Lei nº 7.938 de 19/04/2010


 Publicado no DOM - Vitória em 20 mai 2010


Altera a Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei nº 6.236, de 09 de dezembro de 2004, da Lei nº 6.262, de 23 de dezembro de 2004, da Lei nº 6.527, de 29 de dezembro de 2005, da Lei nº 6.808, de 15 de dezembro de 2006, da Lei nº 6.943, de 25 de maio de 2007, da Lei nº 6.947, de 13 de junho de 2007, da Lei nº 7.211, de 27 de dezembro de 2007 e da Lei nº 7.647, de 22 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei nº 6.236, de 09 de dezembro de 2004, da Lei nº 6.262, de 23 de dezembro de 2004, da Lei nº 6.527, de 29 de dezembro de 2005, da Lei nº 6.808, de 15 de dezembro de 2006, da Lei nº 6.943, de 25 de maio de 2007, da Lei nº 6.947, de 13 de junho de 2007, da Lei nº 7.211, de 27 de dezembro de 2007 e da Lei nº 7.647, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

XIV - os prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa a esta Lei, pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados pelos mesmos, exceto os serviços prestados por profissionais autônomos, observado o disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo e sua respectiva regulamentação.

XV - o incorporador imobiliário pelo imposto incidente sobre os serviços tomados pelos mesmos, sujeitos à dedução da base de cálculo na forma do § 2º do art. 19-A desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA BASE DE CÁLCULO

Seção II

Regras Especiais

Subseção I

Dos Serviços de Construção Civil e Assemelhados

Art. 19. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob o regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento), a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra.

Art. 19-A. Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades autônomas, relativos às cotas de construção.

§ 1º O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

I - as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;

II - aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção.

§ 2º Na hipótese deste artigo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, as seguintes deduções:

I - 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra.

II - as subempreitadas já tributadas neste Município.

III - os serviços de elaboração de projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a ser incorporado.

IV - as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo Município, através da autoridade competente.

Art. 19-B. Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais.

Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo do imposto não serão permitidas as deduções previstas no § 2º do art. 19-A desta Lei, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize, na forma regulamentar, como ressarcimento ou reembolso.

Art. 19-C. O disposto nos arts. 19-A e 19-B não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes.

Art. 19-D. Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos a concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e utilizados na composição do produto.

CAPÍTULO VIII

DA BASE DE CÁLCULO

Seção II

Regras Especiais

Subseção VI

Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais

Art. 23-A. Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.

§ 1º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.

§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

§ 3º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.

Art. 25. .....

I - .....

IX - atividades de tele-atendimento relacionados nos subitens 17.01 e 17.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento)

X - atividades de registros públicos cartorários e notariais relacionados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento)

§ 1º A alíquota prevista nos incisos V, VII, VIII, IX e X só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Municipal relativos ao imposto, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota prevista no inciso VI.

§ 2º VETADO."(NR)

Art. 2º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prestadores dos serviços arrolados no art. 25, inciso V da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, autores de ações judiciais visando o enquadramento na qualidade de Sociedades Uniprofissionais, propostas até 30 de junho de 2007, pendentes de decisão definitiva ou cuja decisão tenha transitado em julgado a partir de 01 de janeiro de 2004, poderão pleitear a aquisição da alíquota de 2% (dois por cento) prevista no dispositivo legal supra referido, retroativamente a janeiro de 2008, observadas as seguintes condições:

I - o direito de requerer o benefício referido no caput deste artigo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo;

II - a concessão da alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o caput deste artigo, será precedida de requerimento ou de denúncia espontânea dos valores mensais correspondentes à base de cálculo do ISSQN, manifestados pelo contribuinte em processo administrativo regular, no qual incumbirá aos auditores fiscais em exercício na Coordenação de Fiscalização Tributária a revisão do lançamento ou a verificação dos referidos valores;

III - a decisão concessiva do benefício fiscal previsto nesta Lei será proferida pela autoridade competente, nos próprios autos do pedido, após o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo e da aferição, no que couber, dos demais requisitos exigidos pela legislação aplicável à concessão do benefício;

IV - ao contribuinte postulante será dada ciência da decisão referida no inciso III deste artigo, da qual constará os valores da base de cálculo do ISSQN de conformidade com o ato de diligência fiscal referido no inciso II deste artigo, cabendo-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a solução do débito na forma da legislação de regência, sob pena de preclusão do direito pleiteado e do imediato lançamento de ofício do imposto, na forma de Fiscalização Dirigida;

V - havendo divergência em favor da Fazenda Municipal entre os valores constantes da denúncia espontânea e os verificados pela auditoria fiscal referida no inciso II deste artigo, poderá o contribuinte inconformado, no mesmo prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, impugnar os valores apurados pelo fisco em petição fundamentada, dirigida ao órgão julgador de primeira instância, da qual constará os motivos de fato e de direito de sua discordância, a fim de ser processada nos termos da legislação que rege o Processo Administrativo Tributário;

VI - a impugnação de que trata o inciso V deste artigo será indeferida de plano se comprovada a existência de dolo, fraude, simulação ou caráter meramente protelatório, circunstância esta que importará em preclusão do direito postulado e do imediato lançamento de ofício do imposto, na forma de Fiscalização Dirigida, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis;

VII - julgado o contencioso fiscal por decisão definitiva, ficará o contribuinte a ela submetido, a partir da sua ciência, aplicando-se, no caso, o disposto no inciso IV deste artigo;

VIII - nos casos de deferimento do benefício previsto nesta Lei, nos quais tenha havido pagamento espontâneo do ISSQN na alíquota de 5% (cinco por cento), no período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003, a diferença entre o montante pago e o reduzido em razão da alíquota favorecida poderá ser aproveitada pelo contribuinte nos pagamentos subseqüentes do imposto, observado o disposto nos arts. 135, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e 50, da Lei nº 6.075, de 2003;

IX - a existência de ação judicial relativa ao ISSQN abrangendo o período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003, que tenha por objeto a obtenção de regime de pagamento do imposto diverso do previsto no caput deste artigo, importa em renúncia ao direito de pleitear a aquisição da alíquota nele referida, salvo nas hipóteses de desistência da respectiva ação, homologada pela instância judicial competente, e do cumprimento dos demais requisitos exigidos;

X - havendo possibilidade de exercício do direito previsto nesta Lei, os contribuintes que não o fizerem, ficarão, após o decurso do prazo previsto no inciso I deste artigo, sujeitos ao lançamento de ofício do ISSQN sob o regime de Fiscalização Programada, regulamentado pelos arts. 159 e 160 do Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007.

§ 1º Constitui também requisito essencial à concessão do benefício fiscal referido nesta Lei, a inexistência de débito do contribuinte com a Fazenda Municipal relativo ao ISSQN, no período anterior a janeiro de 2004, independentemente de procederem de responsabilidade tributária ou do regime próprio de pagamento do imposto a que estejam submetidos, salvo se, no caso de sua existência, forem solucionados de conformidade com a legislação de regência.

§ 2º Nos casos de parcelamento de débitos do ISSQN, para fins de aquisição da alíquota prevista no caput deste artigo, perderá o benefício o contribuinte que deixar de atender as disposições do Decreto nº 13.270, de 30 de março de 2007.

§ 3º Fica suspensa, pelo prazo previsto no inciso I deste artigo, a iniciativa de lançamentos de ofício do ISSQN contra contribuintes que se encontrem na situação descrita no caput deste artigo, relativamente ao período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de pedido de concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei, nos quais não forem cumpridos os pressupostos exigidos para sua fruição.

Art. 3º Fica instituído o Programa Extraordinário de Parcelamento - PExP, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, aplicado especificamente às atividades de que trata o art. 1º e às situações previstas no art. 2º, ambos desta Lei.

§ 1º O Programa Extraordinário de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico e requerido no período de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, prorrogável por igual período por ato do Poder Executivo.

§ 2º Os débitos poderão ser pagos em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, sendo valor mínimo da parcela fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 4º A adesão ao PExP implica nas seguintes reduções:

I - 90% (noventa por cento) da multa moratória ou por infração e de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento à vista;

II - 80% (oitenta por cento) da multa moratória ou por infração e de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre 02 até 60 parcelas;

III - 70% (setenta por cento) da multa moratória ou por infração e de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre 61 até 120 parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento) da multa moratória ou por infração e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre 121 e até 180 parcelas;

V - 50% (cinquenta por cento) da multa moratória ou por infração e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre 181 e até 240 parcelas.

Art. 5º Aplicam-se ao PExP as disposições contidas na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006, relativamente às normas de cumprimento do parcelamento e a forma de atualização das parcelas.

Art. 6º Os contribuintes que se enquadram na situação prevista no art. 3º e que possuam débitos relativos ao ISSQN já parcelados, poderão aderir ao PExP, deduzindo-se do número de parcelas aquelas já pagas até a data de adesão.

Art. 7º A adesão ao PExP implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento;

II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Art. 8º Aplica-se ao PExP o disposto na Lei nº 7.098, de 28 de setembro de 2007.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto para o art. 1º que entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de abril de 2010.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal