Lei Nº 6075 DE 29/12/2003


 Publicado no DOM - Vitória em 30 dez 2003


Altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em face do advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, conforme estabelecido no art. 156, Inciso III, da Constituição Federal, adequando a legislação municipal à disciplina da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Parágrafo único. A expressão imposto quando mencionada nesta lei, refere-se especificamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

CAPÍTULO III - DA INCIDÊNCIA

Art. 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

II - os serviços previstos na Lista de Serviços anexa a esta Lei, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;

III - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

CAPÍTULO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no exterior.

CAPÍTULO V - DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município quando:

I - o mesmo for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando, na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;

II - o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

III - da prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

IV - da prestação de serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;

V - da prestação dos serviços em águas marítimas, o estabelecimento do prestador estiver situado neste Município, exceto os serviços a que se refere o item 20.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

VI - a prestação dos serviços se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

g) decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017);

j) escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

l) execução dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;

m) execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativamente à localização dos bens, dos semoventes ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017);

n) execução dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;

o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

p) execução dos serviços de transporte, descritos no item 16 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017);

q) fornecimento de mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços estiver localizado neste Município ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

r) serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativamente à localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;

s) execução de serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos no item 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

t) na execução dos serviços constantes dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o domicílio do tomador dos serviços estiver localizado neste Município; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017);

u) na execução dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, o domicílio do tomador dos serviços estiver localizado neste Município; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017);

v) na prestação de serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o domicílio do tomador dos serviços estiver localizado neste Município; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017);

VII - na prestação de serviços descritos no subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o domicílio do tomador dos serviços estiver localizado neste Município; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021).

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar 116 , de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

(Revogado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021):

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas t, u e v do inciso VI deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021).

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021).

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021).

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021):

§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021).

§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021).

§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021).

CAPÍTULO VI - DO CONTRIBUINTE

Art. 6º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a esta Lei.

CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 7º Responsável tributário é, nos termos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco, que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a condição de contribuinte, ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária, ficando obrigada ao recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, com a exoneração da responsabilidade tributária original do contribuinte ou com sua atribuição a este em caráter supletivo, conforme disposição desta Lei.

Art. 8º Nos termos do artigo anterior e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Art. 9º São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária dos serviços, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando:

a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município ou que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município, na forma que dispuser o regulamento;

b) o prestador dos serviços for profissional autônomo, na forma que dispuser o regulamento;

(Revogado pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017):

c) da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

II - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que o prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017);

III - os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto, conforme dispuser o regulamento;

IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

V - as empresas de transporte aéreo, terrestre ou marítimo e os prestadores dos serviços de hospedagens, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências ou operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens e de hospedagens. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.808, de 15.12.2006, DOM Vitória de 16.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

VI - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondente bancário ;

VII - as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;

VIII - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

IX - as operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;

X - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização, conforme dispuser o regulamento;

XI - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;

XII - os operadores de portos, aeroportos, terminais ferroportuários, terminais rodoviários, terminais ferroviários, terminais metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do ítem 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem;

XIII - as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários.

XIV - os prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa a esta Lei, pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados pelos mesmos, exceto os serviços prestados por profissionais autônomos, observado o disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo e sua respectiva regulamentação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.938, de 19.04.2010, DOM Vitória de 20.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

XV - o incorporador imobiliário pelo imposto incidente sobre os serviços tomados pelos mesmos, sujeitos à dedução da base de cálculo na forma do § 2º do Art. 19-A desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.938, de 19.04.2010, DOM Vitória de 20.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

XVI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º do art. 5º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

XVII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 5º desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021).

§ 1º A retenção prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV deste artigo só é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.808, de 15.12.2006, DOM Vitória de 16.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007

§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Art. 10. A retenção do imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos desta Lei, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento.

Parágrafo único. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.

Art. 11. Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas neste Capítulo, observado o disposto no inciso II do art. 14 desta Lei.

Parágrafo único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.

Art. 12. Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata esta Lei.

