Lei Complementar nº 3.836 de 24/12/2008


 Publicado no DOM - Teresina em 30 dez 2008


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Teresina), modificada pela Lei Complementar nº 3.654, de 13 de julho de 2007, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 6º, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar - acrescido do § 3º - com a seguinte redação:

"Art. 6º .................................................................................

§ 3º O reconhecimento de imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no inciso VII, deste artigo, fica condicionado à solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, a quem caberá decidir e expedir o respectivo certificado, com prazo de validade de 03 (três) anos."

Art. 2º Os §§ 1º, 3º e 5º, do art. 21, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...............................................................................

§ 1º A lei municipal a que se refere o caput, deste artigo, fixará as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 3º Os prazos a que se refere o § 1º, deste artigo, não poderão ser inferiores a:

§ 5º A lei municipal a que se refere o caput, deste artigo, poderá prever, tratando-se de empreendimento de grande porte, excepcionalmente, a conclusão, em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 3º Os incisos I, II, IV e V, do art. 41, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. ...............................................................................

I - residencial cadastrado com valor venal inferior ou igual a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de propriedade de servidor público municipal efetivo, da administração direta ou indireta, e de servidor efetivo da Câmara Municipal do Município de Teresina, quando nele residir, e desde que não possua outro imóvel no Município;

II - residencial de propriedade de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que tenha servido no teatro de operações de guerra na Itália, desde que nele resida e não possua outro imóvel no Município;

IV - de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias; e

V - residencial de propriedade de portador de câncer ou AIDS, nos limites fixados na legislação, e desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município."

Art. 4º O art. 46, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas e jurídicas, leiloeiros, empresas construtoras, incorporadoras, imobiliárias, bem como as instituições financeiras e órgãos governamentais que financiem a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração Imobiliária - DIM, contendo os imóveis que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, constando:

a) endereço do imóvel;

b) data e valor da transação;

c) nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente e do transmitente;

d) inscrição imobiliária e número do registro de imóvel;

e) espécie do negócio; e

f) informações adicionais a serem definidas em regulamento.

§ 1º Serão nomeadas de forma individualizada, através de regulamento, as empresas construtoras, incorporadoras, imobiliárias, instituições financeiras e órgãos governamentais.

§ 2º Serão também objetos da Declaração Imobiliária - DIM, os aditivos a contratos anteriormente informados.

§ 3º O modelo, o prazo e a forma de entrega da DIM serão definidos em regulamento."

Art. 5º Os incisos III, IX e XIV, do art. 64, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - revogados os incisos VII, XIII e XVII - passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. ...............................................................................

III - usufruto;

VII - REVOGADO

IX - transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 8º, do art. 65, desta Lei Complementar;

XIII - REVOGADO

XIV - concessão de direito real de uso e direito de superfície;

XVII - REVOGADO

Art. 6º O art. 65, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - acrescido do § 8º -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. ...............................................................................

§ 8º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e diretos adquiridos na forma do inciso I, deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos."

Art. 7º O art. 92, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo VII, deste Código, ficará sujeito à incidência do ISS sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito."

Art. 8º A alínea a, do inciso I, do art. 93, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. ...................................................................................

I - ..............................................................................................

a) em relação de emprego formal;

Art. 9º Dá nova redação ao caput do art. 100; transforma o parágrafo único, do art. 100, em § 1º; dá nova redação ao inciso V e acrescenta o inciso VI, ambos do § 1º, do art. 100; e acrescenta o § 2º, ao art. 100, todos da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passando a vigorar da seguinte forma:

"Art. 100. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º Entende-se por:

V - não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro; e

VI - que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios.

§ 2º A solicitação de enquadramento de pessoa jurídica como Sociedade de Profissionais será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que após análise e deferimento, expedirá o Certificado de Sociedade de Profissionais, com validade de 03 (três) anos, contados a partir da data da solicitação."

Art. 10. O art. 103, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103. A responsabilidade do prestador de serviço não será excluída na hipótese de não ocorrer a retenção do ISS, ou ainda, quando a retenção e recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido."

