dos passeios
Art. 27. Os pavimentos dos passeios deverão estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, ser construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles caminhem, com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos.
Art. 28. Os passeios deverão ser contínuos, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos quando executados de acordo com este decreto.
Art. 29. Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo dos passeios, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão apresentar as seguintes características:
I - garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;
II - evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeira de rodas;
III - ter durabilidade garantida ou mínima de 5 (cinco) anos;
IV - possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagens e estacionamentos e no rebaixamento de guia para veículos;
V - os pavimentos utilizados para faixa de serviço e de acesso deverão, sempre que possível, ser permeáveis e fazer parte de sistema drenante que encaminhe as águas para a drenagem pública existente.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se aprovados para o pavimento dos passeios:
I - concreto pré-moldado ou moldado "in loco", com juntas ou em placas, acabamento desempenado, texturado ou estampado, desde que seja observado o inciso II do "caput" deste artigo;
II - bloco de concreto intertravado;
IV - concreto asfáltico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55464 DE 29/08/2014).
Art. 30. Fora da faixa livre, mediante consulta de acordo com o procedimento previsto nos artigos 38, 39 e 40 deste decreto, no caso das situações especiais, tais como em passeios contíguos às áreas de lazer, de permanência e de pedestres, poderá ser obtida autorização específica da Prefeitura do Município de São Paulo para a utilização dos seguintes materiais no pavimento:
I - pisos de forras de pedras naturais (granito e basalto) em áreas de permanência e lazer onde não haja instalação de infra-estrutura no subsolo;
II - mosaico português em áreas de permanência e lazer onde não haja instalação de infra-estrutura no subsolo.
Art. 31. A Prefeitura do Município de São Paulo poderá aprovar, mediante o procedimento previsto nos artigos 38, 39 e 40 deste decreto, em projetos-pilotos, a utilização de outras tecnologias ou materiais de pavimentação dos passeios, desde que atendidos os critérios técnicos estabelecidos neste decreto.
Art. 32. Nas áreas lindeiras a bens tombados ou passeios pertencentes a imóveis tombados, prevalecerão as diretrizes determinadas pelo órgão responsável quanto aos materiais e critérios de instalação.
Seção II - Dos critérios de instalação
Art. 33. A execução do pavimento dos passeios deverá respeitar a recomendação específica das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou as Normas Técnicas Oficiais - NTO referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.
Parágrafo único. Quando não houver referências sobre os critérios de instalação e execução, deverão ser obedecidas as instruções normativas editadas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 34. Quanto aos assuntos pertinentes ao trânsito, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão competente, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 35. Nas faixas livres, os passeios deverão atender às seguintes especificações:
I - inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua não superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), exceto para os locais em que a declividade do terreno não permitir, caso em que deverá ser formulada consulta à Prefeitura do Município de São Paulo nos termos dos artigos 38, 39 e 40 deste decreto, para o estabelecimento da solução adequada;
II - inclinação transversal da superfície máxima de 2% (dois por cento);
III - altura mínima, livre de interferências, de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Art. 36. A seleção dos materiais e técnicas adequadas para a pavimentação dos passeios deverá privilegiar:
I - pisos monolíticos com juntas regularmente espaçadas e com dimensão máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - peças modulares, preferencialmente aquelas que sejam reaproveitáveis quando da recomposição do pavimento.
Art. 37. Para as faixas livres, não serão admitidos técnicas e materiais que incluam forras de rochas ou sejam de difícil recomposição ao estado original, seja pela origem do material, seja pela especificidade do desenho e da técnica construtiva.
