Lei Complementar nº 3.901 de 14/08/2009


 Publicado no DOM - Teresina em 14 ago 2009


Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas no Município de Teresina.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Complementar Nº 4962 DE 05/12/2016):

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A instalação, o licenciamento e o funcionamento de atividades econômicas no Município de Teresina serão regulados pela presente Lei Complementar.

Art. 2º O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas no âmbito do Município de Teresina, expedido após a correspondente inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.

Art. 3º Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços, produtoras, institucionais ou mistas somente poderão funcionar com o Alvará de Funcionamento e demais licenças pertinentes.

§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.

§ 2º Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e logradouros públicos, exigir-se-á licença especial conforme o disposto no art. 186, da Lei Complementar nº 3.610, de 11 de janeiro de 2007 (Código Municipal de Posturas).

Art. 4º O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.

CAPÍTULO II - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º O pedido de concessão de Alvará de Funcionamento será iniciado por meio de solicitação do interessado ou seu representante legal junto à Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU correspondente ou à Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR, e a apresentação da documentação exigida ao órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas competentes.

Parágrafo único. O preenchimento do formulário de solicitação do Alvará de Funcionamento disposto no caput deste artigo, bem como da Consulta Prévia de Funcionamento, será feito por meio eletrônico, no site www.teresina.pi.gov.br e, excepcionalmente, de forma presencial junto à SDU correspondente ou à SDR.

Art. 6º Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas, no que couber, as legislações específicas, bem como critérios relativos a:

I - atividade permitida pela legislação municipal;

II - acessibilidade;

III - localização do empreendimento em área urbana ou rural;

IV - manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;

V - regularidade da edificação;

VI - horário de funcionamento.

Parágrafo único. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento para o Microempreendedor Individual - MEI, para as Microempresas - ME e para as Empresas de Pequeno Porte - EPP desenvolverem atividades não consideradas de alto risco:

I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

II - em residência do Microempreendor Individual ou do titular ou sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Art. 7º Serão definidas em regulamento as atividades segundo o grau de risco para fins de concessão de Alvará de Funcionamento, observados os requisitos listados no art. 6º desta Lei Complementar.

Art. 8º O Alvará de Funcionamento será concedido mediante o pagamento da Taxa de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, permanecendo válido enquanto for mantido o mesmo endereço e a atividade desenvolvida.

§ 1º Não serão cobradas taxas municipais para a concessão de Alvará de Funcionamento de atividade econômica exercida por Microempreendedor Individual.

§ 2º A alteração de endereçamento do empresário e da pessoa jurídica ou de atividade econômica será precedida de novo Alvará de Funcionamento, obedecido ao disposto no art. 227, § 2º, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Teresina), após a quitação das taxas municipais pertinentes.

§ 3º As demais licenças pertinentes terão validade definida no Regulamento desta Lei Complementar, considerando legislação específica e grau de risco.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Alvará de Funcionamento por meio eletrônico será concedido após verificação, em Consulta Prévia de Funcionamento, do atendimento da legislação do Município, sua regulamentação e legislações específicas, da seguinte forma:

I - imediatamente, para as atividades consideradas de baixo risco, dispensadas de vistoria obrigatória, pela natureza e localização do negócio, as concessões de licenças sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

II - imediatamente, para as atividades consideradas de médio risco, que pela natureza e localização do negócio, serão vistoriadas após o início das atividades, quando serão expedidas as licenças sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

III - posteriormente, para as atividades consideradas de alto risco que não poderão funcionar até que sejam concedidas as licenças ambientais, sanitárias e contra incêndio e pânico, necessárias à emissão do respectivo Alvará de Funcionamento.

§ 1º As vistorias de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em até 90 (noventa) dias após a expedição do Alvará de Funcionamento.

§ 2º Todos os estabelecimentos deverão estar acessíveis às pessoas portadoras de deficiência, independentemente do grau de risco.

Art. 10. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Teresina deverão realizar vistorias periódicas nos estabelecimentos, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. A solicitação e o acompanhamento do resultado das vistorias realizadas com vistas ao licenciamento, pelos órgãos do Município de Teresina, dar-se-ão por meio eletrônico.

Art. 11. O Alvará de Funcionamento será emitido mediante a adesão pelo empresário ou responsável legal da sociedade ao Termo de Ciência e Responsabilidade a ser definido em regulamento, no qual firmará compromisso, sob as penas da lei, de que conhece e atende aos requisitos legais exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, no que respeita ao uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, acessibilidade e de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico, assim como menção de que o não atendimento a esses requisitos acarretará a suspensão e a cassação subsequente do Alvará de Funcionamento, nos termos do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 12. O Alvará de Funcionamento será suspenso nos casos em que o empresário ou a pessoa jurídica esteja funcionando em desacordo com os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício de atividades econômicas constantes do objeto social no município de Teresina, mencionados no art. 11 desta Lei Complementar.

§ 1º Verificada a situação descrita no caput deste artigo, terá o sujeito passivo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a regularização sob pena de ter o Alvará de Funcionamento cassado, com exceção da acessibilidade, que terá prazo de 12 (doze) meses para adequação.

§ 2º A cassação do Alvará de Funcionamento de que trata o § 1º deste artigo implicará no cancelamento da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO Seção I - Da Consulta Prévia de Funcionamento

Art. 13. Para o licenciamento da atividade econômica requerida, a pessoa física, jurídica ou seu representante legal deverá realizar Consulta Prévia de Funcionamento ao setor competente da Administração Municipal via Internet, conforme modelo padrão.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais deverão manter à disposição dos interessados banco de dados contendo informações e orientações relativas às exigências para a obtenção de licença de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

Art. 14. A Consulta Prévia de Funcionamento será gratuita e não serão exigidos documentos no ato de sua formalização, sendo suficiente a informação de dados conforme regulamento.

Art. 15. Por meio da Consulta Prévia de Funcionamento o interessado ficará ciente de eventuais restrições que impeçam ou limitem a instalação da empresa ou firma individual no endereço pretendido, bem como acerca das exigências relativas à regularidade da edificação, numeração predial oficial e dos demais requisitos exigidos para o funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, no município de Teresina, mencionados nos arts. 6º e 11 desta Lei Complementar.

Art. 16. A Consulta Prévia de Funcionamento deferida terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição, podendo ser renovada por igual período.

Seção II - Da Documentação

Art. 17. Para emissão do Alvará de Funcionamento de que trata esta Lei Complementar, o Município compartilhará, mediante Termo de Cooperação com os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, informações cadastrais, por meio eletrônico, referentes aos processos de registro, legalização de empresários e de pessoas jurídicas, e excepcionalmente, nos casos em que esses órgãos de registro não estejam informatizados, apresentação dos documentos nos órgãos municipais, em especial:

I - Consulta Prévia de Funcionamento deferida;

II - Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Piauí, Cartório de Registro de Pessoa Jurídica ou Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá solicitar ao interessado, quando necessário, documentos adicionais e informações referentes à atividade a ser desenvolvida, com indicação das disposições legais que os fundamentem.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18. As infrações às disposições desta Lei Complementar sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às sanções impostas pelo descumprimento do disposto nos Códigos Tributário, de Posturas e Sanitário do Município de Teresina, bem como na Política Municipal de Meio Ambiente - Lei nº 2.475, de 04.07.1996 - e na Lei do Silêncio - Lei nº 3.508, de 25.04.2006 e Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Será obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços nas prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 183 e 188 a 190, da Lei Complementar nº 3.610/2007, o § 1º, do art. 29, da Lei Complementar nº 3.560/2006, o § 4º, do art. 232, e o art. 233, da Lei Complementar nº 3.606/2006, o art. 32, da Lei Complementar nº 3.836/2008, o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 2.624/1997, o § 1º do art. 74, da Lei nº 3.646/2007, e o art. 12, da Lei nº 3.508/2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 14 de agosto de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatorze dias do mês de agosto do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo