Publicado no DOU em 11 fev 1985
Demonstra os elementos de despesa constantes no esquema aprovado pela Portaria nº 38 de 1978, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
O Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, tendo em vista o disposto no item 8 da Portaria SEPLAN nº 64, de 12 de agosto de 1976 e no item 2, segunda parte, da Portaria SEPLAN nº 38, de 05 de junho de 1978, bem como as disposições contidas na Portaria SEPLAN nº 129, de 11 de agosto de 1982,
Resolve:
Consolidar as instruções baixadas pelas Portarias SOF nº 15, de 20 de junho de 1978; nº 20, de 22 de agosto de 1978; nº 34 e nº 35, de 07 de dezembro de 1978; e nº 39, de 18 de dezembro de 1978, conforme se segue:
1 . Ficam explicitados, na forma de ADENDO I a esta Portaria, os elementos de despesa constantes no esquema aprovado pela Portaria nº 38, de 05 de junho de 1978, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento de Presidência da República.
2 . Os Anexos 1 , 2 , 4 , 6 , 7 , 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , passam a ter a forma estabelecida nos ADENDOS II, III, IV, V, VI, VII e VIII a esta Portaria, para fins do disposto nos incisos II, III e IV do § 1º e II do § 2º do art. 2º e nos arts. 8º e 101, da mesma lei.
3 . O quadro que constitui o ADENDO III a esta Portaria deverá ser elaborado por unidade orçamentária e consolidado por órgão e geral para toda a administração.
4 . Deverão ser acrescidas, aos ADENDOS abaixo indicados, as seguintes observações:
4.1. ADENDO III (Despesa) - Observação: quando o Orçamento contiver previsão para Reserva de Contingência, esta deverá constar de quadro à parte, sendo seu valor lançado na coluna "Categoria Econômica".
4.2. ADENDOS V, VI e VII - Observação: quando o Orçamento contiver previsão para Reserva de Contingência, esta deverá constar de quadro à parte, sendo ser valor lançado na coluna "TOTAL".
4.3. ADENDO VIII - Observação: quando o Orçamento contiver previsão para Reserva de Contingência, deverá ser acrescentada a este quadro uma coluna, antecedendo a coluna "TOTAL", para inclusão de seu valor.
5 . O Anexo III da Portaria SEPLAN nº 64, de 12 de agosto de 1976, fica atualizado na forma do ADENDO IX a esta Portaria.
6 . O modelo de formulário e as instruções que constituem o ADENDO X a esta Portaria, devem ser utilizados na apresentação e aprovação do Plano de Aplicação das dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho, classificados no elemento de despesa 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial.
7 . Quanto ao disposto no Item anterior, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, para efeito de atendimento de peculiaridades locais, adotar instruções e formulários próprios.
8 . Fica desdobrado, na forma do ADENDO XI a esta Portaria, o esquema de discriminação da despesa por elementos.
9 . O desdobramento referido no Item anterior servirá, no âmbito da União, para a elaboração das propostas orçamentárias das Unidades, bem como para a execução e controle interno dos seus orçamentos.
10 . Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento poderão, ouvida a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, detalhar, para atendimento de suas peculiaridades, o desdobramento constante no Item 8 desta Portaria.
11 . Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias SOF nº 15, de 20 de junho de 1978, nº 20, de 22 de agosto de 1978, nºs 34 e 35, de 07 de dezembro de 1978, nº 39, de 18 de dezembro de 1978, nº 23, de 24 de setembro de 1979, nº 8, de 06 de maio de 1983 e demais disposições em contrário.FREDERICO AUGUSTO BASTOS
Secretário de Orçamento e Finanças
ADENDO I À PORTARIA SOF Nº 08, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1985
3.0.0.0 | DESPESAS CORRENTES |
3.1.0.0 | DESPESAS DE CUSTEIO |
3.1.1.0 | Pessoal |
3.1.1.1 | Pessoal Civil |
Despesas com vencimentos, salários de pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Adicionais, Auxílios, Gratificações, Indenizações, Diárias, Ajuda de Custo, Horas-Extras, Representações, Substituições e outras despesas decorrentes de pagamento de pessoal em serviço na entidade. | |
3.1.1.2 | Pessoal Militar |
Despesas com soldos, indenizações, gratificações, ajudas para fardamento, substituições, diárias e outras despesas decorrentes de pagamento do pessoal. | |
3.1.1.3 | Obrigações Patronais |
Despesas com Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, contribuições para institutos de previdência e outros encargos que a administração seja levada a atender pela sua condição de empregadora e resultantes de pagamento de pessoal. As Obrigações Patronais quando não decorrentes de pagamento de pessoal, correrão à conta do elemento relativo as despesas que as gerou. | |
3.1.2.0 | Material de Consumo |
Despesas com lubrificantes e combustíveis; animais destinados a estudos, preparação de produtos e corte; artigos de higiene e conservação; acondicionamento e embalagem; explosivos, munições e material de consumo para acampamento e campanha; forragens e outros alimentos para animais; gêneros de alimentação e artigos para fumantes; impressos, artigos de expediente, cartografia, geodésia, topografia e ensino; lâmpadas incandescentes e fluorescentes; acessórios para instalações elétricas; material e acessórios de máquinas, viaturas, aparelhos, instrumentos e móveis; matérias-primas e produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados à transformação; material para conservação e manutenção de bens móveis; material de coudelaria ou de uso zootécnico; material para fotografia, filmagem, radiografia, gravação, radiofonia e telecomunicação; produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos; vidraçaria; artigos cirúrgicos e outros de uso em laboratórios, enfermarias, gabinetes técnicos e científicos; sementes e mudas de plantas; vestuárias, uniformes, artigos para esportes, jogos e divertimentos com os respectivos acessórios; calçados, roupas de cama e mesa, cozinha e banho; e outros materiais de uso não duradouro. | |