Seção III - Das situações atípicas de instalação
Art. 38. No caso de áreas com declividade acentuada, o responsável deverá, antes da execução do passeio, formalizar consulta à Prefeitura do Município de São Paulo, instruída com croqui do passeio, fotografias do local e proposta de execução que atenda aos seguintes critérios:
I - nas situações em que os passeios apresentem declividade superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), poderão eles apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o estabelecido neste decreto;
II - os passeios das vias com declividade superior a 12% (doze por cento) deverão ser subdivididos longitudinalmente em trechos com declividade máxima de 12% (doze por cento) e a interligação entre as subdivisões poderá ser executada em degraus, com altura máxima de 17,5cm (dezessete centímetros e meio) e largura mínima de 28cm (vinte e oito centímetros);
III - conforme a declividade da via e a conseqüente impossibilidade de total atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, o passeio poderá apresentar, também, escadaria, cujos degraus deverão ter altura máxima de 17,5cm (dezessete centímetros e meio) e largura mínima de 28cm (vinte e oito centímetros);
IV - nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, as rampas ou degraus projetados não poderão apresentar, junto às guias, altura a elas superior, devendo haver acomodação no sentido transversal do passeio, para concordância vertical das alturas, dentro da faixa correspondente a 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitado o máximo de 1,00m (um metro) e o mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros);
V - a faixa de serviço e a de acesso a edificações poderão ter inclinações superiores em situações topográficas atípicas, desde que a faixa livre se mantenha com, no máximo, 2% (dois por cento) de inclinação transversal;
VI - degraus e rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro exigir, observadas as disposições legais;
VII - desníveis de qualquer natureza deverão ser evitados em rotas acessíveis;
VIII - eventuais desníveis no piso de até 5mm (cinco milímetros) não demandam tratamento especial e quando superiores a essa medida até 15mm (quinze milímetros) deverão ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (um por dois) ou 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. Passeios com declividade acima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) não serão considerados rotas acessíveis.
Art. 39. A consulta a que se refere o artigo 38 deste decreto será analisada pela unidade de aprovação das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU das Subprefeituras, sendo o Supervisor de Licenciamento a autoridade competente para conceder a autorização, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 40. Caso não seja possível a solução do caso concreto pelos parâmetros descritos neste decreto, a consulta será encaminhada para o Colegiado de Coordenadores de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CCPDU, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. - SMSP
Art. 41. Em condições excepcionais, que deverão ser objeto de consulta nos termos dos artigos 38, 39 e 40 deste decreto, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá autorizar inclinações maiores, até o máximo de 5% (cinco por cento) no sentido transversal à guia para as faixas de serviço e acesso, desde que se garanta a regularidade da faixa livre.
Art. 42. Poderá haver, em situações especiais, que deverão ser objeto de aprovação do órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo, a ampliação do passeio sobre o leito carroçável, em razão da dificuldade de acomodação dos pedestres.
Art. 43. Para as demais situações em que se caracterize a impossibilidade de cumprimento das exigências deste decreto, deverá o munícipe ou o responsável pela execução do passeio consultar a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio do procedimento descrito nos artigos 38, 39 e 40 deste decreto.
Seção IV - Da recomposição do pavimento
Art. 44. A recomposição do pavimento, pelos responsáveis e pelas pessoas físicas ou jurídicas que possuam permissão de uso de vias públicas com base na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas neste decreto, às seguintes disposições específicas:
I - nas obras que exijam quebra do passeio, as faixas de livre circulação deverão ser refeitas em toda a sua seção transversal, não sendo admitidas emendas e reparos longitudinais de acabamento, respeitada a modulação do pavimento;
II - quando necessárias, as emendas transversais deverão ser perpendiculares ao sentido do fluxo de pedestres;
III - deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas especificados pela Prefeitura do Município de São Paulo para o piso original, desde que aprovado por este decreto;
IV - a recomposição das faixas livres deverá ser feita em toda sua largura e toda extensão entre juntas contíguas;
V - as demais faixas, quando pavimentadas, deverão ser recompostas em planos regulares, com juntas definidas, não sendo admitidos remendos de qualquer espécie;
VI - nas calçadas verdes, a vegetação, quando afetada pelas obras, deverá ser reconstituída;
VII - na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo de blocos intertravados, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao projeto original;
VIII - na recomposição de passeios que ainda não atendam às disposições deste decreto, a reconstrução deverá ser feita de acordo com o novo padrão estabelecido.
Seção V - Dos critérios para a escolha dos padrões dos passeios das redes coletoras e locais, até que sejam definidos pelos planos de bairro
Art. 45. Até que sejam definidos os padrões dos passeios das redes coletoras e locais pelos planos de bairro, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004, os munícipes ou responsáveis pelo passeio deverão escolher o pavimento entre os materiais aprovados por este decreto, respeitando os critérios estabelecidos no Anexo I integrante deste decreto.
