Publicado no DOM - Teresina em 23 mai 1997
Dispõe sobre a política de benefícios e incentivos fiscais do município de Teresina e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014):
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, na forma desta Lei, a conceder benefícios e incentivos fiscais a novos empreendimentos, que vierem a se instalar no Município de Teresina, observado os seguintes critérios:
I - Empreendimento Industrial - Incentivos e Benefícios Fiscais;
II - Prestador de Serviço de Hotelaria e Comércio Varejista - Incentivo Fiscal;
III - Empresas dos Segmentos: Comercial Atacadista e Logístico - Benefício Fiscal.
Art. 2º A fiscalização e o cumprimento das diretrizes estatuídas nesta Lei fica a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CONTEDE.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014):
Art. 3º Cabe ao CONTEDE, na condição de órgão deliberativo executivo da política de benefícios, analisar e aprovar, mediante parecer técnico conclusivo, os processos de concessão dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As deliberações do CONTEDE serão sempre submetidas ao Prefeito Municipal que as homologará ou indeferirá, com posterior emissão ou não de decreto concessivo, conforme o caso.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CONTEDE será composto na forma seguinte:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SEMIC;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia do Estado do Piauí;
VI - 01 (um) representante da Associação Industrial do Piauí;
VII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Piauí - FIEPI:
VIII - 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL / PI;
IX - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Teresina;
X - 01 (um) representante do Conselho Regional de Economia;
XI - 01 (um) representante da Federação Piauiense dos Microempresários.
§ 1º O mandato dos Conselheiros do CONTEDE será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por suas respectivas entidades, ou categorias, em assembléias, e os representantes das instituições públicas serão indicados por seus respectivos órgãos de origem, sendo todos os membros do Conselho nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º O Chefe do Executivo Municipal será o Presidente do CONTEDE.
§ 4º Serão eleitos entre os membros do CONTEDE um Vice-Presidente e um Secretário Geral;
§ 5º Será de 2 (dois) anos o mandato de cada membro do CONTEDE, inclusive suplente, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do parágrafo segundo deste artigo.
Art. 5º Considera-se incentivo fiscal, para os efeitos desta Lei, a aplicação de alíquota reduzida a 2% (dois por cento) no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a isenção dos seguintes tributos: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).
I - Taxa de Licença para a execução das obras do empreendimento;
III - Taxa de Licença para Funcionamento e Localização do estabelecimento, bem como sua renovação anual;
IV - Taxa de serviço de Revisão e Alinhamento do Imóvel objeto;
V - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
VI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
VII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exclusivamente para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, e somente nos casos previstos no § 4º, deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).
§ 1º A isenção de que trata o inciso I deste artigo não dispensa a aprovação do projeto respectivo.
§ 2º A isenção prevista no inciso II compreende a veiculação publicitária que busque promover, na Origem, os produtos e a empresa produtora.
§ 3º Em quaisquer dos casos, o prazo de isenção, fixado pelo Poder Executivo, não excederá a 10 (dez) anos, do início da implantação do projeto, respeitado quanto ao Imposto Sobre Serviços - ISS, o início das atividades caracterizadas como fatos geradores do Imposto.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017):
§ 4º Serão concedidos os seguintes incentivos às obras de construção civil, objeto de investimento no Município de Teresina, tendo por tomador empreendimento incentivado na forma desta Lei:
I - isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exclusivamente para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016;
II - alíquota reduzida a 2% (dois por cento) no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre demais obras de construção civil não elencadas no inciso I, do § 4º, deste artigo.
§ 5º O incentivo referente à aplicação de alíquota reduzida a 2% (dois por cento) no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será concedido exclusivamente para as empresas prestadoras de serviço de hotelaria, ressalvando-se o caso previsto no § 4º, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).
Art. 6º Os incentivos fiscais ora criados serão concedidos, também, aos empreendimentos Industriais, Comerciais Varejistas, Prestadores de Serviços de Hotelaria, já instalados no Município e que vierem a aumentar a sua capacidade produtiva de forma a ampliar, em pelo menos 1/3 (um terço), o número de novos empregos, tomando-se como referência a mão-de-obra anteriormente empregada, independentemente da redistribuição ou recolocação de postos de trabalho. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
§ 1º Nos casos de fusão ou incorporação a empresa resultante poderá obter os incentivos propostos nesta Lei, desde que da nova unidade fabril resulte um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) de novos empregos.
