Publicado no DOM - São Paulo em 21 mar 2009
Aprova o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, instituído pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições do Decreto Municipal nº 50.513, de 20 de Março de 2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, disponibilizado no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/pat na rede mundial de computadores (internet), com as seguintes funcionalidades:
a) seleção de débitos;
b) confissão espontânea de débitos;
c) alteração da seleção de débitos;
d) resumo dos débitos selecionados;
e) simulação do parcelamento;
f) confirmação e formalização do processo de adesão ao PAT;
g) emissão de documento de arrecadação;
h) sistema de transmissão da adesão via internet;
i) acompanhamento do PAT;
j) possibilidade de quitação antecipada;
k) possibilidade de alteração do número de parcelas, se o PAT estiver formalizado e não homologado, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º O programa destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web, na conformidade do que dispõe a Portaria SF nº 46, de 6 de abril de 2006.
§ 2º Os débitos passíveis de inclusão no programa serão selecionados por meio do número "chave de acesso" relacionado ao débito em sua origem, na seguinte conformidade:
Débito | Chave de acesso |
ITBI - Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis | Número da notificação do lançamento |
AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza IVV - Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis TLIF - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios |
Número do CPF ou CNPJ |
AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO - CCM GENÉRICO ISS / TLIF / TFE /TFA |
Número do Auto de Infração e Intimação |
NOTIFICAÇÃO RECIBO (carnê) ISS / TLIF / TFE / TFA |
Número do CPF ou CNPJ |
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITOS ISS / TFE / TFA |
Número do Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM |
NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS ISS | Número do CNPJ |
Art. 3º A seleção será automática para os débitos cuja "chave de acesso" seja o número do CPF ou CNPJ, e se dará no momento em que o sujeito passivo acessar o programa.
§ 1º Para os demais débitos, a seleção se dará com a indicação do número "chave de acesso" correspondente ao débito selecionado pelo sujeito passivo.
§ 2º Para os débitos relativos às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, o interessado deverá, previamente, selecioná-los no sistema da NFS-e. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 15 DE 21/06/2016).
§ 3º Aplica-se a disciplina das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e aos débitos de ISS decorrentes da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço - NFTS e da Declaração de Planos de Saúde - DPS, desde que não inscritos em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 15 DE 21/06/2016).
Art. 4º O programa recuperará todos os débitos relacionados à raiz do CNPJ ou ao CPF do sujeito passivo e ao número "chave de acesso" indicado, e exibirá a somatória dos valores encontrados para cada débito listado na tela principal da adesão.
§ 1º A seleção dos débitos poderá ser alterada pelo sujeito passivo até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.
§ 2º O sujeito passivo poderá formalizar mais de um pedido de ingresso no PAT.
§ 3º O programa dispõe de memória contínua, permitindo a retomada da adesão a partir da última posição gravada no sistema.
Art. 5º O programa permite a confissão espontânea de débitos não constituídos relativos ao ISS, TFE e TFA.
Art. 6º Os interessados poderão utilizar o "e-mail" pat@prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas ao PAT.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.