Art. 46. Ao realizarem a escolha do pavimento os munícipes ou responsáveis deverão observar, também, os seguintes critérios:
I - padronização de materiais e técnicas;
II - continuidade das faixas livres;
III - estabelecimento de rotas acessíveis;
IV - permeabilidade do solo como complemento ao sistema de drenagem;
V - condições de recomposição do piso, quando da instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana.
Capítulo VIII - Da composição e localização de interferências e mobiliário Seção I - Das disposições gerais
Art. 47. Nenhum equipamento ou interferência poderá estar localizado na área reservada à faixa livre.
Art. 48. Os equipamentos aflorados, quiosques e lixeiras, papeleiras, caixas de correio, bancos, dispositivos de ventilação, câmaras enterradas, sinalização de trânsito e dispositivos controladores de trânsito, postes da rede de energia elétrica e abrigos de ônibus deverão ser instalados exclusivamente na faixa de serviço.
Art. 49. As interferências temporárias, tais como anúncios, mesas, cadeiras, deverão se localizar na faixa de acesso.
Art. 50. Os postes de iluminação pública, telefones públicos, bancas de jornal, armários elevados, transformadores semi-enterrados, tampas de inspeção, grelhas e mobiliário urbano poderão ser instalados na faixa de serviço ou na faixa de acesso.
Seção II - Das disposições específicas
Art. 51. A drenagem superficial deverá ser executada conforme os seguintes critérios:
I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso dos passeios, não interferindo na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre;
II - as bocas-de-lobo deverão ser locadas junto às guias na faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres;
III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, de 1,5cm (um e meio centímetro), locados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;
IV - sempre que possível, deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para os canteiros de vegetação.
Art. 52. Os mobiliários urbanos, dentro da via pública, serão instalados respeitando as seguintes condições, de acordo com o Anexo III integrante deste decreto:
I - preservação da visibilidade entre motoristas e pedestres;
II - nenhum mobiliário deverá ser instalado nas esquinas, exceto sinalização viária, placas com nomes de logradouros, postes de fiação e hidrantes;
III - deverão ser instalados em locais em que não intervenham na travessia de pedestres;
IV - os equipamentos de pequeno porte, como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras deverão ser instalados à distância mínima de 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal;
V - os equipamentos de grande porte, tais como abrigos de ônibus, bancas de jornal e quiosques, deverão ser implantados à, no mínimo, 15m (quinze metros) de distância do bordo do alinhamento da via transversal.
Art. 53. Todos os abrigos em pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo deverão ser acessíveis.
§ 1º. Quando houver desnível da plataforma em relação ao passeio, deverá ele ser vencido por meio de rampa, nos padrões da NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial posterior que a substitua.
§ 2º. Quando houver anteparo vertical, não deverá ele interferir na faixa de livre circulação.
Art. 54. Os postes elétricos e de iluminação pública deverão ser implantados de acordo com as seguintes regras:
I - estar acomodados na faixa de serviço ou de acesso, distantes do bordo do alinhamento da via transversal, a fim de não interferirem nos rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;
II - o eixo de implantação do poste deverá estar distante no mínimo 60cm (sessenta centímetros) do bordo da guia, não interferindo nos rebaixamentos de acesso de veículos, nem na faixa livre.
Art. 55. A sinalização de trânsito deverá ser implantada na conformidade das seguintes regras:
I - otimização das interferências na via, utilizando o mínimo de fixadores e postes para sua implantação;
II - estar locada a 45cm (quarenta e cinco centímetros) do eixo da guia, em áreas retilíneas;
III - estar locada a, no mínimo, 60cm (sessenta centímetros) do eixo da guia em áreas curvas, não interferindo na intervisibilidade e na faixa livre junto às esquinas.
Art. 56. Os dispositivos controladores de trânsito deverão ser implantados conforme os seguintes critérios:
I - otimização das interferências na via, utilizando-se do mínimo de fixadores ou postes para sua implantação;
II - implantação fora de áreas de conflito veicular ou conversão das esquinas;
III - estar localizados próximos à rede elétrica, se sua alimentação for aérea;
IV - em alimentação subterrânea, as tampas de inspeção e passagem deverão ser locadas na faixa de serviço, fora da faixa livre e rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;
V - preservação das boas condições de intervisibilidade.