Art. 11. O art. 104, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. A legislação tributária do Município disciplinará a forma em que a atribuição da responsabilidade de efetuar a retenção e o recolhimento do ISS se efetivará, na hipótese em que o sujeito passivo for nomeado substituto tributário."

Art. 12. O art. 110, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISS não podem ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

Art. 13. O inciso IV, do § 2º, do art. 111, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. .............................................................................

§ 2º......................................................................................

IV - os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos independentemente de qualquer condição.

Art. 14. O art. 114, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho, por profissional, quando executado pessoalmente, ou ainda com o auxílio de até dois empregados que não interfiram diretamente no desempenho de suas atividades."

Art. 15. O caput do art. 119 e o seu § 2º, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119. Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constante do Anexo VII, deste Código, forem prestados por sociedade de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto, calculado em moeda corrente, por profissional habilitado, seja sócio empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, a razão de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por cada profissional habilitado.

§ 2º As pessoas jurídicas não compreendidas no caput deste artigo, que desenvolvam as atividades de prestação de serviços contábeis do subitem 17.18, do item 17, da Lista de Serviços do Anexo VII, quando optantes do Simples Nacional, ficarão sujeitas ao recolhimento do ISS em valor fixo anual, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), divididos em 12 parcelas mensais de igual valor, por cada profissional habilitado de nível superior e de nível médio, respectivamente, nos termos do art. 18, § 22, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do regulamento desta Lei Complementar."

Art. 16. Dá nova redação ao caput do art. 124 e acrescenta o § 5º, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. O valor da estimativa será sempre fixado para o período de um ano, podendo ser renovado automaticamente por até três períodos sucessivos, ou ainda suspenso, antes do final do período para o qual foi fixado, de modo geral ou individual, em relação a categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento, ou a critério do Fisco.

§ 5º A cada renovação a que se refere o caput deste artigo, o valor da estimativa será atualizado com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que venha substituí-lo."

Art. 17. A Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - acrescida do art. 139-A, com seus §§ 1º e 2º - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139-A. As pessoas jurídicas não domiciliadas no Município de Teresina que tomarem, nesse Município, os serviços definidos nos incisos I a XX, do art. 96, deste Código, serão obrigadas a proceder a sua inscrição, em caráter especial, no Cadastro Mercantil de Contribuintes, na forma e demais condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º Também serão obrigadas a proceder a sua inscrição, em caráter especial, as pessoas físicas, domiciliadas ou não no Município de Teresina, que prestem serviços sujeitos à incidência do ISS nesse Município, ainda que esporadicamente na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º A inscrição a que se refere o caput e o § 1º, deste artigo, não estarão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias, definidas na legislação municipal, bem como ao recolhimento da Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF."

Art. 18. O caput do art. 148 e os seus incisos I e II e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no CMC, o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:

I - à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;

II - à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; e

§ 1º Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no caput deste artigo e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.

§ 2º A suspensão ou baixa de inscrição serão homologadas após apuração e quitação dos débitos fiscais, caso existentes.

Art. 19. O caput do art. 149 e o seu inciso VII, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - revogado o inciso III -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149. As inscrições no CMC poderão ser suspensas, a critério do Fisco, após a verificação das seguintes irregularidades fiscais praticadas pelo sujeito passivo, quando:

III - REVOGADO

VII - deixar de apresentar ou apresentar sem movimento 12 (doze) Declarações Mensais de Serviços - DMS sucessivas;

Art. 20. O art. 151, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - acrescido do parágrafo único -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151. ..............................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que o Fisco verificar que o contribuinte, após a baixa de ofício, continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada, para efeito de regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

Art. 21. O §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 154, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - acrescido do § 8º -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 154. .............................................................................

§ 1º O documento a que se refere o inciso I, deste artigo, poderá ser emitido tipograficamente ou por meio eletrônico.

§ 2º Os documentos a que se referem os incisos anteriores, observarão as seguintes condições, dentre outras estabelecidas em regulamento:

I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

II - tipos, conteúdo e indicações;

III - forma de utilização; e

IV - autenticação, impressão e prazo de validade.

