Decreto nº 28.453 de 27/12/1989


 Publicado no DOM - São Paulo em 28 dez 1989


Regulamenta os arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 10.805, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento do imposto, poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ressalvando o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. O número de prestações será inferior a 10 (dez), desde que necessário para observar o limite de valor, por prestação, estabelecido neste artigo.

Art. 2º O prazo para pagamento da 1ª prestação dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros será de 5 (cinco) dias, contados da notificação do sujeito passivo.

Parágrafo único. O vencimento de cada uma das demais prestações será 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.