3.1.3.0 | Serviços de Terceiros e Encargos |
3.1.3.1 | Remuneração de Serviços Pessoais |
Remuneração de serviços de natureza eventual prestado por pessoa física, sem vínculo empregatício. Inclui a prestação de serviços por estudantes, na condição de estagiários ou monitores. Caso venha a ser admitido com vínculo empregatício, em decorrência de lei ou por força de ato administrativo legítimo, as despesas correrão à conta da rubrica "Pessoal", inclusive as obrigações patronais decorrentes. | |
3.1.3.2 | Outros Serviços e Encargos |
Despesas com assinaturas de jornais e periódicos; energia elétrica e gás; fretes e carretos; impostos; taxas e multas; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; passagens; transportes de pessoas e suas bagagens e pedágios; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto o decorrente de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene (inclusive taxas de água e esgoto, tarifas de lixo, etc.); serviços de comunicação (correios, telefone, telex, etc.); serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; convênios, acordos e ajustes realizados entre entidades públicas, visando a prestação de serviços; salários de presos e internados (Lei nº 3.274, de 02 de outubro de 1957); serviços funerários; despesas de caráter secreto ou reservado; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas de pronto pagamento; diplomas, condecorações, medalhas e prêmios; aquisição de materiais para distribuição gratuita; indenizações e restituições, e outros serviços ou encargos. | |
3.1.9.0 | Diversas Despesas de Custeio |
3.1.9.1 | Sentenças Judiciárias Cumprimento do art. 117 e seus parágrafos da Constituição Federal, que dispõe:"Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual e municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos débitos extra-orçamentários abertos para esse fim.§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito". |
3.1.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
Cumprimento do art. 37, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe: "Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processo na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica". | |
3.2.0.0 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
3.2.1.0 | Transferências Intragovernamentais |
Transferências feitas no âmbito de cada Governo | |
3.2.1.1 | Transferências Operacionais |
Transferências decorrentes da lei de orçamento e destinadas a atender despesas correntes de autarquias e fundações pelo Poder Público. | |
3.2.1.2 | Subvenções Econômicas |
Despesas realizadas segundo o art. 18 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe: "Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal".Para efeito de classificação orçamentária, entendem-se as empresas como Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. | |
3.2.1.3 | Contribuições Correntes |
Transferências decorrentes de lei específica que não a do Orçamento. | |
3.2.1.4 | Contribuições e Fundos |
Transferências feitas a Fundos, nos termos da legislação vigente. | |
3.2.1.5 | Transferências Operacionais a Territórios |
Transferências decorrentes da lei de orçamento e destinadas a atender despesas correntes. | |
3.2.1.6 | Contribuições a Territórios |
Transferências decorrentes de lei específica que não a do orçamento. | |
3.2.2.0 | Transferências Intergovernamentais |
Transferências feitas de um nível de governo a outro, ou entre Estados ou entre Municípios. | |
3.2.2.1 | Transferências da União |
Transferências feitas a União por Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal. | |
3.2.2.2 | Transferências a Estados e ao Distrito Federal |
Transferências feitas a Estados e ao Distrito Federal pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. | |
3.2.2.3 | Transferências a Municípios |
Transferências feitas a Municípios pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal. | |
3.2.2.4 | Transferências a Instituições Multigovernamentais |
Transferências feitas a entidades criadas entre Estados e/ou Municípios e/ou diferentes níveis de Governo, tais como, autarquias instituídas por dois ou mais municípios visando o abastecimento d’água. | |
3.2.3.0 | Transferências a Instituições Privadas |
3.2.3.1 | Subvenções Sociais |
Transferências feitas segundo o art. 16 em seu parágrafo único e art. 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõem: "Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.Parágrafo único. O valor das subvenções sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados"."Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgados satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções". | |
3.2.3.2 | Subvenções Econômicas |
Transferências feitas segundo o parágrafo único do art. 18 e o art. 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõem: "Art. 18. .....Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios e outros materiais; eb) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial". | |
3.2.3.3 | Contribuições Correntes |
Transferências decorrentes de lei específica que não a do orçamento. | |
3.2.4.0 | Transferências ao Exterior |
3.2.4.1 | Transferências a Governos |
3.2.4.2 | Transferências a Organismos Internacionais |
Inclusive a organismos que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil. | |
3.2.4.3 | Contribuições a Fundos Internacionais |
Transferências decorrentes de lei específica que não a do orçamento ou de acordos internacionais. | |
3.2.5.0 | Transferências a Pessoas |
3.2.5.1 | Inativos |
Pagamento a inativos civis e militares. | |
3.2.5.2 | Pensionistas |
Pagamento a pensionistas civis e militares. | |
3.2.5.3 | Salário-Família |
Pagamento a servidores estatutários. Esclusive aquele devido a servidores regidos pela CLT que corre à conta do sistema previdenciário. | |
3.2.5.4 | Apoio Financeiro a Estudantes |
Ajuda financeira concedida a estudantes carentes. | |
3.2.5.5 | Assistência Médico-Hospitalar |
Assistência prestada a servidores de entidade, desde que não seja este seu objetivo final. | |
3.2.5.6 | Benefícios da Previdência Social |
Benefícios devidos pelos sistemas previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | |
3.2.5.7 | Indenizações de Acidentes de Trabalho |
Indenizações devidas pelo sistema previdenciário. | |
3.2.5.9 | Transferências a Pessoas |
Despesas com abono-familiar, auxílio funeral (pessoal militar), etc. | |
3.2.6.0 | Encargo da Dívida Interna |
3.2.6.1 | Juros de Dívida Contratada |
3.2.6.2 | Outros Encargos de Dívida Contratada |
3.2.6.3 | Juros sobre Títulos do Tesouro |
3.2.6.4 | Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro |
3.2.6.5 | Juros de Outras Dívidas |
3.2.6.6 | Encargos de Outras Dívidas |
3.2.6.7 | Correção Monetária sobre Operações de Crédito por antecipação da Receita |
3.2.7.0 | Encargos da Dívida Externa |
3.2.7.1 | Juros de Dívida Contratada |
3.2.7.2 | Outros Encargos de Dívida Contratada |
3.2.7.3 | Juros sobre Títulos do Tesouro |
3.2.7.4 | Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro |
3.2.8.0 | Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP |
Cumprimento da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o PASEP e dispõe: "Art. 2º A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o programa mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:I - União(...) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, e (...) 2º (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.Estados, Municípios, Distrito Federal e Territóriosa) (...) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, (...) 2% (dois por cento) ao ano de 1973 e subsequentes;b) (...) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.Parágrafo único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição"."Art. 3º As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e dos Territórios contribuição para o programa com (...) 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes".A contribuição para o PASEP não está classificada como Obrigação Patronal, por ser calculada com base nas receitas e não no pagamento de pessoal. | |
3.2.9.0 | Diversas Transferências Correntes |
3.2.9.1 | Sentenças Judiciárias |
Cumprimento do art. 117 e seus parágrafos da Constituição Federal , já transcritos. | |
3.2.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
Cumprimento do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , já transcrito. | |
4.0.0.0 | DESPESAS DE CAPITAL |
4.1.0.0 | INVESTIMENTOS |
4.1.1.0 | Obras e Instalações |
Despesas com estudos e projetos; aquisição de imóveis necessários à realização de obras ( § 4º do art. 12 da Lei nº 4.320/1964 ); início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas, instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc. | |
4.1.2.0 | Equipamentos e Material Permanente |
Despesas com aquisição de aeronaves, automóveis e outros veículos de tração mecânica; embarcações, locomotivas, automotrizes e vagões; máquinas, motores e aparelhos, tratores, equipamentos rodoviários e agrícolas; animais para trabalho, produção e/ou reprodução; ferramentas e utensílios de oficina; material artístico e instrumentos de música; insígnias, flâmulas e bandeiras; equipamentos para esportes, jogos e divertimentos; peças avulsas para coleções de bibliotecas, discotecas, filmotecas, etc.; objetos históricos, obras de arte e peças para museu, equipamento de acampamento, campanha e paraquedismo; armamento; mobiliário em geral, móveis e utensílios de escritório, bibliotecas, laboratórios de ensino e de gabinetes técnicos científicos, utensílios de copa, cozinha, dormitórios e enfermarias; equipamentos hospitalares e cirúrgicos; equipamentos para pesquisas; veículos de tração pessoal ou animal, e outros equipamentos e materiais que, em razão da utilização não percam a identidade física e constituam meio para a produção de outros bens ou serviços. | |
4.1.3.0 | Investimentos em Regime de Execução Especial |
Despesas previstas em programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa e que resultem em investimento. | |
4.1.4.0 | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas |
Na forma do § 4º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , que dispõe: "Art. 12. .....§ 4º Classificam-se como Investimentos as dotações para (...) constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro". | |
4.1.9.0 | Diversos Investimentos |
4.1.9.1 | Sentenças Judiciárias |
Cumprimento do art. 117 e seus parágrafos da Constituição Federal , já transcritos. | |
4.1.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
Cumprimento do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , já transcritos. | |
4.2.0.0 | INVERSÕES FINANCEIRAS |
4.2.1.0 | Aquisição de Imóveis |
Exceto aqueles necessários à realização de obras. | |
4.2.2.0 | Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização |
4.2.3.0 | Aquisição de Bens para revenda |
4.2.4.0 | Aquisição de Títulos de Crédito |
4.2.5.0 | Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado |
4.2.6.0 | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras |
Na forma do § 5º, item III, do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março e 1964 , que dispõe: | |
"Art. 12. ...... § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:I - .....II - .....III - Constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiras, inclusive operações bancárias ou de seguros". | |
4.2.7.0 | Concessão de Empréstimos |
Inclusive bolsas de estudos reembolsáveis. | |
4.2.8.0 | Depósitos Compulsórios |
4.2.9.0 | Diversas Inversões Financeiras |
4.2.9.1 | Sentenças Judiciárias |
Cumprimento do art. 117 e seus parágrafos da Constituição Federal , já transcritos. | |
4.2.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
Cumprimento do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , já transcritos. | |
4.3.0.0 | TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
4.3.1.0 | Transferências Intragovernamentais |
Transferências feitas no âmbito de cada governo. | |
4.3.1.1 | Auxílios para Despesas de Capital |
Transferências decorrentes da Lei de Orçamento. | |
4.3.1.2 | Contribuições para Despesas de Capital |
Transferências feitas em decorrência de Lei específica que não a do orçamento. | |
4.3.1.3 | Contribuições a Fundos |
Transferências feitas a Fundos nos termos da legislação vigente. | |
4.3.1.4 | Auxílios aos Territórios |
Transferências decorrentes da lei do orçamento. | |
4.3.1.5 | Contribuições aos Territórios |
Transferências feitas em decorrência de lei específica que não a do orçamento | |
4.3.2.0 | Transferências Intergovernamentais |
Transferências feitas de um nível de governo a outro ou entre Estados ou entre Municípios. | |
4.3.2.1 | Transferências a União |
Transferências feitas a União por Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal. | |
4.3.2.2 | Transferências a Estados e ao Distrito Federal |
Transferências feitas a Estados e ao Distrito Federal pela União ou pelos Municípios. | |
4.3.2.3 | Transferências a Municípios |
Transferências feitas a Municípios pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal. | |
4.3.2.4 | Transferências a Instituições Multigovernamentais |
Transferências feitas a entidades criadas entre Estados e/ou Municípios e/ou diferentes níveis de governo. | |
4.3.3.0 | Transferências a Instituições Privadas |
4.3.3.1 | Auxílios para Despesas de Capital |
Transferências decorrentes da lei de orçamento. | |
4.3.3.2 | Contribuições para Despesas de Capital |
Transferências decorrentes de lei específica que não a do orçamento. | |
4.3.4.0 | Transferências ao Exterior |
4.3.4.1 | Transferências a Governos |
4.3.4.2 | Transferências a Organismos Internacionais |
Inclusive organismos que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil. | |
4.3.4.3 | Transferências e Fundos Internacionais |
Transferências feitas de acordo com a legislação vigente ou com acordos internacionais. | |
4.3.5.0 | Amortização da Dívida Interna |
4.3.5.1 | Amortização de Dívida Contratada |
Admite-se o valor de amortização já corrigido nos termos do contrato. | |
4.3.5.2 | Resgate de Títulos do Tesouro |
4.3.5.3 | Correções sobre Títulos do Tesouro |
4.3.5.4 | Outras Amortizações |
4.3.6.0 | Amortização da Dívida Externa |
4.3.6.1 | Amortização de Dívida Contratada |
4.3.6.2 | Resgate de Títulos do Tesouro |
4.3.6.3 | Correções sobre Títulos do Tesouro |
4.3.7.0 | Diferença de Câmbio |
Despesas com a cobertura da diferença entre o valor orçado e o real a ser transferido ao exterior para atendimento de compromissos assumidos. | |
4.3.9.0 | Diversas Transferências de Capital |
4.3.9.1 | Sentenças Judiciárias |
Cumprimento do art. 117 e seus parágrafos da Constituição Federal, já transcritos. | |
4.3.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
Cumprimento do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , já transcrito. |
ADENDO II
ADENDO III
Observações:
1 . A coluna "DESDOBRAMENTO" só será utilizada quando a Lei Orçamentária consignar especificação maior do que elemento de despesa, em conformidade com o previsto no item 3 da Portaria nº 38, de 05.06.1978.
2 . Este modelo será utilizado também para as consolidações por órgãos, quando for o caso, e geral para toda a Administração.
3 . Quando o Orçamento contiver previsão para Reserva de Contigência, esta deverá constar de quadro à parte, sendo seu valor lançado na coluna "Categoria Econômica".
ADENDO III
ADENDO IV À PORTARIA SOF Nº 08, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1985 ANEXO 4, DA LEI Nº 4.320/1964
3.0.0.0 | DESPESAS CORRENTES |
3.1.0.0 | DESPESAS DE CUSTEIO |
3.1.1.0 | Pessoal |
3.1.1.1 | Pessoal Civil |
3.1.1.2 | Pessoal Militar |
3.1.1.3 | Obrigações Patronais |
3.1.2.0 | Material de Consumo |
3.1.3.0 | Serviços de Terceiros e Encargos |
3.1.3.1 | Remuneração de Serviços Pessoais |
3.1.3.2 | Outros Serviços e Encargos |
3.1.9.0 | Diversas Despesas de Custeio |
3.1.9.1 | Sentenças Judiciárias |
3.1.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
3.2.0.0 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
3.2.1.0 | Transferências Intragovernamentais |
3.2.1.1 | Transferências Operacionais |
3.2.1.2 | Subvenções Econômicas |
3.2.1.3 | Contribuições Correntes |
3.2.1.4 | Contribuições e Fundos |
3.2.1.5 | Transferências Operacionais e Territórios |
3.2.1.6 | Contribuições a Territórios |
3.2.2.0 | Transferências Intergovernamentais |
3.2.2.1 | Transferências da União |
3.2.2.2 | Transferências a Estados e ao Distrito Federal |
3.2.2.3 | Transferências a Municípios |
3.2.2.4 | Transferências a Instituições Multigovernamentais |
3.2.3.0 | Transferências a Instituições Privadas |
3.2.3.1 | Subvenções Sociais |
3.2.3.2 | Subvenções Econômicas |
3.2.3.3 | Contribuições Correntes |
3.2.4.0 | Transferências ao Exterior |
3.2.4.1 | Transferências a Governos |
3.2.4.2 | Transferências a Organismos Internacionais |
3.2.4.3 | Contribuições a Fundos Internacionais |
3.2.5.0 | Transferências a Pessoas |
3.2.5.1 | Inativos |
3.2.5.2 | Pensionistas |
3.2.5.3 | Salário-Família |
3.2.5.4 | Apoio Financeiro a Estudantes |
3.2.5.5 | Assistência Médico-Hospitalar |
3.2.5.6 | Benefícios da Previdência Social |
3.2.5.7 | Indenizações de Acidentes de Trabalho |
3.2.5.9 | Outras Transferências a Pessoas |
3.2.6.0 | Encargos da Dívida Interna |
3.2.6.1 | Juros de Dívida Contratada |
3.2.6.2 | Outros Encargos de Dívida Contratada |
3.2.6.3 | Juros sobre Títulos do Tesouro |
3.2.6.4 | Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro |
3.2.6.5 | Juros de Outras Dívidas |
3.2.6.6 | Encargos de Outras Dívidas |
3.2.6.7 | Correção Monetária sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita |
3.2.7.0 | Encargos da Dívida Externa |
3.2.7.1 | Juros de Dívida Contratada |
3.2.7.2 | Outros Encargos de Dívida Contratada |
3.2.7.3 | Juros sobre Títulos do Tesouro |
3.2.7.4 | Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro |
3.2.8.0 | Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP |
3.2.9.0 | Diversas Transferências Correntes |
3.2.9.1 | Sentenças Judiciárias |
3.2.9.2 | Despesas dos Exercícios Anteriores |
4.0.0.0 | DESPESAS DE CAPITAL |
4.1.0.0 | INVESTIMENTOS |
4.1.1.0 | Obras e Instalações |
4.1.2.0 | Equipamentos e Material Permanente |
4.1.3.0 | Investimentos em Regime de Execução Especial |
4.1.4.0 | Constituição ou Aumento do Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas |
4.1.9.0 | Diversos Investimentos |
4.1.9.1 | Sentenças Judiciárias |
4.1.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
4.2.0.0 | INVERSÕES FINANCEIRAS |
4.2.1.0 | Aquisição de Imóveis |
4.2.2.0 | Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização |
4.2.3.0 | Aquisição de Bens para Revenda |
4.2.4.0 | Aquisição de Títulos de Crédito |
4.2.5.0 | Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado |
4.2.6.0 | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras |
4.2.7.0 | Concessão de Empréstimos |
4.2.8.0 | Depósitos Compulsórios |
4.2.9.0 | Diversas Inversões Financeiras |
4.2.9.1 | Sentenças Judiciárias |
4.2.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
4.3.0.0 | TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
4.3.1.0 | Transferências Intragovernamentais |
4.3.1.1 | Auxílios para Despesas de Capital |
4.3.1.2 | Contribuições para Despesas de Capital |
4.3.1.3 | Contribuições a Fundos |
4.3.1.4 | Auxílios para Territórios |
4.3.1.5 | Contribuições aos Territórios |
4.3.2.0 | Transferências Intragovernamentais |
4.3.2.1 | Transferências a União |
4.3.2.2 | Transferências a Estados e ao Distrito Federal |
4.3.2.3 | Transferências a Municípios |
4.3.2.4 | Transferências a Instituições Multigovernamentais |
4.3.3.0 | Transferências a Instituições Privadas |
4.3.3.1 | Auxílios para Despesas de Capital |
4.3.3.2 | Contribuições para Despesas de Capital |
4.3.4.0 | Transferências ao Exterior |
4.3.4.1 | Transferências a Governos |
4.3.4.2 | Transferências a Organismos Internacionais |
4.3.4.3 | Transferências a Fundos Internacionais |
4.3.5.0 | Amortização da Dívida Interna |
4.3.5.1 | Amortização da Dívida Contratada |
4.3.5.2 | Resgate de Títulos do Tesouro |
4.3.5.3 | Correções sobre Títulos do Tesouro |
4.3.5.4 | Outras Amortizações |
4.3.6.0 | Amortização da Dívida Externa |
4.3.6.1 | Amortização da Dívida Contratada |
4.3.6.2 | Resgate de Títulos do Tesouro |
4.3.6.3 | Correções sobre Títulos do Tesouro |
4.3.7.0 | Diferenças de Câmbio |
4.3.9.0 | Diversas Transferências de Capital |
4.3.9.1 | Sentenças Judiciárias |
4.3.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
ADENDO V
ADENDO VI
ADENDO VII
ADENDO VIII
ADENDO IX À PORTARIA SOF Nº 08, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1985CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
4.1.3.0.01 | Pessoal |
4.1.3.0.05 | Material de Consumo |
4.1.3.0.06 | Remuneração de Serviços Pessoais |
4.1.3.0.07 | Outros Serviços e Encargos |
4.1.3.0.19 | Salário Família (1) |
4.1.3.0.31 | Obras e Instalações |
4.1.3.0.32 | Equipamentos e Material Permanente |
4.1.3.0.33 | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas |
4.1.3.0.36 | Aquisição de Imóveis |
4.1.3.0.37 | Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização |
4.1.3.0.40 | Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado |
4.1.3.0.41 | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras |
4.1.3.0.43 | Depósito Compulsórios (2) |
4.1.3.0.44 | Transferências de Capital Intragovernamentais |
4.1.3.0.45 | Auxílios aos Territórios |
4.1.3.0.46 | Transferências de Capital à União |
4.1.3.0.47 | Transferências de Capital a Estados e ao Distrito Federal |
4.1.3.0.48 | Transferências de Capital a Municípios |
4.1.3.0.49 | Transferências de Capital a Instituições Multigovernamentais |
4.1.3.0.50 | Transferências de Capital a Instituições Privadas |
(1) Exceto quando relativo a pessoal estatutário ou atendido por institutos de previdência.
(2) Quando vinculados a importação de bens.
ADENDO X
ADENDO X À PORTARIA SOF Nº 08, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1985
4.1.3.0 INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL
PLANO DE APLICAÇÃO
Instruções para Preenchimento do Formulário Padrão
Este Formulário aplica-se a todas Unidades Orçamentárias, Entidades e Fundos que tenham dotações globais, consignadas no Orçamento da União, em créditos adicionais ou nos seus próprios orçamentos, sob o título "Investimentos em Regime de Execução Especial", ou que, tendo em vista destaques de crédito recebidos à conta desse elemento de despesa, procedam a sua aplicação.
PREENCHIMENTO
CAMPO 1 - NÚMERO
Indicar neste campo o número de "Plano de Aplicação" ou de sua formulação, constituído por 06 (seis) algarismos, dentro de cada Órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, e no Poder Executivo, por Ministério ou Órgão da Presidência da República, detentor do crédito.
O número individual para cada Plano ou reformulação, que no Poder Executivo será dado pela Secretaria Geral ou Órgão equivalente, obedecerá a uma ordem crescente, conforme indicado:
ÓRGÃO A | NÚMERO |
- Plano de Aplicação | 0001/00 |
- Plano de Aplicação | 0002/00 |
- Plano de Aplicação | 0008/00 |
- 1ª Reformulação do Plano de Aplicação 0001/00 | 0001/01 |
- 2ª Reformulação | 0001/02 |
- 5ª Reformulação do Plano de Aplicação 0001/00 | 0001/00 |
- 1ª Reformulação do Plano de Aplicação 0008/00 | 0008/01 |
ÓRGÃO B | NÚMERO |
- Plano de Aplicação | 0001/00 |
- Plano de Aplicação | 0002/00 |
- 1ª Reformulação do Plano de Aplicação 0002/00 | 0002/01 |
- 2ª Reformulação do Plano de Aplicação 0002/00 | 0002/02 |
CAMPO 2 - EXERCÍCIO
Informar, com 4 (quatro) algarismos, o ano de vigência do Plano de Aplicação ou da reformulação.
CAMPOS 3 e 4 - ÓRGÃO/CÓDIGO
Informar o nome e o código atribuído ao Órgão no Orçamento do exercício financeiro a que estiver consignada a dotação global.
CAMPOS 5 e 6 - UNIDADES/CÓDIGO
Informar o nome e o código atribuído a Unidade Orçamentária, Entidade ou Fundo, no Orçamento do exercício financeiro a que estiver consignada a dotação global.
CAMPO 7 - TÍTULO DO PROJETO/ATIVIDADE/CÓDIGO
Informar o nome e o código dado ao Projeto/Atividade no Orçamento do exercício financeiro a que estiver apropriada a dotação global.
CAMPO 8 - FONTE DE RECURSOS
Indicar a fonte de recursos (Tesouro ou Outras), por onde correrá a despesa da dotação global. Preencher formulários distintos para cada fonte de recursos.
CAMPO 9 - VALOR
Informar o valor da dotação destinada a "Investimentos em Regime de Execução Especial - 4.1.3.0 consignada ao Projeto ou Atividade, segundo a Fonte de Recursos (Tesouro ou Outras).
CAMPOS 10 e 11 - ÓRGÃO APLICADOR/CÓDIGO
Informar o nome e o código do Órgão que efetivamente aplicará os recursos.
CAMPOS 12 e 13 - UNIDADE APLICADORA/CÓDIGO
Indicar o nome e o código da Unidade Orçamentária, Entidade ou Fundo que aplicará os recursos.
CAMPO 14 - TÍTULO DO SUBPROJETO/SUBATIVIDADE DE APLICAÇÃO/CÓDIGO
Informar o nome do Subprojeto e Subatividade no qual serão aplicados os recursos, solicitando na Secretaria de Orçamento e Finanças o código a ser utilizado.
CAMPO 15 - DESCRIÇÃO DO SUBPROJETO/SUBATIVIDADE DE APLICAÇÃO
Descrever os objetivos e metas que se pretende alcançar com a execução do Subprojeto/Subatividade e o produto final a ser obtido, bem como os aspectos que justifiquem a sua realização.
CAMPO 16 - CÓDIGO DE DESPESA
Indicar o código por onde correrá efetivamente a gasto da dotação global, utilizando aqueles constantes do Adendo I à Portaria SOF nº 34, de 07 de dezembro de 1978.
CAMPO 17 - DISCRIMINAÇÃO
Informar a especificação dos códigos de despesas utilizados no "Campo 16" e conforme apresentados no Adendo I à Portaria SOF nº 34, de 07 de dezembro de 1978.
CAMPO 18 - VALOR
Informar a importância a ser aplicada em cada código de despesa especificado no "Campo 17".
CAMPO 19 - TOTAL
Indicar o valor total das aplicações lançadas no "Campo 18 - Valor".
CAMPO 20 - APROVAÇÃO
Reservado à data de aprovação, ao nome, cargo e assinatura de autoridade competente para aprovar o "Plano de Aplicação" ou a sua reformulação, conforme estabelecido no art. 71, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .
ADENDO XI À PORTARIA SOF Nº 08, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1985
Desdobramento do Esquema de Discriminação dos Elementos de Despesa
3.0.0.0.00 | DESPESAS CORRENTES |
3.1.0.0.00 | DESPESAS DE CUSTEIO |
3.1.1.0.00 | Pessoal |
3.1.1.1.00 | Pessoal Civil |
3.1.1.1.01 | Vencimentos e Vantagens Fixas |
3.1.1.2.02 | Despesas Variáveis |
3.1.1.3.00 | Obrigações Patronais |
3.1.2.0.00 | Material de Consumo |
3.1.3.0.00 | Serviços de Terceiros e Encargos |
3.1.3.1.00 | Remuneração de Serviços Pessoais |
3.1.3.2.00 | Outros Serviços e Encargos |
3.1.9.0.00 | Diversas Despesas de Custeio |
3.1.9.1.00 | Sentenças Judiciárias |
3.1.9.2.00 | Despesas de Exercícios Anteriores |
3.2.0.0.00 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
3.2.1.0.00 | Transferências Intragovernamentais |
3.2.1.1.00 | Transferências Operacionais |
3.2.1.1.01 | Pessoal e Encargos Sociais |
3.2.1.1.02 | Outras Despesas Correntes |
3.2.1.2.00 | Subvenções Econômicas |
3.2.1.2.01 | Pessoal e Encargos Sociais |
3.2.1.2.02 | Outras Despesas Correntes |
3.2.1.3.00 | Contribuições Correntes |
3.2.1.3.01 | Pessoal e Encargos Sociais |
3.2.1.3.02 | Outras Despesas Correntes |
3.2.1.4.00 | Contribuições a Fundos |
3.2.1.4.01 | Pessoal e Encargos Sociais |
3.2.1.4.02 | Outras Despesas Correntes |
3.2.1.5.00 | Transferências Operacionais a Territórios |
3.2.1.5.01 | Pessoal e Encargos Sociais |
3.2.1.5.02 | Outras Despesas Correntes |
3.2.1.6.00 | Contribuições a Territórios |
3.2.2.0.00 | Transferências Intergovernamentais |
3.2.2.1.00 | Transferências a União |
3.2.2.2.00 | Transferências a Estados e ao Distrito Federal |
3.2.2.2.01 | Pessoal e Encargos Sociais |
3.2.2.2.02 | Outras Despesas Correntes |
3.2.2.2.03 | Contribuições Correntes |
3.2.2.2.04 | Transferências Correntes a Estados |
3.2.2.3.00 | Transferências a Municípios |
3.2.2.3.01 | Pessoal e Encargos Sociais |
3.2.2.3.02 | Outras Despesas Correntes |
3.2.2.3.03 | Contribuições Correntes |
3.2.2.3.04 | Transferências Correntes a Municípios |
3.2.2.4.00 | Transferências a Instituições Multigovernamentais |
3.2.3.0.00 | Transferências a Instituições Privadas |
3.2.3.1.00 | Subvenções Sociais |
3.2.3.2.00 | Subvenções Econômicas |
3.2.3.2.01 | Pessoal e Encargos Sociais |
3.2.3.2.02 | Outras Despesas Correntes |
3.2.3.3.00 | Contribuições Correntes |
3.2.4.0.00 | Transferências ao Exterior |
3.2.4.1.00 | Transferências a Governos |
3.2.4.2.00 | Transferências a Organismos Internacionais |
3.2.4.3.00 | Contribuições a Fundos Internacionais |
3.2.5.0.00 | Transferências a Pessoas |
3.2.5.1.00 | Inativos |
3.2.5.2.00 | Pensionistas |
3.2.5.3.00 | Salário-Família |
3.2.5.4.00 | Apoio Financeiro a Estudantes |
3.2.5.5.00 | Assistência Médico-Hospitalar |
3.2.5.6.00 | Benefícios da Previdência Social |
3.2.5.7.00 | Indenizações de Acidentes de Trabalho |
3.2.5.9.00 | Outras Transferências a Pessoas |
3.2.6.0.00 | Encargos da Dívida Interna |
3.2.6.1.00 | Juros de Dívida Contratada |
3.2.6.2.00 | Outros Encargos de Dívida Contratada |
3.2.6.3.00 | Juros sobre Títulos do Tesouro |
3.2.6.4.00 | Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro |
3.2.6.5.00 | Juros de Outras Dívidas |
3.2.6.6.00 | Encargos de Outras Dívidas |
3.2.6.7.00 | Correção Monetária sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita |
3.2.7.0.00 | Encargos da Dívida Externa |
3.2.7.1.00 | Juros de Dívida Contratada |
3.2.7.2.00 | Outros Encargos de Dívida Contratada |
3.2.7.3.00 | Juros sobre Títulos do Tesouro |
3.2.7.4.00 | Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro |
3.2.8.0.00 | Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP |
3.2.9.0.00 | Diversas Transferências Correntes |
3.2.9.1.00 | Sentenças Judiciárias |
3.2.9.2.00 | Despesas de Exercícios Anteriores |
4.0.0.0.00 | DESPESAS DE CAPITAL |
4.1.0.0.00 | INVESTIMENTOS |
4.1.1.0.00 | Obras e Instalações |
4.1.2.0.00 | Equipamentos e Material Permanente |
4.1.3.0.00 | Investimentos em Regime de Execução Especial |
4.1.4.0.00 | Constituição ou Aumento do Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas |
4.1.9.0.00 | Diversos Investimentos |
4.1.9.1.00 | Sentenças Judiciárias |
4.1.9.2.00 | Despesas de Exercícios Anteriores |
4.2.0.0.00 | INVERSÕES FINANCEIRAS |
4.2.1.0.00 | Aquisição de Imóveis |
4.2.2.0.00 | Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização |
4.2.3.0.00 | Aquisição de Bens para Revenda |
4.2.4.0.00 | Aquisição de Títulos de Crédito |
4.2.5.0.00 | Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado |
4.2.6.0.00 | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras |
4.2.7.0.00 | Concessão de Empréstimos |
4.2.8.0.00 | Depósitos Compulsórios |
4.2.9.0.00 | Diversas Inversões Financeiras |
4.2.9.1.00 | Sentenças Judiciárias |
4.2.9.2.00 | Despesas de Exercícios Anteriores |
4.3.0.0.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
4.3.1.0.00 | Transferências Intragovernamentais |
4.3.1.1.00 | Auxílios para Despesas de Capital |
4.3.1.1.01 | Auxílios para Investimentos |
4.3.1.1.02 | Auxílios para Inversões Financeiras |
4.3.1.1.03 | Auxílios para Amortização da Dívida Interna |
4.3.1.1.04 | Auxílios para Amortização da Dívida Externa |
4.3.1.1.05 | Auxílios para Outras Despesas de Capital |
4.3.1.2.00 | Contribuições para Despesas de Capital |
4.3.1.3.00 | Contribuições a Fundos |
4.3.1.4.00 | Auxílios aos Territórios |
4.3.1.4.01 | Auxílios para Investimentos |
4.3.1.4.02 | Auxílios para Inversões Financeiras |
4.3.1.4.03 | Auxílios para Amortização da Dívida Interna |
4.3.1.4.04 | Auxílios para Amortização da Dívida Externa |
4.3.1.4.05 | Auxílios para outras Despesas de Capital |
4.3.1.5.00 | Contribuições aos Territórios |
4.3.2.0.00 | Transferências Intergovernamentais |
4.3.2.1.00 | Transferências da União |
4.3.2.2.00 | Transferências a Estados e ao Distrito Federal |
4.3.2.2.01 | Auxílios para Investimentos |
4.3.2.2.02 | Auxílios para Inversões Financeiras |
4.3.2.2.03 | Auxílios para Amortização da Dívida Interna |
4.3.2.2.04 | Auxílios para Amortização da Dívida Externa |
4.3.2.2.05 | Auxílios para Outras Despesas de Capital |
4.3.2.2.06 | Contribuições para Despesas de Capital |
4.3.2.3.00 | Transferências a Municípios |
4.3.2.3.01 | Auxílios para Investimentos |
4.3.2.3.02 | Auxílios para Inversões Financeiras |
4.3.2.3.03 | Auxílios para Amortização da Dívida Interna |
4.3.2.3.04 | Auxílios para Amortização da Dívida Externa |
4.3.2.3.05 | Auxílios para Outras Despesas de Capital |
4.3.2.3.06 | Contribuições para Despesas de Capital |
4.3.2.4.00 | Transferências a Instituições Multigovernamentais |
4.3.2.4.01 | Auxílios para Investimentos |
4.3.2.4.02 | Auxílios para Inversões Financeiras |
4.3.2.4.03 | Auxílios para Amortização da Dívida Interna |
4.3.2.4.04 | Auxílios para Amortização da Dívida Externa |
4.3.2.4.05 | Auxílios para Outras Despesas de Capital |
4.3.2.4.06 | Contribuições para Despesas de Capital |
4.3.3.0.00 | Transferências a Instituições Privadas |
4.3.3.1.00 | Auxílios para Despesas de Capital |
4.3.3.1.01 | Auxílios para Investimentos |
4.3.3.1.02 | Auxílios para Inversões Financeiras |
4.3.3.1.03 | Auxílios para Amortização da Dívida Interna |
4.3.3.1.04 | Auxílios para Amortização da Dívida Externa |
4.3.3.1.05 | Auxílios para Outras Despesas de Capital |
4.3.3.2.00 | Contribuições para Despesas de Capital |
4.3.4.0.00 | Transferências ao Exterior |
4.3.4.1.00 | Transferências ao Governo |
4.3.4.2.00 | Transferências a Organismos Internacionais |
4.3.4.3.00 | Transferências a Fundos Internacionais |
4.3.5.0.00 | Amortização da Dívida Interna |
4.3.5.1.00 | Amortização de Dívida Contratada |
4.3.5.2.00 | Resgate de Títulos do Tesouro |
4.3.5.3.00 | Correções sobre Títulos do Tesouro |
4.3.5.4.00 | Outras Amortizações |
4.3.6.0.00 | Amortização da Dívida Externa |
4.3.6.1.00 | Amortização de Dívida Contratada |
4.3.6.2.00 | Resgate de Títulos do Tesouro |
4.3.6.3.00 | Correções sobre Títulos do Tesouro |
4.3.7.0.00 | Diferenças de Câmbio |
4.3.9.0.00 | Diversas Transferências de Capital |
4.3.9.1.00 | Sentenças Judiciárias |
4.3.9.2.00 | Despesas de Exercícios Anteriores |