Art. 13. A retenção do imposto é obrigatória:

I - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 9º desta Lei, observado o disposto no inciso III do art. 16;

II - pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

Art. 14. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

I - mesmo que não o tenha retido;

II - mesmo que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 11 desta Lei, não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

§ 2º No caso deste artigo, se o responsável comprovar que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.

§ 3º No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu tomador às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.

Art. 15. As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará o modelo do documento para comprovação da retenção do imposto retido na fonte.

Art. 16. Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, observar-se-á o seguinte:

I - Havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais.

II - Havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.

III - Prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.

CAPÍTULO VIII - DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I - REGRA GERAL

Art. 17. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.

§ 6º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos serviços.

§ 7º O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

Art. 18. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será apurado anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes.

§ 1º O Imposto calculado sob a forma prevista no caput deste artigo terá os seguintes valores:

I - cuja atividade seja necessário nível superior: R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

II - cuja atividade seja necessário nível médio: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por ano.

III - quando os serviços a que refere o subitem 17.14 da Lista de Serviços anexa a esta Lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto mensal será de R$ 113,76 (cento e treze reais e setenta e seis centavos), calculado em relação a cada sócio. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8396 DE 20/12/2012).

§ 2º Os valores constantes dos incisos I e II do § 1º serão corrigidos, anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2005, e o valor constante do inciso III será corrigido, anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2013, aplicando-se tais correções no mesmo dia dos exercícios subseqüentes, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 8396 DE 20/12/2012).

§ 3º O prestador de serviços a que se refere o inciso III deste artigo poderá optar pelo pagamento do Imposto na forma do Art. 17 e do inciso V do Art. 25 desta Lei, conforme dispuser o regulamento, sendo a opção válida para o exercício fiscal seguinte.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 8396 DE 20/12/2012).

§ 4º A opção aludida no § 3º deste artigo será irretratável dentro do mesmo exercício fiscal, sendo a retratação respectiva eficaz para os próximos exercícios fiscais.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 8396 DE 20/12/2012).

SEÇÃO II - REGRAS ESPECIAIS SUBSEÇÃO I - DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS

Art. 19. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob o regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento), a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.938, de 19.04.2010, DOM Vitória de 20.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

Art. 19-A. Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades autônomas, relativos às cotas de construção.

§ 1º. O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

I - as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;

II - aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção.

§ 2º. Na hipótese deste artigo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, as seguintes deduções:

I - 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra.

II - as subempreitadas já tributadas neste Município.

III - os serviços de elaboração de projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a ser incorporado.

IV - as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo Município, através da autoridade competente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.938, de 19.04.2010, DOM Vitória de 20.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

Art. 19-B. Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais.

Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo do imposto não serão permitidas as deduções previstas no § 2º do Art. 19-A desta Lei, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize, na forma regulamentar, como ressarcimento ou reembolso. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.938, de 19.04.2010, DOM Vitória de 20.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

Art. 19-C. O disposto nos artigos 19-A e 19-B não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.938, de 19.04.2010, DOM Vitória de 20.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

Art. 19-D. Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos a concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e utilizados na composição do produto. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.938, de 19.04.2010, DOM Vitória de 20.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

SUBSEÇÃO II - DA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO, DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA.

Art. 20. Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, cuja extensão da rodovia, da ferrovia, dos túneis, dos cabos, dos dutos e condutos de qualquer natureza ou o número de postes ultrapassar os limites do território deste Município, a base de cálculo do imposto será a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão ou o número desses bens situados em seu território e a totalidade dos mesmos, que sejam objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

SUBSEÇÃO III - DA EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS

Art. 21. Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei cuja extensão das vias, estradas, rodovias ou pontes ultrapassar os limites do território deste Município, tomar-se-á por base de cálculo do imposto a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão desses bens situados em seu território e o total do percurso explorado.

SUBSEÇÃO IV - DA ORGANIZAÇÃO DE VIAGENS E EXCURSÕES

Art. 22. Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, no caso dos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, as agências de turismo poderão deduzir do preço dos serviços contratados os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, contudo, incluir na base de cálculo do imposto os valores das comissões e demais vantagens obtidas pelas reservas e pela venda das referidas passagens.

SUBSEÇÃO V - DO AGENCIAMENTO NA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Art. 23º. Exclui-se da base de cálculo do imposto devido pelas empresas que realizem agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros, os valores recebidos para reembolsos de despesas de frete, armazenagem, despacho aduaneiro, capatazia e outras incorridas na operação até a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante.

Parágrafo único. A exclusão da base de cálculo do imposto dos valores recebidos para reembolso das despesas previstas no caput, não prejudica a exigência do imposto relativamente aos serviços efetivamente prestados pelas empresas que realizam operações por conta e ordem de terceiros, de conformidade com a lista de serviços anexa a esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.527, de 29.12.2005, DOM Vitória de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

SUBSEÇÃO VI - DO AGENCIAMENTO NA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS (Subseção acrescentada pela Lei nº 7.938, de 19.04.2010, DOM Vitória de 20.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

Art. 23-A. Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.

§ 1º. Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.

§ 2º. Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

§ 3º. Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.938, de 19.04.2010, DOM Vitória de 20.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

SEÇÃO III - DAS LIMITAÇÕES DAS DEDUÇÕES

Art. 24. O emprego de quaisquer deduções previstas nos artigos 22 e 33 desta Lei não poderá resultar na apuração do imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas as referidas deduções. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.527, de 29.12.2005, DOM Vitória de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as deduções a título de compensação autorizadas pelo art. 51 desta Lei.

CAPÍTULO IX - DAS ALÍQUOTAS SEÇÃO I - REGRA GERAL

Art. 25. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - arrendamento mercantil: 2,0 %

II - serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às federações amadoras de esportes e organizações estudantis: 2,0 %

III - concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos: 2,0 %

IV - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a explotação de petróleo e gás natural: 2,0 %

V - serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 17.25, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

VI - demais serviços: 5,0 %.

VII - serviços de educação infantil (creche e pré-escola), educação fundamental, ensino médio, educação superior nas modalidades de graduação, pós-graduação e extensão, educação técnica e profissionalizante, ensino profissional de nível tecnológico, escolas de esportes e outras atividades de ensino, sem prejuízo do disposto no Art. 32 desta Lei: 2,5% (dois e meio por cento). (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.947, de 13.06.2007, DOM Vitória de 19.06.2007)

VIII - serviços de transporte coletivo de passageiros relacionados no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 3%. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.211, de 27.12.2007, DOM Vitória de 08.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

IX - atividades de tele-atendimento relacionados nos subitens 17.01 e 17.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.938, de 19.04.2010, DOM Vitória de 20.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

X - atividades de registros públicos, cartorários e notariais relacionadas no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 5% (cinco por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9229 DE 20/12/2017, respeitados os princípios constitucionais estabelecidos no inciso III do Art. 150 da Constituição Federal).

§ 1º A alíquota prevista nos incisos V, VII, VIII e IX só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal relativos ao imposto, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota prevista no inciso VI. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9229 DE 20/12/2017, respeitados os princípios constitucionais estabelecidos no inciso III do Art. 150 da Constituição Federal).

§ 2º Os contribuintes sujeitos à alíquota prevista no inciso V que possuam débitos com a Fazenda Municipal, relativos ao imposto, poderão utilizar-se da aplicação da mesma, desde que destinem mensalmente, além da alíquota estabelecida, o índice de 1% (um por cento) da receita bruta de serviços para a quitação dos mesmos, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao débito referente a fato gerador do imposto ocorrido após 1º de janeiro de 2004, podendo o contribuinte utilizar-se da aplicação da alíquota prevista no inciso V desta Lei se, nos prazos previstos na Lei 3.708, de 03 de janeiro de 1991, relativos a impugnação ou recursos contra o lançamento, proceder a quitação ou parcelar o respectivo débito com base na Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, e respectivas modificações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.236, de 09.12.2004, DOM Vitória de 10.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2006)

SEÇÃO II - REGRAS ESPECIAIS

Art. 26. Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e Organizações Não Governamentais - ONG, especializadas em oferecer linhas de crédito para empreendedores e pequenas empresas da Região Metropolitana da Grande Vitória, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços prestados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.527, de 29.12.2005, DOM Vitória de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 26-A. Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades constituídas na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que tenham como objeto a promoção e apoio à pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento tecnológico de instituições públicas de ensino, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços prestados, observados:

I - os recursos financeiros recebidos para o desenvolvimento das atividades deverão ser exclusivamente públicos e oriundos da instituição a que se propõe apoiar;

II - os recursos financeiros recebidos de origem privada ou de outras instituições serão tributados sobre sua totalidade e com aplicação da alíquota prevista no inciso V do Art. 25 desta Lei;

III - para efeito de apuração do imposto deverá ser considerado apenas o valor referente à administração ou gerenciamento do projeto ou programa executado. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.647, de 22.12.2008, DOM Vitória de 24.12.2008)

Art. 27. Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades, associações, federações e câmaras, representativas de segmento econômico, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços de informação, quando prestados aos seus associados, ficando, todavia, nos demais casos, sujeito à alíquota de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.527, de 29.12.2005, DOM Vitória de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 28. Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as empresas públicas ou sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo Municipal, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, quando das prestações de serviços decorrentes de contratos ou convênios firmados com o Município de Vitória, ficando, todavia, nos demais casos, sujeito à alíquota de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.527, de 29.12.2005, DOM Vitória de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 29. Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as instituições criadas especificamente para o apoio às micro e pequenas empresas, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços de ensino, instrução, treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza, que tenham estrita relação com suas finalidades estatutárias e, exclusivamente, nas hipóteses em que seu tomador atenda aos requisitos de classificação de micro, pequeno e médio porte, nos termos da legislação pertinente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.527, de 29.12.2005, DOM Vitória de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 30. Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades, sem fins lucrativos, criadas especificamente para promover o desenvolvimento tecnológico, científico e institucional e que promovam a difusão dos avanços tecnológicos na área de tecnologia da informação, equipamentos e sistemas, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.527, de 29.12.2005, DOM Vitória de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 31. Ficam sujeitos à alíquota de 1% (um por cento) os serviços constantes dos subitens 7.02, 7.05, 7.17 e 7.19 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados através do Par - Programa de Arrendamento Residencial ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, quando destinado a famílias de baixa renda, na forma estabelecida em regulamento, não sendo admitida, neste caso, a dedução prevista no artigo 19 desta Lei.

SEÇÃO III - DAS SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS OU SOB CONDIÇÕES SUBSEÇÃO I - DAS EMPRESAS SEDIADAS NO CENTRO DE VITÓRIA

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de 5,0% (cinco por cento) para até 2,0% (dois por cento), para as atividades que já estejam instaladas ou que venham a se instalar no Centro de Vitória, que forem consideradas relevantes para o projeto de revitalização daquela área, ressalvados os incentivos já concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 1º A alíquota do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser diferenciada, no intervalo nele fixado, levando em consideração a repercussão econômico-social de cada atividade, segundo critérios de interesse e oportunidade estabelecidos pelo Município.

§ 2º As alíquotas fixadas com base neste artigo vigorarão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de vigência do Decreto nº 10.937, de 27 de julho de 2001, e poderão renovar-se, por iguais períodos, mediante ato do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO II - DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

Art. 33. Na prestação dos serviços constantes do item 1 e seus subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o valor do respectivo imposto poderá ser deduzido do imposto devido ao Município pelo tomador desses serviços, ainda que este exerça atividade diversa.

§ 1º Tratando-se, também, de prestação dos serviços constantes do ítem 1 e seus subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei, poderá o prestador dos mesmos deduzir do correspondente imposto a pagar, o valor do imposto correspondente aos serviços repassados a terceiros e devido ao Município, desde que tipificados no mesmo ítem e subitens acima mencionados.

§ 2º As deduções previstas neste artigo só serão permitidas quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - que o prestador e o tomador dos serviços, beneficiários da dedução do imposto, mantenham contrato, cujo objeto seja a prestação dos serviços mencionados no caput deste artigo, celebrado em data anterior àquela em que se efetivar a dedução;

II - que o prestador dos serviços esteja regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município, em quaisquer das atividades estabelecidas no caput deste artigo;

III - que o valor do imposto a ser deduzido, tenha sido efetiva e comprovadamente recolhido à conta da Fazenda Municipal de Vitória;

IV - que haja emissão da respectiva nota fiscal de serviço, pelo seu prestador, revestida das formalidades legais;

V - que o beneficiário da dedução esteja em situação de regularidade com a Fazenda Municipal;

VI - que o prestador e o tomador dos serviços de que trata este artigo sejam pessoas jurídicas.

Art. 34. Os serviços de que trata o art. 33 desta Lei, bem como a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios ou de terceiros), quando contratados com o Município de Vitória, serão tributados à alíquota de 2,0% (dois por cento) incidente sobre o preço dos serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000.

Art. 35. A alíquota do imposto aplicável aos serviços previstos no item 1 e seus subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei será de 2,5% (dois e meio por cento), observadas as seguintes condições:

I - será concedida somente aos contribuintes que comprovarem a obtenção de qualquer dos Certificados de Sistemas de Garantia de Qualidade da Família NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou superior, ou SGQ-TEC, através de requerimento formulado à Secretaria de Fazenda;

II - vigorará enquanto válido o certificado que tenha servido de base ao seu deferimento;

III - poderá ser renovada desde que revalidado o certificado referido no inciso II, ou mediante a obtenção de outro dentre os relacionados no inciso I, quando expirado o respectivo prazo de validade.

Parágrafo único. Findo o prazo de validade dos certificados mencionados no inciso I, o não cumprimento do disposto no inciso III implicará na imediata sujeição do contribuinte à alíquota genérica de 5% (cinco por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.943, de 25.05.2007, DOM Vitória de 26.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

CAPÍTULO X - DO LANÇAMENTO

Art. 36. O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros e por órgãos oficiais e nas demais provas e informações.

Parágrafo único. O lançamento será feito :

I - de ofício :

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa;

c) por meio de notificação de lançamento.

II - por homologação, nos casos não incluídos na modalidade prevista no inciso I

CAPÍTULO XI - DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA

Art. 37. O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos;

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.

Art. 38. Na fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento.

Art. 39. A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

Art. 40. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo assim como os elementos para sua aferição.

§ 2º Julgada improcedente a impugnação o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da decisão.

§ 3º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida no período impugnado será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Art. 41. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o art. 42 desta Lei.

Art. 42. O fisco pode, a qualquer tempo:

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

Parágrafo único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente ás operações ocorridas após o referido despacho.

Art. 43. Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO XII - DO ARBITRAMENTO

Art. 44. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses :

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos tipificados em Lei como crimes ou contravenções ou, mesmo não sendo o caso, que sejam havidos como dolo, fraude ou simulação, manifestamente e evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou presta-los de modo insuficiente ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que esteja o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 45. Nas hipóteses previstas no art. 44 desta Lei, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

V - valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

§ 1º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

§ 2º O arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

CAPÍTULO XIII - DOS PRAZOS E FORMA DE RECOLHIMENTO SEÇÃO I - DO PAGAMENTO

Art. 46. Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo, e ocorrerão mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação, desde que no curso do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, exceto:

I - quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde, o prazo de que trata este artigo será fixado no curso do mês subseqüente àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços.

II - quando se tratar dos serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o prazo de que trata este artigo será fixado no curso do mês imediatamente posterior ao mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador da obrigação principal.

Art. 47. Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma das alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 36 desta Lei, serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O pagamento do Imposto calculado na forma do Art. 18 desta Lei, exceto na forma prevista o § 3º, poderá ser efetuado em parcelas ou em cota única, sendo que no caso de pagamento em cota única, até a data prevista para seu vencimento, haverá redução de 5% (cinco por cento). (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 8396 DE 20/12/2012).

Art. 48. O recolhimento do imposto será feito através da rede bancária credenciada pelo Município

SEÇÃO II - DAS DECLARAÇÕES

Art. 49. Ficam os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto ao Departamento de Receita Municipal a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes, prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei, ficam sujeitos ao padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza instituído pela Lei Complementar nº 175 , de 23 de setembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021).

SEÇÃO III - DO CRÉDITO

Art. 50. Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, conforme disposição do art. 135 da Lei Orgânica do Município de Vitória, autorizado a proceder dedução na base de cálculo do imposto, em meses subseqüentes, dos valores declarados e recolhido a maior aos cofres municipais.

§ 1º Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida será utilizado o mesmo índice praticado pela Fazenda Pública Municipal, na atualização dos seus créditos.

§ 2º Para efeito de controle do órgão que administra o imposto, o contribuinte deverá fazer constar nas duas partes do verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização, como previsto no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.

CAPÍTULO XIV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas ou a esta assemelhadas, que exerçam quaisquer atividades, econômicas ou não, no Município de Vitória, sujeitando-se ao recolhimento do imposto na condição de contribuinte ou responsável, ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município de Vitória, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de ofício pelo órgão competente.

Art. 52. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 53. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

Parágrafo único. A inscrição deverá ser procedida antes do início das atividades do prestador de serviços.

Art. 54. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 1º A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

§ 2º O Município poderá suspender, temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por solicitação deste, quanto de ofício, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO XV - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 55. Os prestadores de serviços, inclusive os isentos, imunes ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade do seu uso, seu prazo de validade, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

§ 3º A critério do Departamento de Receita Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada a adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação.

§ 4º O Departamento de Receita Municipal poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.

§ 5º Sempre que for necessário adequar o documentário fiscal exigido pela legislação municipal às novas tecnologias surgidas e demais inovações, o Poder Executivo o fará através de regulamento.

Art. 56. O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, inclusive após o encerramento das atividades.

Art. 57. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos por ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

CAPÍTULO XVI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 58. Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

Parágrafo único. A responsabilidade pelas infrações mencionadas neste artigo é objetiva não importando a intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 59. As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza implicarão nas sanções previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. O artigo 4º da Lei 4.452, de 12 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva regularização." (NR)

Art. 61. Os procedimentos fiscais tendentes a apurar a regularidade do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base nesta Lei, e relativamente às situações e elementos jurídicos que nela tenham sido objeto de inovação ou modificação, só poderão ocorrer 90 (noventa) dias após o início de sua eficácia, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 62. Sempre que necessário o Poder Executivo editará ato para regulamentar os dispositivos desta Lei.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2004.

Art. 64. Ficam revogadas a Lei nº 3.998, de 10 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas leis 4.078/94, 4.452/97, 4.735/98, 5.145/00, 5.447/01, 5.505/02 e 5.817/02, a Lei 4.078 de 17 de setembro de 1994, com as alterações introduzidas pelas leis 5.252/00 e 5.447/01, os artigos 9º, 10, 11, 12, com as alterações das leis 4.735/98, 5.447/01 e 5.505/02 e artigo 13 da Lei 4.452 de 12 de julho de 1997, os artigos 8º e 13 da Lei 4.735 de 18 de julho de 1998, a Lei 5.145 de 27 de abril de 2000, com as alterações introduzidas pelas leis 5.817/02 e 5.820/02, a Lei 5.210 de 08 de dezembro de 2000, com as alterações da Lei 5.817/02, a Lei 5.376 de 10 de agosto de 2001, os artigos 1º, 2º e 4º da Lei 5.447 de 17 de dezembro de 2001, os artigos 2º e 4º da Lei 5.505 de 13 de abril de 2003, o artigo 6º da Lei 5.549 de 16 de maio de 2002, com as alterações da Lei 5.817/02, a Lei 5.750 de 8 de outubro de 2002, a Lei 5.817 de 31 de dezembro de 2002, a Lei 5.820 de 30 de novembro de 2002 e o artigo 36 da Lei 3.112 de 16 de dezembro de 1983.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2003

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

ANEXO LISTA - DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Subitem acrescentado pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Subitem acrescentado pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

7.15 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Item acrescentado pela Lei Nº 9845 DE 02/06/2022).

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Subitem acrescentado pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Subitem acrescentado pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

17.08 - Franquia ( franchising ).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ( factoring ).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Subitem acrescentado pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação do subitem dada pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9182 DE 27/09/2017).

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.