Art. 57. Os transformadores semi-enterrados deverão estar encobertos ou associados a elementos e dispositivos arquitetônicos ou soluções paisagísticas para que se integrem aos espaços implantados.
Art. 58. O vão máximo permitido para as tampas e guarnições é de 5mm (cinco milímetros) e para as grelhas de inspeção é de 1,5cm (um centímetro e meio).
Parágrafo único. Os mobiliários de que trata este artigo deverão, ainda:
I - ser nivelados pelo piso do passeio, sendo os ressaltos ou juntas de dilatação embutidos no piso, transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;
II - possuir textura da superfície diferenciada em relação à de pisos táteis de alerta ou direcionais.
Capítulo IX - Das calçadas verdes
Art. 59. É permitido ao munícipe o ajardinamento do passeio correspondente ao seu lote dentro do conceito de calçada verde, desde que respeitadas as seguintes disposições:
I - para receber 1 (uma) faixa de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2m (dois metros);
II - para receber 2 (duas) faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,5m (dois metros e meio), sendo uma faixa junto à faixa de serviço e outra junto à faixa de acesso;
III - as faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa livre que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 60. Nos logradouros onde são realizadas feiras livres, o ajardinamento de passeios públicos deverá ser autorizado pela Subprefeitura competente.
Art. 61. O munícipe fica responsável pela manutenção da calçada verde na extensão dos limites do seu lote, bem como pelos reparos do passeio público existente.
Art. 62. A arborização das calçadas deverá observar as normas contidas na Lei nº 13.646, de 11 de setembro de 2003, e na Portaria Intersecretarial nº 5/SMMA/SIS/02, de 27 de julho de 2002, ou ato normativo superveniente que a substitua.
Capítulo X - Das responsabilidades e penalidades
Art. 63. A responsabilidade pela construção, manutenção, reparo, implantação de mobiliário e utilização dos passeios e a aplicação das respectivas penalidades permanecem regulamentadas pela seguinte legislação municipal:
I - Lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e Decreto nº 27.505, de 14 de dezembro de 1988, que contêm disposições sobre a construção, manutenção e reparo dos passeios públicos e implantação de mobiliário urbano, salvo, quanto ao último diploma legal, os artigos 22, 23, 29 a 33, os quais, nos termos do artigo 72 deste decreto, ficam revogados;
II - Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços de ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo;
III - Leis nº 12.002, de 1996, e nº 12.260, de 1996, e Decretos nº 36.594, de 28 de novembro de 1996, e nº 37.151, de 4 de novembro de 1997, que dispõem sobre uso de passeio público;
IV - Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo; (Redação dada pelo Decreto nº 49.245, de 25.02.2008 - Efeitos a partir de 26.02.2008)
V - Lei nº 13.614, de 2003, e Decreto nº 44.755, de 18 de maio de 2004, que estabelecem as diretrizes para a utilização de vias municipais para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 49.245, de 25.02.2008 - Efeitos a partir de 26.02.2008)
VI - Lei nº 13.614, de 2003, e Decreto nº 44.755, de 18 de maio de 2004, que estabelecem as diretrizes para a utilização de vias municipais para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana.
Parágrafo único. Também serão aplicadas outras penalidades previstas em leis específicas.
Art. 64. Após a comunicação prevista no artigo 16 da Lei nº 10.508, de 1988, no caso de passeios considerados inexistentes por essa lei, somente será considerada atendida a notificação, com a respectiva baixa no sistema com vistas à cessação de novas multas, se for verificado, pelo agente vistor, acompanhado de engenheiro, se necessário, o cumprimento dos parâmetros previstos neste decreto para a execução do passeio.
§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo somente se aplica às notificações expedidas a partir da vigência deste decreto.
§ 2º. Nas hipóteses consideradas atípicas, em que haja necessidade de consulta à Prefeitura do Município de São Paulo, caso seja ela formalizada, deverá ser proferido despacho de admissibilidade no prazo de 3 (três) dias, devidamente fundamentado, pelo qual será verificado se a situação é realmente atípica, ou seja, se não há no caso concreto possibilidade de aplicação dos parâmetros estabelecidos neste decreto.
§ 3º. Se a situação for atípica, pelo mesmo despacho será determinada a suspensão da ação fiscal, que somente será retomada após a decisão final que indique a solução para o passeio, a partir da qual será devolvido integralmente o prazo para suprimento da irregularidade previsto na Lei nº 10.508, de 1988.
§ 4º. Caso a situação não seja atípica, a ação fiscal prosseguirá normalmente.
Art. 65. No tocante aos passeios públicos localizados na rede viária estrutural, as obras que visam à padronização serão executadas com fundamento nos §§ 1º e 3º do artigo 6º da Lei nº 13.885, de 2004, diretamente pelo órgão técnico da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo os custos suportados pelas concessionárias nas hipóteses de implantação de galeria técnica de infra-estrutura e de mobiliário urbano.
Parágrafo único. O procedimento para a cobrança das concessionárias, a que se refere o § 3º do artigo 6º da Lei nº 13.885, de 2004, será objeto de regulamentação por decreto específico.
Art. 66. Além das penalidades e competências de fiscalização estabelecidas nas leis municipais, quando caracterizada a infração de trânsito prevista na Lei Federal nº 9.503, de 1997, especialmente a prevista no seu artigo 245, a fiscalização, aplicação de multa e registro relativos à irregular utilização do passeio, parte integrante da via pública, obedecerá aos procedimentos fixados mediante portaria das Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Transportes.
Capítulo XI - Dos termos de cooperação
Art. 67. (Revogado pelo Decreto nº 50.077, de 06.10.2008, DOM São Paulo de 07.10.2008)
Art. 68. (Revogado pelo Decreto nº 50.077, de 06.10.2008, DOM São Paulo de 07.10.2008)
Art. 69. (Revogado pelo Decreto nº 50.077, de 06.10.2008, DOM São Paulo de 07.10.2008)
Art. 70. (Revogado pelo Decreto nº 50.077, de 06.10.2008, DOM São Paulo de 07.10.2008)
Capítulo XII - Das disposições finais
Art. 71. A Prefeitura do Município de São Paulo promoverá a orientação e divulgação das normas estabelecidas neste decreto.
Art. 72. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 21 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, bem como os artigos 22, 23, 29 a 33 do Decreto nº 27.505, de 1988.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de maio de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
ANEXO I - INTEGRANTE DO DECRETO Nº 45.904, DE 19 DE MAIO DE 2005 CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DO PAVIMENTO Quadro 1 - Proposta de configuração das calçadas
Caracte-rísticas da via | Largura em metros | Material adequado | |||
Mínima | Recomendada | Área da faixa livre | Áreas da faixa de acesso e serviço | Vegetação | |
Local | 1,20 | 1,50 | Todos os pavimentos que constam neste decreto. | Gramado ou piso drenante | Arborização conforme critérios de SVMA |
Coletora | 2,00 | 2,50 | Todos os pavimentos que constam neste decreto. | Gramado ou piso drenante | Arborização conforme critérios de SVMA |
Coletora c/ comércio | 2,50 | Dimensionada para absorver o fluxo de pedestres | Concreto pré-moldado em placas, blocos de concreto intertravado, ladrilho hidráulico. | Concreto em placas ou blocos intertravado na faixa de serviço e piso drenante ou permeável junto à faixa de acesso | A área excedente junto aos imóveis poderá ser utilizada para instalação de mesas, mediante emissão de Termo de Permissão de Uso. |
Estrutural | 3,00 | 3,50 | Concreto pré-moldado em placas, blocos de concreto intertravado, ladrilho hidráulico. | Concreto em placas ou blocos intertravado na faixa de serviço e piso drenante ou permeável junto à faixa de acesso | Arborização conforme critérios de SVMA |
Estrutural c/ comércio | 3,50 | Dimensionada para absorver o fluxo de pedestres | Concreto pré-moldado em placas, blocos de concreto intertravado, ladrilho hidráulico. | Concreto em placas ou blocos intertravado na faixa de serviço e piso drenante ou permeável junto à faixa de acesso | A área excedente junto aos imóveis poderá ser utilizada para instalação de mesas, mediante emissão de Termo de Permissão de Uso. |