Publicado no DOM - Vitória em 30 dez 2006
Regulamenta a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) do ISSQN prevista no inciso V, do art. 25 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis nºs 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, e 6.808, de 15 de dezembro de 2006.
O Prefeito Municipal de Vitória, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso V, do art. 25 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis nºs 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, e 6.808, de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A aplicação da alíquota de que trata o inciso V, do art. 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações das Leis nºs 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 29 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, e 6.808, de 15 de dezembro de 2006, será feita mediante as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, entende-se por débitos com a Fazenda Municipal relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, aqueles constituídos pelo lançamento, bem como os não constituídos, decorrentes da falta de pagamento total ou parcial do imposto.
Art. 2º Os contribuintes prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075/2003, poderão, a partir da vigência deste Decreto, solicitar à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, o enquadramento na alíquota de 2% (dois por cento) prevista no Art. 1º, por meio de formulário próprio, apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Vitória.
Art. 3º O formulário a que se refere o artigo 2º deverá ser preenchido e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, se for o caso, devendo também ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
1) Contrato Social e respectivas alterações;
2) Cartão do CNPJ.
§ 1º Sempre que necessário, e com a finalidade de melhor esclarecer a situação fático-jurídica do requerente, poderá o órgão responsável pela apreciação do pedido de enquadramento na referida alíquota, solicitar do interessado outras informações e documentos pertinentes.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se representante legal do contribuinte, a pessoa por ele investida de poderes específicos para postular a aquisição da referida alíquota, mediante instrumento de mandato idôneo.
Art. 4º Tratando-se de contribuintes em débito com a Fazenda Municipal relativo ao ISSQN, a aquisição da alíquota referida no art. 1º ficará condicionada à regularização do mesmo, na forma da respectiva Lei de Parcelamento, mediante as opções aplicáveis à natureza de cada débito.
Art. 5º A concessão da alíquota de que trata este Decreto, também, só será admitida para os contribuintes cujas atividades contempladas no art. 2º constem, simultaneamente, do respectivo Contrato Social e do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).
Parágrafo único. Excluem-se do benefício a que se refere este artigo as inscrições cadastrais para efeitos fiscais.
Art. 6º A concessão da alíquota reduzida será desconstituída com o imediato retorno da sujeição do contribuinte à alíquota de 5% (cinco por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis, quando:
I - da apuração de débito pela Fazenda Municipal, salvo nos casos de denúncia espontânea;
II - nos casos de parcelamento de débito, o contribuinte der causa ao cancelamento do acordo pactuado, nos termos da respectiva Lei de Parcelamento.
Parágrafo único. Nos casos de apuração de débito de contribuinte beneficiário da alíquota reduzida, na forma do inciso I, poderá o mesmo preservar o enquadramento concedido, desde que proceda a regularização do débito ou, na hipótese de impugnação ou recurso, adote idêntico procedimento após o encerramento do contencioso, salvo comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que a desconstituição do benefício retroagirá à data de sua concessão.
Art. 7º A aplicação da alíquota de que trata o artigo 1º, nos casos de pedidos de enquadramento formulados a partir da vigência da Lei nº 6.527, de 29 de dezembro de 2005, quando deferidos, incidirá sobre os fatos geradores do ISSQN ocorridos a partir do mês subseqüente ao dos respectivos requerimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de requerimento indeferido e concluído até 31 de dezembro de 2005, aplicar-se-á o disposto neste artigo, caso haja renovação do pedido de redução de alíquota.
Art. 8º As declarações prestadas pelo contribuinte para fins de concessão do benefício fiscal de que trata este Decreto ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.
Art. 9º O Secretário de Fazenda, sempre que necessário, por meio de ato próprio, baixará normas para o fiel cumprimento das estipulações previstas neste Decreto.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 11.862, de 09 de fevereiro de 2004, 12.192, de 01 de março de 2005, 12.490, de 24 de outubro de 2005 e 12.736, de 15 de março de 2006.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2006.
João Carlos Coser-
Prefeito de Vitória
Maurício César Duque-
Secretário Municipal de Fazenda