§ 2º Excluem-se, porém, dos benefícios desta Lei, as empresas que se originarem de cisão ou extinção de outras empresas com a mesma finalidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
Art. 6-A Os benefícios fiscais ora criados serão concedidos, também, aos empreendimentos Industriais, Comerciais Atacadistas e Logísticos, já instalados no Município de Teresina. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais desta Lei sujeita a empresa pretendente às seguintes condições:
I - cumprir as obrigações principais, quando for o caso, e acessórias, inclusive quanto à escrituração do imposto respectivo, ainda que temporariamente dispensado;
II - ter e manter nos seus quadros, no mínimo, 35 (trinta e cinco) empregados, no caso de estabelecimento Comercial Varejista ou Prestação de Serviço de Hotelaria; (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
III - os incentivos de que trata esta Lei não serão concedidos a empresas prestadoras de serviços, cujos sócios, titulares ou respectivos cônjuges, bem como os parentes colaterais e afins, sejam remanescentes de empresa extinta, após a data de publicação desta Lei, e que tenham por objeto a prestação de serviços similares ao do estabelecimento extinto.
Art. 8º Como incentivo especial às microempresas, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de Incubadoras Industriais.
Parágrafo único. Para fins de implantação do Programa de Incubadoras Industriais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir galpões, arrendar ou locar prédios, requisitar prédios públicos ociosos, subtilizá-los, promover reformas ou adaptá-los, para ceder aos interessados, mediante cobrança de aluguel, exceto àquelas que gerarem mais de 15 (quinze) empregos diretos.
Art. 9º São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município:
I - divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Teresina, mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares;
II - cursos de formação e especialização de mão-de-obra para as indústrias;
III - assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira:
IV - acompanhamento perante os estabelecimentos Oficiais de Crédito e Órgãos Públicos como IBAMA, ELETROBRÁS, AGESPISA, JUCEPI, OPERADORAS DE TELEFONIA e outros visando solucionar, mais rapidamente, possíveis problemas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
V - utilização de prédio e galpões públicos ociosos ou subaproveitados para a criação de Centro de Comercialização das micro e pequenas indústrias:
VI - incentivos à participação em feiras e exposições em outros Estados, visando abertura de novos mercados e absorção de novas tecnologias;
VII - dispensa do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente nos serviços de construção civil utilizados na implantação dos empreendimentos de que trata esta Lei, inclusive os serviços auxiliares ou complementares, desde que prestados concomitantemente com a obra, nos termos da legislação pertinente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos, em áreas periféricas da cidade, com a finalidade de estimular a criação e a implantação de pólos empresariais através de alienação, locação ou concessão de uso a terceiros.
Art. 11. Os interessados na aquisição de terrenos ou concessão de uso de imóveis nos polos empresariais implementados pelo Município, deverão apresentar os pedidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDEC, instruídos com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
I - requerimento em formulário próprio;
II - fotocópias autenticadas dos atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente registradas no órgão competente;
III - Projeto de viabilidade econômico-financeiro do empreendimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
IV - declaração expressa de obediência à legislação vigente no que se refere ao tratamento de resíduos e proteção ambiental;
V - cronograma físico e financeiro da implantação do empreendimento:
VI - declaração de sujeição aos preceitos desta lei:
VII - certidão negativa de débitos fiscais fornecida pela Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e Ministério do Trabalho. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
Parágrafo único. Não serão beneficiados, através da aquisição ou doação, os empreendimentos Comerciais Varejistas e Prestadores de Serviços de Hotelaria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
Art. 12. O contrato, seja de alienação, locação ou concessão de uso conterá, obrigatoriamente, além da cláusula de vinculação do imóvel às finalidades essenciais do empreendimento, o seguinte:
I - o prazo e as formas de pagamento se for o caso;
II - os critérios de atualização monetária dos valores dispensados pelo Erário Municipal;
III - os prazos de início e conclusão das obras do empreendimento;
IV - o início do funcionamento das atividades empresariais;
V - condições de reversão do imóvel ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. Fica permitida a locação de imóvel situado fora dos pólos empresarias.
Art. 13. Os imóveis adquiridos na forma desta lei, ainda que não totalmente edificados, não poderão ser objeto de alienação, no todo ou em parte, sem que haja transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, e sem que a Prefeitura manifeste o seu interesse na reversão, exceto nos casos previstos no artigo seguinte.
Parágrafo único. Os Imóveis de que trata este artigo não poderão ser vendidos a terceiros, quando estes aí pretenderem desenvolver atividades diversas das contempladas por esta Lei.
Art. 14. Não se compreende na proibição do artigo anterior a transmissão da hipoteca ou outro ônus real sobre imóvel quitado, em favor de instituição financeira, em garantia de financiamento destinado ao início ou à ampliação da atividade instalada no imóvel, atendidos os preceitos legais pertinentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.058, de 08.11.2010).
Art. 14-A. A titularidade do domínio incidente sobre os imóveis que forem utilizados para garantir financiamento bancário, destinado ao início ou à ampliação das atividades empresariais, será imediatamente transferida à sociedade empresária agraciada com a concessão de crédito por instituição financeira.
§ 1º A sociedade empresarial que se tornar proprietária, nas condições estipuladas no caput deste artigo, de imóveis anteriormente pertencentes ao Município de Teresina ou às suas entidades da Administração Indireta, deverá ofertar, ao Erário Municipal, garantia cujo montante corresponderá ao valor de avaliação do imóvel onde serão instaladas as suas atividades.
§ 2º Serão consideradas válidas as seguintes garantias ofertadas ao Erário Municipal:
I - depósito em conta vinculada ao Tesouro Municipal;
III - Seguro Garantia. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
§ 3º A avaliação, no caso de bens imóveis doados, pelo Município de Teresina, às sociedades empresárias agraciadas com os benefícios previstos na legislação em apreço, será levada a efeito por técnicos da Superintendência de Desenvolvimento Urbano competente.
§ 4º O Município de Teresina, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, pronunciar-se-á, em decisão administrativa fundamentada, a respeito das garantias que lhe forem ofertadas nos termos do § 2º deste artigo, sendo-lhe facultada reduzir, em até 90% (noventa por cento), o valor da garantia exigida em Depósito Bancário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
§ 5º O termo de financiamento, nos casos de que trata o presente artigo, somente poderá ser formalizado após a emissão da decisão administrativa referida no parágrafo anterior.
§ 6º Os valores dados em garantida pela sociedade empresária ser-lhe-ão revertidos se, após cinco anos contados da data da transferência do domínio dos imóveis a que se refere o caput deste artigo, for comprovado o cumprimento de todas as suas metas produtivas constantes de projeto apresentado previamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 7º Concretizada a transferência dominial referida no caput deste artigo, não haverá isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre tais bens imóveis. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.058, de 08.11.2010, DOM Teresina de 12.11.2010)
Art. 15. O Município poderá executar ou financiar a execução das seguintes obras destinadas a dotar os pólos empresariais de infra-estrutura adequadas na medida de suas necessidades:
I - rede de abastecimento de água e esgoto:
II - rede de distribuição de energia;
IV - sistema de escoamento de águas pluviais;
V - vias de circulação em condições de tráfego permanente;
VI - limpeza e reparação de terrenos e execução de terraplenagem, reaterro e remoção de material.
§ 1º Mediante parecer prévio do CONTEDE poderá o Município estender os beneficias de infra-estrutura, a título de incentivo, aos terrenos destinados à implantação de indústrias, adquiridos com ou sem a intermediação do Poder Público Municipal.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir galpões industriais em áreas dos pólos empresariais.
Art. 16. Somente se concederão os Incentivos e Benefícios desta Lei às pessoas jurídicas legalmente constituídas na forma da legislação Empresarial. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4527 DE 18/03/2014).
Parágrafo único. Terão acesso aos incentivos fiscais desta Lei as empresas que se localizarem fora dos pólos empresariais.
Art. 17. Nos casos de transferência de empresas beneficiadas por esta Lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde, que cumpridas as obrigações assumidas pelo antecessor ou antecessores.
Art. 18. A concessão e a fruição dos benefícios previstos nesta Lei não geram direito adquirido e serão revogadas de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos legais pertinentes, cobrando-se os créditos remanescentes, inclusive, acrescidos de mora:
I - com o ajuizamento da ação penal cabível nos casos de dolo, fraude simulação ou conluio, como tal definidos na Lei Penal:
II - sem a imposição da ação cabível, nos demais casos.
Art. 19. Perderá ainda, os benefícios desta Lei, a empresa que, antes de decorridos 10 (dez) anos do início das atividades, incorrer nas seguintes irregularidades:
I - paralisar suas atividades produtivas por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, salvo em caso fortuito ou de força maior, nos termos da Lei Civil:
II - violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
III - alterar o projeto original sem aprovação prévia dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Teresina.
Parágrafo único. A violação das condições deverá ser apurada mediante a instauração de Processo Administrativo.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 23 de maio de 1997.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e sete.
ROMILDO MACEDO MAFRA
Secretário-Chefe de Gabinete