§ 3º A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser apresentada, mensalmente, ao Fisco Municipal, contendo informações fiscais sobre todos os serviços prestados e/ou tomados, instruídos ou não com documentos fiscais, em que haja incidência ou não de ISS, através de processamento eletrônico de dados, por todas as pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, estabelecidos no Município de Teresina.

§ 4º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do ISS, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no § 3º, deste artigo, e dos arts. 155 e 156, deste Código.

§ 5º A Declaração Mensal de Serviços - DMS referente ao valor do ISS próprio e retido na fonte constitui confissão de dívida.

§ 6º O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte ou responsável tributário, através da DMS, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento.

§ 7º O débito vencido a que se refere o parágrafo anterior torna-se imediatamente exigível, podendo a administração fazendária inscrevê-lo imediatamente em Dívida Ativa.

§ 8º Os valores de ISS informados nas notas fiscais emitidas e recebidas, provenientes da DMS, serão objeto de análise e procedimento de auditoria interna, antes de enviá-los à Dívida Ativa."

Art. 22. O parágrafo único e seus incisos I e II, do art. 156, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - acrescido do inciso III -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156. ..............................................................................

Parágrafo único. A falta de prestação das informações a que se refere o § 3º, do art. 154, deste Código, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço das notas fiscais omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta, limitada ao valor mínimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 500,00, por declaração;

II - multa de R$ 150,00 por mês calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega de declaração no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto; e

III - multa de R$ 500,00 por mês calendário ou fração, na hipótese de não envio da declaração no prazo estabelecido, verificado por ocasião de ação fiscal, independente do pagamento do imposto."

Art. 23. O caput do art. 160 e seus §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, deverá exigir o respectivo documento fiscal.

§ 1º Serão considerados inidôneos os documentos que não observarem o disposto na legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados até três anos após a data de sua autorização.

§ 3º É obrigatória a autenticação da Nota Fiscal de Serviços, formulários contínuos, bem como de outros documentos substitutos da Nota Fiscal de Serviços, como instrumento de legitimação e controle, exceto nos casos da emissão desses documentos por meio eletrônico."

Art. 24. O caput do art. 162, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162. O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas só poderá ser solicitado pelos promotores do respectivo evento, os quais deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria Municipal de Finanças, e autorizados, conforme o § 3º, do art. 160, deste Código.

Art. 25. O art. 163, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163. O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas deverá ser solicitado no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da realização do evento."

Art. 26. O caput do art. 164, os seus incisos III e IV e § 2º, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - acrescido do § 3º -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164. O bilhete do ingresso deverá conter na sua impressão:

III - valor do ingresso; e

IV - outras características de interesse da empresa promotora de evento, bem como as definidas em regulamento.

§ 2º Todos os ingressos confeccionados deverão ser chancelados contendo as seguintes inscrições: PMT - SEMF - EVENTOS.

§ 3º Poderá ser autorizada pela Repartição Fiscal a impressão de bilhetes magnetizados para controle eletrônico da bilheteria, a critério do promotor de eventos."

Art. 27. O § 2º, do art. 166, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 166. .............................................................................

§ 2º O promotor, no prazo de até 48 horas antes da realização do evento, efetuará o pagamento antecipado do ISS devido por antecipação, junto ao órgão arrecadador fazendário, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto dos ingressos chancelados, com direito ou não, a restituição, após prestação de contas devidamente comprovada.

Art. 28. O § 2º, do art. 175, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 175. .............................................................................

§ 2º A inobservância da ressalva a que se refere o § 1º, deste artigo, implicará na responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS pelo tomador do serviço."

Art. 29. O caput do art. 179 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - acrescido do § 3º -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar, conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal, comercial e contábil.

§ 1º Também deverão prestar informações solicitadas pelo Fisco as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral e todas as que tomarem parte em prestações relacionadas ao ISS.

§ 2º No exercício de sua atividade, o AFTM poderá ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que interno.

§ 3º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, o AFTM poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação de penalidades previstas em lei."

Art. 30. O art. 197, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 197. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01, do Anexo VII, deste Código, considera-se base de cálculo os valores das receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais."

Art. 31. O art. 210, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210. .............................................................................

§ 1º REVOGADO

Art. 32. (Revogado pela Lei Complementar nº 3.901, de 14.08.2009, DOM Teresina de 14.08.2009)

Art. 33. O inciso II, do art. 243, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. ..............................................................................

II - os órgãos da administração direta, bem como as autarquias e fundações da União, Estados e Municípios; e

Art. 34. O art. 250, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - acrescido do parágrafo único -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 250. .............................................................................

Parágrafo único. Do valor da taxa referente ao alvará de construção será deduzido o valor pago a título de consulta prévia."

Art. 35. O inciso II, do art. 251, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251...............................................................................

II - execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;

Art. 36. O § 2º, do art. 294, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 294...............................................................................

§ 2º Comprovada a impossibilidade da entrega da notificação, esta será feita por edital, observadas as disposições regulamentares."

Art. 37. O § 2º, do art. 352, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 352. .............................................................................

§ 2º O não pagamento de três ou mais parcelas poderá implicar em cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução."

Art. 38. Dá nova redação ao § 1º e acrescenta os §§ 5º e 6º, do art. 355, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passando a vigorar da seguinte forma:

"Art. 355...............................................................................

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas moratórios.

§ 5º O débito objeto de parcelamento ou reparcelamento ficará sujeito ao acréscimo de 1% (um por cento) de juros financeiros mensais sobre o principal atualizado.

§ 6º A renegociação de parcelamento ou reparcelamento só será admitida, quando o contribuinte não possuir outro parcelamento ou reparcelamento em atraso."

Art. 39. As alíneas b, c e d, do inciso II, do art. 446, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 446...............................................................................

II -..............................................................................................

b) de 30% (trinta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

c) de 20% (vinte por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa e antes de transcorrido o prazo para interposição do recurso voluntário; ou

d) de 10% (dez por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa e até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário.

Art. 40. O caput do art. 465 e os seus parágrafo único e inciso I, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 465. O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, vinculado diretamente ao titular da respectiva Secretaria, e tem a sua organização definida em regulamento.

Parágrafo único. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário na qualidade de órgão preparador, organizar e sanear o processo administrativo, colocando-o pronto para ser julgado em primeira e segunda instâncias administrativas, referente às questões da relação jurídica que se estabelece entre o Município de Teresina e o sujeito passivo de obrigação tributária, relativa aos tributos municipais, nos seguintes casos:

I - constituição e exigência de crédito tributário;

Art. 41. O caput do art. 471, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 471. Não sendo necessário realizar perícia ou diligência fiscal, nem apresentação de contra-razões pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo tributário, o seu julgamento ocorrerá no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, a contar da emissão de parecer pela JPDF.

Art. 42. O caput do art. 515, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 515. O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário e os julgadores administrativos poderão intimar a parte, ou terceiro, para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo argüidos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento.

Art. 43. Os incisos I e III, do art. 517, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - acrescido do parágrafo único -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 517...............................................................................

I - com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a aplicação de penalidades, salvo multa de mora;

III - pelo pedido de reconsideração, em face do indeferimento pela administração tributária de pedido de restituição de tributo ou penalidades.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de vinte dias, contado do recebimento da comunicação do indeferimento, que o encaminhará ao Contencioso Administrativo Tributário, para análise e emissão de parecer pela JPDF."

Art. 44. O art. 520, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 520. Após a apresentação da defesa, caso entenda necessário, o Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, antes de encaminhar os autos para análise e emissão de parecer pela JPDF, poderá encaminhá-los para manifestação formal do autuante, no prazo de 10 (dez) dias, em face das razões da defesa."

Art. 45. O parágrafo único, do art. 549, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 549.................................................................................

Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de sua consulta ou efetuar o pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias, contado da data do seu recebimento."

Art. 46. Retifica o Valor (R$), da referência (Acima de 30,01 até 60,00), da coluna (Discriminação), do Subitem 1.1, do Item 1, do ANEXO IX (Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF), publicado no DOM nº 1.135, de 29.12.2006, da seguinte forma: onde se lê "6,47", leia-se "76,47".

Art. 47. Os Valores (R$), das seguintes referências, dos Subitens 1.6.1, 1.6.2.1, 1.6.2.2, 1.6.2.3, e 1.6.3, do Item 1, do ANEXO IX (Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF), e as relações dos Mercados do Grupo A, B e C, do referido Anexo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IX TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO - TLIF

Item
Discriminação
Valor (R$)
(...)
(...)
(...)
1.6.1
Quiosques
5,50
(...)
(...)
(...)
1.6.2.1.
Mercados do Grupo A
2,14
1.6.2.2.
Mercados do Grupo B
1,60
1.6.2.3.
Mercados do Grupo C
1,12
1.6.3.
Outros não enquadrados acima
1,12

Mercados do Grupo A:

Mercado Central, Mercado do Mafuá, Mercado Lourival Lira Parente (Parque Piauí), Mercado da Piçarra e Mercado do Dirceu Arcoverde I.

Mercados do Grupo B:

Mercado do Buenos Aires, Mercado do São Joaquim, Mercado Laurindo Veloso (Vermelha), Mercado do Bela Vista, Mercado do Lourival Parente, Mercado de Pequenos Animais e Mercado do Peixe.

Mercados do Grupo C:

Feira Comunitária Coberta do Promorar, Mercado do Satélite, Feira Coberta da Piçarreira, Feira Comunitária do Deus Quer, Mercado do Gurupi, Mercado do Renascença I, Mercado do Renascença II e Mercado do Dirceu Arcoverde II."

Art. 48. O Subitem 1.3 - acrescido dos Subitens 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3 -, e o Subitem 1.4 - acrescido dos Subitens 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3 -, do Item 1, com suas Discriminações e Valores (R$), e a Discriminação do Subitem 1.15, do referido Item 1, todos do ANEXO X (Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO), passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO X TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE O BRAS - TLFO

Item
Discriminação
Valor (R$)
(...)
(...)
(...)
1.3.
Desmembramento / remembramento, desdobro, fracionamento, pela área analisada
 
1.3.1
Até 5.000,00 m2
65,00
1.3.2
De 5.000,01 a 10.000,00 m2
97,00
1.3.3
Acima de 10.000,00 m2
97,00 acrescido de 0,013 R$/m2 que exceder 10.000,00 m2
1.4.
Demarcação de terreno, pela extensão do perímetro da área analisada
 
1.4.1
Até 300 m
65,00
1.4.2
De 300,01 m a 2.500,00 m
65,00 acrescido de 0,13 R$/m que exceder 300 m
1.4.3
Acima de 2.500,0 0 m
450,00
(...)
(...)
(...)
1.15.
Estudo de viabilidade técnica de implantação de torres de telecomunicações e postos de combustíveis.
84,17
(...)
(...)
(...)"

Art. 49. O Item 3.0 e o Subitem 3.1, com suas Discriminações dos Serviços e Valores em R$ dos Grupos A, B e C - Cemitérios -, e a relação dos Cemitérios dos Grupos B e C, todos da Tabela 2, do ANEXO XIV (Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD), passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XIV TAXA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS - TSMD

Tabela 2

ITEM
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO
CEMITÉRIOS
GRUPO A
GRUPO B
GRUPO C
VALORES EM R$
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
3.0
Serviços diversos
 
 
 
3.1
Perpetuidade de sepultura
175,00
140,00
70,00
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
CEMITÉRIOS:
(...)
(...)
Grupo B:
Renascença e Santo Antônio;
Grupo C:
Dom Bosco, Poty Velho, S anta Cruz, São Marcos, São Jorge, Areias, Santa Maria da Codipi, São Sebastião, Santa Rita, Morros, Santa Mônica e São Benedito."

Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos VII, XIII e XVIII, do art. 64; o inciso VI, do art. 102; o inciso III, do art. 149; e o § 1º, do art. 210, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de dezembro de 2008.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de dezembro do ano dois mil e oito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo