Publicado no DOM - Vitória em 26 mai 2007
Altera a Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis nºs 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, e 6.808, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 35 da Lei nº 6.075, 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. A alíquota do imposto aplicável aos serviços previstos no item 1 e seus subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei será de 2,5% (dois e meio por cento), observadas as seguintes condições:
I - será concedida somente aos contribuintes que comprovarem a obtenção de qualquer dos Certificados de Sistemas de Garantia de Qualidade da Família NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou superior, ou SGQ-TEC, através de requerimento formulado à Secretaria de Fazenda;
II - vigorará enquanto válido o certificado que tenha servido de base ao seu deferimento;
III - poderá ser renovada desde que revalidado o certificado referido no inciso II, ou mediante a obtenção de outro dentre os relacionados no inciso I, quando expirado o respectivo prazo de validade.
Parágrafo único. Findo o prazo de validade dos certificados mencionados no inciso I, o não cumprimento do disposto no inciso III implicará na imediata sujeição do contribuinte à alíquota genérica de 5% (cinco por cento)."(NR)
Art. 2º Fica assegurada a aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o Art. 35 da Lei nº 6.075, de 2003, aos contribuintes que dela já sejam beneficiários, enquanto válidos os certificados que deram ensejo à sua concessão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de maio de 2007.
João Carlos Coser-
Prefeito Municipal